Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: VILMA GONCALVES DE OLIVEIRA e V GONCALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC, alegando a ausência de intimação pessoal para o prosseguimento dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por negligência das partes, sem a intimação pessoal da parte autora, está em conformidade com o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a extinção do processo por negligência das partes, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada do STJ determina que a ausência dessa intimação torna nula a sentença extintiva, já que esta deve ser precedida da notificação pessoal da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por negligência das partes requer a intimação pessoal da parte autora, cuja ausência acarreta a nulidade da sentença extintiva."
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001588-44.2011.8.14.0017 COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA APALANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: OSMARINO JOSE DE MELO - OAB TO779-S
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça ela parte AUTORA da ação acima identificada, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e IV, do CPC. Razões à ID 23994218. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. Observa-se que o feito foi extinto na forma do art. 485, III e IV, do CPC, em razão de a parte autora não ter promovido o recolhimento de custas processuais intermediárias. Ocorre que não foi promovida a intimação pessoal da parte autora, conforme previsão expressa do art. 485, §1º, do CPC. Observa-se, ainda, que há certidão nos autos atestando inexistirem custas pendentes. Vejamos a orientação jurisprudencial sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. (...) (AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. (...) (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRIDO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MP PARA ACOMPANHAR O FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL CONFERIDA AO ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADES PROCESSUAIS CARACTERIZADAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A falta de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deva intervir, implica nulidade processual, nos termos do art. 279 do CPC; 2) A inércia processual prevista no CPC, somente autoriza a extinção do feito após a intimação pessoal da parte autora, como determina a regra estabelecida no §1º do art.485, o que não se aperfeiçoou na hipótese. 3) A norma é de natureza cogente a impor ao magistrado o dever de intimar previamente a parte e seus procuradores, para a subsequente extinção do processo por abandono, inércia ou não cumprimento de despacho ordinatório. 4) O autor é patrocinado pela Defensoria Pública, sendo imprescindível a prévia intimação pessoal do referido Órgão, o que não ocorreu in casu. 5) Uma vez identificada violação ao princípio do devido processo legal a anulação da sentença é medida que se impõe. 6) Recurso de Apelação conhecido e provido, à unanimidade. (Apelação Cível nº 0016290-13.2017.8.14.0040, Relatora Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 04/05/2021) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau. Belém/PA, 17 de dezembro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator