Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800239-28.2019.8.14.0005 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, nos autos da ação de execução por título extrajudicial, processo nº 0800239-28.2019.8.14.0005, movida por BANCO BRADESCO S.A. Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou execução fundada em cédula de crédito bancário, visando à cobrança de débito oriundo de contrato de empréstimo. No curso do processo, as partes celebraram acordo para quitação da dívida, o acordo foi homologado e determinado a suspensão do processo até a quitação. Após o término do período de suspensão, o exequente requereu o prosseguimento da execução e a constrição de ativos financeiros do executado, sob o argumento de inadimplemento. Em razão disso, houve bloqueio de valores via SISBAJUD. O executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a quitação integral do débito, juntando comprovantes de pagamento. O juízo de origem acolheu a exceção, reconhecendo a satisfação da obrigação e julgando extinta a execução, com fundamento no art. 924, I, do CPC, condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da pretensão residual (R$ 286.996,82). Foram opostos embargos de declaração pelo executado, os quais não foram conhecidos por intempestividade. Irresignado, o executado interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese: (i) a tempestividade dos embargos de declaração, sob alegação de ausência de intimação regular da sentença; (ii) a necessidade de determinação expressa de desbloqueio imediato de suas contas bancárias; (iii) a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios, para que incidam sobre o valor atualizado da pretensão residual; e (iv) a condenação do banco à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil. Em contrarrazões, o banco apelado suscita, preliminarmente, a intempestividade dos embargos de declaração e a ocorrência de inovação recursal. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de inexistência de má-fé apta a ensejar a repetição em dobro, bem como a adequação dos critérios fixados quanto aos honorários e à liberação de valores apenas após o trânsito em julgado. É o relatório. Decido Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da alegada tempestividade dos embargos de declaração Sustenta o apelante a tempestividade dos embargos de declaração, ao argumento de ausência de intimação regular da sentença. Todavia, não lhe assiste razão. Consta dos autos certidão que atesta a intempestividade do referido recurso, documento dotado de fé pública, cuja desconstituição exige prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. A alegação de ausência de intimação regular não foi acompanhada de elementos idôneos capazes de infirmar a presunção de veracidade do ato cartorário, não sendo suficiente, para tanto, a juntada de simples captura de tela do sistema processual. Assim, deve ser mantido o não conhecimento dos embargos de declaração. 2. Do desbloqueio das contas bancárias Assiste razão ao apelante neste ponto. A sentença reconheceu expressamente a quitação integral da dívida e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, I, do CPC. Todavia, embora tenha determinado o levantamento de valores bloqueados após o trânsito em julgado, deixou de apreciar de forma expressa o pedido de desbloqueio das contas bancárias do executado. Uma vez reconhecida a inexistência de débito exigível, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção de restrições patrimoniais. A manutenção de tais restrições, após a extinção da execução, revela-se medida desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC. O Tribunal de Justiça do Pará já se manifestou em caso análogo, privilegiando o princípio da menor onerosidade: EMENTA: PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE APRESENTADA EM VALOR SUPERIOR AO DÉBITO. IDONEIDADE NÃO IMPUGNADA. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO ( CPC, ART. 835, § 2º). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio via SISBAJUD apesar da apresentação de apólice de seguro garantia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a garantia ofertada é suficiente e idônea para substituir a constrição em dinheiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apólice cobre o processo, possui vigência até 2028, valor superior ao débito acrescido de 30% e não foi impugnada quanto à sua idoneidade. 4. O seguro garantia judicial, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, equipara-se a dinheiro para fins de penhora e substituição. 5. Manter simultaneamente a apólice e a penhora em dinheiro viola o princípio da menor onerosidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “Apresentada apólice de seguro garantia judicial idônea, em valor suficiente, é indevida a manutenção de bloqueio de numerário, devendo subsistir apenas a garantia securitária como caução da execução.” Dispositivo citado: CPC, art. 835, § 2º, e art. 805. Jurisprudência Citada: STJ - REsp: 2025363 GO 2022/0207925-1, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08096908220258140000 31144219, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma de Direito Privado) 3. Da base de cálculo dos honorários advocatícios Não merece prosperar a insurgência. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da pretensão residual (R$ 286.996,82), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A ausência de menção expressa à atualização monetária não implica erro ou omissão, porquanto a correção constitui consectário legal da condenação, incidindo automaticamente até o efetivo pagamento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, conforme a Súmula 14/STJ, que, por analogia, aplica-se ao caso: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA 14/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Volpe Camargo Advogados Associados S/S, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, insurgindo-se contra o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora fixados pelo juízo a quo, por ocasião da homologação do acordo firmado entre as partes. Pugna, nas razões do recurso, que a correção monetária e os juros de mora incidam a partir da data da celebração do acordo. III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a data do arbitramento como termo inicial da correção monetária, consignando que "o fato de estes honorários (sucumbenciais) - que ora se discute - terem sido fixados em percentual, por si só, não pode ser indicativo obrigatório de que a correção monetária deva incidir desde a data em que o valor do acordo estava definido, pois, conforme asseverado, o acordo se dera em uma época e a liquidez do valor destes honorários se dera muitos anos após. (...) Por isso que neste caso deve ser mantido o entendimento do juiz no sentido de que a regra de início da correção monetária deve partir da data do arbitramento do valor certo, e não quando o débito principal foi definido". IV. Quanto ao critério de correção monetária do valor da causa, utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre esclarecer que, na forma da jurisprudência desta Corte - aplicável, mutatis mutandis, ao caso -,tendo sido fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, incide a correção a partir da propositura da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte (Súmula 14/STJ). Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 04/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.639.252/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2017; AgRg no AREsp 2.909/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou que a correção monetária incida a partir do arbitramento dos honorários advocatícios. Portanto, estando o acórdão em desconformidade com o entendimento desta Corte, merece ele reparo, no ponto, a fim de que a base de calculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja corrigida monetariamente a partir da data da celebração do acordo. V. Por outro lado, em relação aos juros de mora, não merece amparo a tese da parte agravante. De fato, na forma da jurisprudência, "os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (STJ, AgInt no REsp 1.326.731/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2019). VI. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir da data da celebração do acordo, nos termos da Súmula 14/STJ. (STJ - AgInt no AREsp: 1617589 MS 2019/0337113-9, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) Não há, portanto, necessidade de reforma da decisão neste ponto. 4. Da repetição em dobro (art. 940 do Código Civil) Também não assiste razão ao apelante. A condenação prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração concomitante da cobrança de dívida já paga e da má-fé do credor. No caso, embora reconhecida a indevida cobrança após a quitação, o juízo de origem afastou expressamente a má-fé do banco, entendendo tratar-se de equívoco. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a comprovação de má-fé para a aplicação da referida penalidade, conforme tese firmada em recurso repetitivo: RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo.1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. (...) (STJ - REsp: 1111270 PR 2009/0015798-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 25/11/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2016 RT vol. 967 p. 556) (g.n) Ausente prova de dolo ou intenção deliberada de cobrança indevida, inviável a aplicação da penalidade pretendida. 5. Dispositivo
Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, para determinar o imediato desbloqueio das contas bancárias do apelante, afastando qualquer restrição decorrente da presente execução. Mantém-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as formalidades legais. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator