Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.: 0000736-14.2009.8.14.0074 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reintegração de Servidão de Passagem, com pedido de Tutela Provisória de Urgência, intentada por Carlos Eduardo Macedo do Nascimento e outros em face de Suely Xavier Soares e Antônio Luiz Parente Lima. Consta da exordial que os autores são proprietários de terras situadas no rio Flexal, as quais se encontram nas extremidades do município de Portel, possuindo apenas uma estrada vicinal como acesso à toda região, principalmente para o município de Senador José Porfírio, que é o município mais próximo de suas áreas, onde compram alimentação, insumos, e escoam suas produções. Argumentam que referida estrada vicinal passa por alguns quilômetros pelas terras da requerida Suely Soares, consignando que este acesso sempre foi livre e pacífico, há mais de 20 (vinte) anos, sem qualquer oposição da parte demandada. Ocorre, segundo a exordial, que a partir de março de 2022, a parte requerida, de forma súbita, resolveu impedir a passagem dos requerentes e de todos os colonos da região, tendo realizado o fechamento da estrada através de porteiras e cadeados, cujo único intuito é o de impedir o acesso dos moradores. Referem ter sofrido diversos prejuízos em razão dessa situação, tendo ainda tentado uma solução amigável, a qual não foi exitosa, razão pela qual ingressaram com a presente demanda. Com a inicial, foram juntados documentos de identificação, procurações, declarações de hiposuficiência, documentos que fazem referência a possíveis áreas de posse dos requerentes, abaixo assinados por outras pessoas, boletins de ocorrência, fotos da porteira e vídeos. Houve o indeferimento da liminar no id. 77836913. Manifestação de ausência de interesse na lide pelo ITERPA no id. 85537886 – Pág1. Petição de ausência de interesse da União no id. 102121825 - Pág. 1. Contestação da parte requerida SUELY XAVIER SOARES no id. 105885332. Intimação do autor para réplica no id. 109714302. Intimação para as partes especificarem provas no id. 119064732. Manifestação do Ministério Público especificando as provas que pretende produzir no id. 120520733. Em decisão de id. 146341488 foi constatada a inércia da parte autora e assim foi determinada: a intimação pessoal dos autores para que no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade determino, para que emendem à inicial para que indique a localidade específica da estrada conjuntamente com a localização dos imóveis dos autores que buscam a constituição de servidão de passagem sob pena de aplicação do art. 321, p.ú CPC. Os autores não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, importa ressaltar que o processo judicial exige atuação mínima da parte interessada para impulsionamento e regular desenvolvimento. O autor, titular da iniciativa da demanda, deve adotar as medidas processuais necessárias ao seu prosseguimento, sob pena de abandono, como previsto no art. 485, inciso III, do CPC. Verifico nos autos que o autor que permaneceu silente mesmo após duas intimações regulares (despachos de ID nº 109714302 e ID nº 119064732) e após intimação pessoal para prosseguimento do feito não se manifestou e nem juntou documentos necessários para o regular processamento da demanda como ordenado na decisão de id. 146341488. No presente caso, observa-se inércia absoluta do autor por um lapso temporal, sem qualquer peticionamento ou diligência visando à continuidade do feito. Considerando essa omissão, foi corretamente determinada sua intimação pessoal. Assim, diante da ausência de manifestação restando caracterizada a inércia da parte autora, é de se reconhecer o abandono da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo despesas processuais pendentes, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos, observando as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Vara Agrária de Castanhal