Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/SP 128.341
APELADOS: W.O. SILVEIRA TEXTIL – ME E WELLINGTON OLIVER DA SILVEIRA RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA PRECIPITADA A ENSEJAR O DECRETO DE NULIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-Pará, que nos autos da Ação Judicial [1] movida contra W.O. SILVEIRA TEXTIL – ME E WELLINGTON OLIVER DA SILVEIRA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. São os termos da sentença combatida: “ SENTENÇA
PROCESSO Nº 0082935-88.2015.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de W O SILVEIRA TÊXTIL ME e WELLINGTONOLIVER DA SILVEIRA, todos qualificados nos autos. Houve sentença sem mérito, fl. 59 desconstituída pelo E. Tribunal de Justiça determinando o seguimento do feito. Intimada a se manifestar sobre o retomo dos autos da 2ª Instância, a parte permaneceu inerte (certidão de fl. 95). E o breve relatório. Passo a decidir. O processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse de causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. No presente caso, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do retomo dos autos da segunda instancia, para requerer o que de direito, e permaneceu silente, o que mostra total desinteresse no seguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação meritória, com arrimo no art. 485, VI do CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais. Não sendo pagas, proceda-se à expedição de certidão para inclusão na dívida ativa. Sem honorários ante a ausência de triangulação processual. Defiro o desentranhamento dos documentos originais, caso haja requerimento nesse sentido, desde que substituídos por cópias. Não havendo outros requerimentos, com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” ( Pje ID2562298, páginas 1-2). As razões recursais de BANCO BRADESCO S/A estão assentadas no PJe ID 2562299,páginas 1-7. E, ao final, requer: “DO PEDIDO Ex positis, requer o banco recorrente de Vossas Excelências se dignem conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento para o fim de se anular a sentença em sua integralidade e remeter o feito à origem para regular prosseguimento da Ação!” Contrarrazões não apresentadas. ( Pje ID 2562305, página 1). À minha relatoria em 27/09/2023, após redistribuição. Relato o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal: Positivo. E, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido o Apelo de forma objetiva, direta e unipessoal dada a pacificação do tema envolvo na demanda, a saber: intimação pessoal exigido à configuração de abandono de causa. Digo que a antipatizada trata do abandono de causa, uma vez a redação enfatizar o desinteresse do BANCO BRADESCO S/A quanto ao prosseguimento do feito, in verbis: “ O processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse de causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. No presente caso, a parte autora foi intimada para se manifestar acerca do retomo dos autos da segunda instancia, para requerer o que de direito, e permaneceu silente, o que mostra total desinteresse no seguimento do feito.” ( PJe ID 2562298, página 1). À vista disso, adequo a fundamentação legal da sentença ao abandono de causa instalado no artigo 485 III do Código de Processo Civil promovendo a redação lógica do julgado, porque não se trata de ausência de legitimidade ou interesse processual. Pois bem. Uma das bases legais ao julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito se assenta no artigo 485 III do Código de Processo Civil, qual seja: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Não obstante, para legitimação desse fundamento, imprescindível é que haja a intimação pessoal do litigante, sob pena de inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, cuja inobservância atrai a nulidade da sentença. Nessa senda, Luiz Guilherme Marinoni[2] assim lecionou: “5. Negligência das partes. Para incidência do art. 485, II, CPC, basta o fato objetivo da paralisação por mais de 1(um) ano. O legislador presume de maneira absoluta a negligência das partes e o desinteresse no prosseguimento do processo. É imprescindível que as partes sejam intimadas pessoalmente para incoação do feito antes da extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de violação do art. 485, §1º, CPC(STJ, 1.ª Turma, REsp 901.910/PB, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 294). Devidamente intimadas e silentes, cumpre ao juiz, de ofício, extinguir o processo. As despesas processuais devem ser suportadas proporcionalmente por ambas as partes” (art.485, §2.º, CPC– Destaquei). Nessa matéria, a nossa jurisprudência é uníssona: “APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - NÃO CONFIGURADO ABANDONO DA CAUSA - IRREGULARIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. Para fins de aplicação da norma prevista no inc. III, do art. 485, do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para comparecer aos autos, antes de decretado o abandono de causa - inteligência do §1º, do art. 485, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165098-9/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022. Destaquei)...................................................................................................... EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APRENSÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - A extinção ex officio do processo, por abandono da causa pelo Autor, depende de inércia da parte requerente, posteriormente a sua regular intimação pessoal para dar andamento ao feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.112521-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022. Negritei)........................................................................................................ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO PARA CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA – PROCEDIMENTO ANUNCIADO QUE SE COADUNA COM O ADOTADO EM CASO DE ABANDONO DA CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE – EXEGESE DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 313, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO AOS HERDEIROS DO AUTOR FALECIDO – INTIMAÇÃO QUE DEVE OCORRER PELOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO QUE O JUÍZO CONSIDERAR MAIS ADEQUADOS – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DOS FILHOS DO AUTOR FALECIDO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE NO POLO PASSIVO QUE OCORRE SOMENTE EM RELAÇÃO AO DE CUJUS – POLO ATIVO QUE É CONSTITUÍDO POR OUTRA AUTORA – INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0003724-27.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2022. Destaco)”. No caso concreto, a guerreada é nula de pleno direito dada a ausência do pressuposto de validade, a saber: intimação pessoal. Sentença nula por erro de julgamento, portanto! Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou integral provimento para cassar a sentença eis que nula de pleno direito, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada. De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que formulado. E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[3] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[4], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[5]. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito. Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0082935-88.2015.814.0040, pertencente ao acervo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas-Pará, com pedido de Execução. [2] Marinoni, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 3.ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.604 [3] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [4] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [5] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.