Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES, ITALO SCARAMUSSA LUZ, ELOI CONTINI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0001135-06.2014.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de VALDELUCE VIANA RODRIGUES e MARIA SELMA VIEIRA. A ação foi ajuizada em 2014, portanto, há mais de doze anos. Os autos se arrastam com reiterados pedidos e tentativas ineficazes de localização dos executados e satisfação do débito. O exequente tomou ciência de que os executados e seus bens não foram encontrados em 15/03/2016 (id. 24172448), quando peticionou manifestando-se. Após a parte exequente peticionou informando a edição da Lei 13.340/2016 que autorizou a renegociação e liquidação de dívidas de crédito rural, com a suspensão das referidas ações, incluindo o prazo prescricional de referidas dívidas até 30 de dezembro de 2019. (id 24172453) Prolatada decisão suspendendo o processo até 30/12/2019. (id24172453) Até a presente data não foram encontrados bens dos executados. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, portanto chamo o feito à ordem. A prescrição, instituto previsto no Código Civil, se configura como importante instituto, o qual visa, em essência, a pacificação social. Encontra fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que consagra o princípio da razoável duração do processo. Vale dizer, a prescritibilidade das pretensões é regra, sendo exceção somente casos expressamente previstos em lei, como no caso dos direitos da personalidade. Conforme lição de Sílvio De Salvo Venosa: Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social. O devedor, passado muito tempo da constituição de seu débito, nunca saberia se o credor poderia, a qualquer momento, voltar-se contra ele. O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranquilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e decadência¿ (Venosa, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Editora Atlas, 3ª Edição, fl. 32). Assim, é fácil perceber que o devedor não pode permanecer indefinidamente à mercê do credor, não se admitindo a tramitação do feito executivo ad eternum, sujeitando-se o executado perpetuamente à realização de atos expropriatórios, em litigância sem fim. Analisando os autos, entendo que o feito se encontra fulminado pela prescrição, conforme razões que passo a expor. A prescrição intercorrente ocorre quando, o processo permanece paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do título, sem manifestação ou sem a realização de diligências úteis para a satisfação do crédito. Considerando que o fim da suspensão se deu em 30/12/2019 por determinação legal, e que a ação fundada em cédula de crédito rural prescreve em 03 (três) anos (artigo 60 do decreto-lei nº 167/1967 c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra), somado a um ano de suspensão, efetivamente em 31/12/2023 se operou a prescrição intercorrente neste caso. Oportuno esclarecer, que apesar de não ter sido proferida decisão declarando a suspensão desta execução, tem-se que tal prazo teve início automático a partir da ciência do exequente da não localização do devedor, findo o qual, iniciou o curso do prazo prescricional (APLICAÇÃOANALÓGICA DO RESP Nº 1.340.553/RS). Esclareço que nos presentes autos a parte exequente teve ciência da não localização dos devedores em 15/03/2016 ( ID 24172448), ficando porém a prescrição suspensa da entrada em vigor da Lei 13.642/2016, 28 de setembro de 2016 até a data de 30 de dezembro de 2019, retomando o seu tramite normal após essa data. Feita tal observação, imperioso consignar que, nos termos da súmula 150 do STF “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Segue jurisprudência pátria: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. UNÂNIME. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, instituída pela Lei 10.931/2004 e submete-se ao prazo prescricional trienal, a contar do vencimento da dívida, conforme estabelecido no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra – Decreto 57.663/66. 2. É ônus do autor promover a citação válida do requerido, nos termos do art. 240, § 2º, do novo CPC, sob pena de não haver por interrompido o prazo prescricional. 3. AINDA QUE A AÇÃO EXECUTIVA SEJA PROPOSTA NO CURSO DO PRAZO LEGAL, O SIMPLES AJUIZAMENTO NÃO TEM O PODER DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, SE NÃO OCORRER A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. 4. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-DF – APC: 20090610120603, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/05/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/06/2016. Pág.: 316). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de execução extrajudicial de cédula bancária, cujo prazo prescricional aplicável é o trienal, Lei nº 10.931/2004. 2. Muito embora a presente execução tenha sido proposta dentro do prazo, certo é que a prescrição jamais foi interrompida, na medida em que ausente a citação do executado. 3. Demora que não pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. R. Sentença que se mantém. 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 01014237520128190002, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2019-11-28). A prescrição, por ser instituto de ordem pública, e, portanto, com alcance erga omnes, atinge inclusive questões de interesse público, o qual sabe-se, é indisponível e tem supremacia sobre os direitos individuais. Até mesmo em execuções fiscais, em que pese a indisponibilidade do interesse público e sua supremacia, tal circunstância não isenta o credor (no caso, a administração pública fazendária) dos efeitos da prescrição e da prescrição intercorrente. A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), aliás, prevê expressamente esta modalidade de prescrição em seu art. 40, parágrafo 4º. Ainda, o STJ em interpretação da referida norma, ao julgar Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.208.833-MG, firmou esclarecedor entendimento quanto à suspensão/interrupção do referido prazo, no sentido de que, meros requerimentos formulados no intuito de realização de diligências que se mostram infrutíferas para localização de bens do devedor ou dele próprio, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Não há que se olvidar, portanto, que se até mesmo ao interesse público, indisponível, aplica-se o instituto da prescrição intercorrente, ainda mais coerente se mostra a sua incidência sobre interesses privados, por essência, disponíveis. Há que se destacar ainda que não é viável sobrecarregar o Poder Judiciário com as demasiadas execuções que se prolongam no tempo sem um resultado útil às partes que compõem a lide. Observados os precedentes firmados pelo STJ e verificando-se claramente no caso dos autos que o exequente não diligenciou adequadamente para o prosseguimento da ação, inarredável o reconhecimento da prescrição, uma vez que as diligências realizadas pelo credor, quando infrutíferas na localização do devedor ou de seus bens, como ocorreu no presente caso, não são causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, já decorrido no curso da ação. Visto que a presente demanda é regida pelo Código de Processo Civil, e observado o princípio constitucional da razoável duração do processo (também insculpido no art. 6º do CPC), a execução (assim como qualquer outro feito submetido à apreciação do poder judiciário) deve ter um fim, não podendo tramitar indefinidamente. Por corolário lógico, e tendo em vista o interesse processual como condição da ação, este fim deve ser útil às partes que nele litigam, o que não se verificou até o presente momento no caso em exame. Deste modo, observando-se que não houve qualquer outro marco suspensivo ou interruptivo da prescrição, consoante entendimento consolidado pelo STJ, já tendo transcorrido após o término da suspensão da execução mais de 05 anos, prazo superior ao prazo prescricional do título exequendo, que é de três anos, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, e JULGO EXTINTO o feito, o que faço com fulcro no art. 924, V, do CPC. Em face da petição ID. 122531874, RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda mantendo-se apenas o Banco do Brasil. Sem ônus para as partes. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Expeça-se o necessário. P. R. I. C. Tucumã/PA, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã