Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA
APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808813-59.2018.8.14.0301
Trata-se de apelação cível contra a sentença ID 9122726 proferida em mandado de segurança contra indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma dos arts. 330 I e 485, I do CPC. Na origem o processo se trata de um mandado de segurança impetrado por PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA contra ato praticado pelo coordenador executivo regional de administração tributária e não-tributária de Belém - CERAT da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, visando que a autoridade coatora se abstenha de incluir o custo das tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. O apelante argumenta que essas tarifas não deveriam compor a base de cálculo do ICMS, pois não correspondem ao efetivo fornecimento de energia elétrica. Não houve apreciação do pedido liminar. Ao final, no juízo de origem a petição inicial foi rejeitada, e o processo foi extinto. Sobreveio a apelação do impetrante arguindo preliminarmente a nulidade da sentença; e no mérito que inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS é ilegal e que a cobrança do ICMS sobre essas tarifas gera prejuízo ao apelante assegurando-lhe o direito a recuperação dos valores pagos nos últimos 5 anos. Pede a reforma da sentença para não se submeter à exigência de ICMS sobre os valores de TUST e TUSD além da declaração do direito a compensação de todos os valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. O Estado do Pará em contrarrazões requereu a manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça não opinou. Determinei inicialmente a suspensão do processo até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. É o relatório. Vou negar provimento monocraticamente. No RE 1.041.816, o c. STF decidiu que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica” (Tema 956 STF). Em recurso repetitivo (REsp 1.699.851, 1.692.023, 1.734.902 e 1.734.946 - Tema 986 STJ), o e. STJ decidiu que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” (Informativo nº 804, de 19 de março de 2024). Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.” No caso, não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência (item “b”) bem como a inicial foi rejeitada. Assim, nos termos do art. 932, IV, ‘b’ do CPC c/c Tema 986 dos Recursos Repetitivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de PREMAZON PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA. Advirto a representação processual das partes que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min. REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018). A UPJ deve observar a alteração da representação processual indicada no ID8102685. P.R.I.C. Belém, assinado na data e hora registrados no sistema. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora