Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001335-18.2011.8.14.0062.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã Nome: UNIAO FEDERAL Endereço: FOLHA 31, QUADRA 08, LOTE 08, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68507-620 Nome: MINISTERIO DA FAZENDA Endereço: AL. PEDRO CALIL-, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Nome: PROJETO INDUSTRIAL MADEIREIRA E TRANSPORTES LTDA Endereço: FOLHA 31, QUADRA 08, LOTE 08, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68507-620 ID: DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Federal em desfavor de POJETO INDUSTRIAL MADEIREIRA E TRANSPORTES LTDA. A União requer a suspensão da execução por um ano, e em seguida o arquivamento provisório dos autos (ID 93144164). O caso se amolda, em perfeição, com o artigo 40 da lei 6.830/80, que diz: “o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição”. Assim, a partir da presente decisão, acolho o pedido do procurador da Fazenda Nacional e SUSPENDO O PROCESSO e o CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL pelo prazo de 1 ano. DÊ-SE vista dos autos à Fazenda Pública, nos termos do parágrafo 1º do artigo 40 da lei 6830. Acaso a Exequente, durante esse interregno de tempo, informe o paradeiro do(a) executado(a) ou a existência de bens penhoráveis, DESENTRANHE-SE o respectivo mandado para cumprimento. Por outro lado, decorrido o prazo de um ano, contabilizado da presente decisão, sem que a Exequente aponte o paradeiro do Executado ou indique bens penhoráveis, adotem-se as seguintes providências, baseado em jurisprudência atual: a) CERTIFIQUE a Secretaria acerca do não ingresso de qualquer tipo de manifestação da Fazenda Pública no período, devendo constar na certidão a data de prolação da presente decisão (termo inicial do período de suspensão do processo e do prazo prescricional) e a respectiva data final, considerando o prazo de 1 ano. b) APLICO o instituto do ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO “(...) É entendimento assente na jurisprudência do colendo STJ e desta Corte de Justiça que ultrapassado o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, o arquivamento dos autos ocorre de forma automática, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, sendo desnecessária a prolação de decisão específica, haja vista decorrer de expressa previsão legal. (Apelação Cível nº 20130111619618 860907, 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Canducci Passareli. j. 15.04.2015, DJe 24.04.2015”), nos termos do parágrafo 2º do artigo 40 da lei 6.830, o que gera os seguintes efeitos: a) dá início à contagem da prescrição intercorrente (Súmula nº 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente); b) durante o prazo de 5 anos (prescrição intercorrente) a fazenda pública pode requerer o desarquivamento acaso encontre o devedor ou bens penhoráveis, consoante dicção do parágrafo 3º do artigo 40 da LEF. O julgado abaixo retrata de forma cristalina todo procedimento a ser percorrido para a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 01 (UM) ANO. TERMO INICIAL NÃO OBSERVADO. LUSTRO LEGAL AINDA NÃO DECORRIDO. EXEQUENTE QUE PERMANECEU MOVIMENTANDO O FEITO. PROVIMENTO DO APELO. Conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos e apenas desta decisão de arquivamento inicia-se o prazo de cinco anos para o advento da prescrição intercorrente. (Apelação nº 0007462-36.1997.815.2001, 1ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Leandro dos Santos. DJe 16.09.2014). c) CERTIFIQUE a Secretaria o termo a quo (data final da suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente. d) ACAUTELEM-SE os autos arquivados pelo prazo máximo de 5 anos (prescrição intercorrente), após o que, DETERMINO que a Fazenda Pública se manifeste, nos termos do parágrafo 4º do artigo 40 da LEF. e) RETIFIQUE-SE a autuação, de sorte a alterar o nome da Exequente, passando a ser Fazenda Pública Federal. f) Com ou sem manifestação da Fazenda Pública Exequente, RETORNEM-ME os autos conclusos, para sentença acerca da prescrição intercorrente e consequente arquivamento em definitivo dos autos. Tucumã/PA, datado e assinado eletronicamente GABREIL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073