Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RICELIA DA SILVA PANTOJA REPRESENTANTE: ANDRÉ LIMA (OAB/PA N.º 23.503)
RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. REPRESENTANTE: MICHAEL ECEIZA NUNES (OAB/MA N.º 7.619) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO 0801886-91.2020.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 30131496) interposto por RICELIA DA SILVA PANTOJA, com fundamento no inciso III, alínea “a” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 29529974): “EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGADA IMPUTAÇÃO DE FURTO. GRAVAÇÃO POR FUNCIONÁRIO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO ENTRE A EMPRESA E O VAZAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada em suposta abordagem vexatória de consumidora em loja da ré, sob acusação de furto, com posterior gravação do fato e divulgação de vídeo em redes sociais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A análise recursal envolve: (i) saber se houve ilicitude na abordagem realizada por prepostos da empresa; (ii) se houve divulgação indevida de imagem da autora em redes sociais com nexo direto com a empresa ré; (iii) se presentes os requisitos legais da responsabilidade civil objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem da consumidora não extrapolou os limites do exercício regular do direito de vigilância patrimonial, tendo sido realizada de forma discreta, sem excessos ou exposição vexatória. 4. Embora o vídeo do fato tenha sido, ao que tudo indica, gravado por funcionário, não restou comprovado que a posterior divulgação decorreu de ação, autorização ou ciência da empresa, nem tampouco demonstrada a origem institucional do vazamento. 5. A ausência de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e a lesão alegada inviabiliza a configuração do dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 6º, VIII, e 14, do CDC, bem como aos arts. 186, 187, 932, III, 933 e 942 do CC, além do art. 1.013 do CPC, defendendo que a responsabilização do fornecedor seria objetiva e que a abordagem e os desdobramentos do ocorrido (inclusive gravação e circulação do vídeo) configurariam falha na prestação do serviço, pretendendo o restabelecimento da condenação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 30800837). É o relatório. Decido. De início, observo que não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08). Prosseguindo, o acórdão recorrido assentou que a abordagem não extrapolou os limites do exercício regular de direito, inexistindo comprovação de humilhação pública ou excesso; e que, quanto à divulgação do vídeo, embora se cogite que a captação tenha sido feita por funcionário, não se comprovou que a disseminação do conteúdo em redes sociais tenha ocorrido por ato, autorização, ciência ou participação institucional da empresa, reconhecendo-se, por conseguinte, a ausência de nexo causal apto a configurar o dever de indenizar. Nessa moldura, a pretensão recursal, ao imputar violação aos dispositivos federais indicados para infirmar a conclusão de inexistência de defeito do serviço/nexo causal, colide com orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, pois, uma vez firmadas pelas instâncias ordinárias as premissas de que não houve abuso na abordagem e de que não se comprovou o vínculo causal entre a empresa e a divulgação do conteúdo por terceiros, a responsabilização civil pretendida não se sustenta na via excepcional, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência daquele Sodalício quanto à inviabilidade de reforma, em recurso especial, quando o entendimento adotado se harmoniza com a orientação da Corte Superior. Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO POR SUSPEITA DE FURTO. DISPARO DE ALARME SONORO SEGUIDO DE REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ABUSIVO POR PARTE DOS PREPOSTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Segundo o entendimento desta Corte, é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, em atenção ao princípio do tratamento igualitário das partes. Precedentes. 3. Em regra, o simples disparo de alarme sonoro, seguido de revista pessoal, não é suficiente para ensejar o dano moral indenizável, devendo, para tanto, ficar comprovado que tal circunstância foi acompanhada de tratamento abusivo ou vexatório por parte dos prepostos do estabelecimento comercial. Precedentes. 4. In casu, o v. acórdão recorrido concluiu, mediante análise dos elementos fático-probatórios dos autos, que a abordagem às consumidoras não se deu de forma excessiva ou vexatória, conforme alegado. Diante de tal contexto, a alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 175512 / SP, Rel. Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 25/10/2018). Ademais, para se acolher a tese da recorrente — no sentido de que estariam presentes o ato ilícito, a falha do serviço e, sobretudo, o nexo causal entre a conduta imputada aos prepostos e o dano alegado — seria inevitável revolver o conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto ao modo da abordagem, ao conteúdo do vídeo, à cadeia de compartilhamento, à origem do vazamento e à demonstração (ou não) de atuação, autorização ou ciência da empresa na divulgação. Tal providência é vedada na instância especial, por força da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), incidindo o óbice sumular de forma direta e incontornável. Nesse sentido, é reiterado no STJ que a desconstituição das conclusões da origem, fundadas na valoração do acervo probatório, demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 83 e 7 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Por Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1º; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará