Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: BENEDITO ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0032131-37.2000.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de petição apresentada pelo Banpará, no ID 69859872 - Pág. 4, em face de Benedito Antonio de O Souza, na qual a parte exequente alega a não ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentando-se no § 3º do art. 240 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." A parte exequente argumenta que, em momento algum, se absteve de praticar os atos necessários para impulsionar os autos, sendo a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. É o relatório. Decido e Fundamento. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora manifestou-se nos autos quando solicitada, a exemplo disso cito os IDs 69859886 - Pág. 1, 69859991 - Pág. 1. O próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirma que " EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Diante do exposto, considerando que a parte exequente demonstrou diligência na condução do processo e que a demora é atribuível exclusivamente ao serviço judiciário, não há que se falar em prescrição intercorrente no presente caso. Assim, defiro a petição apresentada pelo Banpara, reconhecendo a inexistência de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução. No que tange ao pedido de ID 69859991 - Pág. 1, hei de indeferi-lo, pois cabe a parte exequente a execução de tal diligência, ou seja, a juntada aos autos da certidão de óbito da parte executada. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e extinção do feito. Advirta-se à parte autora que a juntada de petição com o intuito meramente protelatório, sem o cumprimento das diligências determinadas por esse juízo, também ensejará a extinção do processo. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá essa, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital