Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CLAUDIA ALVES FEITOSA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726-A, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121-A
APELADO: ROSIEL CARDOSO ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Recurso não conhecido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803647-80.2023.8.14.0136
Trata-se de apelação que CLAUDIA ALVES FEITOSA SILVA interpõe contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, haja vista que o autor regularmente intimado para emendar a inicial para comprovar a sua hipossuficiência, não cumpriu a diligência, na forma do Art. 321 do CPC. Inconformado, recorre o autor onde, em suas razões, apresenta fundamentos para reforma da decisão relativa a revisão de contrato com o Banco Itaú, o que, por evidente, nada se relaciona com o objeto da demanda e da sentença. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência do acolhimento da preliminar suscitada em sede de contrarrazões, qual seja, ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Adianto que o recurso não comporta conhecimento. Trata-se os autos de origem de Embargos a Execução manejada pela apelante, pessoa física, contra a apelada, também pessoa física. A sentença objurgada é relativa ao cancelamento da distribuição decorrente da não comprovação da hipossuficiência financeira da apelante. Assim, cabia ao apelante demonstrar, em sede recursal, que cumpriu a diligência determinada pelo Juízo ou comprovar a impossibilidade de cumprimento. Ocorre que, as razões recursais não possuem qualquer relação com o objeto da lide ou até mesmo da sentença. As razões recursais tratam da possibilidade da REVISÃO CONTRATUAL em virtude da cobrança excessiva, configurado como ABUSIVIDADE contratual por parte da Ré em desfavor a Autora, fazendo menção, inclusive, a abusividade do contrato entabulado com o BANCO ITAÚ. Verifico assim, que as razões recursais se encontram completamente dissociadas dos fundamentos da sentença. Dessa forma, a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso II e III do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal. Imperioso ressaltar que o princípio da dialeticidade constitui requisito formal e substancial do recurso, os fundamentos de fato e de direito que lastreiam o pedido de nova decisão. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CONHECIMENTO Impugnação específica do provimento jurisdicional recorrido. P pressuposto de admissibilidade recursal (CPC, art. 1.010, II). princípio da dialética. A ausência de impugnação às premissas fáticas e jurídicas estabelecidas na r. Sentença. Recurso que reproduz genericamente e quase na íntegra a contestação, deixando de atacar especificamente os fundamentos da r. Sentença. Não conhecimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. ISTO POSTO, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, posto que viola flagrantemente o princípio da dialeticidade. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator