Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800811-32.2018.8.14.0065..
AUTOR: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA.
REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, DISVECO LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Tendo em vista que foram apresentadas informações pelo DETRAN/RJ (documento nº 165303224) e pelo SENATRAN (documento nº 173220176), ficam as partes requeridas, TOYOTA DO BRASIL LTDA, DISVECO LTDA e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA, intimados para apresentares ALEGAÇÕES FINAIS, conforme determinado na Decisão nº 141859997. - TOYOTA DO BRASIL LTDA: Prazo de 15 dias. -DISVECO LTDA: Prazo de 15 dias. - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA: Prazo de 30 dias. Xinguara-PA, 11 de junho de 2026 Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: [email protected]
12/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:38
Publicação
15/04/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800811-32.2018.8.14.0065..
AUTOR: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA.
REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, DISVECO LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI). Tendo em vista que foram apresentadas informações pelo DETRAN/RJ (documento nº 165303224) e pelo SENATRAN (documento nº 173220176), fica a parte autora intimada para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 15 dias, conforme determinado na Decisão nº 141859997. Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara. Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 13 de abril de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 15:04
Expedição de documento
13/04/2026, 08:21
Ato ordinatório
13/04/2026, 08:21
Expedição de documento
13/04/2026, 08:09
Decurso de Prazo
09/03/2026, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2026, 09:06
Documento
08/01/2026, 08:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800811-32.2018.8.14.0065..
AUTOR: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA.
REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, DISVECO LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI). Tendo em vista que foram apresentadas informações pelo DETRAN/RJ (documento nº 165303224) e pelo SENATRAN (documento nº 173220176), fica a parte autora intimada para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de 15 dias, conforme determinado na Decisão nº 141859997. Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara. Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 13 de abril de 2026.
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 15:04
Expedição de documento
13/04/2026, 08:21
Ato ordinatório
13/04/2026, 08:21
Expedição de documento
13/04/2026, 08:09
Decurso de Prazo
09/03/2026, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2026, 09:06
Documento
08/01/2026, 08:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2025, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 11:06
Documento (Certidão)
17/12/2025, 10:14
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 09:56
Decurso de Prazo
13/07/2025, 09:14
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:13
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:13
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:23
Decurso de Prazo
12/07/2025, 13:23
Publicação
03/07/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800811-32.2018.8.14.0065..
Requerente: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA.
Requerido: TOYOTA DO BRASIL LTDA, DISVECO LTDA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: [email protected] INTIME-SE a parte requerida, TOYOTA BRASIL LTDA, por meio de seus advogados habilitados nos autos, para efetuar o pagamento das custas/despesas processuais intermediárias calculadas, documento nº 145486170, no prazo de 15 dias. Boleto de custas juntado a estes autos, documento nº 145486171, podendo, também, ser reimpresso no sistema de custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ou ainda, solicitado diretamente à UNAJ desta Comarca de Xinguara-PA, pelo telefone: (91) 3205 3129 ou pelo e-mail: [email protected]. Xinguara-PA, 5 de junho de 2025. Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria. Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. Usuário: Ellen Cristina Araújo Silva
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800811-32.2018.8.14.0065..
Requerente: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA.
Requerido: TOYOTA DO BRASIL LTDA, DISVECO LTDA, DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: [email protected] INTIME-SE a parte requerida, TOYOTA BRASIL LTDA, por meio de seus advogados habilitados nos autos, para efetuar o pagamento das custas/despesas processuais intermediárias calculadas, documento nº 145486170, no prazo de 15 dias. Boleto de custas juntado a estes autos, documento nº 145486171, podendo, também, ser reimpresso no sistema de custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ou ainda, solicitado diretamente à UNAJ desta Comarca de Xinguara-PA, pelo telefone: (91) 3205 3129 ou pelo e-mail: [email protected]. Xinguara-PA, 5 de junho de 2025. Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria. Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. Usuário: Ellen Cristina Araújo Silva
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:31
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:31
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 12:41
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:41
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 12:12
Publicação
29/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800811-32.2018.8.14.0065..
Requerente: AUTOR: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA.
Requerido: REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, DISVECO LTDA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: [email protected] INTIME-SE a parte requerente, GILMAR ANTONIO ROGÉRIO DE SOUZA, por seus advogados habilitados nos autos, para efetuar o pagamento das custas/despesas processuais, documento nº 142299399, no prazo de 15 dias. Boleto de custas juntado a estes autos, documento nº 142299400, podendo, também, ser reimpresso no sistema de custas judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ou ainda, solicitado diretamente à UNAJ desta Comarca de Xinguara-PA, pelo telefone: (91) 3205 3129 ou pelo e-mail: [email protected]. Xinguara-PA, 22 de maio de 2025. Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI.
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 08:52
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:52
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 07:57
Documento (Certidão)
05/05/2025, 07:56
Remessa (outros motivos)
03/05/2025, 13:00
Ato ordinatório
03/05/2025, 12:59
Outras Decisões
28/04/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:57
Outras Decisões
25/04/2025, 09:49
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:19
Decurso de Prazo
14/02/2025, 16:28
Decurso de Prazo
10/02/2025, 13:33
Publicação
01/02/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:07
Audiência (designada; conciliação)
20/01/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800811-32.2018.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Nome: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA Endereço: Avenida Xingu, 299, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: TOYOTA DO BRASIL LTDA Endereço: COMENDADOR ISMAEL CHAVES BARCELOS, 3000, DISTRITO INDUSTRIAL, GUAíBA - RS - CEP: 92500-000 Nome: DISVECO LTDA Endereço: Quadra Dezenove, SEM NÚMERO, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-180 Nome: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA Endereço: DETRAN, 7744, Avenida Antônio Carlos Magalhães 7744, Pernambués, SALVADOR - BA - CEP: 41110-900 DECISÃO Após a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, a requerida DISVECO LTDA opôs Embargos de Declaração (Num. 120950385), alegando obscuridade quanto à perda parcial do objeto da demanda. Após, a mesma requerida, DISVECO LTDA, manifestou nos autos (Num. 120954188), requerendo ajustes e esclarecimentos relativamente à decisão saneadora. No Id nº 121047137, houve petição da requerida TOYOTA DO BRASIL LTDA requerendo o saneamento do feito e regular processamento. A parte autora foi instada a manifestar acerca dos embargos de declaração. (Num. 127368291) No ID nº 128301471, este juízo achou por bem cancelar audiência designada em atenção aos embargos de declaração, para não abarrotar o processo. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal, tendo em vista que a decisão saneadora não deixou de apreciar qualquer ponto que deveria ter sido analisado. Ademais, o ponto que a embargante alega ter sido omitido, foi devidamente enfrentado por este juízo quando do saneamento do feito. Com efeito, a decisão saneadora reconheceu a perda do objeto como um ponto controvertido, a ser dirimido após a dilação probatória. Ressalte-se que a perda do objeto da demanda não é a única matéria a ser analisada como preliminar, quando a parte autora, em sua manifestação após a decisão de saneamento (ID 45504703), pugna pela produção de provas para comprovar o alegado na inicial. Nesse sentido, o princípio da primazia do mérito, previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, preconiza que o juiz deve priorizar a resolução do mérito da lide, sempre que possível. No caso em tela, considerando que a parte autora pretende produzir provas para comprovar os fatos alegados na inicial, entendo que o mérito da demanda deve ser apreciado, não sendo possível extinguir o processo sem resolução do mérito, como pretende a embargante. Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistirem os vícios apontados. A requerida DISVECO LTDA, em sua petição de Num. 120954188, também requer ajustes e esclarecimentos relativamente à decisão saneadora de ID 120142602, com base no disposto no art. 357, § 1º, do CPC. Sustenta a requerente que a decisão saneadora não foi clara quanto à necessidade de produção de provas em relação à perda do objeto da demanda, tendo em vista que o veículo objeto da lide já se encontra emplacado e foi alienado a terceiro. Pois bem. O art. 357, § 1º, do CPC, prevê que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco)1 dias. No caso em tela, a requerente, dentro do prazo legal, requereu ajustes na decisão saneadora, a fim de que este juízo esclareça a necessidade de produção de provas em relação à perda do objeto da demanda. Com efeito, assiste razão à requerente. A decisão saneadora, de fato, não foi clara quanto à necessidade de produção de provas em relação à perda do objeto da demanda. Diante disso, acolho o pedido de ajustes formulado pela requerida DISVECO LTDA e retifico a decisão saneadora, para que passe a constar o seguinte: "2. Delimitação das questões de fato controvertidas: a) Havia responsabilidade dos requeridos Disveco Ltda. e Toyota do Brasil Ltda. no emplacamento do veículo obtido pelo requerente. b) Cabia exclusivamente ao requerente a responsabilidade pelo emplacamento de seu veículo. c) Os requeridos contribuíram, de forma omissiva ou comissiva, para a clonagem do veículo adquirido pelo requerente. d) Houve fraude por parte de servidores e ex-servidores do requerido DETRAN-BA que possibilitou a clonagem do veículo obtido pelo requerente. e) Houve perda do objeto consistente no emplacamento do veículo de forma administrativa, omitida pelo requerente no âmbito deste processo. f) A alegada clonagem ocorreu enquanto o veículo estava na posse do autor. g) A existência de conduta ilícita por parte da concessionária Disveco Ltda. h) A existência de dano moral indenizável, bem assim a extensão do dano. i) Se o autor concorreu de alguma forma com a clonagem, atuando com negligência, ante a demora para promover o emplacamento do veículo." Designo audiência de instrução para o dia 24 de abril de 2025, às 13:00h, ocasião na qual será colhido o depoimento das testemunhas, além de eventuais perguntas a serem formuladas pelo Juízo às partes. Nos termos do art. 455 do CPC, incumbe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, devendo ficar consignado as observâncias contidas no § 1º do referido artigo e sob pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto ao depoimento pessoal. Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microsoft Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos. Destaco ainda que, caso as partes optem por comparecer virtualmente e não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum. Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular:https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn. TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA,no prazo de 2 dias. AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁGRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. Para qualquer informação adicional, as partes e advogados deverão entrar em contato no número (91) 8010-1224 ou através do e-mail:[email protected]. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO. P.R.I.C. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18121415190142200000007663319 AÇÃO GILMAR Petição 18121415053499800000007663368 Procuração Instrumento de Procuração 18121415060384000000007663375 Identidade e Comprovante de Endereço Documento de Identificação 18121415064203000000007663384 Notas Fiscais e Comprovante Pagamento Documento de Comprovação 18121415072037700000007663395 B.O., Ofício, Informações Detran do veículo clonado Documento de Comprovação 18121415080916000000007663405 Laudo Instituto Renato Chaves Documento de Comprovação 18121415083802400000007663414 e-mails Documento de Comprovação 18121415181020400000007663574 Intimação Intimação 18121810562058500000007698995 Petição Petição 18121915072285800000007730339 Relatório, Boleto, Comprovante Pagamento. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18121915060056500000007730367 Decisão Decisão 19021209110186100000008266862 Despacho Despacho 19021412414882200000008321394 Petição Petição 19021810252631100000008359339 Pedido de Reconsideração Petição 19021810252790000000008359357 Vídeo Reportagem Parte I Documento de Comprovação 19021810252803000000008359371 Vídeo Reportagem Parte II Documento de Comprovação 19021810253079500000008359745 Citação Citação 19021810511450600000008360628 Intimação Intimação 19021209110186100000008266862 Citação Citação 19021810511462100000008361129 Intimação Intimação 19021412414882200000008321394 Ofício Ofício 19021811275690400000008362719 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19022108104328300000008427660 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19022213541208600000008464629 Identificação de AR Identificação de AR 19031913182521600000008792151 0800811-32.2018 - DISVECO Identificação de AR 19031913182527300000008792156 Identificação de AR Identificação de AR 19031913202785700000008792164 0800811-32.2018 Identificação de AR 19031913202790200000008792169 Identificação de AR Identificação de AR 19032209011348100000008846514 0800811-32.2018 - DETRAN Identificação de AR 19032209011354300000008846520 Decisão Decisão 19032814030174700000008956880 Ofício Ofício 19041012430069700000009258970 0800811-32.2018 - DETRAN 2 Ofício 19041012430075600000009259180 Intimação Intimação 19032814030174700000008956880 Habilitação em processo Petição 19042414344627800000009573633 18ª alteração Disveco-Compressed Documento de Identificação 19042414344633300000009573634 Carta de Preposição - Disveco MBA Documento de Identificação 19042414344643900000009573635 DISVECO MARABÁ - 2018-2019 Documento de Identificação 19042414344651400000009573636 Procuração Ad Judicia Documento de Identificação 19042414344678900000009573637 Subs - Dra. Cleidiene Lisboa da Silva Documento de Identificação 19042414344686000000009573638 Habilitação em processo Petição 19042420214532500000009584907 Petição - Juntada dos instrumentos de representação Petição 19042420214539500000009584909 Doc. 01 - Instrumentos de Representação Instrumento de Procuração 19042420214543500000009584910 Termo de Audiência Termo de Audiência 19042611443431600000009649316 0800811 Termo de Audiência 19042611443437300000009649325 Descumprimento da Liminar pelas Requeridas Petição 19042616175617500000009658425 Juntada Informando Descumprimento da Liminar Petição 19042616175625400000009660587 AUDIO-2019-04-25-16-27-18 Documento de Comprovação 19042616175633300000009661235 VIDEO-2019-04-25-16-27-17 Documento de Comprovação 19042616175661800000009661232 Petição Petição 19050817375003300000009906158 00 - AI - DISVECO X GILMAR (rev) Documento de Comprovação 19050817375022100000009906160 Petição Art 1018 NCPC DISVECO X GILMAR Documento de Comprovação 19050817375038700000009906162 Contestação Contestação 19051416144748800000010023582 CONTESTAÇÃO-GILMAR X DISVECO REV (2) Documento de Comprovação 19051416144755600000010023588 DOCS. CONTESTAÇÃO-1-4 Documento de Comprovação 19051416144760900000010023590 Contestação Contestação 19051718504071300000010124588 Contestação (Gilmar Antonio) Petição 19051718504078500000010124623 Doc. 01 - BIN Denatran Documento de Comprovação 19051718504085000000010124625 Doc. 02 - Reportagem (Prisão de ex-servidores) Documento de Comprovação 19051718504091100000010124626 Doc. 03 - Reportagem (Clonagem de veículos Mitsubishi) Documento de Comprovação 19051718504096900000010124627 Doc. 04 - Reportagem (Clonagem de veículos do Exército Brasileiro) Documento de Comprovação 19051718504102000000010125279 Doc. 05- Livrete de Garantia Documento de Comprovação 19051718504108700000010125280 Doc. 06 - Ordens de Serviço Documento de Comprovação 19051718504114000000010125281 Doc. 07 - Inst. Normativa DETRAN-PA nro. 1.2018 e ANEXO Documento de Comprovação 19051718504119400000010125283 Doc. 08 - Manuais DETRAN's Documento de Comprovação 19051718504124000000010125284 Petição Petição 19052311230406000000010270385 Petição art. 1.018 - Toyota Petição 19052311230415100000010270387 Comprovante de interposição Documento de Comprovação 19052311230422700000010270395 Agravo de Instrumento (Gilmar Antônio) Documento de Comprovação 19052311230427600000010270398 Ofício Ofício 19060411225298800000010497614 0800811-32.2018 - AI - Decisão 0803806-82.2019.8.14.0000 Ofício 19060411225311500000010497620 Ofício Ofício 19060411251972000000010498133 0800811-32.2018 - AI - Decisão 0803394-54.2019.8.14.0000 Ofício 19060411251976300000010498135 Petição Petição 19062111450715400000010802775 3 - Reportagem (caso semelhante) - G1 - Acordo com a concessionária Documento de Comprovação 19062111450720100000010803079 2 - Segundo Requerimento Administrativo - DETRAN Documento de Comprovação 19062111450726700000010803082 1 - Primeiro Requerimento Administrativo - DETRAN Documento de Comprovação 19062111450736400000010803086 Manifestação à Contestação - Gilmar Petição 19062111450742300000010803087 Petição Petição 19102513120781700000013000349 Pedido de Ofício ao Detran Bahia Petição 19102513120815200000013000842 Ofício Ofício 19112210035873100000013516223 Resposta ao ofício 96-2019 Ofício 19112210035908700000013516225 Decisão Decisão 20011612320855100000014294080 Despacho Despacho 20022712095409900000015062448 Certidão Certidão 20061714250340800000016889460 Decisão Decisão 20062910441768000000016966925 Decisão Decisão 20062910441768000000016966925 Decisão Decisão 21030314023427200000022489332 e-mail e telefone Petição 21030409472329000000022526996 Intimação Intimação 21030314023427200000022489332 Intimação Intimação 21030314023427200000022489332 Intimação Intimação 21030314023427200000022489332 Petição Petição 21042713462891100000024437824 PETIÇÃO PARA INFORMAR CONTATOS - GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA x DISVECO LTDA e outra Petição 21042713462898400000024437827 Petição Petição 21043021403848800000024604953 Pet Videoconferência Petição 21043021403857800000024604955 Petição Petição 21051917475011200000025316678 PETIÇÃO - PERDA DO OBJETO - GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA X DISVECO LTDA Petição 21051917475023700000025318032 CONSULTA DETALHADA DO VEÍCULO Documento de Comprovação 21051917475031700000025318035 HSV Veiculo chassi 8AJBA3CDXJ1612125 Documento de Comprovação 21051917475044900000025318037 O.S 17.020 - TERCEIRA REVISÃO Documento de Comprovação 21051917475058300000025318038 SUBSTABELECIMENTO - GILMAR ANTONIO X DISVECO LTDA Documento de Comprovação 21051917475067200000025318039 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 21051917475072900000025318034 Petição Petição 21052009322306500000025333335 Pet Juntada de Carta de Preposicao Petição 21052009322313900000025333336 Carta de Preposicao Documento de Comprovação 21052009322318400000025333337 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_010 Termo de Audiência 21052415391010200000025470057 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_009 Termo de Audiência 21052415391389600000025470053 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_008 Termo de Audiência 21052415391780600000025470049 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_007 Termo de Audiência 21052415392172800000025470046 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_005 Termo de Audiência 21052415392577000000025470031 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_004 Termo de Audiência 21052415392956700000025468726 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 21052415393296100000025468721 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 21052415393577100000025468715 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 21052415393895700000025468708 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_012 Termo de Audiência 21052415394185000000025471996 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_011 Termo de Audiência 21052415394258100000025471993 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_006 Termo de Audiência 21052415394565700000025470035 Despacho Despacho 21052415394942100000025468692 Decisão Decisão 21113008533069700000040955532 Petição Interlocutória Petição 21121715174753000000043100687 Petição Interlocutória - Produção de Provas Petição 21121715174879300000043100688 E-mail Escritório - Toyota e Canopus. Inclusão da Nota Fiscal no BIN Documento de Comprovação 21121715174938200000043100689 Telas - Previsão de Emplacamento sistema empresa e DETRAN Documento de Comprovação 21121715174993200000043100692 Petição Petição 22011211020356300000044586851 01. PROD. PROVAS - GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA X DISVECO LTDA Petição 22011211020378400000044586856 02. Decisão AI provido - Autos nº. 0803394-54.2019.8.14.0000 Documento de Comprovação 22011211020436500000044588346 03. Manual Proc. RENAVAM-DETRAN-PA - IN 01-2018 Documento de Comprovação 22011211020476600000044588354 Decisão Decisão 22060716303328600000060928874 Petição Petição 22062200294709000000063634586 Petição Especificação Provas (Gilmar Antônio) Petição 22062200294727000000063634587 Decisão (Provimento AI) Documento de Comprovação 22062200294768100000063634588 Decisão Decisão 23012010412780800000080923006 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911044067500000086445224 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911044067500000086445224 Petição Interlocutória Petição 23042018552012000000086572623 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070310481875700000090704161 Certidão de custas Certidão de custas 23070311274340700000090712274 RelatorioDeConta (1) Relatório de custas 23070311274358600000090714879 Boletos (1) Boleto de custas 23070311274392900000090712278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070408061508000000090773758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070408061508000000090773758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070408061508000000090773758 custas intermediárias Petição 23080709045903400000092730881 Comprovante de Pagamento e Boleto Documento de Comprovação 23080709050010200000092730885 CARTA Carta 23092608375440200000095477968 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092810550822200000095660686 0800811322018 Documento de Comprovação 23092810550857800000095660690 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23103010201050300000097252026 0800811322018 Documento de Comprovação 23103010201077700000097252027 Contestação Contestação 23121910520955700000100014785 LRJ8B50 Documento de Comprovação 23121910520995700000100014786 Certidão Certidão 24022911434859600000103261306 Decisão Decisão 24071309540781200000112534639 Audiência híbrida Petição 24071813224388900000113040829 01. SUBSTABELECIMENTO - GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA X DISVECO LTDA Substabelecimento 24071813224430400000113040833 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072217000249800000113289834 Petição Petição 24072217003160600000113289837 Petição Petição 24072313034701400000113377120 Certidão Certidão 24091112484837300000118274159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091112582223500000118279182 Petição Petição 24091914582515800000119317880 Petição Petição 24092613441673200000119740042 Petição Petição 24093011481556200000119898867 02. CARTA DE PREPOSIÇÃO DISVECO Documento de Identificação 24093011481600400000119898869 Petição Petição 24100107401547200000119955781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100110175610000000119969522 Despacho Despacho 24100311495631800000120162334 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:44
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/01/2025, 09:43
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:38
Decurso de Prazo
29/10/2024, 02:39
Decurso de Prazo
28/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
20/10/2024, 04:13
Decurso de Prazo
13/10/2024, 07:22
Publicação
08/10/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/10/2024, 22:57
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800811-32.2018.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Nome: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA Endereço: Avenida Xingu, 299, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: TOYOTA DO BRASIL LTDA Endereço: COMENDADOR ISMAEL CHAVES BARCELOS, 3000, DISTRITO INDUSTRIAL, GUAíBA - RS - CEP: 92500-000 Nome: DISVECO LTDA Endereço: Quadra Dezenove, SEM NÚMERO, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-180 Nome: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA Endereço: DETRAN, 7744, Avenida Antônio Carlos Magalhães 7744, Pernambués, SALVADOR - BA - CEP: 41110-900 DESPACHO Atento aos embargos de declaração apresentado pelas requeridas, consubstanciado em eventuais ajustes à decisão saneadora, a fim de não abarrotar o processo, cancela-se audiência designada e devolva os autos conclusos para decisão. Fica audiência de instrução designada para momento posterior. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18121415190142200000007663319 AÇÃO GILMAR Petição 18121415053499800000007663368 Procuração Instrumento de Procuração 18121415060384000000007663375 Identidade e Comprovante de Endereço Documento de Identificação 18121415064203000000007663384 Notas Fiscais e Comprovante Pagamento Documento de Comprovação 18121415072037700000007663395 B.O., Ofício, Informações Detran do veículo clonado Documento de Comprovação 18121415080916000000007663405 Laudo Instituto Renato Chaves Documento de Comprovação 18121415083802400000007663414 e-mails Documento de Comprovação 18121415181020400000007663574 Intimação Intimação 18121810562058500000007698995 Petição Petição 18121915072285800000007730339 Relatório, Boleto, Comprovante Pagamento. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18121915060056500000007730367 Decisão Decisão 19021209110186100000008266862 Despacho Despacho 19021412414882200000008321394 Petição Petição 19021810252631100000008359339 Pedido de Reconsideração Petição 19021810252790000000008359357 Vídeo Reportagem Parte I Documento de Comprovação 19021810252803000000008359371 Vídeo Reportagem Parte II Documento de Comprovação 19021810253079500000008359745 Citação Citação 19021810511450600000008360628 Intimação Intimação 19021209110186100000008266862 Citação Citação 19021810511462100000008361129 Intimação Intimação 19021412414882200000008321394 Ofício Ofício 19021811275690400000008362719 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19022108104328300000008427660 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19022213541208600000008464629 Identificação de AR Identificação de AR 19031913182521600000008792151 0800811-32.2018 - DISVECO Identificação de AR 19031913182527300000008792156 Identificação de AR Identificação de AR 19031913202785700000008792164 0800811-32.2018 Identificação de AR 19031913202790200000008792169 Identificação de AR Identificação de AR 19032209011348100000008846514 0800811-32.2018 - DETRAN Identificação de AR 19032209011354300000008846520 Decisão Decisão 19032814030174700000008956880 Ofício Ofício 19041012430069700000009258970 0800811-32.2018 - DETRAN 2 Ofício 19041012430075600000009259180 Intimação Intimação 19032814030174700000008956880 Habilitação em processo Petição 19042414344627800000009573633 18ª alteração Disveco-Compressed Documento de Identificação 19042414344633300000009573634 Carta de Preposição - Disveco MBA Documento de Identificação 19042414344643900000009573635 DISVECO MARABÁ - 2018-2019 Documento de Identificação 19042414344651400000009573636 Procuração Ad Judicia Documento de Identificação 19042414344678900000009573637 Subs - Dra. Cleidiene Lisboa da Silva Documento de Identificação 19042414344686000000009573638 Habilitação em processo Petição 19042420214532500000009584907 Petição - Juntada dos instrumentos de representação Petição 19042420214539500000009584909 Doc. 01 - Instrumentos de Representação Instrumento de Procuração 19042420214543500000009584910 Termo de Audiência Termo de Audiência 19042611443431600000009649316 0800811 Termo de Audiência 19042611443437300000009649325 Descumprimento da Liminar pelas Requeridas Petição 19042616175617500000009658425 Juntada Informando Descumprimento da Liminar Petição 19042616175625400000009660587 AUDIO-2019-04-25-16-27-18 Documento de Comprovação 19042616175633300000009661235 VIDEO-2019-04-25-16-27-17 Documento de Comprovação 19042616175661800000009661232 Petição Petição 19050817375003300000009906158 00 - AI - DISVECO X GILMAR (rev) Documento de Comprovação 19050817375022100000009906160 Petição Art 1018 NCPC DISVECO X GILMAR Documento de Comprovação 19050817375038700000009906162 Contestação Contestação 19051416144748800000010023582 CONTESTAÇÃO-GILMAR X DISVECO REV (2) Documento de Comprovação 19051416144755600000010023588 DOCS. CONTESTAÇÃO-1-4 Documento de Comprovação 19051416144760900000010023590 Contestação Contestação 19051718504071300000010124588 Contestação (Gilmar Antonio) Petição 19051718504078500000010124623 Doc. 01 - BIN Denatran Documento de Comprovação 19051718504085000000010124625 Doc. 02 - Reportagem (Prisão de ex-servidores) Documento de Comprovação 19051718504091100000010124626 Doc. 03 - Reportagem (Clonagem de veículos Mitsubishi) Documento de Comprovação 19051718504096900000010124627 Doc. 04 - Reportagem (Clonagem de veículos do Exército Brasileiro) Documento de Comprovação 19051718504102000000010125279 Doc. 05- Livrete de Garantia Documento de Comprovação 19051718504108700000010125280 Doc. 06 - Ordens de Serviço Documento de Comprovação 19051718504114000000010125281 Doc. 07 - Inst. Normativa DETRAN-PA nro. 1.2018 e ANEXO Documento de Comprovação 19051718504119400000010125283 Doc. 08 - Manuais DETRAN's Documento de Comprovação 19051718504124000000010125284 Petição Petição 19052311230406000000010270385 Petição art. 1.018 - Toyota Petição 19052311230415100000010270387 Comprovante de interposição Documento de Comprovação 19052311230422700000010270395 Agravo de Instrumento (Gilmar Antônio) Documento de Comprovação 19052311230427600000010270398 Ofício Ofício 19060411225298800000010497614 0800811-32.2018 - AI - Decisão 0803806-82.2019.8.14.0000 Ofício 19060411225311500000010497620 Ofício Ofício 19060411251972000000010498133 0800811-32.2018 - AI - Decisão 0803394-54.2019.8.14.0000 Ofício 19060411251976300000010498135 Petição Petição 19062111450715400000010802775 3 - Reportagem (caso semelhante) - G1 - Acordo com a concessionária Documento de Comprovação 19062111450720100000010803079 2 - Segundo Requerimento Administrativo - DETRAN Documento de Comprovação 19062111450726700000010803082 1 - Primeiro Requerimento Administrativo - DETRAN Documento de Comprovação 19062111450736400000010803086 Manifestação à Contestação - Gilmar Petição 19062111450742300000010803087 Petição Petição 19102513120781700000013000349 Pedido de Ofício ao Detran Bahia Petição 19102513120815200000013000842 Ofício Ofício 19112210035873100000013516223 Resposta ao ofício 96-2019 Ofício 19112210035908700000013516225 Decisão Decisão 20011612320855100000014294080 Despacho Despacho 20022712095409900000015062448 Certidão Certidão 20061714250340800000016889460 Decisão Decisão 20062910441768000000016966925 Decisão Decisão 20062910441768000000016966925 Decisão Decisão 21030314023427200000022489332 e-mail e telefone Petição 21030409472329000000022526996 Intimação Intimação 21030314023427200000022489332 Intimação Intimação 21030314023427200000022489332 Intimação Intimação 21030314023427200000022489332 Petição Petição 21042713462891100000024437824 PETIÇÃO PARA INFORMAR CONTATOS - GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA x DISVECO LTDA e outra Petição 21042713462898400000024437827 Petição Petição 21043021403848800000024604953 Pet Videoconferência Petição 21043021403857800000024604955 Petição Petição 21051917475011200000025316678 PETIÇÃO - PERDA DO OBJETO - GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA X DISVECO LTDA Petição 21051917475023700000025318032 CONSULTA DETALHADA DO VEÍCULO Documento de Comprovação 21051917475031700000025318035 HSV Veiculo chassi 8AJBA3CDXJ1612125 Documento de Comprovação 21051917475044900000025318037 O.S 17.020 - TERCEIRA REVISÃO Documento de Comprovação 21051917475058300000025318038 SUBSTABELECIMENTO - GILMAR ANTONIO X DISVECO LTDA Documento de Comprovação 21051917475067200000025318039 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 21051917475072900000025318034 Petição Petição 21052009322306500000025333335 Pet Juntada de Carta de Preposicao Petição 21052009322313900000025333336 Carta de Preposicao Documento de Comprovação 21052009322318400000025333337 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_010 Termo de Audiência 21052415391010200000025470057 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_009 Termo de Audiência 21052415391389600000025470053 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_008 Termo de Audiência 21052415391780600000025470049 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_007 Termo de Audiência 21052415392172800000025470046 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_005 Termo de Audiência 21052415392577000000025470031 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_004 Termo de Audiência 21052415392956700000025468726 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 21052415393296100000025468721 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 21052415393577100000025468715 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 21052415393895700000025468708 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_012 Termo de Audiência 21052415394185000000025471996 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_011 Termo de Audiência 21052415394258100000025471993 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_006 Termo de Audiência 21052415394565700000025470035 Despacho Despacho 21052415394942100000025468692 Decisão Decisão 21113008533069700000040955532 Petição Interlocutória Petição 21121715174753000000043100687 Petição Interlocutória - Produção de Provas Petição 21121715174879300000043100688 E-mail Escritório - Toyota e Canopus. Inclusão da Nota Fiscal no BIN Documento de Comprovação 21121715174938200000043100689 Telas - Previsão de Emplacamento sistema empresa e DETRAN Documento de Comprovação 21121715174993200000043100692 Petição Petição 22011211020356300000044586851 01. PROD. PROVAS - GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA X DISVECO LTDA Petição 22011211020378400000044586856 02. Decisão AI provido - Autos nº. 0803394-54.2019.8.14.0000 Documento de Comprovação 22011211020436500000044588346 03. Manual Proc. RENAVAM-DETRAN-PA - IN 01-2018 Documento de Comprovação 22011211020476600000044588354 Decisão Decisão 22060716303328600000060928874 Petição Petição 22062200294709000000063634586 Petição Especificação Provas (Gilmar Antônio) Petição 22062200294727000000063634587 Decisão (Provimento AI) Documento de Comprovação 22062200294768100000063634588 Decisão Decisão 23012010412780800000080923006 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911044067500000086445224 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911044067500000086445224 Petição Interlocutória Petição 23042018552012000000086572623 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070310481875700000090704161 Certidão de custas Certidão de custas 23070311274340700000090712274 RelatorioDeConta (1) Relatório de custas 23070311274358600000090714879 Boletos (1) Boleto de custas 23070311274392900000090712278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070408061508000000090773758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070408061508000000090773758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070408061508000000090773758 custas intermediárias Petição 23080709045903400000092730881 Comprovante de Pagamento e Boleto Documento de Comprovação 23080709050010200000092730885 CARTA Carta 23092608375440200000095477968 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092810550822200000095660686 0800811322018 Documento de Comprovação 23092810550857800000095660690 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23103010201050300000097252026 0800811322018 Documento de Comprovação 23103010201077700000097252027 Contestação Contestação 23121910520955700000100014785 LRJ8B50 Documento de Comprovação 23121910520995700000100014786 Certidão Certidão 24022911434859600000103261306 Decisão Decisão 24071309540781200000112534639 Audiência híbrida Petição 24071813224388900000113040829 01. SUBSTABELECIMENTO - GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA X DISVECO LTDA Substabelecimento 24071813224430400000113040833 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072217000249800000113289834 Petição Petição 24072217003160600000113289837 Petição Petição 24072313034701400000113377120 Certidão Certidão 24091112484837300000118274159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091112582223500000118279182 Petição Petição 24091914582515800000119317880 Petição Petição 24092613441673200000119740042 Petição Petição 24093011481556200000119898867 02. CARTA DE PREPOSIÇÃO DISVECO Documento de Identificação 24093011481600400000119898869 Petição Petição 24100107401547200000119955781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100110175610000000119969522 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:50
Mero expediente
03/10/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 11:42
Audiência (cancelada; instrução e julgamento)
03/10/2024, 11:42
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800811-32.2018.8.14.0065..
REQUERENTE: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA.
REQUERIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, DISVECO LTDA.
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara. Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)98411 8050. E-mail: [email protected]. Xinguara-PA, 11 de setembro de 2024. INTIME-SE a parte embargada, GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA, por seus advogados habilitados nos autos, para manifestar acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 120950385 no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria. Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:58
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 12:48
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:12
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:22
Audiência (designada; instrução e julgamento)
17/07/2024, 08:49
Publicação
17/07/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800811-32.2018.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Nome: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA Endereço: Avenida Xingu, 299, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: TOYOTA DO BRASIL LTDA Endereço: COMENDADOR ISMAEL CHAVES BARCELOS, 3000, DISTRITO INDUSTRIAL, GUAíBA - RS - CEP: 92500-000 Nome: DISVECO LTDA Endereço: Quadra Dezenove, SEM NÚMERO, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-180 Nome: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA Endereço: DETRAN, 7744, Avenida Antônio Carlos Magalhães 7744, Pernambués, SALVADOR - BA - CEP: 41110-900 DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. A requerida Disveco Ltda. apresentou contestação no Id. 10311923, suscitando as seguintes preliminares: Ilegitimidade: A preliminar de ilegitimidade passiva, neste caso, se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada oportunamente. Denunciação à lide: O juízo competente à época, ao analisar a mencionada preliminar, entendeu que seria o caso de chamamento ao processo e não de denunciação à lide, motivo pelo qual chamou ao processo o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN BA). A requerida Toyota do Brasil Ltda. apresentou contestação no Id. 10419525, alegando as seguintes preliminares: Ilegitimidade: A preliminar de ilegitimidade passiva, neste caso, se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada oportunamente. Carência de ação. Inadequação da via eleita. Procedimento de regularização de chassi estabelecido em portaria do DENATRAN e instrução normativa do DETRAN/PA: Não há como se analisar tal preliminar sem decidir o mérito, razão pela qual será decidida em momento processual posterior. A contestação apresentada pelo requerido Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN-BA) no Id. 106349198 é intempestiva, conforme certidão no Id. 109956163, razão pela qual deixo de analisá-la. 1. Questões processuais pendentes. O requerente pugna pelo aditamento da inicial com a correção do valor da causa. Para que o valor da causa seja reduzido de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil) para R$ 21.000,00 (vinte e um mil), como solicitado, há de se aditar o pedido. Ocorre que isso não é mais possível. O artigo 329, inciso II, do CPC, somente autoriza alterar o pedido ou a causa de pedir, até o saneamento, com o consentimento do réu. Em razão de a parte requerida Toyota do Brasil Ltda. ter expressado sua recusa (Id. 66772929), indefiro o pedido de aditamento da inicial por ser precluso. Não havendo outras preliminares e questões pendentes, declaro saneado o processo. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS. Havia responsabilidade dos requeridos Disveco Ltda. e Toyota do Brasil Ltda. no emplacamento do veículo obtido pelo requerente. Cabia exclusivamente ao requerente a responsabilidade pelo emplacamento de seu veículo. Os requeridos contribuíram, de forma omissiva ou comissiva, para a clonagem do veículo adquirido pelo requerente. Houve fraude por parte de servidores e ex-servidores do requerido DETRAN-BA que possibilitou a clonagem do veículo obtido pelo requerente. Houve perda do objeto consistente no emplacamento do veículo de forma administrativa, omitida pelo requerente no âmbito deste processo. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral insculpida no artigo 373, incisos I e II, do CPC. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO. Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) Houve dano moral e material passíveis de indenização por parte dos requeridos. b) A alegada omissão do requerente é enquadrada como litigância de má-fé. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Conforme requerido, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de outubro de 2024, às 12 horas. Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja, telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos e-mails informando nos autos. Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxílio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum. Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn. TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias. AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO). As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes. Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected]. Defiro os requerimentos formulados no Id. 66772929 pág. 6 (itens 1, 2 e 3). Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de Id. 63998366, haja vista ser instituto inexistente no ordenamento processual civil. P. R. I. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18121415190142200000007663319 AÇÃO GILMAR Petição 18121415053499800000007663368 Procuração Instrumento de Procuração 18121415060384000000007663375 Identidade e Comprovante de Endereço Documento de Identificação 18121415064203000000007663384 Notas Fiscais e Comprovante Pagamento Documento de Comprovação 18121415072037700000007663395 B.O., Ofício, Informações Detran do veículo clonado Documento de Comprovação 18121415080916000000007663405 Laudo Instituto Renato Chaves Documento de Comprovação 18121415083802400000007663414 e-mails Documento de Comprovação 18121415181020400000007663574 Intimação Intimação 18121810562058500000007698995 Petição Petição 18121915072285800000007730339 Relatório, Boleto, Comprovante Pagamento. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18121915060056500000007730367 Decisão Decisão 19021209110186100000008266862 Despacho Despacho 19021412414882200000008321394 Petição Petição 19021810252631100000008359339 Pedido de Reconsideração Petição 19021810252790000000008359357 Vídeo Reportagem Parte I Documento de Comprovação 19021810252803000000008359371 Vídeo Reportagem Parte II Documento de Comprovação 19021810253079500000008359745 Citação Citação 19021810511450600000008360628 Intimação Intimação 19021209110186100000008266862 Citação Citação 19021810511462100000008361129 Intimação Intimação 19021412414882200000008321394 Ofício Ofício 19021811275690400000008362719 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19022108104328300000008427660 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19022213541208600000008464629 Identificação de AR Identificação de AR 19031913182521600000008792151 0800811-32.2018 - DISVECO Identificação de AR 19031913182527300000008792156 Identificação de AR Identificação de AR 19031913202785700000008792164 0800811-32.2018 Identificação de AR 19031913202790200000008792169 Identificação de AR Identificação de AR 19032209011348100000008846514 0800811-32.2018 - DETRAN Identificação de AR 19032209011354300000008846520 Decisão Decisão 19032814030174700000008956880 Ofício Ofício 19041012430069700000009258970 0800811-32.2018 - DETRAN 2 Ofício 19041012430075600000009259180 Intimação Intimação 19032814030174700000008956880 Habilitação em processo Petição 19042414344627800000009573633 18ª alteração Disveco-Compressed Documento de Identificação 19042414344633300000009573634 Carta de Preposição - Disveco MBA Documento de Identificação 19042414344643900000009573635 DISVECO MARABÁ - 2018-2019 Documento de Identificação 19042414344651400000009573636 Procuração Ad Judicia Documento de Identificação 19042414344678900000009573637 Subs - Dra. Cleidiene Lisboa da Silva Documento de Identificação 19042414344686000000009573638 Habilitação em processo Petição 19042420214532500000009584907 Petição - Juntada dos instrumentos de representação Petição 19042420214539500000009584909 Doc. 01 - Instrumentos de Representação Instrumento de Procuração 19042420214543500000009584910 Termo de Audiência Termo de Audiência 19042611443431600000009649316 0800811 Termo de Audiência 19042611443437300000009649325 Descumprimento da Liminar pelas Requeridas Petição 19042616175617500000009658425 Juntada Informando Descumprimento da Liminar Petição 19042616175625400000009660587 AUDIO-2019-04-25-16-27-18 Documento de Comprovação 19042616175633300000009661235 VIDEO-2019-04-25-16-27-17 Documento de Comprovação 19042616175661800000009661232 Petição Petição 19050817375003300000009906158 00 - AI - DISVECO X GILMAR (rev) Documento de Comprovação 19050817375022100000009906160 Petição Art 1018 NCPC DISVECO X GILMAR Documento de Comprovação 19050817375038700000009906162 Contestação Contestação 19051416144748800000010023582 CONTESTAÇÃO-GILMAR X DISVECO REV (2) Documento de Comprovação 19051416144755600000010023588 DOCS. CONTESTAÇÃO-1-4 Documento de Comprovação 19051416144760900000010023590 Contestação Contestação 19051718504071300000010124588 Contestação (Gilmar Antonio) Petição 19051718504078500000010124623 Doc. 01 - BIN Denatran Documento de Comprovação 19051718504085000000010124625 Doc. 02 - Reportagem (Prisão de ex-servidores) Documento de Comprovação 19051718504091100000010124626 Doc. 03 - Reportagem (Clonagem de veículos Mitsubishi) Documento de Comprovação 19051718504096900000010124627 Doc. 04 - Reportagem (Clonagem de veículos do Exército Brasileiro) Documento de Comprovação 19051718504102000000010125279 Doc. 05- Livrete de Garantia Documento de Comprovação 19051718504108700000010125280 Doc. 06 - Ordens de Serviço Documento de Comprovação 19051718504114000000010125281 Doc. 07 - Inst. Normativa DETRAN-PA nro. 1.2018 e ANEXO Documento de Comprovação 19051718504119400000010125283 Doc. 08 - Manuais DETRAN's Documento de Comprovação 19051718504124000000010125284 Petição Petição 19052311230406000000010270385 Petição art. 1.018 - Toyota Petição 19052311230415100000010270387 Comprovante de interposição Documento de Comprovação 19052311230422700000010270395 Agravo de Instrumento (Gilmar Antônio) Documento de Comprovação 19052311230427600000010270398 Ofício Ofício 19060411225298800000010497614 0800811-32.2018 - AI - Decisão 0803806-82.2019.8.14.0000 Ofício 19060411225311500000010497620 Ofício Ofício 19060411251972000000010498133 0800811-32.2018 - AI - Decisão 0803394-54.2019.8.14.0000 Ofício 19060411251976300000010498135 Petição Petição 19062111450715400000010802775 3 - Reportagem (caso semelhante) - G1 - Acordo com a concessionária Documento de Comprovação 19062111450720100000010803079 2 - Segundo Requerimento Administrativo - DETRAN Documento de Comprovação 19062111450726700000010803082 1 - Primeiro Requerimento Administrativo - DETRAN Documento de Comprovação 19062111450736400000010803086 Manifestação à Contestação - Gilmar Petição 19062111450742300000010803087 Petição Petição 19102513120781700000013000349 Pedido de Ofício ao Detran Bahia Petição 19102513120815200000013000842 Ofício Ofício 19112210035873100000013516223 Resposta ao ofício 96-2019 Ofício 19112210035908700000013516225 Decisão Decisão 20011612320855100000014294080 Despacho Despacho 20022712095409900000015062448 Certidão Certidão 20061714250340800000016889460 Decisão Decisão 20062910441768000000016966925 Decisão Decisão 20062910441768000000016966925 Decisão Decisão 21030314023427200000022489332 e-mail e telefone Petição 21030409472329000000022526996 Intimação Intimação 21030314023427200000022489332 Intimação Intimação 21030314023427200000022489332 Intimação Intimação 21030314023427200000022489332 Petição Petição 21042713462891100000024437824 PETIÇÃO PARA INFORMAR CONTATOS - GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA x DISVECO LTDA e outra Petição 21042713462898400000024437827 Petição Petição 21043021403848800000024604953 Pet Videoconferência Petição 21043021403857800000024604955 Petição Petição 21051917475011200000025316678 PETIÇÃO - PERDA DO OBJETO - GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA X DISVECO LTDA Petição 21051917475023700000025318032 CONSULTA DETALHADA DO VEÍCULO Documento de Comprovação 21051917475031700000025318035 HSV Veiculo chassi 8AJBA3CDXJ1612125 Documento de Comprovação 21051917475044900000025318037 O.S 17.020 - TERCEIRA REVISÃO Documento de Comprovação 21051917475058300000025318038 SUBSTABELECIMENTO - GILMAR ANTONIO X DISVECO LTDA Documento de Comprovação 21051917475067200000025318039 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 21051917475072900000025318034 Petição Petição 21052009322306500000025333335 Pet Juntada de Carta de Preposicao Petição 21052009322313900000025333336 Carta de Preposicao Documento de Comprovação 21052009322318400000025333337 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_010 Termo de Audiência 21052415391010200000025470057 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_009 Termo de Audiência 21052415391389600000025470053 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_008 Termo de Audiência 21052415391780600000025470049 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_007 Termo de Audiência 21052415392172800000025470046 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_005 Termo de Audiência 21052415392577000000025470031 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_004 Termo de Audiência 21052415392956700000025468726 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 21052415393296100000025468721 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 21052415393577100000025468715 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 21052415393895700000025468708 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_012 Termo de Audiência 21052415394185000000025471996 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_011 Termo de Audiência 21052415394258100000025471993 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_006 Termo de Audiência 21052415394565700000025470035 Despacho Despacho 21052415394942100000025468692 Decisão Decisão 21113008533069700000040955532 Petição Interlocutória Petição 21121715174753000000043100687 Petição Interlocutória - Produção de Provas Petição 21121715174879300000043100688 E-mail Escritório - Toyota e Canopus. Inclusão da Nota Fiscal no BIN Documento de Comprovação 21121715174938200000043100689 Telas - Previsão de Emplacamento sistema empresa e DETRAN Documento de Comprovação 21121715174993200000043100692 Petição Petição 22011211020356300000044586851 01. PROD. PROVAS - GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA X DISVECO LTDA Petição 22011211020378400000044586856 02. Decisão AI provido - Autos nº. 0803394-54.2019.8.14.0000 Documento de Comprovação 22011211020436500000044588346 03. Manual Proc. RENAVAM-DETRAN-PA - IN 01-2018 Documento de Comprovação 22011211020476600000044588354 Decisão Decisão 22060716303328600000060928874 Petição Petição 22062200294709000000063634586 Petição Especificação Provas (Gilmar Antônio) Petição 22062200294727000000063634587 Decisão (Provimento AI) Documento de Comprovação 22062200294768100000063634588 Decisão Decisão 23012010412780800000080923006 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911044067500000086445224 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041911044067500000086445224 Petição Interlocutória Petição 23042018552012000000086572623 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070310481875700000090704161 Certidão de custas Certidão de custas 23070311274340700000090712274 RelatorioDeConta (1) Relatório de custas 23070311274358600000090714879 Boletos (1) Boleto de custas 23070311274392900000090712278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070408061508000000090773758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070408061508000000090773758 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070408061508000000090773758 custas intermediárias Petição 23080709045903400000092730881 Comprovante de Pagamento e Boleto Documento de Comprovação 23080709050010200000092730885 CARTA Carta 23092608375440200000095477968 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092810550822200000095660686 0800811322018 Documento de Comprovação 23092810550857800000095660690 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23103010201050300000097252026 0800811322018 Documento de Comprovação 23103010201077700000097252027 Contestação Contestação 23121910520955700000100014785 LRJ8B50 Documento de Comprovação 23121910520995700000100014786 Certidão Certidão 24022911434859600000103261306 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2024, 09:54
Decisão de Saneamento e Organização
13/07/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 11:43
Petição (Contestação)
19/12/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:55
Documento (Carta)
26/09/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 09:05
Decurso de Prazo
05/08/2023, 03:46
Decurso de Prazo
18/07/2023, 04:04
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:01
Decurso de Prazo
15/07/2023, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 08:07
Ato ordinatório
04/07/2023, 08:06
Remessa (outros motivos)
03/07/2023, 11:27
Documento (Certidão)
03/07/2023, 11:27
Remessa (outros motivos)
03/07/2023, 10:49
Ato ordinatório
03/07/2023, 10:48
Publicação
25/04/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 02:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800811-32.2018.8.14.0065..
AUTOR: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA.
REU: TOYOTA DO BRASIL LTDA, DISVECO LTDA. DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara. Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050. E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 19 de abril de 2023. INTIME-SE a parte autora, GILMAR ANTÔNIO ROGERIO DE SOUZA, por meio de seus advogados habilitados nos autos, via DJE, para informar nos autos no prazo de 15 dias endereço completo e atualizado do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia, para fins de cumprimento da decisão de ID nº 85129770. Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria. Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA.
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 11:11
Ato ordinatório
19/04/2023, 11:04
Decurso de Prazo
24/02/2023, 09:00
Decurso de Prazo
18/02/2023, 05:29
Decurso de Prazo
15/02/2023, 18:44
Decurso de Prazo
15/02/2023, 18:44
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:42
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:42
Publicação
07/02/2023, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800811-32.2018.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Nome: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA Endereço: Avenida Xingu, 299, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: TOYOTA DO BRASIL LTDA Endereço: COMENDADOR ISMAEL CHAVES BARCELOS, 3000, DISTRITO INDUSTRIAL, GUAíBA - RS - CEP: 92500-000 Nome: DISVECO LTDA Endereço: Quadra Dezenove, SEM NÚMERO, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-180 DECISÃO Assiste razão ao requerido Toyota do Brasil Ltda. na manifestação no Id. 66772929, haja vista as partes não terem sido intimadas acerca do teor da decisão no Id. 43270092. Contudo, o requerente e o requerido DISVECO Ltda. vieram aos autos, espontaneamente, e apresentaram manifestações nos ID’s 45504703 e 47016964, respectivamente. O requerido Toyota do Brasil, também espontaneamente, manifesta-se na petição de Id. 66772929, demonstrando os pontos controvertidos e indicando as provas que pretende produzir. Contudo, o processo ainda não está pronto para ser saneado. Isso porque na decisão proferida no Id. 63998366 o juízo deferiu e determinou o chamamento ao processo do Departamento de Trânsito do Estado da Bahia, razão pela qual este ainda será citado para apresentar contestação. Dessa forma, em complementação à referida decisão, determino cite-se o requerido Departamento de Trânsito do Estado da Bahia para que, no prazo de 30 dias (já em dobro), apresente contestação. Após, havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, oportunize-se a este a apresentação de réplica à contestação no prazo de 15 (quinze dias). Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18121415190142200000007663319 AÇÃO GILMAR Petição 18121415053499800000007663368 Procuração Procuração 18121415060384000000007663375 Identidade e Comprovante de Endereço Documento de Identificação 18121415064203000000007663384 Notas Fiscais e Comprovante Pagamento Documento de Comprovação 18121415072037700000007663395 B.O., Ofício, Informações Detran do veículo clonado Documento de Comprovação 18121415080916000000007663405 Laudo Instituto Renato Chaves Documento de Comprovação 18121415083802400000007663414 e-mails Documento de Comprovação 18121415181020400000007663574 Intimação Intimação 18121810562058500000007698995 Petição Petição 18121915072285800000007730339 Relatório, Boleto, Comprovante Pagamento. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 18121915060056500000007730367 Decisão Decisão 19021209110186100000008266862 Despacho Despacho 19021412414882200000008321394 Petição Petição 19021810252631100000008359339 Pedido de Reconsideração Petição 19021810252790000000008359357 Vídeo Reportagem Parte I Documento de Comprovação 19021810252803000000008359371 Vídeo Reportagem Parte II Documento de Comprovação 19021810253079500000008359745 Citação Citação 19021810511450600000008360628 Intimação Intimação 19021209110186100000008266862 Citação Citação 19021810511462100000008361129 Intimação Intimação 19021412414882200000008321394 Ofício Ofício 19021811275690400000008362719 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19022108104328300000008427660 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 19022213541208600000008464629 Identificação de AR Identificação de AR 19031913182521600000008792151 0800811-32.2018 - DISVECO Identificação de AR 19031913182527300000008792156 Identificação de AR Identificação de AR 19031913202785700000008792164 0800811-32.2018 Identificação de AR 19031913202790200000008792169 Identificação de AR Identificação de AR 19032209011348100000008846514 0800811-32.2018 - DETRAN Identificação de AR 19032209011354300000008846520 Decisão Decisão 19032814030174700000008956880 Ofício Ofício 19041012430069700000009258970 0800811-32.2018 - DETRAN 2 Ofício 19041012430075600000009259180 Intimação Intimação 19032814030174700000008956880 Habilitação em processo Petição 19042414344627800000009573633 18ª alteração Disveco-Compressed Documento de Identificação 19042414344633300000009573634 Carta de Preposição - Disveco MBA Documento de Identificação 19042414344643900000009573635 DISVECO MARABÁ - 2018-2019 Documento de Identificação 19042414344651400000009573636 Procuração Ad Judicia Documento de Identificação 19042414344678900000009573637 Subs - Dra. Cleidiene Lisboa da Silva Documento de Identificação 19042414344686000000009573638 Habilitação em processo Petição 19042420214532500000009584907 Petição - Juntada dos instrumentos de representação Petição 19042420214539500000009584909 Doc. 01 - Instrumentos de Representação Procuração 19042420214543500000009584910 Termo de Audiência Termo de Audiência 19042611443431600000009649316 0800811 Termo de Audiência 19042611443437300000009649325 Descumprimento da Liminar pelas Requeridas Petição 19042616175617500000009658425 Juntada Informando Descumprimento da Liminar Petição 19042616175625400000009660587 AUDIO-2019-04-25-16-27-18 Documento de Comprovação 19042616175633300000009661235 VIDEO-2019-04-25-16-27-17 Documento de Comprovação 19042616175661800000009661232 Petição Petição 19050817375003300000009906158 00 - AI - DISVECO X GILMAR (rev) Documento de Comprovação 19050817375022100000009906160 Petição Art 1018 NCPC DISVECO X GILMAR Documento de Comprovação 19050817375038700000009906162 Contestação Contestação 19051416144748800000010023582 CONTESTAÇÃO-GILMAR X DISVECO REV (2) Documento de Comprovação 19051416144755600000010023588 DOCS. CONTESTAÇÃO-1-4 Documento de Comprovação 19051416144760900000010023590 Contestação Contestação 19051718504071300000010124588 Contestação (Gilmar Antonio) Petição 19051718504078500000010124623 Doc. 01 - BIN Denatran Documento de Comprovação 19051718504085000000010124625 Doc. 02 - Reportagem (Prisão de ex-servidores) Documento de Comprovação 19051718504091100000010124626 Doc. 03 - Reportagem (Clonagem de veículos Mitsubishi) Documento de Comprovação 19051718504096900000010124627 Doc. 04 - Reportagem (Clonagem de veículos do Exército Brasileiro) Documento de Comprovação 19051718504102000000010125279 Doc. 05- Livrete de Garantia Documento de Comprovação 19051718504108700000010125280 Doc. 06 - Ordens de Serviço Documento de Comprovação 19051718504114000000010125281 Doc. 07 - Inst. Normativa DETRAN-PA nro. 1.2018 e ANEXO Documento de Comprovação 19051718504119400000010125283 Doc. 08 - Manuais DETRAN's Documento de Comprovação 19051718504124000000010125284 Petição Petição 19052311230406000000010270385 Petição art. 1.018 - Toyota Petição 19052311230415100000010270387 Comprovante de interposição Documento de Comprovação 19052311230422700000010270395 Agravo de Instrumento (Gilmar Antônio) Documento de Comprovação 19052311230427600000010270398 Ofício Ofício 19060411225298800000010497614 0800811-32.2018 - AI - Decisão 0803806-82.2019.8.14.0000 Ofício 19060411225311500000010497620 Ofício Ofício 19060411251972000000010498133 0800811-32.2018 - AI - Decisão 0803394-54.2019.8.14.0000 Ofício 19060411251976300000010498135 Petição Petição 19062111450715400000010802775 3 - Reportagem (caso semelhante) - G1 - Acordo com a concessionária Documento de Comprovação 19062111450720100000010803079 2 - Segundo Requerimento Administrativo - DETRAN Documento de Comprovação 19062111450726700000010803082 1 - Primeiro Requerimento Administrativo - DETRAN Documento de Comprovação 19062111450736400000010803086 Manifestação à Contestação - Gilmar Petição 19062111450742300000010803087 Petição Petição 19102513120781700000013000349 Pedido de Ofício ao Detran Bahia Petição 19102513120815200000013000842 Ofício Ofício 19112210035873100000013516223 Resposta ao ofício 96-2019 Ofício 19112210035908700000013516225 Decisão Decisão 20011612320855100000014294080 Despacho Despacho 20022712095409900000015062448 Certidão Certidão 20061714250340800000016889460 Decisão Decisão 20062910441768000000016966925 Decisão Decisão 20062910441768000000016966925 Decisão Decisão 21030314023427200000022489332 e-mail e telefone Petição 21030409472329000000022526996 Intimação Intimação 21030314023427200000022489332 Intimação Intimação 21030314023427200000022489332 Intimação Intimação 21030314023427200000022489332 Petição Petição 21042713462891100000024437824 PETIÇÃO PARA INFORMAR CONTATOS - GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA x DISVECO LTDA e outra Petição 21042713462898400000024437827 Petição Petição 21043021403848800000024604953 Pet Videoconferência Petição 21043021403857800000024604955 Petição Petição 21051917475011200000025316678 PETIÇÃO - PERDA DO OBJETO - GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA X DISVECO LTDA Petição 21051917475023700000025318032 CONSULTA DETALHADA DO VEÍCULO Documento de Comprovação 21051917475031700000025318035 HSV Veiculo chassi 8AJBA3CDXJ1612125 Documento de Comprovação 21051917475044900000025318037 O.S 17.020 - TERCEIRA REVISÃO Documento de Comprovação 21051917475058300000025318038 SUBSTABELECIMENTO - GILMAR ANTONIO X DISVECO LTDA Documento de Comprovação 21051917475067200000025318039 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Comprovação 21051917475072900000025318034 Petição Petição 21052009322306500000025333335 Pet Juntada de Carta de Preposicao Petição 21052009322313900000025333336 Carta de Preposicao Documento de Comprovação 21052009322318400000025333337 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_010 Termo de Audiência 21052415391010200000025470057 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_009 Termo de Audiência 21052415391389600000025470053 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_008 Termo de Audiência 21052415391780600000025470049 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_007 Termo de Audiência 21052415392172800000025470046 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_005 Termo de Audiência 21052415392577000000025470031 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_004 Termo de Audiência 21052415392956700000025468726 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 21052415393296100000025468721 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 21052415393577100000025468715 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 21052415393895700000025468708 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_012 Termo de Audiência 21052415394185000000025471996 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_011 Termo de Audiência 21052415394258100000025471993 Audiencia de Saneamento 0800811-32.2018; 2ª Vara Xinguara-PA-20210520_103753-Gravação de Reunião_006 Termo de Audiência 21052415394565700000025470035 Despacho Despacho 21052415394942100000025468692 Decisão Decisão 21113008533069700000040955532 Petição Interlocutória Petição 21121715174753000000043100687 Petição Interlocutória - Produção de Provas Petição 21121715174879300000043100688 E-mail Escritório - Toyota e Canopus. Inclusão da Nota Fiscal no BIN Documento de Comprovação 21121715174938200000043100689 Telas - Previsão de Emplacamento sistema empresa e DETRAN Documento de Comprovação 21121715174993200000043100692 Petição Petição 22011211020356300000044586851 01. PROD. PROVAS - GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA X DISVECO LTDA Petição 22011211020378400000044586856 02. Decisão AI provido - Autos nº. 0803394-54.2019.8.14.0000 Documento de Comprovação 22011211020436500000044588346 03. Manual Proc. RENAVAM-DETRAN-PA - IN 01-2018 Documento de Comprovação 22011211020476600000044588354 Decisão Decisão 22060716303328600000060928874 Petição Petição 22062200294709000000063634586 Petição Especificação Provas (Gilmar Antônio) Petição 22062200294727000000063634587 Decisão (Provimento AI) Documento de Comprovação 22062200294768100000063634588 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 10:41
Decurso de Prazo
22/07/2022, 07:45
Decurso de Prazo
21/07/2022, 17:06
Decurso de Prazo
21/07/2022, 16:58
Decurso de Prazo
15/07/2022, 06:09
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 08:12
Redistribuição (competência exclusiva)
29/06/2022, 12:54
Movimentação processual
29/06/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 00:29
Publicação
09/06/2022, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. Logo, o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 132). Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito. A diferença entre o chamamento e a denunciação da lide, é que na denunciação há a ação de regresso e deve-se mostrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, já no chamamento, uma vez provado que terceiro também é responsável pelo débito, a condenação é automática, estando relacionado a uma ideia de solidariedade. Em que pese a parte ré, DISVECO LTDA, tenha apresentado pedido de denunciação da lide do DETRAN da Bahia, entendo que é o caso de conversão em chamamento ao processo. Registre-se que não impedimento na conversão da natureza jurídica da denunciação da lide para chamamento ao processo, quando não há prejuízo para as partes. Outrossim, face a possível responsabilidade solidária existente, cabia o chamamento ao processo do DETRAN da Bahia, como forma de garantia, nos termos do art. 132, I, do CPC, de eventual necessidade de ressarcimento da quota parte. Conforme ofício acostado no Id. 9503453, enviado a este Juízo pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará, o veículo objeto desta lide estava vinculado a um emplacamento feito na cidade de Salvador/BA, local diverso do indicado como sendo o domicílio do autor, bem como da concessionária que vendeu o veículo. Some-se a isto que conforme o art. 22, III, do Código de Trânsito: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Assim, cabe a referida autarquia o emplacamento de veículos, devendo o fazer de forma diligente e em estrita observância as normas legais. In casu, a parte autora alega que o emplacamento realizado no estado da Bahia é fraudulento. Logo, necessário o chamamento ao processo do Departamento de Trânsito do estado da Bahia para integrar o polo passivo desta demanda. Assim,
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA PROCESSO 0800811-32.2018.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Nome: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA Endereço: Avenida Xingu, 299, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: TOYOTA DO BRASIL LTDA Endereço: COMENDADOR ISMAEL CHAVES BARCELOS, 3000, DISTRITO INDUSTRIAL, GUAíBA - RS - CEP: 92500-000 Nome: DISVECO LTDA Endereço: Quadra Dezenove, SEM NÚMERO, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-180 DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por GILMAR ANTÔNIO ROGÉRIO DE SOUZA em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA e DIVECO LTDA, qualificados nestes autos. Consta na inicial que o autor é produtor rural, tendo residência nesta comarca, possuindo propriedades rurais na cidade de Água Azul do Norte e São Felix do Xingu. Afirma que em 24 de julho de 2018, como é de costume todos os anos, procurou a concessionária Canopus, segunda Requerida, filial de Redenção e adquiriu uma TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, chassi: 8AJBA3CDXJ1612125, pelo valor de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais), o qual foi pago a vista. Alega que após a compra da camionete, na cidade de Redenção-PA, o autor se dirigiu até sua propriedade rural na cidade de São Felix do Xingu-PA, aproximadamente 500 km do local da compra, e por lá ficou resolvendo seus negócios, que eram de suma importância, e após 60 dias, retornou à cidade para fazer o devido emplacamento. Dirigindo-se ao Detran para fazer o emplacamento de seu veículo, este foi informado de que o mesmo estava emplacado no nome do Sr. John Weyne Pereira Lopes, no Rio de Janeiro. Informa que ficou assustado com a situação e procurou a empresa, segunda Requerida, para requerer informações, sendo que a mesma afirmou que não poderia fazer nada, alegando ser culpa exclusiva do consumidor, pelo fato de não tem emplacado o veículo dentro do prazo de 30 dias após a compra. Após, obtendo a afirmativa de que poderia levar seu carro em Marabá-PA, distante 250 km desta cidade, para ser periciado e assim procedeu. O instituto da Secretaria de Estado de Segurança Pública, realizou perícia idônea e constatou de forma expressa e explicita a originalidade do veículo objeto da presente causa, laudo anexo, corroborando com todas as alegações do autor. Requerendo em sede de tutela de urgência a regularização da situação do veículo ou fornecimento de outro até o deslinde do processo, bem como a expedição de ofício para o DETRAN do Rio de Janeiro para que prestassem informações. No mérito, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais e regularização do veículo objeto da lide ou, subsidiariamente, a substituição do veículo. Decisão indeferindo o pedido liminar, mas determinando a expedição de ofício para o DETRAN do Rio de Janeiro para informar a respeito do veículo (Id. 8447232). O autor peticionou requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar (Id. 8545768), o que foi indeferido por este Juízo (Id. 9185411). Ofício expedido pelo DETRAN do Estado do Pará informando que o emplacamento do veículo ocorreu no estado da Bahia e não no estado do Rio de Janeiro. Termo de audiência de conciliação acostado no Id. 9914243. Tutela de urgência concedida para que a requerida procedesse com a troca do veículo objeto desta ação por outro com as mesmas especificações (Id. 9914243). A requerida, DISVECO LTDA, interpôs agrado de instrumento, conforme informado no Id. 10186616. Contestação apresentada pelo requerido, TOYOTA DO BRASIL LTDA, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva do fabricante e inadequação da via eleita. No mérito, requereu a improcedência da ação (Id. 10419525). A requerida, TOYOTA DO BRASIL LTDA, interpôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela de urgência (Id. 10572194). Decisão liminar concedendo o efeito suspensivo ao agravo interposto pela requerida, TOYOTA DO BRASIL LTDA (Id. 10814375). Decisão liminar concedendo o efeito suspensivo ao agravo interposto pela requerida, DISVECO LTDA (Id. 10814891). Réplica à contestação apresentada no Id. 11142249. Pautada data para realização de audiência de saneamento (Id. 14911519. A requerida, DISVECO LTDA, peticionou requerendo a extinção da ação por perda do objeto, uma vez que o veículo objeto da lide foi emplacado e alienado para terceiro, e a condenação por litigância de má-fé (Id. 27004497). Termo de audiência de saneamento juntado no Id. 27170051, no qual a parte autora pleiteou a desistência do pedido de obrigação de fazer e, subsidiariamente, da substituição do veículo. Facultado o prazo para as partes apontarem as questões de fato e de direito que entendessem pertinentes ao julgamento da lide (Id. 43270092). O autor requereu a alteração do valor da causa para que conste o montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) referente apenas ao pedido de indenização por dano moral, uma vez que houve desistência quanto aos demais (Id. 45504703). A requerida, DISVECO LTDA, requereu a apreciação das preliminares e da denunciação a lide ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (Id. 47016964). Decisão proferida em agravo de instrumento interposto pela requerida, DISVECO LTDA, confirmando o efeito suspensivo anteriormente deferido e revogando a tutela antecipada concedida (Id. 47018566). A requerida, TOYOTA DO BRASIL LTDA, nada manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta sublinhar o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo defiro e determino o chamamento ao processo do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA. No mais, considerando que a referida parte se trata de uma autarquia com personalidade jurídica de direito público não compete a este Juízo o processamento e julgamento do feito. Explica-se, cabe a 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA processar e julgar feitos que envolvem a Fazenda Pública, em razão da publicação da Resolução nº 10/2019-GP, de 27 de novembro de 2019, a qual alterou as competências das Varas da Comarca de Xinguara/PA. Posto isso, remetam-se os autos ao setor de distribuição para que proceda com as baixas e alterações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário para cumprimento desta. Xinguara/PA, 07 de junho de 2022. LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:30
Outras Decisões
07/06/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 20:56
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 15:17
Outras Decisões
30/11/2021, 08:53
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 17:52
Mero expediente
24/05/2021, 15:39
Audiência (realizada)
24/05/2021, 12:19
Decurso de Prazo
21/05/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2° VARA CÍVEL DE XINGUARA Nome: TOYOTA DO BRASIL LTDA Endereço: COMENDADOR ISMAEL CHAVES BARCELOS, 3000, DISTRITO INDUSTRIAL, GUAíBA - RS - CEP: 92500-000 Nome: DISVECO LTDA Endereço: Quadra Dezenove, SEM NÚMERO, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-180 Nome: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA Endereço: Avenida Xingu, 299, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Vistos, etc. DECISÃO Proceda o levantamento da suspensão do processo. Considerando que a audiência passada não foi realizada devido à alta propagação do COVID-19, REDESIGNO à audiência de Saneamento para o dia 20 de MAIO de 2021, às 10h:30min, nos moldes do art. 357 § 3°, do CPC. Ademais, em razão da pandemia Covid-19 e, da portaria 10/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI de 13 de maio de 2020, as audiências serão preferencialmente realizadas por videoconferência, as partes deverão informar no prazo de 48 horas endereço de e-mail e contato telefônico por meio do qual receberão um e-mail da secretaria 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguara com o link de acesso à audiência acima designada. Ressalta-se desde logo que as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Ressalta-se, que caso à parte não disponha de acesso aos meios eletrônicos, ou caso tenha preferência, poderá comparecer ao Fórum- Anexo I- 2ª Vara da Comarca de Xinguara, para participar das audiências, devendo ser respeitado todas as normas do Ministério da Saúde, como utilização de máscaras, álcool em Gel e distanciamento mínimo entre os participantes. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Intimem-se Cite-se no endereço constante nos autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Xinguara- PA, 03 de março de 2021. CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2° VARA CÍVEL DE XINGUARA Nome: TOYOTA DO BRASIL LTDA Endereço: COMENDADOR ISMAEL CHAVES BARCELOS, 3000, DISTRITO INDUSTRIAL, GUAíBA - RS - CEP: 92500-000 Nome: DISVECO LTDA Endereço: Quadra Dezenove, SEM NÚMERO, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-180 Nome: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA Endereço: Avenida Xingu, 299, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Vistos, etc. DECISÃO Proceda o levantamento da suspensão do processo. Considerando que a audiência passada não foi realizada devido à alta propagação do COVID-19, REDESIGNO à audiência de Saneamento para o dia 20 de MAIO de 2021, às 10h:30min, nos moldes do art. 357 § 3°, do CPC. Ademais, em razão da pandemia Covid-19 e, da portaria 10/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI de 13 de maio de 2020, as audiências serão preferencialmente realizadas por videoconferência, as partes deverão informar no prazo de 48 horas endereço de e-mail e contato telefônico por meio do qual receberão um e-mail da secretaria 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguara com o link de acesso à audiência acima designada. Ressalta-se desde logo que as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Ressalta-se, que caso à parte não disponha de acesso aos meios eletrônicos, ou caso tenha preferência, poderá comparecer ao Fórum- Anexo I- 2ª Vara da Comarca de Xinguara, para participar das audiências, devendo ser respeitado todas as normas do Ministério da Saúde, como utilização de máscaras, álcool em Gel e distanciamento mínimo entre os participantes. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Intimem-se Cite-se no endereço constante nos autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Xinguara- PA, 03 de março de 2021. CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2° VARA CÍVEL DE XINGUARA Nome: TOYOTA DO BRASIL LTDA Endereço: COMENDADOR ISMAEL CHAVES BARCELOS, 3000, DISTRITO INDUSTRIAL, GUAíBA - RS - CEP: 92500-000 Nome: DISVECO LTDA Endereço: Quadra Dezenove, SEM NÚMERO, (Fl.32), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-180 Nome: GILMAR ANTONIO ROGERIO DE SOUZA Endereço: Avenida Xingu, 299, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 [Substituição do Produto, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio]
Vistos, etc. DECISÃO Proceda o levantamento da suspensão do processo. Considerando que a audiência passada não foi realizada devido à alta propagação do COVID-19, REDESIGNO à audiência de Saneamento para o dia 20 de MAIO de 2021, às 10h:30min, nos moldes do art. 357 § 3°, do CPC. Ademais, em razão da pandemia Covid-19 e, da portaria 10/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI de 13 de maio de 2020, as audiências serão preferencialmente realizadas por videoconferência, as partes deverão informar no prazo de 48 horas endereço de e-mail e contato telefônico por meio do qual receberão um e-mail da secretaria 2ª Vara Cível da Comarca de Xinguara com o link de acesso à audiência acima designada. Ressalta-se desde logo que as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams. Não é obrigatório baixar o aplicativo teams, contudo, recomendo com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, efetue o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; Ressalta-se, que caso à parte não disponha de acesso aos meios eletrônicos, ou caso tenha preferência, poderá comparecer ao Fórum- Anexo I- 2ª Vara da Comarca de Xinguara, para participar das audiências, devendo ser respeitado todas as normas do Ministério da Saúde, como utilização de máscaras, álcool em Gel e distanciamento mínimo entre os participantes. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Intimem-se Cite-se no endereço constante nos autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO. Xinguara- PA, 03 de março de 2021. CESAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:18
Audiência (redesignada)
23/04/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/03/2021, 14:02
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 21:09
Força maior
29/06/2020, 10:44
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 15:31
Movimentação processual
22/06/2020, 15:31
Movimentação processual
22/06/2020, 15:31
Movimentação processual
22/06/2020, 15:31
Ato ordinatório
17/06/2020, 14:25
Mero expediente
27/02/2020, 12:09
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 13:29
Audiência (designada; conciliação)
21/02/2020, 12:52
Outras Decisões
16/01/2020, 13:28
Documento (Ofício)
22/11/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 11:45
Documento (Ofício)
04/06/2019, 11:25
Documento (Ofício)
04/06/2019, 11:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 11:23
Petição (Contestação)
17/05/2019, 18:50
Petição (Contestação)
14/05/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
09/05/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 11:44
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 11:44
Audiência (realizada; conciliação)
26/04/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:47
Documento (Ofício)
10/04/2019, 12:43
Outras Decisões
04/04/2019, 11:45
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 08:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))