Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ
APELADO: EVELLYN MANUELA RIBEIRO MALATO RELATOR: JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0857316-38.2023.8.14.0301
Trata-se de APELAÇÃO (Id 22779803) interposta por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA, contra sentença (Id 22779802) mediante a qual o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, extinguiu sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III do CPC, a Ação Monitória n. 0857316-38.2023.8.14.0301, ajuizada em face de EVELLYN MANUELA RIBEIRO MALATO. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que a extinção do processo com base no art. 485, inciso III do CPC, pressupõe a intimação pessoal da parte, condição não verificada nos autos, uma vez que a carta com aviso de recebimento foi enviada para endereço diversos do indicado na inicial. Argumenta que o ato processual realizado de forma diversa daquela prevista em lei é nulo. Como a intimação foi expedida para endereço incorreto, o ato deve ser considerado inválido, tornando também nula a sentença que se fundamentou nessa comunicação viciada. Alega que em 23/05/2024, houve a expedição do Ato Ordinatório de Id 116197067, intimando a autora a se manifestar no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, e o endereço constante no ato ordinatório era o endereço correto da sede administrativa da apelante, de modo que não havia motivos para o envio do AR a local diverso. Afirma que o único lapso da recorrente foi não ter respondido ao ato ordinatório indicando o erro da secretaria em expedir de forma equivocada o AR. Cita decisões de tribunais superiores que corroboram o entendimento de que a intimação pessoal para configurar o abandono da causa é indispensável e deve ser realizada no endereço correto, afirmando que a ausência dessa formalidade vicia o ato, invalidando a extinção por abandono. Reforça que a sentença foi prematura, pois não houve efetiva comprovação da inércia processual, já que a apelante não foi devidamente intimada. Alega que, caso tivesse sido regularmente comunicada, teria tomado as providências necessárias para o prosseguimento do feito. Em razão do exposto, requereu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem. Não houve a triangularização da relação jurídica processual na origem. É o relatório. Decido. 1. Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. 2. Análise de mérito Cinge-se o objeto do presente apelo, em aferir a assertividade da sentença de extinção sem resolução de mérito por abandono de causa (art. 485, III do CPC). Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo Verifico ter ocorrido capitulação equivocada pelo juízo de origem na sentença recorrida, tendo em vista que, apesar de a extinção do feito sem resolução do mérito ter sido fundamentada no art. 485, III do CPC, que dispõe do abandono de causa, restou evidente que a aludida extinção se deu em virtude de a autora, ora apelante, não ter promovido a citação da parte requerida, o que configuraria a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) e dispensa a intimação pessoal da parte. Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inércia da parte autora quanto à citação da parte adversa configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo, já que não perfectibiliza a triangulação processual, fato que dispensa a sua intimação pessoal para sanar o vício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 893 DO CPC/73. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO QUANTO PREVISTO NO §1º DO ART. 267 DO CPC/73 1. O depósito na ação de consignação em pagamento é requisito essencial para a sua procedibilidade. 2. Intimada a parte, através de sua procuradora judicial, para realizar o depósito no prazo legal e remanescendo inerte, concretiza-se a hipótese prevista no inciso IV do art. 267 do CPC/73, abrindo-se ao juízo a possibilidade de extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de consignatória. 3. A extinção do processo, nesta hipótese, não depende de prévia intimação pessoal da parte, sendo inaplicável o § 1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, pois não concretizadas quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/73. Precedente. 4. Ineficácia do depósito realizado após a prolação da sentença de extinção do feito para os fins do princípio da instrumentalidade das formas. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.752.185/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 29/4/2021.)) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) (Destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) (Destaquei) No caso em análise, verifico que após a juntada da certidão do oficial de justiça, informando que não localizou o endereço constante no mandado de citação da requerida (Id 22779791), foi expedido ato ordinatório dia 15/03/2024 (Id 22779792), intimando os interessados a se manifestarem, do qual a parte autora/recorrente foi devidamente intimada, conforme Id 18754007 dos “expedientes” de intimação dos autos de primeiro grau, porém permaneceu inerte, nos termos da certidão de Id 22779794. Após isso foi exarado novo ato ordinatório, em 12/04/2024 (Id 22779795), intimando novamente o patrono da autora para apresentar manifestação nos autos. Contudo, novamente, embora intimado do referido ato ordinatório (Id 19274721 dos expedientes de intimação dos autos de origem), não protocolou qualquer petição, sobrevindo ato ordinatório com a expedição de carta com aviso de recebimento e, posteriormente, foi prolatada a sentença de extinção. Desse modo, restou configurada a desídia da parte autora em promover a citação da requerida, estando escorreita a sentença terminativa, cabendo, apenas, a correção do fundamento legal. Outrossim, a extinção pautada no art. 485, IV do CPC, não demanda a intimação pessoal das partes, não se aplicando o §1º do referido dispositivo legal, nos termos da jurisprudência supracitada, de modo que é irrelevante se a carta com aviso de recebimento foi remetida ao endereço errado da autora. Portanto, a sentença guerreada não merece reparo, na medida em que a parte autora/apelante, devidamente intimada, não cumpriu as diligências necessárias para que a citação da parte ré fosse realizada, já que não se manifestou sobre os dois atos ordinatórios, o que justificou a escorreita extinção do feito. 3. Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença atacada, nos termos da fundamentação acima mencionada, apenas retificando a capitulação adotada pelo juízo de origem, tendo em vista que, na realidade, a extinção do feito se deu na forma do artigo 485, IV do CPC, ao tempo em que delibero: 1. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 2. Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos; 3. Dê-se baixa imediata no sistema; 4. Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém-PA, data registrada em sistema. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator