Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971
EXECUTADO: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR, MANOEL COUTINHO AGUIAR Nome: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR Endere�o: desconhecido Nome: MANOEL COUTINHO AGUIAR Endereço: FAZENDA CARAPARU, PA 253, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000035-64.1994.8.14.0014 [Contratos Bancários] Intime-se o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de cinco dias, recolher as custas da diligência requerida na petição retro, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa (artigo 485, inciso III do NCPC). Após, conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 13 de janeiro de 2026. HUDSON DOS SANTOS NUNES JUIZ DE DIREITO
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:17
Mero expediente
16/01/2026, 16:05
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 10:55
Documento (Certidão)
21/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR, MANOEL COUTINHO AGUIAR DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, torno sem efeito a decisão de ID 136476248, uma vez que ela foi proferida com base em erro de fato, que culminou em um error in procedendo deste juízo, já que não existe valores bloqueados no sistema SISBAJUD. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0000035-64.1994.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. No mesmo ato, deverá a parte exequente se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente, prevista no art. 921, §4º, do CPC e 206-A do CC, uma vez que o processo tramita desde o ano de 1994 e que não está sendo possível localizar bens do executado. Após, venham os autos conclusos. Capitão Poço, 1 de julho de 2025. Hudson dos Santos Nunes JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971
EXECUTADO: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR, MANOEL COUTINHO AGUIAR Nome: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR Endere�o: desconhecido Nome: MANOEL COUTINHO AGUIAR Endereço: FAZENDA CARAPARU, PA 253, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000035-64.1994.8.14.0014 [Contratos Bancários] Intime-se o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de cinco dias, recolher as custas da diligência requerida na petição retro, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa (artigo 485, inciso III do NCPC). Após, conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 13 de janeiro de 2026. HUDSON DOS SANTOS NUNES JUIZ DE DIREITO
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:17
Mero expediente
16/01/2026, 16:05
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 10:55
Documento (Certidão)
21/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR, MANOEL COUTINHO AGUIAR DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, torno sem efeito a decisão de ID 136476248, uma vez que ela foi proferida com base em erro de fato, que culminou em um error in procedendo deste juízo, já que não existe valores bloqueados no sistema SISBAJUD. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0000035-64.1994.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por abandono de causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. No mesmo ato, deverá a parte exequente se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente, prevista no art. 921, §4º, do CPC e 206-A do CC, uma vez que o processo tramita desde o ano de 1994 e que não está sendo possível localizar bens do executado. Após, venham os autos conclusos. Capitão Poço, 1 de julho de 2025. Hudson dos Santos Nunes JUIZ DE DIREITO
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 10:37
Mero expediente
06/07/2025, 10:37
Documento (Certidão)
01/07/2025, 12:35
Documento
01/07/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 11:29
Decurso de Prazo
30/03/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR, MANOEL COUTINHO AGUIAR DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0000035-64.1994.8.14.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Defiro o pedido de Id: 121970104, e procedo à penhora do Valor de R$-2.061,77, tornando-o indisponível, considerando que a notícia de bloqueio do numerário foi disponibilizada ao executado ao dia 12 de julho de 2024 e não houve manifestação nos termos do art.854, §2º, do CPC. Determino, outrossim, a consequente transferência para a conta 0026, bem como e posterior expedição de alvará judicial, após pagas as respectivas custas, em favor do exequente, assim o fazendo com fulcro no artigo 854, § 4º do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal de ônus de sucumbência para a impugnação ao bloqueio SISBAJUD. Em relação ao pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, projetado no Id: 129105199, determino a intimação do exequente para que, se assim entender, o requeira no prazo do art.921, III, do CPC, na medida em que o parágrafo segundo do mesmo dispositivo não da margem ao Juízo para que fixe prazo menor, considerando que a consequência da suspensão sem êxito na localização de bens é o arquivamento da execução para fins de prescrição. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência. Após, concluso. Intimem-se as partes via DJEN para ciência. Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica no sistema. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:26
Outras Decisões
27/02/2025, 12:04
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 13:10
Decurso de Prazo
13/10/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0000035-64.1994.8.14.0014 Com base no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica o exequente, intimado, via sistema, para atualizar o débito exequendo, diminuindo o valor a ser recebido via alvará e requerer as medidas executivas típicas que entender cabíveis, sob pena de extinção por abandono de causa (art. 485, III do CPC). Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço, data da assinatura eletrônica. Raul Campos Silva Pinheiro – Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão Poço.
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:47
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:46
Documento (Certidão)
10/10/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Alvará - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0000035-64.1994.8.14.0014 Fica intimado(a) o(a) advogado(a) da parte interessada, para ciência da expedição e a assinatura digital do alvará judicial, referente aos presentes autos, conforme discriminado na decisão judicial retro. Fica ciente que a liberação para saque no banco correspondente se encontrará disponível em até 48h (quarenta e oito horas), sendo cancelado(s) o(s) respectivo(s) Alvará(s) automaticamente em caso de não levantamento dos valores até 15 (quinze) dias da data da liberação do saque, salvo na hipótese de levantamento via transferência bancária, tudo conforme Portaria nº 4.174/2014-GP (TJPA). Por fim, fica ciente que o(s) alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos eletrônicos. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. Raul Campos Silva Pinheiro - Diretor de Secretaria Judicial.
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:35
Documento (Alvará)
04/10/2024, 12:34
Documento (Certidão)
03/10/2024, 11:34
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:21
Publicação
17/07/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 01:55
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971
EXECUTADO: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR, MANOEL COUTINHO AGUIAR Nome: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR Endereço: desconhecido Nome: MANOEL COUTINHO AGUIAR Endereço: FAZENDA CARAPARU, PA 253, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO 1. Compulsando os autos e em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico a teimosinha bloqueou novos ativos financeiros em conta bancária da executada. 2. Desta feita, determino a ordem de desbloqueio de ativos financeiros existentes apenas na conta do Bradesco no SISBAJUD, devendo o espelho do SISBAJUD ser anexado aos autos. 3. Prosseguindo, quanto ao valor de R$ R$ 1.113,59 (mil, cento e treze reais e cinquenta e nove centavos), cuja transferência já fora realizada para a conta judicial 0026, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 116328257 e expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000035-64.1994.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais do alvará de levantamento da quantia; b) atualizar o débito exequendo, diminuindo o valor a ser recebido via alvará e; c) requerer as medidas executivas típicas que entender cabíveis, sob pena de extinção por abandono de causa (artigo 485, III do CPC). 5. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 12 de julho de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971
EXECUTADO: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR, MANOEL COUTINHO AGUIAR Nome: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR Endereço: desconhecido Nome: MANOEL COUTINHO AGUIAR Endereço: FAZENDA CARAPARU, PA 253, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO 1. Compulsando os autos e em consulta ao sistema SISBAJUD, verifico a teimosinha bloqueou novos ativos financeiros em conta bancária da executada. 2. Desta feita, determino a ordem de desbloqueio de ativos financeiros existentes apenas na conta do Bradesco no SISBAJUD, devendo o espelho do SISBAJUD ser anexado aos autos. 3. Prosseguindo, quanto ao valor de R$ R$ 1.113,59 (mil, cento e treze reais e cinquenta e nove centavos), cuja transferência já fora realizada para a conta judicial 0026, certifique-se o trânsito em julgado da decisão de ID 116328257 e expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000035-64.1994.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) recolher as custas processuais do alvará de levantamento da quantia; b) atualizar o débito exequendo, diminuindo o valor a ser recebido via alvará e; c) requerer as medidas executivas típicas que entender cabíveis, sob pena de extinção por abandono de causa (artigo 485, III do CPC). 5. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 12 de julho de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:00
Outras Decisões
12/07/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:57
Documento (Certidão)
26/06/2024, 10:12
Decurso de Prazo
23/06/2024, 03:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 20:45
Publicação
30/05/2024, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971
EXECUTADO: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR, MANOEL COUTINHO AGUIAR Nome: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR Endereço: desconhecido Nome: MANOEL COUTINHO AGUIAR Endereço: FAZENDA CARAPARU, PA 253, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000035-64.1994.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “Impugnação ao bloqueio SISBAJUD” oposta por TEREZINHA COUTINHO AGUIAR contra BANPARA, no bojo do qual pleiteia o desbloqueio de ativos financeiros da conta bancária da executada, sob o fundamento de que se trata de verba impenhorável por se tratar de proventos, nos moldes do artigo 833, IV do CPC. Instado a se manifestar, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para exercer o contraditório (certidão de ID 116051130 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de acolhimento da impugnação oposta. Explico. O tema encontra guarida nos artigos 833, IV e X c/c 854, §§ 3 e 4º, todos do CPC, verbis: Art. 854 § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em sede de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, o executado só pode arguir as matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC. Trata-se, portanto, de juízo de cognição limitada e não plena, segundo a doutrina. No caso concreto, a executada suscitou que a quantia tornada indisponível é impenhorável. Há que se concordar com a tese do impugnante. Verifico que, de fato, houve o bloqueio do valor de R$ 235,12 (duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos) na conta do Bradesco de titularidade da impugnante, conforme pode ser observado em espelho do SISBAJUD. Quanto à tal valor tornado indisponível, a impugnante obteve êxito em provar que se trata de verba indisponível por se tratar de provento de aposentadoria. É possível chegar à tal conclusão através dos documentos acostados aos autos pela impugnante que comprovam que ela percebe renda mensal de cerca de um salário-mínimo mensal nessa conta. É cediço que a jurisprudência do STJ admite a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor, desde que seja observado o mínimo indispensável à subssistência do devedor em obediência ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, porém, no caso concreto, restou provado que esse entendimento do STJ deve ser afastado de fundamentada pelo juiz, pois a subsistência da devedora estará comprometida se o bloqueio do valor tornado indisponível ainda permanecer, razão pela qual estou convencido de que é hipótese de aplicação do artigo 833, IV do CPC. Por outro lado, verifico, também, que houve o bloqueio do valor de R$ 1.113,59 (mil, cento e treze reais e cinquenta e nove centavos) em conta do Banpará de titularidade da impugnante, conforme pode ser observado em espelho do SISBAJUD. Tal valor deve permanecer bloqueado. Explico. O tema encontra guarida no artigo 833, X do CPC. Recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1677144 / RS, publicado no DJE do dia 23.05.2024, decidiu que há a impenhorabilidade absoluta de valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, ou seja, o juiz pode desbloquear, de ofício, tal valor porque a impenhorabilidade de bens é matéria de ordem pública. Por outro lado, há impenhorabilidade relativa de valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em quaisquer outras contas bancárias diversas da caderneta de poupança, a exemplo de conta corrente, investimentos, dentre outras, ou seja, é ônus do devedor provar ao juiz que a verba bloqueada é impenhorável por violar o mínimo indispensável à sua subsistência, não podendo o juiz desbloquear o valor de ofício. No caso concreto, a impugnante se limitou a pugnar pelo desbloqueio do valor de R$ 235,12 (duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos), omitindo-se quanto ao seu ônus probatório acerca da impenhorabilidade do valor de R$ 1.113,59 (mil, cento e treze reais e cinquenta e nove centavos) em conta do Banpará, o qual permanecerá bloqueado e será transferido para a conta judicial 0026. Vejamos o que a Corte Especial do STJ decidiu sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC (grifo nosso). d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (grifo nosso). HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Desta feita, nada mais resta a ser feito pelo juízo que não acolher a impugnação ao bloqueio SISBAJUD para efetuar o desbloqueio do valor de R$ 235,12 (duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos) e manter os demais bloqueios com a consequente transferência para a conta judicial. Decido Posto isso, ACOLHO a impugnação à penhora online para determinar o desbloqueio de R$ R$ 235,12 (duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos), devendo o valor de R$ 1.113,59 (mil, cento e treze reais e cinquenta e nove centavos) ser objeto de transferência para a conta 0026 e posterior expedição de alvará judicial em favor do exequente, assim o fazendo com fulcro no artigo 854, § 4º do CPC. Determino o imediato desbloqueio da quantia excessiva via sistema SISBAJUD e determino a transferência do saldo remanescente para a conta judicial 0026. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal de ônus de sucumbência para a impugnação ao bloqueio SISBAJUD. Após o trânsito em julgado e a transferência do saldo remanescente para a conta judicial, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida para a conta 0026 para os dados bancários a serem fornecidos pelo Banpará, o qual fica intimado para apresentá-los em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes via DJEN para ciência. Prosseguindo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atualizar o débito exequendo, diminuído o valor que permanecerá bloqueado e; b) requerer outras medidas executivas que entender cabíveis, podendo pleitear a renovação da teimosinha por novo período de 60 (sessenta) dias, devendo, nesse caso, recolher as custas processuais da nova pesquisa, sob pena de extinção por abandono de causa, após prévia intimação pessoal (artigo 485, III do CPC). Após, com ou sem resposta, conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 27 de maio de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971
EXECUTADO: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR, MANOEL COUTINHO AGUIAR Nome: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR Endereço: desconhecido Nome: MANOEL COUTINHO AGUIAR Endereço: FAZENDA CARAPARU, PA 253, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000035-64.1994.8.14.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de “Impugnação ao bloqueio SISBAJUD” oposta por TEREZINHA COUTINHO AGUIAR contra BANPARA, no bojo do qual pleiteia o desbloqueio de ativos financeiros da conta bancária da executada, sob o fundamento de que se trata de verba impenhorável por se tratar de proventos, nos moldes do artigo 833, IV do CPC. Instado a se manifestar, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para exercer o contraditório (certidão de ID 116051130 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de acolhimento da impugnação oposta. Explico. O tema encontra guarida nos artigos 833, IV e X c/c 854, §§ 3 e 4º, todos do CPC, verbis: Art. 854 § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Em sede de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, o executado só pode arguir as matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC. Trata-se, portanto, de juízo de cognição limitada e não plena, segundo a doutrina. No caso concreto, a executada suscitou que a quantia tornada indisponível é impenhorável. Há que se concordar com a tese do impugnante. Verifico que, de fato, houve o bloqueio do valor de R$ 235,12 (duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos) na conta do Bradesco de titularidade da impugnante, conforme pode ser observado em espelho do SISBAJUD. Quanto à tal valor tornado indisponível, a impugnante obteve êxito em provar que se trata de verba indisponível por se tratar de provento de aposentadoria. É possível chegar à tal conclusão através dos documentos acostados aos autos pela impugnante que comprovam que ela percebe renda mensal de cerca de um salário-mínimo mensal nessa conta. É cediço que a jurisprudência do STJ admite a penhora de até 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor, desde que seja observado o mínimo indispensável à subssistência do devedor em obediência ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, porém, no caso concreto, restou provado que esse entendimento do STJ deve ser afastado de fundamentada pelo juiz, pois a subsistência da devedora estará comprometida se o bloqueio do valor tornado indisponível ainda permanecer, razão pela qual estou convencido de que é hipótese de aplicação do artigo 833, IV do CPC. Por outro lado, verifico, também, que houve o bloqueio do valor de R$ 1.113,59 (mil, cento e treze reais e cinquenta e nove centavos) em conta do Banpará de titularidade da impugnante, conforme pode ser observado em espelho do SISBAJUD. Tal valor deve permanecer bloqueado. Explico. O tema encontra guarida no artigo 833, X do CPC. Recentemente, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1677144 / RS, publicado no DJE do dia 23.05.2024, decidiu que há a impenhorabilidade absoluta de valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, ou seja, o juiz pode desbloquear, de ofício, tal valor porque a impenhorabilidade de bens é matéria de ordem pública. Por outro lado, há impenhorabilidade relativa de valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em quaisquer outras contas bancárias diversas da caderneta de poupança, a exemplo de conta corrente, investimentos, dentre outras, ou seja, é ônus do devedor provar ao juiz que a verba bloqueada é impenhorável por violar o mínimo indispensável à sua subsistência, não podendo o juiz desbloquear o valor de ofício. No caso concreto, a impugnante se limitou a pugnar pelo desbloqueio do valor de R$ 235,12 (duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos), omitindo-se quanto ao seu ônus probatório acerca da impenhorabilidade do valor de R$ 1.113,59 (mil, cento e treze reais e cinquenta e nove centavos) em conta do Banpará, o qual permanecerá bloqueado e será transferido para a conta judicial 0026. Vejamos o que a Corte Especial do STJ decidiu sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC (grifo nosso). d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (grifo nosso). HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Desta feita, nada mais resta a ser feito pelo juízo que não acolher a impugnação ao bloqueio SISBAJUD para efetuar o desbloqueio do valor de R$ 235,12 (duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos) e manter os demais bloqueios com a consequente transferência para a conta judicial. Decido Posto isso, ACOLHO a impugnação à penhora online para determinar o desbloqueio de R$ R$ 235,12 (duzentos e trinta e cinco reais e doze centavos), devendo o valor de R$ 1.113,59 (mil, cento e treze reais e cinquenta e nove centavos) ser objeto de transferência para a conta 0026 e posterior expedição de alvará judicial em favor do exequente, assim o fazendo com fulcro no artigo 854, § 4º do CPC. Determino o imediato desbloqueio da quantia excessiva via sistema SISBAJUD e determino a transferência do saldo remanescente para a conta judicial 0026. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal de ônus de sucumbência para a impugnação ao bloqueio SISBAJUD. Após o trânsito em julgado e a transferência do saldo remanescente para a conta judicial, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida para a conta 0026 para os dados bancários a serem fornecidos pelo Banpará, o qual fica intimado para apresentá-los em 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes via DJEN para ciência. Prosseguindo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atualizar o débito exequendo, diminuído o valor que permanecerá bloqueado e; b) requerer outras medidas executivas que entender cabíveis, podendo pleitear a renovação da teimosinha por novo período de 60 (sessenta) dias, devendo, nesse caso, recolher as custas processuais da nova pesquisa, sob pena de extinção por abandono de causa, após prévia intimação pessoal (artigo 485, III do CPC). Após, com ou sem resposta, conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 27 de maio de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Documento (Ofício)
27/05/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 07:53
Outras Decisões
27/05/2024, 07:53
Documento (Ofício)
25/05/2024, 12:11
Movimentação processual
25/05/2024, 12:11
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 11:03
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 11:03
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:25
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:25
Decurso de Prazo
21/05/2024, 04:25
Publicação
13/05/2024, 00:41
Publicação
13/05/2024, 00:41
Publicação
13/05/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Juiz de Direito Dr. André dos Santos Canto, fica o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação apresentada pela executada no ID. 115043579, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA SILVA SANTANA DOS SANTOS Analista Judiciário Comarca de Capitão Poço
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Juiz de Direito Dr. André dos Santos Canto, fica o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação apresentada pela executada no ID. 115043579, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA SILVA SANTANA DOS SANTOS Analista Judiciário Comarca de Capitão Poço
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo. Juiz de Direito Dr. André dos Santos Canto, fica o exequente intimado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a manifestação apresentada pela executada no ID. 115043579, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA SILVA SANTANA DOS SANTOS Analista Judiciário Comarca de Capitão Poço
10/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:57
Movimentação processual
09/05/2024, 11:54
Ato ordinatório
09/05/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 21:15
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:19
Movimentação processual
12/04/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:11
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
09/01/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971
EXECUTADO: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR, MANOEL COUTINHO AGUIAR Nome: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR Endereço: desconhecido Nome: MANOEL COUTINHO AGUIAR Endereço: FAZENDA CARAPARU, PA 253, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000035-64.1994.8.14.0014 [Contratos Bancários] Intime-se o exequente, via DJEN para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informar ao juízo o CPF da executada TEREZINHA COUTINHO AGUIAR, a fim de viabilizar o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, vez que o CPF indicado na inicial é o do executado falecido, sob pena de extinção por abandono de causa, após prévia intimação pessoal (artigo 485, III do CPC). 2. Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 8 de janeiro de 2024. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:31
Mero expediente
08/01/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 07:19
Outras Decisões
11/12/2023, 07:16
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971
EXECUTADO: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR, MANOEL COUTINHO AGUIAR Nome: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR Endereço: desconhecido Nome: MANOEL COUTINHO AGUIAR Endereço: FAZENDA CARAPARU, PA 253, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico a ocorrência do óbito do executado MANOEL COUTINHO AGUIAR (CERTIDÃO DE ÓBITO DE ID 64493827 - Pág. 4), bem como o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito contra a administradora provisória do espólio do falecido, a senhora TEREZA COUTINHO AGUIAR, que também é executada nos presentes autos, devendo o feito executório prosseguir, vez que regularizado está o polo passivo. 2. Prosseguindo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000035-64.1994.8.14.0014 [Contratos Bancários] intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, via publicação em DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à atualização do débito exequendo, sob pena de extinção do processo por abandono de causa (artigo 485, inciso III do CPC), após prévia intimação pessoal. 3. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão e prática de atos de constrição judicial. Capitão Poço (PA), 2 de agosto de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 15:17
Mero expediente
02/08/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 12:36
Publicação
09/03/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AC Ananindeua, 05, Rodovia BR-316 km 8 (4913711), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971
EXECUTADO: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR, MANOEL COUTINHO AGUIAR Nome: TEREZINHA COUTINHO AGUIAR Endereço: desconhecido Nome: MANOEL COUTINHO AGUIAR Endereço: FAZENDA CARAPARU, PA 253, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 DESPACHO 1. A fim de se evitar futuras arguições de nulidade e violação aos Princípios do Contraditório e da Não Surpresa,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0000035-64.1994.8.14.0014 [Contratos Bancários] intime-se o exequente, via DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 5º do CPC e 924, V do CPC. 2. Após, com ou sem resposta, certifique-se e tornem os autos conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 3 de março de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO