Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804842-71.2021.8.14.0039.
AUTOR: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Nome: BURITI IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Brasil, s/n, Av. Brasil, s/n, Qd. 32, Lote 20, Park dos Buriti, Park dos Buritis, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-735
REU: SINVALDO DELMIRO DA ROCHA Endereço: Nome: SINVALDO DELMIRO DA ROCHA Endereço: Rua Flor-do-Campo, s/n, Quadra 070, Lote 031, (91) 99355-9965, Juparanã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68629-074 SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto para sanar suposta omissão/obscuridade na Sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito. Alega, em síntese, omissão no contexto do julgado, acerca das benfeitorias passíveis de indenização, como sendo as úteis e necessárias. Quanto a contradição em relação à condenação do Embargado ao pagamento de fruição, conforme disposto no pacto firmado entre as partes. Quanto à condenação ao pagamento de encargos tributários no período que o Embargado esteve na posse do terreno. Quanto ao percentual da condenação em custas processuais. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO correspondem a recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal, prolator da sentença ou acórdão, que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão, dissipe a dúvida existente no julgado ou corrija eventual erro material verificado prima facie. Cuida-se do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pois os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, a qual deve ser completa e veiculada através de decisão, que seja clara e fundamentada. Pelo que se propõem à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado. No caso, recebo os Embargos de Declaração opostos, porque tempestivos. Todavia, no mérito, devem ser apenas parcialmente acolhidos. As aludidas omissões/contradições, referem-se às seguintes questões que serão explanadas, sendo que, algumas, em que pese já decididas fundamentadamente, dispensam reanálise. Passo a esclarecer o quanto decidido acerca das benfeitorias passíveis de indenização. Dispõe o artigo 219, do Código Civil, expressamente, que as benfeitorias necessárias e úteis, bem como as voluptuárias quando não forem pagas podem ser levantadas, e, ainda, é claro acerca do direito de retenção. Portanto, incabível o recurso de Embargos neste ponto. Quanto ao percentual de condenação da taxa de fruição, comprovada a edificação no terreno, a fixação deve ser no importe de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato, até a reintegração de posse. Todavia, conforme jurisprudência do STJ, havendo fixação de condenação à retenção de percentual sobre as parcelas a serem restituídas, descabe o pagamento de aluguéis, sob penas de bis in idem. Ademais, assegurado o direito de retenção da coisa até o pagamento de indenização por benfeitorias e acessões, é indevido o pagamento de aluguéis. Quanto à condenação ao pagamento de encargos tributários no período em que o Embargado esteve na posse do terreno, também, não há que se falar em omissão, na medida em que o alto percentual da multa prevista no contrato já engloba eventuais encargos tributários. Por fim, quanto ao percentual da condenação em custas processuais decorrentes da sucumbência recíproca. De fato, assiste razão ao Embargante. Nesse contexto, serão pro rata, ou seja, rateados em 50% para cada parte o valor das custas processuais. Sendo que, os honorários advocatícios, arbitrados em 2.000,00 (dois mil reais), ao patrono da Embargante. Logo, das alegações de omissões/contradições na Sentença combatida que deram ensejo aos presentes Embargos se justificam apenas em parte. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme acima fundamentado. No mais, MANTENHO A SENTENÇA impugnada em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Advirta-se, a parte recorrente, de que, a interposição de novos Embargos de Declaração será considerada protelatória, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)