CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Autor
VANESSA GUIMARAES DOS SANTOS
OAB/PA 20081·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Réu
VANESSA GUIMARAES DOS SANTOS
OAB/PA 20081·CPF·Representa: Réu
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/PA 27435·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
26/08/2025, 22:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:09
Publicação
14/07/2025, 02:53
Publicação
14/07/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Nome: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Endereço: Vicinal Franciosa, s, KM7,5, Fazenda Almeida II, zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000
APELADO: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Nome: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Endereço: João Pessoa, 40, novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H. De análise aos autos verifico que a parte autora apresentou requerimento de id 147793334, pleiteando o reconhecimento de pagamento das custas recusais, entretanto observo que esta questão foi analisada pela Instância Recursal, conforme Decisão de id 147436395. Resta, portanto, prejudicada a análise do pedido. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Tailândia/PA, 10 de julho de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802696-78.2023.8.14.0074
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Nome: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Endereço: Vicinal Franciosa, s, KM7,5, Fazenda Almeida II, zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000
APELADO: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Nome: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Endereço: João Pessoa, 40, novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H. De análise aos autos verifico que a parte autora apresentou requerimento de id 147793334, pleiteando o reconhecimento de pagamento das custas recusais, entretanto observo que esta questão foi analisada pela Instância Recursal, conforme Decisão de id 147436395. Resta, portanto, prejudicada a análise do pedido. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Tailândia/PA, 10 de julho de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802696-78.2023.8.14.0074
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Nome: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Endereço: Vicinal Franciosa, s, KM7,5, Fazenda Almeida II, zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000
APELADO: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Nome: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Endereço: João Pessoa, 40, novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H. De análise aos autos verifico que a parte autora apresentou requerimento de id 147793334, pleiteando o reconhecimento de pagamento das custas recusais, entretanto observo que esta questão foi analisada pela Instância Recursal, conforme Decisão de id 147436395. Resta, portanto, prejudicada a análise do pedido. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Tailândia/PA, 10 de julho de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802696-78.2023.8.14.0074
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Nome: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Endereço: Vicinal Franciosa, s, KM7,5, Fazenda Almeida II, zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000
APELADO: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Nome: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Endereço: João Pessoa, 40, novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H. De análise aos autos verifico que a parte autora apresentou requerimento de id 147793334, pleiteando o reconhecimento de pagamento das custas recusais, entretanto observo que esta questão foi analisada pela Instância Recursal, conforme Decisão de id 147436395. Resta, portanto, prejudicada a análise do pedido. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Tailândia/PA, 10 de julho de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802696-78.2023.8.14.0074
11/07/2025, 00:00
Definitivo
10/07/2025, 13:12
Documento (Certidão)
10/07/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:10
Mero expediente
10/07/2025, 12:31
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:57
Publicação
09/07/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Nome: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Endereço: Vicinal Franciosa, s, KM7,5, Fazenda Almeida II, zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000
APELADO: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Nome: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Endereço: João Pessoa, 40, novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H. Recebidos os autos da Instância Recursal, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Tailândia/PA, 1 de julho de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802696-78.2023.8.14.0074
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Nome: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Endereço: Vicinal Franciosa, s, KM7,5, Fazenda Almeida II, zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000
APELADO: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Nome: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Endereço: João Pessoa, 40, novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H. Recebidos os autos da Instância Recursal, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Tailândia/PA, 1 de julho de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802696-78.2023.8.14.0074
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:06
Mero expediente
01/07/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA
APELADO: CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI CONFEDERACAO SICREDI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira. O autor alegou que houve promessa de concessão de crédito, com posterior negativa injustificada, o que teria gerado frustração e dano moral. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição, bem como a inércia no recolhimento em dobro das custas após intimação, acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade, devendo ser comprovado no momento da interposição, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. 4. A ausência do relatório de contas do processo impediu a verificação da correção do pagamento realizado, levando à determinação de recolhimento em dobro. 5. O recorrente, devidamente intimado, permaneceu inerte quanto à regularização do preparo, atraindo a aplicação da penalidade de deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. Decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, bem como o descumprimento da determinação de recolhimento em dobro após intimação, configura deserção e acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 0000380-50.2008.8.14.0075, Rel. Des. Constantino Guerreiro, j. 18.03.2019; TJPA, AC nº 0017484-82.2016.8.14.0040, Rel. Des. José Roberto P. M. Bezerra Júnior, j. 07.08.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR:
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TAILÂNDIA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802696-78.2023.8.14.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por Thimoteo de Almeida Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tailândia, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Cooperativo Sicredi S.A., na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00). Na origem, o autor alegou que buscava a obtenção de crédito junto à instituição financeira requerida, sendo-lhe transmitida, no curso das tratativas, expectativa de aprovação do financiamento. Segundo o autor, houve promessa de deferimento por parte dos funcionários da instituição e, inclusive, a assinatura de cédula de crédito bancário, circunstâncias que geraram legítima expectativa de contratação. Sustentou que, ao final, o crédito foi negado, sob a justificativa de ausência de capacidade de pagamento, sem a devida transparência ou esclarecimentos por parte do banco, o que teria causado frustração e danos morais. Em suas razões recursais (Id.24325717) o recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação, alegando que a execução imediata da sentença, especialmente no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, acarretaria grave prejuízo financeiro. Sustenta que o juízo de origem desconsiderou provas relevantes (prints e áudios de conversas com funcionários do banco), as quais evidenciariam promessa de concessão de crédito, gerando legítima expectativa contratual e violação aos direitos do consumidor. Alega que a frustração dessa expectativa configura dano moral indenizável, discordando do entendimento de inexistência de prejuízo Por fim, considera excessiva a fixação dos honorários em 10% do valor da causa, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução para 2%. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença ou, alternativamente, a modificação da condenação em honorários de sucumbência. Apresentadas contrarrazões (Id.24325725) Em despacho, sob o Id.25014534, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse o Relatório de Custas não apresentado no ato da interposição da Apelação Cível (Id. 24325717), a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id.24325718) corresponderia, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o fosse, determinei o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Em certidão sob o Id. 26736889, restou consignado que decorreu o prazo legal e não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar a análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, ressalta-se que não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a lição doutrinaria, in verbis: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido. Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev. E atual. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, p. 1784). Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º e 10, vejamos: “Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário no padrão estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), no cartão de crédito ou débito, ou por outro meio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” “Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Ainda, o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, assim dispõe: “Art. 5º - A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.” “Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.” Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo”, não houve como se verificar se as custas constantes no comprovante de pagamento acostado aos autos, referia-se ao citado recurso, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo, razão pela qual foi determinada a apresentação do documento mencionado. No entanto, o recorrente não atendeu a determinação. Assim, verificada a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno, com a devida documentação, e, posteriormente do seu recolhimento em dobro, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019). “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO. O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal. Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿. Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿. Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99. Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada. P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Belém (PA), 06 de agosto de 2019. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019). Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, sob pena de esvaziar seu objetivo.
Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, considerando-o inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA
APELADO: CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI CONFEDERACAO SICREDI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira. O autor alegou que houve promessa de concessão de crédito, com posterior negativa injustificada, o que teria gerado frustração e dano moral. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição, bem como a inércia no recolhimento em dobro das custas após intimação, acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal é requisito extrínseco de admissibilidade, devendo ser comprovado no momento da interposição, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. 4. A ausência do relatório de contas do processo impediu a verificação da correção do pagamento realizado, levando à determinação de recolhimento em dobro. 5. O recorrente, devidamente intimado, permaneceu inerte quanto à regularização do preparo, atraindo a aplicação da penalidade de deserção, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. 6. Decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, bem como o descumprimento da determinação de recolhimento em dobro após intimação, configura deserção e acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º; Lei Estadual nº 8.328/2015, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AC nº 0000380-50.2008.8.14.0075, Rel. Des. Constantino Guerreiro, j. 18.03.2019; TJPA, AC nº 0017484-82.2016.8.14.0040, Rel. Des. José Roberto P. M. Bezerra Júnior, j. 07.08.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR:
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TAILÂNDIA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802696-78.2023.8.14.0074
Trata-se de Apelação Cível interposta por Thimoteo de Almeida Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tailândia, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do Banco Cooperativo Sicredi S.A., na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, condenando-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00). Na origem, o autor alegou que buscava a obtenção de crédito junto à instituição financeira requerida, sendo-lhe transmitida, no curso das tratativas, expectativa de aprovação do financiamento. Segundo o autor, houve promessa de deferimento por parte dos funcionários da instituição e, inclusive, a assinatura de cédula de crédito bancário, circunstâncias que geraram legítima expectativa de contratação. Sustentou que, ao final, o crédito foi negado, sob a justificativa de ausência de capacidade de pagamento, sem a devida transparência ou esclarecimentos por parte do banco, o que teria causado frustração e danos morais. Em suas razões recursais (Id.24325717) o recorrente pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação, alegando que a execução imediata da sentença, especialmente no tocante à condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, acarretaria grave prejuízo financeiro. Sustenta que o juízo de origem desconsiderou provas relevantes (prints e áudios de conversas com funcionários do banco), as quais evidenciariam promessa de concessão de crédito, gerando legítima expectativa contratual e violação aos direitos do consumidor. Alega que a frustração dessa expectativa configura dano moral indenizável, discordando do entendimento de inexistência de prejuízo Por fim, considera excessiva a fixação dos honorários em 10% do valor da causa, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, a redução para 2%. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da sentença ou, alternativamente, a modificação da condenação em honorários de sucumbência. Apresentadas contrarrazões (Id.24325725) Em despacho, sob o Id.25014534, determinei a intimação do recorrente para que apresentasse o Relatório de Custas não apresentado no ato da interposição da Apelação Cível (Id. 24325717), a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id.24325718) corresponderia, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o fosse, determinei o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Em certidão sob o Id. 26736889, restou consignado que decorreu o prazo legal e não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar a análise do mérito da demanda, faz-se necessário o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nessa esteira, sabe-se que o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado no ato de interposição, consoante dispõe o caput do art. 1.007, do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Ademais, ressalta-se que não basta o simples pagamento do preparo, sendo necessária sua efetiva comprovação, consoante preleciona a lição doutrinaria, in verbis: “Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto (STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 471.502/RJ, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 26.10.2006, DJ 18.12.2006, p. 360), mesmo que o preparo tenha sido recolhido. Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob “pena” de preclusão consumativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado – 6. ed. rev. E atual. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, p. 1784). Outrossim, considerando que o preparo se refere às custas relativas ao processamento do recurso, deve-se atentar para a disposição da Lei Estadual nº 8.328/2015, em seus artigos 9º e 10, vejamos: “Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário no padrão estabelecido pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), no cartão de crédito ou débito, ou por outro meio disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.” “Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.” Ainda, o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, assim dispõe: “Art. 5º - A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.” “Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.” Nesse contexto, em razão da ausência do documento “Relatório de Contas do Processo”, não houve como se verificar se as custas constantes no comprovante de pagamento acostado aos autos, referia-se ao citado recurso, trazendo incerteza quanto à efetiva quitação do preparo, razão pela qual foi determinada a apresentação do documento mencionado. No entanto, o recorrente não atendeu a determinação. Assim, verificada a ausência de comprovação do preparo no momento oportuno, com a devida documentação, e, posteriormente do seu recolhimento em dobro, resta configurada a deserção do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, a seguir: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” No mesmo sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO. DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PA - AC: 00003805020088140075 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/03/2019). “DECISÃO MONOCRÁTICA DECIDO. O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III, do CPC, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal. Conforme disciplina o art. 9º, § 1º e art. 10º da lei estadual nº 8.328/2015, se comprova o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário concomitantemente com o relatório de conta do processo, in verbis: ¿Art. 9º. As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º. Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento¿. ¿Art. 10. Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de contaa2 do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira¿. Ressalte-se que, em razão da ausência do documento ¿relatório de contas do processo¿, não há como se verificar se o valor indicado no boleto bancário (fl. 92), refere-se, de fato, as custas do presente Recurso de Apelação, razão pela qual determinei seu recolhimento em dobro, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC. ¿Art. 1.007(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção¿. Pois bem, em que pese tenha a apelante sido intimada para apresentar o preparo recursal em dobro, apresentou apenas o documento faltante (relatório de contas), sem, contudo, proceder ao pagamento em dobro do preparo recursal conforme determinação de fl. 99. Desse modo, diante da ausência dos comprovantes das custas pagas em dobro, ocorreu o descumprimento do disposto no art. 1.007, § 4º do CPC, de modo que outra não seria a consequência senão a imposição da pena dea3 deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de sua deserção, nos termos da fundamentação acima lançada. P.R.I Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Belém (PA), 06 de agosto de 2019. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator” (TJ-PA - AC: 00174848220168140040 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/08/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/08/2019). Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de formalismo, excesso de rigor ou apego exacerbado às formas, mas sim de reconhecer e dar aplicabilidade à norma jurídica vigente e válida, sob pena de esvaziar seu objetivo.
Ante o exposto, monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, considerando-o inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA
APELADO: CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI CONFEDERACAO SICREDI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE TAILÂNDIA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802696-78.2023.8.14.0074 Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas referente à Apelação Cível interposta, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 24325720) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
29/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 15:30
Decurso de Prazo
27/12/2024, 03:18
Petição (Contra-razões)
19/11/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA DESPACHO R.H. 1- Intime-se a parte apelada a fim de que apresente contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias; 2- Certifique-se a tempestividade, tão logo apresentada a petição; 3- Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, conforme dispõe art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil. 4- P.C.I. Tailândia-PA, 28 de outubro de 2024 CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:44
Mero expediente
28/10/2024, 15:24
Decurso de Prazo
28/10/2024, 04:16
Conclusão (para despacho)
27/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2024, 12:10
Petição (Apelação)
23/10/2024, 17:35
Publicação
04/10/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA
REQUERENTE: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI SENTENÇA
APELANTE: PEDRO PASTUCH.APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTITUIÇÃO FINANCEIRO QUE NEGOU CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO PRONAF - INCONFORMISMO PARTE AUTORA - FORNECIMENTO DE CRÉDITO É LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF - CONDIÇÃO QUE EMBORA NECESSÁRIA NÃO É SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO - PROJETO QUE É ENCAMINHADO AO BANCO PARA ANÁLISE DOS RISCOS DA OPERAÇÃO - POSSIBILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PROCEDER A ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PROJETO PROPOSTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INEXISTENCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 16332193 PR 1633219-3 (Acórdão), Relator: Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 29/03/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2011 18/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO NA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTONOMIA PRIVADA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM DECIDIR PELA UTILIZOUCONCESSÃO OU NÃO DE CRÉDITO. BANCO RÉU QUE NÃO INFORMAÇÕES SENSÍVEIS OU EXCESSIVAS PARA A NEGATIVA E SE LIMITOU A TRANSMITI- LAS AO INTERESSADO, SEM A EMISSÃO DE JUÍZO CALUNIOSO OU DIFAMATÓRIO À AUTORA. EMBARAÇO À VENDA DO IMÓVEL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0027678-83.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 08.11.2018) (TJ-PR - APL: 00276788320178160030 PR 0027678-83.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 08/11/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ANÁLISE DE RISCO DO FINANCIAMENTO - OBRIGATORIEDADE - RECUSA DO FINANCIAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As instituições financeiras, antes de conceder qualquer empréstimo, são obrigadas à análise de risco da operação pedida pelo cliente e a negá-la, a seu critério, e, segundo tais regras, estando sujeitas às regras do mercado financeiro e à fiscalização do BACEN. - Age em exercício regular de direito a instituição financeira em não aprovar o financiamento, a que não está obrigada. - A instituição financeira não é obrigada a conceder todo financiamento que lhe é solicitado. CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ANÁLISE DE RISCO DO FINANCIAMENTO - OBRIGATORIEDADE - RECUSA DO FINANCIAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - APELO IMPROVIDO. As instituições financeiras, antes de conceder qualquer empréstimo, são obrigadas à análise de risco da operação pedida pelo cliente e a negá-la, a seu critério, e, segundo tais regras, estando sujeitas às regras do mercado financeiro e à fiscalização do BACEN. Se o cliente, pretendente ao financiamento, oferece risco, age em exercício regular de direito a instituição financeira, em não aprovar o financiamento, a que não está obrigada. A instituição financeira não é obrigada a conceder todo financiamento que lhe é solicitado. -Nos termos do art. 333, I, do CPC, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. -Agindo em regular exercício de direito, não há que se falar em obrigação de indenizar, nos termos do art. 188, I, do NCC, sendo inviável a condenação do agente ao pagamento de indenização por danos morais. -A inversão do ônus da prova não isenta totalmente o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. - Rec urso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10145120374429001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2013) Desse modo, não vejo qualquer situação violadora de direitos da personalidade do autor que ensejassem a configuração de danos morais indenizáveis. Assim, o conjunto probatório produzido é suficiente para convencer este juízo do exercício regular do direito do banco réu, não tendo havido qualquer dano ao autor, seja material ou moral, o que impende concluir pela total improcedência da ação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E RESOLVO O MÉRITO com base no inciso I, do art. 487 do CPC. Com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Ocorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Tailândia/PA, 27 de setembro de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802696-78.2023.8.14.0074 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Alega o autor que em meados de maio de 2023 deu entrada no projeto junto a Requerida para Investimento de Crédito Rural, através do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - Mais Alimentos, para produção de dendê. Afirma que o projeto passou por alteração e chegou na fase final sem maiores impedimentos. Relata que assinou a cédula de crédito em junho de 2023 e que teria recebido a informação de que o próximo passo seria a liberação do valor em conta. Todavia, após nova análise da instituição, recebeu a informação de que foram constatadas inconsistências e que o crédito não mais seria liberado, pela falta de capacidade de pagamento do autor. Sob a alegação de quebra de expectativa, de ausência de oportunidade de defesa e de prejuízos decorrentes da não liberação do crédito, ajuizou a presente ação, visando o cumprimento da cédula de crédito e a indenização por danos morais. Em documentos, apresentou, notadamente, uma cartilha de crédito rural (id 100650306), cédulas de crédito (id 100650307 e 100650308), o projeto de implantação e manutenção do dendezeiro, nota fiscal do aluguel de trator (id 100650314) e conversas e áudios do Whatsapp a quem alega ser com funcionários do requerido. Em decisão inicial, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Após a citação, as partes compareceram à audiência de conciliação, que resultou infrutífera. Em contestação, o banco requerido alegou, em suma, que a concessão de crédito está sujeita a análise de risco pela instituição financeira que, a seu exclusivo critério e avaliação, pode ou não conceder o crédito pretendido pelo cliente; que a requerida não assinou a Cédula de Crédito Bancário; que após análise do projeto e demais documentos, constataram-se algumas inconsistências que indicaram a ausência de condições do autor de efetuar o pagamento do empréstimo, o que resultou na não concretização do negócio. Réplica apresentada no id 111129407. Instadas a especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida. Audiência de instrução e julgamento designada pelo juízo. Em sede de instrução, fora realizada a oitiva da preposta da demandada, Sra. ESTER CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA. Após, as partes ofereceram suas alegações finais em audiência, vindo os autos conclusos para sentença. São os fatos. Passo a decidir. Apesar de se tratar de relação consumerista, onde é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), não há o condão de presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial, mormente quando estas vêm dissociadas de qualquer prova contundente, impossibilitando o conhecimento de que versão, realmente, é a verdadeira. Pois bem, a controvérsia reside em saber se houve alguma ilegalidade por parte da requerida em não avançar nas negociações para a liberação de financiamento pelo programa Pronaf – Mais alimentos e se há configuração de situação ensejadora de reparação por danos morais. Em análise de toda a argumentação das partes e o conjunto probatório produzido, entendo que a demanda é totalmente improcedente. Explico. “Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -, é um programa colocado à disposição dos pequenos agricultores pelo Governo Federal, visando financiar projetos individuais ou coletivos, que gerem renda aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária, seja para o custeio da safra ou atividade agroindustrial, seja para o investimento em máquinas, equipamentos ou infraestrutura de produção e serviços agropecuários ou não agropecuários. O Programa possui as menores taxas de juros dos financiamentos rurais e tem como beneficiárias as pessoas que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento. Assim, para que façam jus ao crédito, os interessados no programa deverão atender as normas específicas estabelecidas pelo Governo Federal, sendo que a análise dos requisitos para a concessão do financiamento será realizada pelos agentes financeiros, incumbindo-lhes deferir ou não os créditos disponibilizados, com observância nas normas e prioridades do Programa.” (TJ-GO - AC: 03772226320118090032 CERES, Relator: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 18/02/2014, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1497 de 06/03/2014) No caso em tela, o autor buscava a contratação da linha de crédito visando a produção de dendê. Conforme fatos narrados, houve a pré-aprovação do projeto apresentado, mas, após uma nova análise, a instituição requerida detectou riscos que apontavam para a impossibilidade de pagamento do empréstimo pelo autor, o que levou ao cancelamento da negociação, o que causou irresignação do autor. Ocorre que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia da vontade, sendo que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Art. 5º, inciso II, da CF), pelo qual se aplica as relações contratuais, em que as partes não podem ser compelidas a contratar contra sua vontade. No mesmo sentido, há o princípio da liberdade contratual, expresso no art. Art. 421, do Código Civil, que inclusive ganhou forças após a aprovação da Lei 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Nesse contexto, as partes não têm obrigação de contratar e são livres para aceitar ou não o que está sendo negociado. Do mesmo modo, o banco requerido não possui obrigatoriedade de liberar o crédito ao autor, notadamente quando suas análises internas indicarem os riscos de não pagamento do financiamento pelo interessado.
Trata-se de uma premissa básica, sem maiores digressões. Não cabe ao Estado, através do Poder Judiciário, se imiscuir na posição do banco para determinar a liberação do empréstimo à parte autora, pois essa decisão figura dentro margem de autonomia da vontade e da liberdade contratual do banco. Também neste sentido, o CC, em seu artigo 421, parágrafo único, estabelece o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas. Indo além, a parte autora vê ilegalidade na negativa da liberação do empréstimo por ter ocorrido uma pré-aprovação do crédito. Ocorre que essa pré-aprovação não vincula o banco, que tem a liberdade realizar análises mais aprofundadas sobre o risco do contrato e decidir por sua negativa, como no caso em apreço. Aspectos técnicos sobre a conclusão do banco pelo risco de não pagamento da operação pelo contratante não cabem a este juízo, pois, como já foi mencionado, estão dentro da sua margem de liberdade contratual. Deve-se ressaltar que a preposta ouvida também relatou que o requerente solicitou o crédito do PRONAF ao banco; que o projeto foi previamente aprovado; mas que em análise da comissão interna foram verificadas inconsistências que impossibilitaram a liberação do crédito. Consigno também que não verifiquei nos autos a alegada assinatura do autor à cédula de crédito bancária afirmada na inicial após a pré-aprovação do crédito. O contrato juntado pela parte autora nos ids 100650307 e 100650308 está ininteligível, visto que foi acostado com recortes, ou seja, sem a sua integralidade. E mais, ainda que houvesse a assinatura do autor nesta cédula de crédito, sem a confirmação e anuência do banco por meio de sua assinatura, não haveria vinculação ao contrato assinado por uma só parte, pois violaria a autonomia da vontade do réu. Ademais, os prints e áudios juntados pela parte autora não confirmam a identidade dos interlocutores e não são suficientes a indicar uma promessa de contratação pela instituição requerida. Logo, o banco atuou dentro do seu exercício regular do direito e da sua autonomia da vontade, não havendo máculas legais em sua conduta. A recusa de financiamento pela análise de risco realizada pelo banco é válida, sendo um tema pacífico na jurisprudência. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE CRÉDITO: PRONAF. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ARBITRARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA NEGATIVA DE CRÉDITO. 1. O PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - é um programa de financiamento rural colocado à disposição dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária. 2. O exame dos requisitos para a concessão do financiamento através do PRONAF incumbe ao banco, o qual possui liberalidade sobre a concessão ou não do crédito. 3. Apelo provido. (TJ-GO - AC: 03772226320118090032 CERES, Relator: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 18/02/2014, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1497 de 06/03/2014) DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação,. EMENTA: 13.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.633.219-3 DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA
REQUERENTE: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI SENTENÇA
APELANTE: PEDRO PASTUCH.APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTITUIÇÃO FINANCEIRO QUE NEGOU CONCESSÃO DE CRÉDITO PELO PRONAF - INCONFORMISMO PARTE AUTORA - FORNECIMENTO DE CRÉDITO É LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF - CONDIÇÃO QUE EMBORA NECESSÁRIA NÃO É SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO - PROJETO QUE É ENCAMINHADO AO BANCO PARA ANÁLISE DOS RISCOS DA OPERAÇÃO - POSSIBILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PROCEDER A ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PROJETO PROPOSTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - INEXISTENCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 16332193 PR 1633219-3 (Acórdão), Relator: Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 29/03/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2011 18/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO NA NEGATIVA DE FINANCIAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUTONOMIA PRIVADA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM DECIDIR PELA UTILIZOUCONCESSÃO OU NÃO DE CRÉDITO. BANCO RÉU QUE NÃO INFORMAÇÕES SENSÍVEIS OU EXCESSIVAS PARA A NEGATIVA E SE LIMITOU A TRANSMITI- LAS AO INTERESSADO, SEM A EMISSÃO DE JUÍZO CALUNIOSO OU DIFAMATÓRIO À AUTORA. EMBARAÇO À VENDA DO IMÓVEL NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0027678-83.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 08.11.2018) (TJ-PR - APL: 00276788320178160030 PR 0027678-83.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 08/11/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ANÁLISE DE RISCO DO FINANCIAMENTO - OBRIGATORIEDADE - RECUSA DO FINANCIAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - As instituições financeiras, antes de conceder qualquer empréstimo, são obrigadas à análise de risco da operação pedida pelo cliente e a negá-la, a seu critério, e, segundo tais regras, estando sujeitas às regras do mercado financeiro e à fiscalização do BACEN. - Age em exercício regular de direito a instituição financeira em não aprovar o financiamento, a que não está obrigada. - A instituição financeira não é obrigada a conceder todo financiamento que lhe é solicitado. CIVIL - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ANÁLISE DE RISCO DO FINANCIAMENTO - OBRIGATORIEDADE - RECUSA DO FINANCIAMENTO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - APELO IMPROVIDO. As instituições financeiras, antes de conceder qualquer empréstimo, são obrigadas à análise de risco da operação pedida pelo cliente e a negá-la, a seu critério, e, segundo tais regras, estando sujeitas às regras do mercado financeiro e à fiscalização do BACEN. Se o cliente, pretendente ao financiamento, oferece risco, age em exercício regular de direito a instituição financeira, em não aprovar o financiamento, a que não está obrigada. A instituição financeira não é obrigada a conceder todo financiamento que lhe é solicitado. -Nos termos do art. 333, I, do CPC, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito. -Agindo em regular exercício de direito, não há que se falar em obrigação de indenizar, nos termos do art. 188, I, do NCC, sendo inviável a condenação do agente ao pagamento de indenização por danos morais. -A inversão do ônus da prova não isenta totalmente o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito. - Rec urso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10145120374429001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 28/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2013) Desse modo, não vejo qualquer situação violadora de direitos da personalidade do autor que ensejassem a configuração de danos morais indenizáveis. Assim, o conjunto probatório produzido é suficiente para convencer este juízo do exercício regular do direito do banco réu, não tendo havido qualquer dano ao autor, seja material ou moral, o que impende concluir pela total improcedência da ação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E RESOLVO O MÉRITO com base no inciso I, do art. 487 do CPC. Com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Ocorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Tailândia/PA, 27 de setembro de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802696-78.2023.8.14.0074 Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Alega o autor que em meados de maio de 2023 deu entrada no projeto junto a Requerida para Investimento de Crédito Rural, através do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) - Mais Alimentos, para produção de dendê. Afirma que o projeto passou por alteração e chegou na fase final sem maiores impedimentos. Relata que assinou a cédula de crédito em junho de 2023 e que teria recebido a informação de que o próximo passo seria a liberação do valor em conta. Todavia, após nova análise da instituição, recebeu a informação de que foram constatadas inconsistências e que o crédito não mais seria liberado, pela falta de capacidade de pagamento do autor. Sob a alegação de quebra de expectativa, de ausência de oportunidade de defesa e de prejuízos decorrentes da não liberação do crédito, ajuizou a presente ação, visando o cumprimento da cédula de crédito e a indenização por danos morais. Em documentos, apresentou, notadamente, uma cartilha de crédito rural (id 100650306), cédulas de crédito (id 100650307 e 100650308), o projeto de implantação e manutenção do dendezeiro, nota fiscal do aluguel de trator (id 100650314) e conversas e áudios do Whatsapp a quem alega ser com funcionários do requerido. Em decisão inicial, o juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação. Após a citação, as partes compareceram à audiência de conciliação, que resultou infrutífera. Em contestação, o banco requerido alegou, em suma, que a concessão de crédito está sujeita a análise de risco pela instituição financeira que, a seu exclusivo critério e avaliação, pode ou não conceder o crédito pretendido pelo cliente; que a requerida não assinou a Cédula de Crédito Bancário; que após análise do projeto e demais documentos, constataram-se algumas inconsistências que indicaram a ausência de condições do autor de efetuar o pagamento do empréstimo, o que resultou na não concretização do negócio. Réplica apresentada no id 111129407. Instadas a especificação de provas, a parte autora requereu o depoimento pessoal da requerida. Audiência de instrução e julgamento designada pelo juízo. Em sede de instrução, fora realizada a oitiva da preposta da demandada, Sra. ESTER CRISTINA DE ALMEIDA E SILVA. Após, as partes ofereceram suas alegações finais em audiência, vindo os autos conclusos para sentença. São os fatos. Passo a decidir. Apesar de se tratar de relação consumerista, onde é contemplado o princípio protetivo de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), não há o condão de presunção absoluta de veracidade e certeza das afirmações esboçadas na inicial, mormente quando estas vêm dissociadas de qualquer prova contundente, impossibilitando o conhecimento de que versão, realmente, é a verdadeira. Pois bem, a controvérsia reside em saber se houve alguma ilegalidade por parte da requerida em não avançar nas negociações para a liberação de financiamento pelo programa Pronaf – Mais alimentos e se há configuração de situação ensejadora de reparação por danos morais. Em análise de toda a argumentação das partes e o conjunto probatório produzido, entendo que a demanda é totalmente improcedente. Explico. “Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -, é um programa colocado à disposição dos pequenos agricultores pelo Governo Federal, visando financiar projetos individuais ou coletivos, que gerem renda aos agricultores familiares e assentados da reforma agrária, seja para o custeio da safra ou atividade agroindustrial, seja para o investimento em máquinas, equipamentos ou infraestrutura de produção e serviços agropecuários ou não agropecuários. O Programa possui as menores taxas de juros dos financiamentos rurais e tem como beneficiárias as pessoas que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento. Assim, para que façam jus ao crédito, os interessados no programa deverão atender as normas específicas estabelecidas pelo Governo Federal, sendo que a análise dos requisitos para a concessão do financiamento será realizada pelos agentes financeiros, incumbindo-lhes deferir ou não os créditos disponibilizados, com observância nas normas e prioridades do Programa.” (TJ-GO - AC: 03772226320118090032 CERES, Relator: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 18/02/2014, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1497 de 06/03/2014) No caso em tela, o autor buscava a contratação da linha de crédito visando a produção de dendê. Conforme fatos narrados, houve a pré-aprovação do projeto apresentado, mas, após uma nova análise, a instituição requerida detectou riscos que apontavam para a impossibilidade de pagamento do empréstimo pelo autor, o que levou ao cancelamento da negociação, o que causou irresignação do autor. Ocorre que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da autonomia da vontade, sendo que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (Art. 5º, inciso II, da CF), pelo qual se aplica as relações contratuais, em que as partes não podem ser compelidas a contratar contra sua vontade. No mesmo sentido, há o princípio da liberdade contratual, expresso no art. Art. 421, do Código Civil, que inclusive ganhou forças após a aprovação da Lei 13.874/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Nesse contexto, as partes não têm obrigação de contratar e são livres para aceitar ou não o que está sendo negociado. Do mesmo modo, o banco requerido não possui obrigatoriedade de liberar o crédito ao autor, notadamente quando suas análises internas indicarem os riscos de não pagamento do financiamento pelo interessado.
Trata-se de uma premissa básica, sem maiores digressões. Não cabe ao Estado, através do Poder Judiciário, se imiscuir na posição do banco para determinar a liberação do empréstimo à parte autora, pois essa decisão figura dentro margem de autonomia da vontade e da liberdade contratual do banco. Também neste sentido, o CC, em seu artigo 421, parágrafo único, estabelece o princípio da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais privadas. Indo além, a parte autora vê ilegalidade na negativa da liberação do empréstimo por ter ocorrido uma pré-aprovação do crédito. Ocorre que essa pré-aprovação não vincula o banco, que tem a liberdade realizar análises mais aprofundadas sobre o risco do contrato e decidir por sua negativa, como no caso em apreço. Aspectos técnicos sobre a conclusão do banco pelo risco de não pagamento da operação pelo contratante não cabem a este juízo, pois, como já foi mencionado, estão dentro da sua margem de liberdade contratual. Deve-se ressaltar que a preposta ouvida também relatou que o requerente solicitou o crédito do PRONAF ao banco; que o projeto foi previamente aprovado; mas que em análise da comissão interna foram verificadas inconsistências que impossibilitaram a liberação do crédito. Consigno também que não verifiquei nos autos a alegada assinatura do autor à cédula de crédito bancária afirmada na inicial após a pré-aprovação do crédito. O contrato juntado pela parte autora nos ids 100650307 e 100650308 está ininteligível, visto que foi acostado com recortes, ou seja, sem a sua integralidade. E mais, ainda que houvesse a assinatura do autor nesta cédula de crédito, sem a confirmação e anuência do banco por meio de sua assinatura, não haveria vinculação ao contrato assinado por uma só parte, pois violaria a autonomia da vontade do réu. Ademais, os prints e áudios juntados pela parte autora não confirmam a identidade dos interlocutores e não são suficientes a indicar uma promessa de contratação pela instituição requerida. Logo, o banco atuou dentro do seu exercício regular do direito e da sua autonomia da vontade, não havendo máculas legais em sua conduta. A recusa de financiamento pela análise de risco realizada pelo banco é válida, sendo um tema pacífico na jurisprudência. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE CRÉDITO: PRONAF. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ARBITRARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA NEGATIVA DE CRÉDITO. 1. O PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - é um programa de financiamento rural colocado à disposição dos agricultores familiares e assentados da reforma agrária. 2. O exame dos requisitos para a concessão do financiamento através do PRONAF incumbe ao banco, o qual possui liberalidade sobre a concessão ou não do crédito. 3. Apelo provido. (TJ-GO - AC: 03772226320118090032 CERES, Relator: DES. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 18/02/2014, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1497 de 06/03/2014) DECISÃO: ACORDAM os Senhores Magistrados integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação,. EMENTA: 13.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.633.219-3 DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 08:42
Improcedência
27/09/2024, 22:41
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 09:01
Mero expediente
19/08/2024, 10:10
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
19/08/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:02
Decurso de Prazo
24/07/2024, 04:46
Decurso de Prazo
24/07/2024, 04:46
Publicação
17/07/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
15/07/2024, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA ADVOGADA: DRA. VANESSA GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/PA 20081
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., PREPOSTO: MATHEUS NASCIMENTO QUEIROZ, CPF 052.925.841-26 ADVOGADO: DR. LUIZ FILIPE GOFFI PORTELA OAB/MT 30.454 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 (nove) dias do mês de julho de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 11:00h (onze horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente para a realização de audiência de conciliação, o MM. Juiz de Direito, DR. CHARBEL ABDON HABER JEHA. Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte requerente, acompanhada de sua advogada, DRA. VANESSA GUIMARÃES DOS SANTOS OAB/PA 20081. Presente o requerido, através de seu preposto MATHEUS NASCIMENTO QUEIROZ, CPF 052.925.841-26, acompanhado de sua advogada, DR. LUIZ FILIPE GOFFI PORTELA OAB/MT 30.454. Pela ordem, o advogado da parte ré requer a fixação dos pontos controvertidos para melhor direcionamento e esclarecimento acerca da necessidade de marcação de audiência de instrução e julgamento. Instada a conciliação, esta resultou infrutífera. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Considerando o fato de que este magistrado se encontra em compromisso institucional, REDESIGNO o presente ato para o dia 14 DE AGOSTO DE 2024, QUARTA-FEIRA, ÀS 10H; 2-Quanto ao pleito atinente à especificação dos pontos controvertidos, pelo princípio da cooperação, às partes poderão fazê-lo até o ato da audiência redesignada. Intimem-se as partes. O presente termo servirá como mandado. Assinaturas dispensadas. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o termo que lindo e achado conforme vai devidamente assinado. Eu ____________ FRANCIMAR OLIVEIRA (Auxiliar Administrativo), digitei e subscrevi. Desde já, forneço link de acesso para a participação do ato, caso uma das partes almeje participar de forma virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTkxNGZkNGMtODAwNy00NTRhLWIzZGYtZGU3NGMxY2RhZTkz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22673196d7-a6d0-41cc-a6ba-56913f79906c%22%7d
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROCESSO N. º 0802696-78.2023.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR. CHARBEL ABDON HABER JEHA
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 13:50
Mero expediente
11/07/2024, 18:52
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
09/07/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:42
Decurso de Prazo
07/06/2024, 16:17
Decurso de Prazo
04/06/2024, 15:37
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
29/05/2024, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/05/2024, 09:02
Mandado
15/05/2024, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:22
Publicação
15/05/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA
REQUERENTE: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI DESPACHO R.H. Chamo o feito à ordem para retificar decisão de id 114819364, especificamente quanto a data designada para a realização de audiência de conciliação Ante a necessidade de readequação de pauta realizada nesta, portanto, onde se lê o dia quinta-feira, 04 de julho ⋅ 10:00, leia-se Terça-feira, 9 de julho ⋅ 11:00. Segue link de acesso ao ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc0N2M3MWQtMmE3Zi00MmU3LTk2OTgtMGMyNjIxN2UwZGEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d P.C.I Diligências de praxe expedientes necessários. Servirá o presente como mandado. Tailândia-PA, 09 de maio de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802696-78.2023.8.14.0074
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2024, 10:33
Mero expediente
09/05/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2024, 09:10
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 08:28
Documento (Certidão)
09/05/2024, 08:28
Mandado
07/05/2024, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 11:17
Audiência (designada; instrução e julgamento)
07/05/2024, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA
REQUERENTE: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI DESPACHO A parte autora informou as provas que pretende produzir, tendo pleiteado pela prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802696-78.2023.8.14.0074 designo audiência de instrução e julgamento para o dia: Quinta-feira, 4 de julho ⋅ 10:00. Elucido que o rol de testemunhas poderá ser apresentado até 15 (quinze) dias a contar da intimação da autora, aos moldes do §4º, do art. 357 do CPC, caso não apresentado. Ainda, as testemunhas da parte autora serão apresentadas independente de intimação (Art. 455 e seguintes, CPC). Esclareço que, as audiências serão conduzidas de maneira remota, via plataforma Microsoft Teams. A opção prioritária pela modalidade remota se justifica em virtude da reforma que está sendo implementada no Fórum desta comarca. Todavia, havendo indisponibilidade de qualquer das partes realizar de modo virtual, poderá comparecer presencialmente no recinto no dia e hora designados. Desde já, disponibilizo link de acesso ao ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc0N2M3MWQtMmE3Zi00MmU3LTk2OTgtMGMyNjIxN2UwZGEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d Serve como mandado de intimação/carta precatória. A considerar que a parte autora pugna pelo depoimento pessoal da requerida, havendo ausência injustificada, ensejará confissão, aos moldes do §1º, do art. 385 do CPC. P.C.I Tailândia/PA, 03 de maio de 2024. Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA
REQUERENTE: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI DESPACHO A parte autora informou as provas que pretende produzir, tendo pleiteado pela prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802696-78.2023.8.14.0074 designo audiência de instrução e julgamento para o dia: Quinta-feira, 4 de julho ⋅ 10:00. Elucido que o rol de testemunhas poderá ser apresentado até 15 (quinze) dias a contar da intimação da autora, aos moldes do §4º, do art. 357 do CPC, caso não apresentado. Ainda, as testemunhas da parte autora serão apresentadas independente de intimação (Art. 455 e seguintes, CPC). Esclareço que, as audiências serão conduzidas de maneira remota, via plataforma Microsoft Teams. A opção prioritária pela modalidade remota se justifica em virtude da reforma que está sendo implementada no Fórum desta comarca. Todavia, havendo indisponibilidade de qualquer das partes realizar de modo virtual, poderá comparecer presencialmente no recinto no dia e hora designados. Desde já, disponibilizo link de acesso ao ato: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc0N2M3MWQtMmE3Zi00MmU3LTk2OTgtMGMyNjIxN2UwZGEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d Serve como mandado de intimação/carta precatória. A considerar que a parte autora pugna pelo depoimento pessoal da requerida, havendo ausência injustificada, ensejará confissão, aos moldes do §1º, do art. 385 do CPC. P.C.I Tailândia/PA, 03 de maio de 2024. Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Tailândia/PA
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:55
Mero expediente
04/05/2024, 09:25
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 11:37
Decurso de Prazo
04/04/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:39
Publicação
21/03/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Nome: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Endereço: Vicinal Franciosa, s, KM7,5, Fazenda Almeida II, zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000
REQUERENTE: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Nome: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Endereço: João Pessoa, 40, novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H. Considerando que tanto na Petição Inicial quanto na Contestação há pedido genérico de produção de provas, intimem-se as partes para que: No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito. Int. e Cumpra-se. Tailândia/PA, 18 de março de 2024. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0802696-78.2023.8.14.0074
20/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:52
Mero expediente
18/03/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 11:24
Documento (Certidão)
18/03/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 20:19
Publicação
21/02/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, independente de despacho, fica a parte Autora devidamente intimada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica a Contestação que fora juntada pela parte requerida nos presente autos no ID 107742665. Tailândia/PA, 19 de fevereiro de 2024. WARLISOM FURTADO MENDES Estagiário da 2ª Vara Cível Matrícula 208868 ALIANE DA COSTA DIAS Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível Matrícula 195472
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:22
Ato ordinatório
19/02/2024, 09:22
Documento (Certidão)
19/02/2024, 09:13
Petição (Contestação)
25/01/2024, 18:38
Mero expediente
04/12/2023, 15:08
Audiência (realizada; conciliação)
04/12/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:42
Decurso de Prazo
25/11/2023, 01:58
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:56
Audiência (designada; conciliação)
10/11/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:46
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2023, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Nome: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Endereço: Vicinal Franciosa, s, KM7,5, Fazenda Almeida II, zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000
REQUERENTE: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Nome: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Endereço: João Pessoa, 40, novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0802696-78.2023.8.14.0074
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e pedido de TUTELA ANTECIPADA proposta por THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que estava na iminência de firmar uma cédula de crédito com o banco requerido, a fim de financiar projeto de investimento de crédito rural (PRONAF) para produção de dendê. Alega, ainda, que foram investidos no projeto mais de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o qual tem validade de 06 meses, estando impedido de empregar em outro banco. Informa o autor que o banco, após a assinatura da cédula de crédito, teria desfeito a contratação sob alegação de que o projeto havia sido analisado novamente e que este teria inconsistência, cancelando a aludida carta, sob a alegação de que o Requerente não tinha capacidade de quitação. Em sede de liminar, pleiteia pela obrigação de fazer, dando prosseguimento ao financiamento. Junto a inicial apresentou documentos, dentre os quais a cédula de crédito, o comprovante de investimento no PRONAF, licenciamento ambiental, conversas no aplicativo WhatsApp, bem como resposta por e-mail do banco requerido. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória tem como finalidade precípua dar ao requerente, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetivo diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante. Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado (fumus bonis iuris), bem como o perigo de dano (periculum in mora). A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente. Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária. Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão da autora é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final. No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC/2015, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso vertente, não está configurado o dano irreparável ou de difícil reparação pela demora no provimento final. Na hipótese, vejo que ambos os requisitos não restaram comprovados, autorizando o deferimento do pedido. Entender de outra forma resultaria em resolução do mérito processual sem que houvesse a oportunização do exercício do contraditório e ampla defesa, haja vista que o autor pugna pela coação ao banco réu em financiar seu empreendimento rural. Assim, em que pese ter havido tratativa inicial firmada pelas partes, em razão da prematuridade da fase processual, não se pode, por ora, determinar ao requerido cumprir a obrigação de fazer sem a devida instrução, a considerar, ainda, a autonomia das instituições financeiras em realizar tais financiamentos, o que não afeta eventuais danos morais a serem apreciados em momento oportuno. Em face do exposto, reconhecendo como não presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado, haja vista que se confunde, demasiadamente com o mérito da demanda, sendo que o aparato ofertado pelo autor (fumus boni iuris), neste momento, não possibilita a este magistrado este tipo de cognição profunda, que somente será resolvida com uma possível dilação probatória. Verificada a relação de consumo, bem como a hipossuficiente do autor, INVERTO o ônus da prova. CITE-SE a parte requerida com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para audiência de conciliação, que designo para o dia Segunda-feira, 4 de dezembro ⋅ 11:00, advertindo-se que a ausência no ato processual de qualquer das partes poderá ensejar a aplicação de multa. Não havendo acordo no ato da audiência, passará a correr o prazo para apresentação de contestação pela parte requerida. No caso de uma das partes necessitar participar do ato de forma remota, disponibilizo link de acesso para a audiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBkY2NjZmUtN2QzYy00NDA0LWEzYWQtMjg0OTdiMDJjYjkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22eae50283-51a4-4c20-aa09-13fd35544a53%22%7d Intime-se a parte autora, por meio de sua causídica. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO. Cumpra-se. Tailândia/PA, 26 de outubro de 2023. CHARBEL ABDON HABER JEHA JUIZ DE DIREITO
30/10/2023, 00:00
Mandado
28/10/2023, 09:32
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2023, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 08:29
Liminar
26/10/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 10:17
Documento (Certidão)
22/09/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:52
Publicação
19/09/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Nome: THIMOTEO DE ALMEIDA BARBOSA Endereço: Vicinal Franciosa, s, KM7,5, Fazenda Almeida II, zona rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000
REQUERENTE: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Nome: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI Endereço: João Pessoa, 40, novo, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Bem como, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. ” Ocorre que tanto a profissão do autor (dentista), quanto o próprio objeto da demanda e os valores vultosos relatados (aluguel de trator no valor de R$ 50.000,00; Cédula de Crédito de R$ 200.000,00) indicam, em tese, o seu não enquadramento nos parâmetros definidos pela lei para a isenção de custas processuais. Consta também nos autos, no id 100650335, que a produtividade realizada do produtor teve receita líquida de R$ 150.000,00, valor que não se adequa ao pleito de gratuidade de custas. Desta forma,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802696-78.2023.8.14.0074 intime-se a parte autora, para que comprove efetivamente a insuficiência de recursos, mediante a juntada aos autos das suas declarações de imposto de renda dos últimos 05 (cinco) anos e dos seus extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses, ou recolha as custas processuais iniciais devidas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); Após, conclusos; Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Tailândia/PA, 15 de setembro de 2023. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO