Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: L. M. S. E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Representante: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB/PA nº 10.652) RECORRIDO(A): LUZINETE PEREIRA PARDINHO, RILDSON TRINDADE REIS (Representante: HELDER IGOR SOUSA GONÇALVES - OAB/PA nº 16.834) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0806604-90.2019.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 21272980) interposto por L. M. S. E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.” (ID nº 20694114) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO ADESIVO DO RÉU NÃO CONHECIDO – INTEMPESTIVIDADE – ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – RESCISÃO - CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR – DIREITO A RETENÇÃO DE VALORES PAGOS – MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA – CUMULAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO – NÃO CABIMENTO – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – POSSIBILIDADE – RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO” (ID nº 19325861) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao artigo 402 do Código Civil, sob o argumento de que os pedidos de rescisão contratual, indenização pela fruição do imóvel e cláusula penal são compatíveis entre si e possíveis de serem deferidos cumulativamente. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 21816710). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 16/07/2024, o recurso foi interposto em 06/08/2024, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 06/08/2024), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 19325861 e 20694114), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 13539193), ao interesse recursal e ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID nº 21272981), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE FRUIÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "É viável a cumulação da multa fixada na cláusula penal com a taxa de ocupação. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp n. 2.063.082/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.119.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)” Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará