Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A. (CNPJ: 27.967.244/0001-02) ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES, OAB/PA 12.358
REQUERIDO: RZK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CNPJ: 56.319.718/0001-08 / NS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SS LTDA) ADVOGADO: MARIA BEATRIZ LEMOS REZEK JORGE, OAB/SP Nº 286.661; SARAH MARTINES CARRARO, OAB/SP Nº 271.090; RENATA MENDES MINEIRO, OAB/SP Nº 338.746; ISABEL COSTA CARDOSO DOS SANTOS, OAB/SP Nº 427.325, TATIANE ALVES DA SILVA OAB/PA 14.505-A OAB/DF 26.438
REQUERIDOS: JIMA PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI (CNPJ 17.594.622/0001-98); NELSON CEREZINI (CPF: 234.796.639-15) ADVOGADO/A:
REQUERIDOS: CLAUDIONIR ZANELA E NEUZA JARENCO ZANELA ADVOGADO/A: IMÓVEL: “LOTE 1 DA GLEBA 20”, “LOTE 2 DA GLEBA 20” E “LOTE 3 DA GLEBA 20” SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800618-66.2019.8.14.0005 AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR Vistos e etc.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar ajuizada por Equatorial Transmissora 8 SPE S/A, em face de Ns Empreendimentos Imobiliários SS Ltda; Jima Participações e Consultoria em Gestão Empresarial Eireli; Nelson Cerezini; Cladionir Zanela e Neuza Jarenco Zanela, com o objetivo de declarar constituída a servidão administrativa em fração dos imóveis “Lote 1 da Gleba 20”, “Lote 2 da Gleba 20” e “Lote 3 da Gleba 20”. Alega a autora, em síntese, que: i) em razão do Contrato de Concessão nº 48/2017, assinado com a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica em 21/07/2017, a demandante obteve permissão para estudos e trabalhos necessários para construção, operação e manutenção do projeto denominado Linha de Transmissão Xingu – Altamira – Transamazônica – Tapajós – circuito simples, 230 KV, com aproximadamente 436 Km de extensão, que interligará as subestações Xingu, Altamira, Transamazônica e Tapajós, cujo traçado de caminhamento passará pelos municípios de Anapu, Vitória do Xingu, Altamira, Brasil Novo, Medicilândia, Uruará, Santarém e Mojuí dos Campos, neste estado; ii) a faixa de terra contínua para a instalação da linha de transmissão foi declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Resolução Autorizativa nº 6.678, de 17/10/2017(id 8579196 - Pág. 1); iii) dentre as glebas componentes da referida linha de transmissão encontra-se a propriedade rural dos requeridos, formada pelos imóveis rurais denominados “Lote 1 da Gleba 20”, “Lote 2 da Gleba 20” e “Lote 3 da Gleba 20”, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Altamira; iii) indicou como valor total a ser pago a título de indenização pela constituição da servidão o valor de R$ 12.945,94. (doze mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) de acordo com laudos de avaliação apresentados (id 8587309 - Pág. 1). Deferida a medida liminar pleiteada na inicial (id 8806210), consta regularmente cumprida a teor da certidão do oficial de justiça conforme auto de imissão na posse (id 9964965). Despachos de impulso processual (id 11439543, 13373728). Contestação (id 13886581) pela demandada RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda, requerendo: i) a realização de prova pericial visando avaliação da área objeto da servidão administrativa; ii) discordando expressamente em receber o valor oferecido pela autora, afirmando que a autora considerou os imóveis como rurais e que as requeridas NS Empreendimentos Imobiliários Ltda., Jima Participações e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda, e Nelson Cerezini, teriam iniciado em 2013 os projetos para a implantação de um loteamento urbano na área dos imóveis em questão, de sua propriedade em sociedade, e que a que a instituição da servidão administrativa pretendida pela expropriante teria inviabilizado por completo um total de 1.412 (mil quatrocentos e doze) lotes, sendo 351 (trezentos e cinquenta e um) lotes só na primeira fase do projeto bem como que o valor mínimo devido, seguindo o raciocínio do laudo emprestado é de R$ 6.355,121,52 (seis milhões, trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Juntou documentos (id 13886583 – Pág. 1 a 13886797 - Pág. 11). Nota-se da análise da contestação apresentada pela requerida RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda (id 13886581) que esta, pelo documento de id 13886797, é a mesma pessoa jurídica NS Empreendimentos Imobiliários SS Ltda Citação da requerida Jima Participações e Consultoria em Gestão Empresarial Eireli (id 1427052). Citação da requerida NS Empreendimentos Imobiliários SS LTDA (id 14802805 - Pág. 5), mesma RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda (id 13886797). Citação do requerido Cladionir Zanela e sua esposa Neuza Jarenco Zanela (id 14865018). O teor da certidão do oficial de justiça (id 14865018) afirma que os referidos demandados afirmaram não possuir interesse na presente demanda por não serem mais os proprietários do imóvel em questão. Verifica-se que embora regularmente citados, deixaram de apresentar contestação. Substabelecimento (id 16516481). Despacho de impulso processual (id 17682193) Réplica (id 17818562) à Contestação (id 13886581) apresentada pela demandada RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda (mesma NS Empreendimentos Imobiliários SS Ltda conforme id 13886797). Petição (id 17831687) da requerida RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda (atual denominação de NS Empreendimentos Imobiliários SS Ltda - id 13886797). Despacho de impulso processual (id 18509378). Citação dos os requeridos JIMA Participações e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda e Nelson Cerezini (id 20924399 - Pág. 8). Com id 21550541, certificado que os requeridos JIMA Participações e Consultoria em Gestão Empresarial Ltda e Nelson Cerezini deixaram transcorrer in albis o prazo legal para oferecimento de contestação. Referidos demandados constituíram como defensor nos autos o advogado Welber Maurício Costa Mendes (id 20729422 - Pág. 2 e 20730406 - Pág. 1), tendo juntado seus atos constitutivos conforme, respectivamente, documentos com id’s nºs 20730402, 20730405 págs. 1 a 12, 20730406 e, id’s n.º 20729420, 20729422 pág. 1 e 2. Certidão do oficial de justiça quanto a intimação do requerido Cladionir Zanela (id 23901218 - Pág. 4/6) e intimação regular do cônjuge Neuza Jarenco Zanela (id 23901237 - Pág. 1). Revelia (id 26916965 - Pág. 2). Certidão do oficial de justiça quanto a intimação dos requeridos Claudionir Zanela e Neuza Jarenco Zanela (id 49082815 - Pág. 1). Despachos de impulso processual (id 60739454, 66295586, 77444303, 85175157). Substituição do perito do juízo (id 89323912). Certidão da secretaria do juízo (id 91997686 e 93989641). Bloqueio via Sisbajud (id 93889194). Despacho de impulso processual (id 95251735). Decisão de organização do processo (id 98172093). Atos de secretaria (id 101170237 - Pág. 1 a 101725762 - Pág. 1). Laudo da perícia técnica (id 109304296), apresentado em cinco (05) partes (id’s 109306297, 109306298, 109306299, 109309300, 109306301). A requerida RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda (antiga NS Empreendimentos Imobiliários SS Ltda - id 13886797), apresentou impugnação ao laudo pericial (id 111112115). A autora (id 111126230), sobre o laudo pericial, requereu a respectiva homologação e apresentou “parecer técnico concordante” (id 111126231). Os advogados Danielle Ribeiro da Silva OAB/PA nº. 15.647 e Welber Maurício Costa Mendes OAB/PA nº. 24.114 apresentaram renúncia ao mandato que lhes fora outorgado pelo requerido Nelson Cerezini, e comprovaram a notificação do outorgante em 15/05/2024 (id 111257726 - Pág. 1). Petição (115902295 - Pág. 1) da requerida RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda (antiga NS Empreendimentos Imobiliários SS Ltda - id 13886797). Complementação do laudo pericial com finalidade de responder os questionamentos apresentados pelas partes (id 116165542 - Pág. 1 a 116165544 - Pág. 1). Regularmente intimada por seus patronos (id120225636 - Pág. 1), a autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar alegações finais. A requerida RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda (antiga NS Empreendimentos Imobiliários SS Ltda - id 13886797) apresentou seus memoriais finais (id 122317742 a 122317747 - Pág. 14). Despacho de impulso processual (id 123407822). Detalhada certidão da analista de secretaria quanto aos valores depositados em subconta judicial, com documentos (id 124169248 a 124214393 - Pág. 2). Parecer final do Ministério Público (id 128380931). Vieram os autos conclusos com detalhadas certidões de id’s 128580702 e 129029706. Alvará de levantamento dos valores devidos pela perícia (id 129042811). É o necessário a relatar. Decido. De início, entendo necessário pontuar que os requeridos nominados na inicial foram: i) NS Empreendimentos Imobiliários SS Ltda); ii) JIMA Participações e Consultoria em Gestão Empresarial Eireli; iii) Nelson Cerezini; iv) Claudionir Zanela e sua esposa Neuza Jarenco Zanela. No decorrer da instrução processual constatou-se que: i) RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda é a atual denominação de NS Empreendimentos Imobiliários SS Ltda (id 13886797), a qual apresentou contestação (id 13886581) e alegações finais (id 122317742 a 122317747 - Pág. 14); B) JIMA Participações e Consultoria em Gestão Empresarial Eireli e Nelson Cerezini, citados (id 20924399 - Pág. 8), deixaram transcorrer in albis o prazo legal para oferecimento de contestação, embora tenham constituído defensor nos autos, o advogado Dr. Welber Maurício Costa Mendes (id 20729422 - Pág. 2 e 20730406 - Pág. 1), com a juntada de documentos (id’s nºs 20730402, 20730405 págs. 1 a 12, 20730406 e, id’s n.º 20729420, 20729422 pág. 1 e 2. Os advogados Danielle Ribeiro da Silva OAB/PA nº. 15.647 e Welber Maurício Costa Mendes OAB/PA nº. 24.114 apresentaram renúncia ao mandato que lhes fora outorgado pelo requerido Nelson Cerezini, e comprovaram a notificação do outorgante em 15/05/2024 (id 111257726 - Pág. 1); C) o requerido Cladionir Zanela (id’s 14865018. 23901218 - Pág. 4/6) e sua cônjuge Neuza Jarenco Zanela (id 14865018, 23901237 - Pág. 1), afirmaram ao oficial de justiça não possuir interesse na presente demanda por não serem mais os proprietários do imóvel em questão e tiveram sua revelias decretadas (id 26916965 - Pág. 2). Anoto ainda que em sede de contestação não foi requerida a produção de prova testemunhal, ao contrário, especificou o requerido pela produção de prova pericial e juntada de documentos (id 13886581 - Pág. 12). Dito isto, analiso os autos e constato que o feito está em ordem, apto a receber julgamento antecipado da lide. A matéria é de direito e há nos autos elementos suficientes para dirimir as questões que compõem a lide. Além disso, pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e da necessidade da sua realização. Conforme art. 355 do CPC/2015[1], o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando a matéria é de direito ou há nos autos elementos suficientes para dirimir as questões que compõem a lide. Além disso, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/2015 [2], pelo princípio da persuasão racional, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e da necessidade da sua realização. Neste sentido, colaciono: “O art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É cediço, ainda, que o ordenamento processual, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento. Nesse contexto, o art. 370 também do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia. (...) Assim, a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.” (Acórdão 1600576, 07319447220218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022). I. PRELIMINARES Não há preliminares a serem decididas, passo a analisar o mérito. II. MÉRITO Verifico que o feito está apto para sentença conforme acima fundamentado. A teor do princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual é garantida a liberdade devidamente fundamentada, de valoração das provas pelo magistrado, passo a julgar o mérito. Na inicial, a autora alega em síntese que: i) em razão do Contrato de Concessão nº 48/2017, assinado com a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica em 21/07/2017, a demandante obteve permissão para estudos e trabalhos necessários para construção, operação e manutenção do projeto denominado Linha de Transmissão Xingu – Altamira – Transamazônica – Tapajós – circuito simples, 230 KV, com aproximadamente 436 Km de extensão, que interligará as subestações Xingu, Altamira, Transamazônica e Tapajós, cujo traçado de caminhamento passará pelos municípios de Anapu, Vitória do Xingu, Altamira, Brasil Novo, Medicilândia, Uruará, Santarém e Mojuí dos Campos, neste estado; ii) a faixa de terra contínua para a instalação da linha de transmissão foi declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Resolução Autorizativa nº 6.678, de 17/10/2017(id 8579196 - Pág. 1); iii) dentre as glebas componentes da referida linha de transmissão encontra-se a propriedade rural dos requeridos, formada pelos imóveis rurais denominados “Lote 1 da Gleba 20”, “Lote 2 da Gleba 20” e “Lote 3 da Gleba 20”, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Altamira, por meio das seguintes matrículas, respectivamente: iii.1) “Lote 1 da Gleba 20” com matrícula n.º 0076 em nome de Cladionir Zanela (id 8579188 - Pág. 1); iii.2) “Lote 2 da Gleba 20” com matrícula n.º 5.241 em nome de Nelson Cerezini, NS Empreendimentos Imobiliários SS Ltda e JIMA Participações e Consultoria em Gestão Empresarial (id 8579189 - Pág. 1); iii.3) “Lote 3 da Gleba 20” com matrícula n.º 1.457 Nelson Cerezini, NS Empreendimentos Imobiliários SS Ltda e JIMA Participações e Consultoria em Gestão Empresarial (id 8579191 - Pág. 1); iv) os imóveis tem como área serviente o total de 5,0996 hectares de terras, descrita conforme mapas e memoriais descritivos: iii.a) (id 8579198 - Pág. 1, 8579203 - Pág. 1, 8579203 - Pág. 2) e memoriais descritivos (id 8579197 - Pág. 1, 8579200 - Pág. 1, 8579204 - Pág. 1) e relatório fundiário (id 8579192); iv) o valor total a ser pago a título de indenização pela constituição da servidão é de R$ 12.945,94. (doze mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) de acordo com laudos de avaliação apresentados (id 8587309 - Pág. 1). Os imóveis que deverão suportar a instituição da Servidão Administrativa conforme requerido pela autora, estão assim identificados: A) Lote 03, Gleba 20, matriculado sob n° 1.457, Livro 2D cont. 2BAAK e 2BAAO, fls. 169, 155 e 025, respectivamente, localizado no município de Vitória do Xingú/PA com área total de 95,03 ha, dos quais 1,9776 ha são atingidos pela servidão requerida. O Memorial descritivo localiza-se no id 8579204 - Pág. 1. Consta como propriedade de N S Empreendimentos Imobiliários SS Ltda, Jima Participações e Consultoria em Gestão Empresarial Eireli, para o qual a autora ofertou o valor de R$ 5.451,02 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e dois centavos); B) Lote 02, Gleba 20 de propriedade de N S Empreendimentos Imobiliários SS Ltda, Jima Participações e Consultoria em Gestão Empresarial Eireli (id 8579193), matriculado sob n° 5.241, Livro 2Q cont. 2BAAL, fls. 263 e 011 respectivamente, localizado no município de Vitória do Xingú/PA, com área total de 101,9606 ha, dos quais 2,6360 ha são atingidos pela servidão requerida. O Memorial descritivo localiza-se com id 8579200 - Pág. 1. A autora ofertou a título de indenização o valor de R$ 6.837,67 (seis mil, oitocentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) referente à área serviente de 2,6360 h; C) Lote 01, Gleba 20, matriculado sob n° 76, Livro 2-A, fl. 76 no Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis da Comarca e município de Altamira/PA (id 8579194) em nome de Cladionir Zanela, localizado no município de Vitória do Xingú/PA com área total de 100,94 ha, dos quais 0,4860 ha são atingidos pela instituição de servidão em eletroduto. O memorial descritivo consta dos autos com id 8579197 - Pág. 1. A autora ofertou a título de indenização o total de R$ 657,25 (seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos) referente à área serviente de 0,4860 ha, necessária à instituição de servidão em eletroduto. Na hipótese dos presentes autos, sob o aspecto da verificação dos requisitos para a concessão do pleito, verifico que: i) houve a publicação, no Diário Oficial da União da Resolução Autorizativa Nº 6.678 de 17 de outubro de 2017, declarando de utilidade pública as áreas objeto da linha de transmissão em apreço (art. 2º, caput, do Dec.-Lei n.º 3.365/41); ii) a decretação de utilidade pública se justifica, tendo em vista que se está a permitir "a exploração ou a conservação dos serviços públicos", que no caso concreto se trata de distribuição de energia elétrica (Decreto-Lei n.º 3.365/41, art. 5.º, "h"); e iii) existe descrição precisa dos imóveis nos quais incidirá a servidão. Analiso manifestação final do Ministério Público e entendo que razão assiste ao ilustre representante do Parquet em seu detalhado parecer final (id 128380931), ao opinar pela fixação de indenização à parte requerida no valor estipulado pelo perito nomeado pelo juízo. A servidão administrativa é uma das modalidades de intervenção branda do Estado ao uso da propriedade imóvel pelo seu titular, sem que ocorra a perda da titularidade, caracterizando-se como direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade para a execução de obras e serviços de interesse da coletividade. Como na desapropriação, modalidade de intervenção supressiva, o fundamento geral da servidão administrativa está na intervenção do Estado na propriedade, caracterizada pela supremacia do interesse público sobre o interesse privado (implícito) e na função social da propriedade, consoante expresso nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituição Federal. No que diz respeito ao regramento infraconstitucional acerca da servidão administrativa, verifica-se que não há uma disciplina específica, cabendo a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, consoante dispõe o artigo 40: "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". Desse modo, são aplicáveis à presente lide, tal como nas desapropriações por utilidade pública, no que for pertinente, os ditames do Decreto-Lei n.º 3.365/41, especialmente o seu art. 15, como de fato foi aplicado no presente caso com a decisão que deferiu a medida liminar pleiteada na inicial (id 8806210). Nesse entendimento, a "contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço", pois qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta, consoante preceitua o artigo 20 do Decreto n. º 3.365/1941. Para a fixação do valor da indenização, é preciso deixar claro que a servidão administrativa não é uma forma de desapropriação, de transferência do domínio, mas um meio pelo qual o Poder Público passa a usar a propriedade imóvel do particular, sem que este perca a titularidade da coisa. Vejamos, o conceito de propriedade, na concepção do Código Civil, é composto por quatro elementos (poderes), bem discriminados por seu art. 524, a saber: uso, gozo (ou fruição), disposição e defesa. Entretanto, esses poderes podem ser separados uns dos outros, sem que importe em transferência do domínio de uma pessoa para outra. Ocorrendo essa hipótese, converte-se a propriedade, anteriormente plena, em limitada, conforme se infere do disposto no art. 525 do Código Civil, ipsis litteris: "Art. 525 - É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel". A instituição de servidão administrativa confere ao Poder Público apenas a utilização do bem, para o que basta o poder de uso. Há, nessa hipótese, verdadeira conversão da propriedade, que, anteriormente, era plena e passa a ser limitada. O poder de uso conferido ao ente político interveniente se destina ao desenvolvimento de atividades típicas ou atípicas do Estado, sejam elas qualificadas como públicas ou de utilidade pública. Neste sentido é que se institui servidão administrativa, por exemplo, para a passagem de linha de transmissão de energia elétrica, como no presente feito. Nesse sentido é preciso se asseverar que nas servidões administrativas se indenizam os prejuízos sofridos pelo particular em virtude de sua instituição. Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta o ônus. No caso, a servidão administrativa constitui-se em um apossamento feito pela concessionária do serviço público para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, consistindo, portanto, em servidão aparente, que restringe a utilização do solo superficial. Assim, logo de início, deve ser afastada a ideia de indenização por servidão administrativa em valor correspondente ao do imóvel. Não restam dúvidas de que as servidões administrativas não impõem outra espécie de dever senão o de suportar uma ação do Estado, que adquire, na forma da lei, um direito real conferidor de poder de uso da propriedade alheia. Os demandados são proprietários do terreno afetado pela servidão administrativa e possuem o direito à indenização, pois, ao contrário da desapropriação, a indenização neste instituto visa ressarcir os prejuízos causados na restrição do uso, e não de perda da propriedade. A parte ré goza de direito real sobre o terreno afetado pela servidão administrativa, possuindo, assim, direito à indenização, registrando-se novamente que nesse caso, ao contrário da desapropriação, a indenização visa ressarcir os prejuízos causados pela restrição do uso, e não pela perda do direito real. Em outras palavras, no caso em análise, a servidão administrativa constitui-se em um apossamento feito pela concessionária do serviço público para a instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, consistindo, portanto, em servidão aparente, que restringe a utilização do solo superficial. Não existe, todavia, um percentual fixo a ser aplicado à espécie. Segundo doutrina de Hely Lopes Meirelles: “A indenização da servidão faz-se em correspondência com o prejuízo causado ao imóvel. Não há fundamento algum para o estabelecimento de um percentual fixo sobre o valor do bem serviente, como pretendem alguns julgados. A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar; se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando, mesmo, a transformar-se em desapropriação indireta com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal." (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª ed., Malheiros Ed.: SP, p. 629). E ainda: “A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo. (...) “a indenização nunca poderá corresponder ao valor do imóvel em si, uma vez que a intervenção não acarretou a perda da propriedade. Irreparável, pois, a decisão no sentido de que, ‘como não há perda do domínio, mas passa a ser ele onerado pela utilização pública, a indenização não deve corresponder ao valor do bem, mas deve compensar as restrições impostas’. De fato, evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que o valor do imóvel não pode mesmo ser idêntico àquele que visa a indenizar apenas sua utilização”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 14. ed., 2005, p. 620) Deste modo, tendo em vista o artigo 20 do Decreto nº 3.365/1941 e, em não sendo apontado vício na demanda judicial, cabe analisar apenas a questão do preço da área pretendida pela autora. Pois bem, ante a ausência de composição entre as partes quanto ao valor da indenização, coube ao juízo nomear perito com o fim de determinar o montante a ser pago à ré para suportar o ingresso do Poder Público em sua propriedade. Para a definição do valor de mercado da terra, foi determinada a realização de perícia, cujo laudo foi acostado aos autos (id 109304296), apresentado em cinco (05) partes (id’s 109306297, 109306298, 109306299, 109309300, 109306301), (id 116165542 - Pág. 1 a 116165544 - Pág. 1). A requerida RZK Empreendimentos Imobiliários Ltda (antiga NS Empreendimentos Imobiliários SS Ltda - id 13886797), apresentou impugnação ao laudo pericial (id 111112115) para alegar em síntese que o laudo estaria equivocado ao tratar a área em questão tendo em vista que como rural. Fundamentou seu entendimento na Lei Municipal de Vitória do Xingu n.º 0193/2011, a qual teria instituído o perímetro urbano e de expansão urbana da “Nova Vila Santo Antônio”, que teria em sua totalidade englobado a área objeto da servidão. Registro que referido perímetro urbano fora criado para substituir a agrovila Santo Antônio, desativada em função da formação do lago/reservatório e canais da UHE Belo Monte (vide art. 1º, §3° da Lei Municipal), destinada à habitação, indústrias, comércios e serviços (caput do art. 1º). Aduz a requerida que a passagem dos linhões, tanto da Norte Energia como da ora autora, Equatorial, teria representado significativa intervenção em sua propriedade privada o que em consequência teria inviabilizado o loteamento urbano nas área interferidas pela servidão. Por fim, assevera que por tal razão entende dever ser indenizada no valor integral do bem e sendo considerado como urbano, como se desapropriação fosse e não apenas em servidão nos 5,0996 há pretendidos na inicial. Juntou documentos: i) Parecer do Assistente Técnico da Perícia (id 111112116); ii) Certidão de Imissão na Posse da Área no Processo em tramitação perante a Justiça Federal em que é demandada pela Norte Energia, autos n. 0000742-97.2014.4.01.3903 (id 111112117 - Pág. 1/15); iii) Documentos relativos ao Centro Automotivo Cidade (id 111112118); iv) Resposta do perito judicial à Impugnação ao laudo feita pela Norte Energia no Processo n. 0000742-97.2014.4.01.3903, acompanhado de parecer divergente (id 111112119 - Pág. 1/14) elaborado por seu assistente técnico. Por seu turno a autora (id 111126230), sobre o laudo pericial, requereu a respectiva homologação e apresentou “parecer técnico concordante” (id 111126231). Após ser instado nos autos, o perito apresentou complementação do laudo pericial com finalidade de responder os questionamentos apresentados pelas partes (id 116165542 - Pág. 1 a 116165544 - Pág. 1), e após análise técnica, esclarecido pelo perito a classificação do imóvel como rural, chegou-se ao valor de indenização no quantum de R$ R$ 24.517,33 (vinte e quatro mil quinhentos e dezessete reais e trinta e três centavos), deixando claro inclusive com diversas imagens que a área em questão se trata de imóvel rural, sendo fato publico e notório que nas imediações não há qualquer expansão urbana. O perito apresentou ainda complementação ao laudo pericial com finalidade de responder os questionamentos apresentados pelas partes (id 116165542 - Pág. 1 a 116165544 - Pág. 1), do qual colaciono alguns trechos. Vejamos id 116165543 - Pág. 9: Id 116165543 - Pág. 10: Id 116165543 - Pág. 11: Id. 116165543 - Pág. 12/13 (...) Assim, infere-se que o perito nomeado por este juízo avaliou no quantum de R$ 24.517,33 (vinte e quatro mil quinhentos e dezessete reais e trinta e três centavos) o valor adequado para indenização da servidão administrativa objeto da demanda. A esse respeito, colaciono julgado: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM RAZÃO DO EFETIVO E ATUAL PREJUÍZO, DE ACORDO COM A PRESENTE DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. ARGÜIÇÃO QUE DEVE SER PRODUZIDA NA FORMA E TEMPO APROPRIADOS. A justa indenização, em razão de constituição de servidão administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado pelo proprietário do imóvel, levando-se em conta, apenas, a situação e destinação atual do bem. Não entra no cômputo da indenização suposto prejuízo advindo de situações ainda não verificadas, dependentes de eventos futuros e incertos.” (...) (Apelação n. 1.0145.97.012466-8/001, Rel. Desembargador Ernane Fidélis, j. em 11/5/2004). Ainda neste sentido, colaciono: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM ADMINISTRATIVA PARA TRANSMISSÃO DE LIN HA DE ENERGIA ELÉTRICA. Implantação de linha de transmissão de energia elétrica – Não se confunde a servidão administrativa com a desapropriação; nessa despoja-se o proprietário do domínio e, por isso mesmo, indeniza-se a propriedade, enquanto que na servidão administrativa mantém-se a propriedade com o particular, mas se onera essa propriedade com um uso público e, por esta razão, indeniza-se o prejuízo (não a propriedade) que este uso, pelo Poder Público, venha causar ao titular do domínio privado – Críticas à adoção do modelo de regressão linear para avaliação de imóveis rurais pelo expert de confiança do Juízo que esbarram no próprio conceito de servidão administrativa. JUSTA INDENIZAÇÃO – VALOR CONTEMPORÂNEO DA AVALIAÇÃO – O Decreto lei 3.365/41 determina que a indenização deve refletir sempre o valor atual do bem, que será contemporâneo da avaliação (art. 26) – Valorização imobiliária admitida pelo próprio perito, constatada em avaliações mais recentes, para a mesma servidão de passagem – Acolhimento parcial da manifestação complementar divergente do assistente técnico que atualizou o valor revisado calculado pelo perito para a data da avaliação definitiva. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação parcialmente provido. (...)” (TJSP – Embargos de Declaração Cível / Servidão Administrativa n. 3001526-24.2013.8.26.0283. 8ª Câmara de Direito Público. Relator: Leonel Costa. Data do Julgamento: 22/07/2022. Data da Publicação: 22/07/2022). (destaques feitos por mim) Assim, não havendo qualquer indício de erro e/ou omissão na prova pericial produzida, a avaliação do sr. Perito Judicial deve ser prestigiada, pois justificada em vista dos critérios utilizados para o tipo de imóvel e para o local, tendo ainda sido realizada com metodologia confiável para aferir o valor da indenização. Nesse sentido é a jurisprudência: “TJSP: DIREITO PÚBLICO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. RESTRIÇÃO DE PROPRIEDADE PARA PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DEREDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO-SE INDENIZAÇÃO DE R$ 205.515,00. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Apuração pelo método comparativo e com homogeneização de amostras, observando-se o princípio da contemporaneidade Críticas de assistente técnico suficientemente espancadas com sólidos argumentos Perícia realizada por profissional da inteira confiança do juízo, com suficiência ao desate da lide, merecendo, portanto, crédito e respaldo Valor indenizatório mantido tal como especificado no laudo. JUROS COMPENSATÓRIOS Pretensão de redução Possibilidade Juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, em observância ao entendimento do S.T.F. no julgamento da ADI nº 2332. Procedência mantida Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível 1001691-09.2016.8.26.0281; Relator (a): Antônio Tadeu Ottoni). Deste modo, com base na fundamentação exposta, de rigor a manutenção do valor encontrado pela perícia, qual seja R$ R$ 24.517,33 (vinte e quatro mil quinhentos e dezessete reais e trinta e três centavos), traduz com fidelidade a realidade do imóvel expropriado, pois atende a análise de todos os requisitos dispostos na Lei de Desapropriação, além de elucidar todos as questões envolvendo o imóvel expropriado, podendo perfeitamente servir de parâmetro para a justa indenização. Entendo ainda necessário tecer algumas observações sobre os consectários legais incidentes sobre o principal, quais sejam, correção monetária, juros de mora e juros compensatórios. A correção monetária, enquanto mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir a partir da data-base da avaliação pericial do valor do imóvel até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula n.º 561 do C. Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”. Em relação aos juros moratórios, eles são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença, na ordem de 1% ao mês, sobre a diferença da indenização que ainda resta a ser paga. Reforço que tanto a correção monetária quanto os juros moratórios incidirão tão somente sobre o valor da diferença entre o valor inicialmente depositado nos autos e aquele fixado na avaliação definitiva, ou seja, o valor que resta a pagar a título de indenização. Por fim, os juros compensatórios são devidos em razão da perda ou restrição da propriedade antes do recebimento da indenização devida – ou seja, quando da imissão provisória do expropriante na posse do imóvel –, incidindo sobre o montante do valor indenizatório que não estava disponível ao expropriado quando da perda do bem (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que a parte requerida não poderia levantar, na ordem de 20% do depósito), acrescido da diferença indenizatória que ainda deve ser paga. Com efeito, é o entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 69: “Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel”. Súmula n.º 113: “Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente”. Em relação ao índice dos juros compensatórios, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2332/DF, fixou as seguintes teses: “ I – É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II – A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III – São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV – É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2332; Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; Acórdão Julgamento: 17/05/2018; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04- 2019 PUBLIC 16-04-2019). Assim, os juros compensatórios deverão incidir sobre o montante que não esteve disponível de imediato para os réus, ainda que depositado nos autos. I. CONCLUSÃO Ante o exposto JULGO, parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC: i) Instituir servidão administrativa sobre o bem objeto do litígio, descrito na peça vestibular (id 8579188 - Pág. 1, id 8579189 - Pág. 1, id 8579191 - Pág. 1), os quais possuem como área serviente o total de 5,0996 hectares de terras conforme mapas, memoriais descritivos e coordenadas geográficas constantes da peça inicial, e ratificar a decisão que ordenou imissão provisória na posse; ii) Arbitrar o valor da indenização a ser paga pela autora à parte requerida em R$ 24.517,33 (vinte e quatro mil quinhentos e dezessete reais e trinta e três centavos), consignando-se que como já foi depositada inicialmente a quantia de 12.945,94 (doze mil novecentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), o valor restante será acrescido de correção monetária pela taxa SELIC a partir da data do laudo pericial e de juros de mora (artigo 406 do CPC) ao mês pela taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença. Com relação aos juros compensatórios, ficam estabelecidos na ordem de 6% ao ano, desde a imissão provisória na posse do imóvel, incidentes sobre o valor do depósito provisório que ainda não estava disponível para levantamento pela parte requerida (que, no caso, corresponde ao valor do depósito provisório que a parte ré não poderia levantar, na ordem de 20% do depósito) somada à diferença resultante do valor inicialmente fixado e o valor final definido em sentença. Consignando-se que o valor da indenização, somente será objeto de levantamento uma vez observado pela parte requerida o que preceitua o art. 34, do Dec. Lei nº 3.365/41, pelo que deve a demandada, para esse fim, apresentar comprovante de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem objeto do litígio. Na oportunidade, fica autorizado à Secretaria que expeça os editais de que tratam o art. 34, do Decreto Lei nº 3.365/41, certificando-se nos autos seu cumprimento, sendo o caso. iii) Condeno a parte autora em custas processuais, que deverão ser atualizadas para o valor da indenização estabelecida na sentença, tendo em vista que este se constitui no conteúdo patrimonial em discussão, nos termos do art. 292 § 3º do CPC, devendo ser a parte autora intimada para recolher as custas remanescentes; iii) Com fulcro no art. 27, §1º do Decreto-Lei nº 3365/1941, condeno a autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado na inicial e o estipulado por esse juízo por meio perícia, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.665/41 e do teor da Súmula n.º 141 do C. Superior Tribunal de Justiça; iv) Servirá esta sentença como título hábil para o registro da servidão de passagem, expedindo-se o competente mandado, se for o caso, esclarecendo-se que a parte requerida deverá cumprir com o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 3.665/41 com documentos atualizados para qualquer levantamento de valores existentes nos autos. v) Sem remessa necessária ante a inaplicabilidade dos artigos 28, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41 e 496 do Código de Processo Civil por ser a autora empresa privada e não entidade fazendária. vi) Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da situação dos imóveis objeto desta demanda, para que proceda a imediata averbação nas matrículas, fazendo-se constar a instituição de servidão administrativa em favor da autora, às margens do registro dos bens, ficando sob a responsabilidade da autora o pagamento dos emolumentos respectivos. vii) Expeçam-se os ofícios e demais documentos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento da presente decisão. Após certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Altamira, (data da assinatura eletrônica). Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito [1] “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” [2] “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...) Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.