Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CELIO SOARES MALHEIRO
REU: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR SENTENÇA I – RELATÓRIO Foi proferida sentença, ID 139093946. As partes celebraram acordo extrajudicial, ID 140766695. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há termo final para a concretização dessa medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito ou após o trânsito em julgado, cumprindo ao magistrado tão somente promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil/2015 e da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça. O pedido preenche os requisitos legais. As partes entabularam acordo e encontram-se devidamente representado por procurador constituído. O acordo firmado não macula a ordem pública ou os bons costumes. Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito. Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. In casu, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado, ressaltando que o acordo ora homologado passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Honorários constantes no acordo. Custas conforme determinado em sentença P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se. Cópia desta sentença, em via digitalizada, servirá como mandado. Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Tucumã
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 12 de maio de 2025 Nome: CELIO SOARES MALHEIRO Endereço: Av. do Ouro/Capanema, 0, Rodoviário, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Endereço: Alameda A, Quadra SQS, Altos do Calhau, 100, *****************, Quitandinha, SãO LUíS - MA - CEP: 65070-900 0800156-93.2023.8.14.0062 Vara Única de Tucumã