Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006738-56.2013.8.14.0301.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Advogado(s) do reclamante: IGOR FONSECA DE MORAES, JULIANA DUARTE DE MELO Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: AV NAZARE, 630, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145
EXECUTADO: YURI MARTINS PAES Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDA DAS GRACAS MATOS MARTINS Nome: YURI MARTINS PAES Endere�o: desconhecido DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de YURI MARTINS PAES, fundamentada em contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido no ano de 2011. O executado foi devidamente citado em 20/03/2014 (Id. 70869345). Ato contínuo, as partes noticiaram tentativa de acordo, o que ensejou a suspensão do feito. Diante do descumprimento da avença, a exequente requereu o prosseguimento da execução com o bloqueio de ativos financeiros. Após períodos de suspensão e tentativas infrutíferas de constrição via SISBAJUD (2015-2018), houve a migração dos autos para o sistema PJe. Em 02/06/2022, a exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$17.321,30 (dezessete mil, trezentos e vinte e um reais e trinta centavos). Na ocasião, foi realizado o bloqueio parcial no valor de R$52,96 (cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos) (Id. 107871120). Em fevereiro de 2024, o executado compareceu aos autos depositando R$2.000,00 como sinal de um novo acordo (Id. 108278112). Ambas as partes protocolaram petições requerendo a homologação de Termo de Confissão de Dívida (Id. 108751866 e 108866859). Contudo, antes da homologação, o executado protocolou Exceção de Pré-Executividade (Id. 109149796), arguindo nulidade de intimação, prescrição intercorrente e excesso de execução. A exequente impugnou o incidente (Id. 109907087), sustentando a validade dos atos, a inexistência de inércia e a violação à boa-fé objetiva pelo executado. Sobreveio sentença homologatória do acordo (Id. 119475527). A exequente opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (Id. 135667291). Inconformado, o executado opôs novos Embargos de Declaração (Id. 136775613), alegando omissão quanto ao julgamento da Exceção de Pré-Executividade e erro material nos cálculos. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Art. 1.022 do CPC) Conheço dos Embargos de Declaração de Id. 136775613, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão parcial ao embargante. De fato, a sentença homologatória de Id. 119475527 e a decisão de Id. 135667291 incorreram em omissão ao não apreciar a Exceção de Pré-Executividade protocolada anteriormente à homologação. Embora o acordo transacional geralmente prejudique as defesas anteriores, no caso em tela, o excipiente manifestou resistência expressa antes do ato homologatório, alegando matéria de ordem pública (prescrição). Assim, para evitar nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, passo à análise do incidente. 2.2. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Súmula 393 do STJ) A Exceção de Pré-Executividade é admitida para questões de ordem pública e nulidades absolutas que não demandem dilação probatória. 2.2.1 Da Nulidade de Intimação e Citação Não prospera a alegação. O executado foi citado pessoalmente em 2014. O comparecimento espontâneo aos autos em 2024, com a contratação de patrono e celebração de acordo, supre qualquer vício de intimação anterior, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Ademais, vigora no Direito Processual Civil o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), e o executado exerceu plenamente seu direito de defesa. 2.2.2 Da Prescrição Intercorrente O executado alega paralisação por mais de 10 anos. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a exequente impulsionou o feito em diversos momentos (pedidos de bloqueio em 2015, 2018, 2019 e 2022). A demora na efetivação das medidas constritivas ou na prolação de despachos decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário e da ausência de bens penhoráveis, atraindo a aplicação da Súmula 106 do STJ. Não restou configurada a desídia total e injustificada da credora por prazo superior ao da prescrição do título (5 anos - Art. 206, §5º, I, CC). Rejeito a tese de prescrição. 2.2.3 Do Excesso de Execução e Remessa à Contadoria O valor do acordo foi livremente pactuado pelas partes em Termo de Confissão de Dívida. A alegação de excesso em sede de exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída inequívoca, o que não ocorre aqui. O pedido de parcelamento em R$500,00 (quinhentos reais), contrário ao pacto assinado e a anuência da credora. Todavia, os valores já pagos (R$2.000,00) e bloqueados (R$52,96) devem ser formalmente abatidos para evitar o enriquecimento sem causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 136775613), apenas para sanar a omissão apontada e integrar a fundamentação desta sentença com o julgamento do incidente abaixo; b) CONHEÇO E REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 109149796), ante a inocorrência de prescrição intercorrente e a validade dos atos processuais; c) MANTENHO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA de Id. 119475527, para que surta seus efeitos jurídicos como Título Executivo Judicial (Art. 515, III, CPC); d) PROCEDO, DE IMEDITO, à conversão do bloqueio de Id. 107871120 (R$ 52,96), relativo à ordem judicial nº 20240001047201, em PENHORA, com a transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo; c) INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo atualizado do débito, considerando: 1) o valor total do acordo homologado; 2) o abatimento do depósito de R$ 2.000,00 (Id. 108280683) e; 3) o abatimento do valor bloqueado de R$ 52,96. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.