Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DAMASCENO DOS SANTOS Nome: JOSE RAIMUNDO DAMASCENO DOS SANTOS Endereço: RUA PRINCIPAL, VILA PIRI, S/N, VILA PIRI, CAPITÃO POÇO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DAMASCENO DOS SANTOS Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de Cobrança de Seguro DPVAT” ajuizada por JOSE RAIMUNDO DAMASCENO DOS SANTOS contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS SEGURO DPVAT S/A, no bojo da qual pleiteia a condenação da parte requerida na obrigação de pagar quantia certa referente ao seguro DPVAT relativo aos danos supostamente sofridos pelo autor em decorrência de acidente de veículo automotor, cujo resultado foi invalidez permanente. Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação (Id 21895700). Perícia Judicial (Id117217716). Em seguida, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial e apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Diante de uma análise detida dos autos, verifico que o pleito é improcedente. Explico. A indenização de DPVAT, é uma modalidade de seguro legal concebido para dar cobertura a danos pessoais causados por acidentes automobilísticos, regido pela nº Lei 6.194/74. A Lei em questão preconiza que a indenização será paga mediante simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa (artigo 5º da Lei nº 6.194/74). Tal prêmio abarca inclusive as vítimas de atropelamento, ou seja, é direcionado a toda vítima que se envolva em um acidente de trânsito, desde que a natureza dos danos seja morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas (artigo 3º). Os danos pessoais cobertos pela Lei são: morte (R$13.500,00); invalidez permanente, total ou parcial (até R$13.500,00); e despesas de assistência médica e suplementares (até R$2.700,00). Conforme laudo pericial, observo que o pagamento realizado foi de acordo com a graduação da lesão foi de dano de 25% e, no caso concreto, a perda de magnitude média implica em comprometimento de 50%. Logo, o dano patrimonial físico corresponde a 12,5% (50x0,25) - Amputação traumática de hálux direito, implicando em dano de 10% e, no caso concreto, a perda de magnitude intensa implica em comprometimento de 75% conforme laudo pericial juntado nos autos Deste modo, a documentação apresentada com a inicial demonstra que o demandante foi, de fato, vítima de acidente de trânsito, que lhe ocasionou lesões, conforme documentos que acompanham a inicial. Ademais, a regra se conforma ao princípio da proporcionalidade, sendo razoável que a indenização se dê em percentuais distintos, conforme a extensão e gravidade da lesão, de tal sorte que a Tabela da SUSEP está em plena conformidade com a Lei e com a Constituição Federal, ao prever indenização parcial no caso de incapacidade permanente parcial, reservando a indenização pelo valor máximo no caso de incapacidade total. Nesse sentido, é a orientação pretoriana que assim restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. (Súmula474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJen 19/06/2012). O valor da indenização deve seguir a tabela da SUSEP, com porcentagem de redução ditada pela Lei 11.945/2009, que alterou a Lei 6.194/74: “Art.3º. § 1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Parágrafo acrescentado pela MP451/08, posteriormente transformada na Lei 11.945/09) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Inciso acrescentado pela MP 451/08, posteriormente transformada na Lei 11.945/09) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento)para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Inciso acrescentado pela MP 451/08, posteriormente transformada na Lei 11.945/09). Na situação sob judicie, verifica-se que o laudo judicial confirmou a perícia realizada pela seguradora. Ou seja, não há nenhuma divergência. Ademais, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I do CPC, na medida em que não conseguiu provar que o grau da invalidez era mais intenso do que aquele definido pela perícia médica realizada na seguradora, fato este que justificaria o recebimento de um valor maior a título de indenização por invalidez permanente. Diante desses fatos, não resta outra decisão a ser proferida que não a de julgar totalmente improcedente o pedido formulado na inicial. Passo à análise do pedido de dano Moral. O direito à indenização está preso à existência de um fato ilícito com resultado danoso devidamente provado, a prova do dano consiste na prova da existência do patrimônio anterior ao fato, e na prova de sua depreciação em decorrência direta do fato tomado como danoso. Inexistindo uma ou outra, ou ambas, o pedido inevitavelmente estará fadado ao indeferimento. A apreciação da existência ou não do dano alegado deve, portanto, estar subordinada às peculiaridades inerentes ao caso concreto, não podendo se admitir a generalização da caracterização do dano moral sob pena incorrer na sua banalização. Seguindo esta linha de raciocínio temos que O DANO MORAL NÃO PODE SER FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, e, no caso concreto, o autor não trouxe aos autos qualquer prova do dano moral supostamente sofrido. Cita-se as lições do ministro Luis Felipe Salomão, relator do REsp 1.269.246, a verificação do dano moral “não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito”, pois nem todo ato em desacordo com o ordenamento jurídico possibilita indenização por dano moral. No caso em tela, os fatos narrados, por si só, não ensejam indenização por dano moral. No caso, a parte não logrou êxito em comprovar que estas obrigações o teriam causado algum transtorno pessoal. Do requerimento de majoração de honorários periciais Compulsando os autos, em relação ao valor arbitrado de honorários periciais, consoante a Resolução n. 232/2016 do CNJ não tem caráter vinculante, sendo utilizada apenas como parâmetro. Ademais, os honorários do perito são fixados livremente pelo juiz que, para tanto, deve considerar a complexidade do trabalho a ser realizado, os recursos empregados no exame técnico especializado, o tempo despendido para a sua plena execução e o local onde será realizado, tendo por norte o princípio da moderação, o valor há de ser adequado para compensar a atividade do auxiliar e não representar um ganho excessivo. Além do mais, a doutrina tem afirmado que, na fixação dos honorários de perito, são aplicados os mesmos critérios adotados pelo art. 85, § 2º, CPC. Outrossim, o momento processual para requerer a majoração de honorários e no ato de nomeação do perito. Ou seja, é oportunidade para informar se concorda com valor arbitrado pelo juízo e indicar qual o valor entende devido. Assim, no presente caso houve a preclusão para requerimento de majoração de honorários periciais. Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis. Decido Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º do CPC), observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, eis que beneficiário da justiça gratuita. Sentença publicada em gabinete. Registre-se. Consideram-se intimadas as partes nas pessoas de seus advogados, via publicação em DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema PJE Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800394-67.2020.8.14.0014 [Seguro]