Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020132-37.2017.8.14.0028.
REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA SS FACULDADE METROPOLITANA DE MARABA
REQUERIDO: JOAO RICARDO DIOGO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EMBARGANTE: BANCO INTER S.A. ADVOGADO: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA
EMBARGADO: JOÃO GABRIEL NEGREIROS TEIXEIRA DE BARROS ADVOGADO: MIÉCIO CABRAL DE VASCONCELOS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. - A ausência de notificação prévia para encerramento da conta bancária, nos termos exigidos pela legislação aplicável, justifica a condenação ao pagamento de indenização. - A pretensão de rediscutir o mérito e alterar o entendimento adotado pelo colegiado não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, sendo cabível apenas pela via recursal própria. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08347249420238205001, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2024). Inexistindo, pois, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença que julgou o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte embargante a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não houve inércia de sua parte no andamento do feito, tendo empreendido diligências para localização e citação do réu, motivo pelo qual não seria cabível o reconhecimento da prescrição. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, na forma do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento está estritamente adstrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso em tela, as alegações do embargante não apontam vícios sanáveis por esta via, mas sim um claro intento de rediscutir o mérito da decisão. A sentença embargada apreciou de forma clara e fundamentada a matéria posta em juízo, concluindo pela ocorrência da prescrição da pretensão monitória, considerando que, embora a ação tenha sido proposta em 2017, não houve citação válida do requerido por período superior ao prazo prescricional aplicável, circunstância que evidencia a ausência de impulso processual eficaz apto a interromper o curso da prescrição. Como se vê, não há contradição a ser sanada, mas sim uma decisão fundamentada sobre o ponto. O embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca, na verdade, a reforma de um capítulo da sentença com o qual não concorda. Tal pretensão é incabível na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser veiculada por meio de recurso apropriado. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência pertinente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834724-94.2023.8.20.5001
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas devidas. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Sobrevindo apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. Após, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independente de conclusão. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA.