Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Casamento, Dissolução] - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - 0801748-68.2023.8.14.0032 Nome: JOSE CAMPOS DOS SANTOS Endereço: Setor 3, PA 254, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: SALMA CAMPOS DOS SANTOS Endereço: Setor 3, lote 30, PA 254, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por JOSÉ CAMPOS DOS SANTOS em face de SALMA CAMPOS DOS SANTOS, na qual o requerente pleiteia a dissolução do vínculo matrimonial, alegando que as partes estão separadas de fato desde o ano de 2011 e que não há bens a serem partilhados. A parte requerida foi regularmente citada e, no prazo legal, não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Assim, configura-se a revelia nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 11.441/2007 possibilitou a dissolução do matrimônio independentemente do prazo de separação judicial prévia, bastando a manifestação inequívoca de um dos cônjuges. O artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, determina que o divórcio pode ser concedido sem necessidade de prévia separação judicial ou comprovação de culpa. O requerente comprovou a existência do casamento por meio da certidão anexa aos autos, bem como o tempo de separação de fato, demonstrando a ausência de convívio conjugal há mais de 10 (dez) anos. Dessa forma, não restam óbices para a decretação do divórcio. Quanto à partilha de bens, o requerente declarou expressamente a inexistência de bens comuns a serem partilhados. Além disso, as partes têm filhos comuns, mas todos já são maiores de idade, inexistindo discussão sobre guarda ou alimentos. A concessão da gratuidade da justiça é devida nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a hipossuficiência econômica do requerente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c os artigos 1.571 e seguintes do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Decretar o divórcio entre JOSÉ CAMPOS DOS SANTOS e SALMA CAMPOS DOS SANTOS, dissolvendo definitivamente o vínculo matrimonial; Determinar a averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente, expedindo-se a respectiva certidão de divórcio de forma gratuita; Confirmar a concessão da justiça gratuita ao requerente, nos termos do artigo 98 do CPC; Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, a serem revertidos em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública, nos moldes da Lei n. 6.717/05; Dispensar a realização de audiência de conciliação, tendo em vista a revelia da parte requerida e o objeto do feito. P. R. I. Monte Alegre/PA, 20 de janeiro de 2025. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito