Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO TRENTIN
EXECUTADO: D R TERRAPLENAGEM LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801823-18.2024.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheques, proposta por MARCELO AUGUSTO TRENTIN em face de D R TERRAPLENAGEM LTDA, tendo a parte executada apresentado exceção de pré-executividade, na qual suscita, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, a ausência dos requisitos legais dos títulos executivos apresentados e a inexigibilidade da obrigação em razão de supostas questões relacionadas ao negócio jurídico subjacente. Houve impugnação pela parte exequente, estando o contraditório devidamente estabelecido. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional de defesa, admitido para apreciação de matérias de ordem pública ou questões demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No tocante à alegação de prescrição, não assiste razão à parte executada. Nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, a ação executiva fundada em cheque prescreve em 06 (seis) meses contados da expiração do prazo legal de apresentação do título. Contudo, verifica-se dos autos que a presente execução foi distribuída em 11/07/2024, estando lastreada em cártulas emitidas no ano de 2024, circunstância que evidencia, de plano, o ajuizamento da demanda dentro do prazo legal. Ademais, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, não havendo nos autos demonstração de desídia imputável à parte exequente apta a afastar tal efeito legal. Também não prospera a alegação de ausência de requisitos formais dos títulos executivos. A execução foi instruída com os documentos cambiais que embasam a pretensão executiva, acompanhados do respectivo demonstrativo de débito, inexistindo demonstração inequívoca de vício formal capaz de afastar, de plano, a executividade dos títulos. A mera alegação de ausência de apresentação física dos originais ou de eventual irregularidade documental, desacompanhada de prova objetiva apta a infirmar a autenticidade, exigibilidade ou certeza da obrigação, não se revela suficiente, nesta via estreita, para desconstituição da execução. Quanto às alegações relacionadas ao negócio jurídico subjacente, consistentes em suposto inadimplemento contratual ou inexigibilidade material da obrigação,
trata-se de matéria incompatível com a via eleita, por demandar dilação probatória e aprofundamento cognitivo incompatíveis com a exceção de pré-executividade. Com efeito, a discussão acerca da relação causal subjacente à emissão dos títulos, eventual descumprimento contratual, oponibilidade de exceções pessoais e demais circunstâncias correlatas exige instrução probatória adequada, não sendo cognoscível de plano no presente incidente. Assim, ausente demonstração inequívoca de nulidade, inexigibilidade manifesta ou prescrição da pretensão executiva, impõe-se a rejeição da insurgência.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento executivo. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Lurdilene Bárbara Souza Nunes Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso