Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: C. DO A. CAMPOS PUBLICIDADE – ME e CÍCERO DO AMAAL CAMPOS REPRESENTANTE: FABRICIO BACELAR MARINHO OAB/PA N° 7.617 e JEAN DE SOUZA ALMEIDA OAB/PA Nº 32.370
RECORRIDO: CLEAN GESTAO AMBIENTAL SERVICOS GERAIS EIRELI REPRESENTANTE: LIANDRO MOREIRA DA CUNHA FARO OAB-PA 14.611-A DECISÃO
PROCESSO N. 0000820-08.2012.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID. N.º 21.015.591) interposto pelo C. DO A. CAMPOS PUBLICIDADE – ME e CÍCERO DO AMAAL CAMPOS, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACORDO FEITO COM FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA CASO DE ATRASO - ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL COM PEQUENO ATRASO - PEDIDO DA PARTE AUTORA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA INDEFERIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. “ “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA CASO DE ATRASO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO COM PEQUENO ATRASO DE 4 (QUATRO) DIAS. PEDIDO DA PARTE DE CONENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA. CONFIRMAÇÃO. MULTA SEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI e 60, §4º, IV, ambos da CF/88, ao argumento de que o acórdão recorrido contrariou o acordo judicial e a decisão homologatória, uma vez que “o juízo ordinário, embora tenha reconhecido o descumprimento do acordo, entendeu que não caberia a aplicação da multa de 50% estipulada no ID 2107741 (2º grau - TJPA), algo que foi de fato previsto no acordo celebrado pelas partes e devidamente homologado pelo juízo”. Por fim, quanto às custas, o Recorrente pugna pela concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, na forma do Art. 98, caput, do CPC/15. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21.834.670). É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer, que o Superior Tribunal de Justiça adotou orientação no sentido de que "é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, desta Relatoria, julgado na sessão de 4/11/2015 - DJe de 25/11/2015). Seguindo o raciocínio, aquela Corte Superior se manifestou sobre a concessão, de forma tácita, do benefício da assistência judiciária gratuita diante do silêncio do Tribunal de Justiça, devendo-se presumir o deferimento do benefício formulado no recurso especial, conforme jurisprudência selecionada: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe de 17/3/2016)”. "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que, após reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência judiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido dirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do preparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a manutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante. 2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): "Na hipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita revela-se no fato de que "requerido o benefício da assistência judiciária gratuita quando proposta a execução, não houve manifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do processo'. Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. De outra banda, o fato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do recurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a gratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida que visava assegurar a admissão do apelo extremo. Outrossim, não há falar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui eficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do pedido". 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.3.2016). 4. Em relação ao fato de ter havido recolhimento das custas por ocasião da interposição do Recurso Especial, a parte praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. 5. Todavia, o ato incompatível não retroage para alcançar os pretéritos. Logo, no caso dos autos, a gratuidade vale da concessão tácita até o ato incompatível, de modo que cessou a partir do preparo do Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.516.118/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No presente caso, diante do pleito de gratuidade quando da interposição do Recurso Especial e amparado pelo entendimento acima exposto do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de justiça gratuita, passando à análise do juízo de conformidade do recurso especial. Em relação ao artigos indicados como violados, destaco que o presente recurso extraordinário não comporta admissão, ante a ausência de prequestionamento da matéria postulada, tendo em vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados não foram elencados no acórdão recorrido como razão de decidir. Assim, se mostra inescusável a incidência do teor das súmulas 282/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356/STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), a justificar a inadmissão do presente recurso. Nesse sentido, é entendimento do STF: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - Nos termos da orientação firmada nesta Suprema Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. III - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. V - Não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. VI - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - ARE: 1456472 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2023 PUBLIC 26-10-2023, grifou-se). Assim sendo, diante da incidência das súmulas 282 e 356 do STF, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará