Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805530-33.2024.8.14.0005.
AUTOR: MARIA DA GLORIA LAMEIRA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Vistos, Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais números 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, qual seja: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, bem como determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, RESOLVO: 1- Determino o sobrestamento da presente ação até que haja decisão final sobre o referido Tema. 2- Aguarde-se, em secretaria, a fixação da tese sobre o Tema Repetitivo 1.300/STJ para posterior prosseguimento do feito. P. I. C. Altamira/PA, 5 de fevereiro de 2025. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular