Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDGAR JULIO CONTRERAS HIDALGO
APELADO: MUNICÍPIO DE TERRA SANTA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº. 0800317-36.2022.8.14.0128 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDGAR JULIO CONTRERAS HIDALGO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Terra Santa, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada pelo recorrente. Considerando que o apelante é médico e efetuou o pagamento de custas no âmbito do primeiro grau de jurisdição, bem como o fato de que não foram juntados documentos comprobatórios de superveniente hipossuficiência econômica, oportunizei ao recorrente a demonstração do atendimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC. No mesmo ato (despacho ID 18822527), facultei ao recorrente, de forma alternativa, o recolhimento do preparo recursal e consignei que a inércia total do apelante acarretaria o não conhecimento do recurso. Embora regularmente intimado, o apelante não apresentou qualquer manifestação, conforme registrado na certidão ID 19309178. É o relatório. Decido. O conhecimento dos recursos está condicionado ao atendimento de pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os pressupostos intrínsecos são: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. Os extrínsecos correspondem à regularidade formal, à tempestividade e ao preparo. Conforme consignado no despacho ID 18822527, o apelante é médico, efetuou o pagamento de custas no âmbito do primeiro grau de jurisdição e não juntou documentos comprobatórios de superveniente hipossuficiência econômica. O apelante foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a referida hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC) ou recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. O recorrente não apresentou qualquer resposta (Vide certidão ID 19309178). O recolhimento de custas integra o preparo. O art. 1.007, caput e § 4º, do CPC estabelece o seguinte: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Grifo nosso). Não havendo comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária, tampouco o recolhimento do preparo, resta caracterizada a deserção e o recurso se torna inadmissível.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.007 do CPC, não conheço do recurso, o qual restou inadmissível em razão da ausência do devido preparo. Publique-se. Intime-se. Belém-PA, 11 de julho de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora