Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CASTANHAL
APELADO: LUIZ CARLOS PINA MANGAS JUNIOR RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Castanhal contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente pedido de cobrança de férias não gozadas relativas ao exercício de cargo em comissão, com pagamento do terço constitucional, movida por Luiz Carlos Pina Mangas Junior. 2. A sentença reconheceu o direito à verba pleiteada e determinou a constituição do título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 10.160,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral encontra-se prescrita, considerando-se a data da exoneração (29/12/2015) e a efetivação da citação (22/02/2021); (ii) saber se o servidor nomeado para cargo em comissão faz jus ao recebimento de férias não usufruídas, acrescidas de terço constitucional, bem como a quem incumbe o ônus de provar o pagamento da referida verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ajuizamento da ação em 17/12/2020, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afasta a alegação de prescrição. Aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, que determina a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. 5. Inexistência de culpa do autor na demora da citação. Incidência do art. 240, § 3º, do CPC. 6. Ocupantes de cargo em comissão fazem jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição, conforme extensão promovida pelo art. 39, § 3º, da CF/88. 7. Comprovado o vínculo e a exoneração, o direito às férias não gozadas e ao terço constitucional é inequívoco. 8. Compete ao ente público o ônus da prova do pagamento (art. 373, II, do CPC), o qual não foi satisfeito. Exigir do servidor prova negativa de pagamento configura prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico. 9. Manutenção da sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios fixados de forma proporcional ao valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A propositura da ação dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, ainda que a citação se efetive posteriormente, impede o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º e § 3º, do CPC. 2. O servidor nomeado para cargo em comissão faz jus às férias não gozadas acrescidas do terço constitucional. 3. O ônus de provar o pagamento das verbas trabalhistas recai sobre a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII e 39, § 3º; CPC, arts. 240, §§ 1º e 3º, e 373, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 2019.00298047-15; TJPA, Apelação Cível nº 2018.01849860-43; TJPA, Apelação Cível nº 2017.01967732-41. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0804307-54.2020.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE CASTANHAL em face de LUIZ CARLOS PINA MANGAS JUNIOR, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que, nos autos da Ação Monitória, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial. Historiando os fatos, LUIZ CARLOS PINA MANGAS JUNIOR ajuizou a ação suso mencionada, na qual narrou que foi nomeado para o cargo em comissão de Procurador Geral do Município em 01/01/2013, sendo exonerado em 09/01/2015, e, na mesma data, nomeado para o cargo comissionado de Assessor Especial Técnico, do qual foi exonerado em 29/12/2015. Sustentou que, embora tenha recebido os valores pecuniários de férias referentes aos períodos aquisitivos de 2013 e 2014, não houve o pagamento relativo ao período de 2015, apesar de a própria administração pública ter reconhecido administrativamente o direito.
Diante do exposto, requereu a expedição de mandado de pagamento em desfavor do ente municipal, para o recebimento do valor de R$ 10.160,00 (dez mil, cento e sessenta reais) a título de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional. A ação seguiu seu regular processamento, até a prolação da sentença (ID 22503411) que julgou o feito nos seguintes termos: “À evidência de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos, JULGANDO-OS EXTINTOS, com resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido contido na ação monitória, constituindo-se, consequentemente, de pleno direito, em título executivo judicial, os valores decorrentes do não pagamento de férias referentes ao período aquisitivo dos anos 2015/2016, acrescidos pelo terço constitucional, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.160,00 (dez mil, cento e sessenta reais) com correção monetária desde o vencimento do título pelo INPC, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida. Por consequência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.” Inconformado com a sentença, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL interpôs recurso de apelação (ID 22503412). Inicialmente, em sede de preliminar, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, ao argumento de que, embora a exoneração tenha ocorrido em 29/12/2015, a citação válida do ente municipal só se efetivou em 22/02/2021, extrapolando o prazo legal e não havendo a interrupção retroativa do prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. No mérito, sustentou a ausência do direito do apelado ao recebimento de férias, por se tratar de servidor temporário, o qual, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, não possui os mesmos direitos dos servidores públicos efetivos, salvo expressa previsão legal ou contratual. Por fim, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, defendendo que tal condenação penaliza o Erário Público. Ao final, pugnou pelo conhecimento e total provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda improcedente. Posteriormente, o apelado apresentou contrarrazões (ID 22503416), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Por fim, instado a se manifestar, o Ministério Público de Segundo Grau, em parecer (ID 24307114), opinou pelo conhecimento do recurso, pela rejeição da preliminar de prescrição e, no mérito, declinou de sua intervenção por entender ausente o interesse público primário. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA, senão vejamos. O cerne da controvérsia recursal reside em analisar a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, no mérito, o direito de servidor ocupante de cargo em comissão ao recebimento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como a quem compete o ônus da prova acerca do pagamento de tal verba. Analiso, primeiramente, a preliminar de mérito. O Município Apelante sustenta que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição, argumentando que, tendo a exoneração ocorrido em 29/12/2015, o prazo quinquenal teria se esgotado antes da citação válida, que se deu apenas em 22/02/2021. É cediço que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso em tela, o termo inicial do prazo prescricional é a data da exoneração do apelado do último cargo ocupado, em 29/12/2015. Assim, o prazo para o ajuizamento da ação findaria em 29/12/2020. Ocorre que a ação foi proposta em 17/12/2020, ou seja, dentro do prazo legalmente estabelecido. Consoante o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". A alegação do apelante de que a demora na citação afastaria o efeito interruptivo não prospera, pois não há nos autos qualquer demonstração de que o retardo processual tenha decorrido por inércia ou culpa do autor. Pelo contrário, a demora na efetivação do ato citatório é, em regra, inerente aos mecanismos do serviço judiciário, não podendo o jurisdicionado ser penalizado por tal fato, conforme expressa previsão do § 3º do mesmo art. 240 do CPC. Portanto, tendo a ação sido ajuizada dentro do quinquênio legal, a interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura, não havendo que se falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Superada a questão preliminar, adentro ao mérito da causa, onde a irresignação do apelante também não merece acolhida. O Município defende, em síntese, a ausência de direito do apelado ao recebimento das férias, sob o errôneo fundamento de que se trataria de servidor temporário, e insurge-se contra a condenação em honorários. Inicialmente, cumpre corrigir a premissa fática da qual parte o apelante. Conforme se extrai dos autos, o apelado não foi contratado em caráter temporário, mas sim nomeado para o exercício de cargos em comissão (Procurador Geral do Município e, posteriormente, Assessor Especial Técnico). Tal distinção é fundamental, pois os servidores ocupantes de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, fazem jus aos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal, por força da extensão operada pelo art. 39, § 3º, do mesmo diploma. Com efeito, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (inciso II). Na espécie, o apelado demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito ao comprovar o vínculo funcional com a Administração Pública Municipal. A existência da relação jurídica e a prestação dos serviços são, portanto, fatos incontroversos nos autos, sequer negados pelo Município. Uma vez comprovado o vínculo e a exoneração, nasce para o servidor o direito ao recebimento das verbas rescisórias constitucionalmente asseguradas, como as férias acrescidas de 1/3, direito social estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, o pagamento é o fato extintivo do direito do autor. Portanto, caberia ao Município/réu, e não ao servidor/autor, o ônus de provar que efetuou a quitação das parcelas reclamadas. É evidente que o detentor da documentação comprobatória do pagamento é o empregador, no caso, a Administração Pública. Exigir que o servidor produza prova negativa — a prova de que não recebeu — seria impor-lhe um ônus probatório diabólico, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. A jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte de Justiça é pacífica nesse sentido, como se observa nos seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS NÃO PERCEBIDAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. INGRESSO ANTERIOR A 1983. VÍNCULO EFETIVO. ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 DA ADCT. REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO DEVIDOS. ART. 7º CF/88 E RJU DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1- A sentença deferiu parcialmente o pedido inicial condenando o ora apelado ao pagamento dos salários não pagos no período de outubro a dezembro de 1996 e junho e julho de 1999, bem como 13º salário relativos a 1996 a 2000, acrescidos de juros e correção monetária; 2- O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, no que se refere ao período de trabalho não remunerado. Em vez disso, não controverteu os fatos, limitando-se a apontar vício de nulidade ao contrato temporário e defender serem indevidas as verbas em razão deste fator. Restou, portanto, incontroversa a matéria fática; 3- O autor ingressou no serviço público municipal em 1980, como celetista e, em 15/01/1993, passou a integrar o quadro de servidores do Município, Ressoa, portanto, que o apelado ocupa o rol dos servidores estáveis absorvidos pelo art. 19 da ADCT, haja vista haver ingressado no serviço antes de 1983. Isto afasta o caráter transitório do segundo vínculo. Logo, não há se falar em contrato temporário, sequer em nulidade contratual na espécie; 4- Assim, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 7º da CF/88 e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Óbidos, o apelado faz jus à remuneração do cargo (art. 47) e à gratificação natalina/13º salário (art. 69), nos moldes proferidos na sentença; 5- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 7- Recurso conhecido e desprovido. Consectários modulados de ofício. (2019.00298047-15, 200.524, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-01-28, Publicado em 2019-02-13) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR EFETIVO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 131 E ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73. PRELIMINAR CONHECIDA DE OFCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. II- Pagamento dos vencimentos do Servidor público do Município de Muaná salário não pagos com a mudança de Administração. III- Argumentações esposadas pela apelante de que os documentos que comprovariam ou não o vínculo do obreiro com o município, de que não teriam sido repassados pela gestão do prefeito anterior, na prática, não afasta o direito material do servidor público, devendo as aludidas irregularidades, serem sanadas em ação própria entre a atual administração e os possíveis responsáveis pelo dito extravio ou desaparecimento de mencionados documentos públicos. IV- Dessa forma, seria atribuição do município de Muaná, o ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015 (antigo art. 333, II do CPC/73). Entretanto, não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem afastar a pretensão postulada pelos apelados, observando-se que o documento comprovativo de pagamento será naturalmente de posse do agente pagador, ou seja, do ente estatal e não do servidor. V- Quanto a questão do vínculo laboral, os apelados juntam documentos que comprovam seu vínculo com o Município e seu efetivo exercício no cargo de vigia, auxiliar de serviços gerias e professora, conforme documentos de fls. 09,15, 21, as demais provas constituídas nos autos, levam ao convencimento do direito do autor/apelado; VI- Ônus processual do réu/apelante de provar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor, logrou desincumbir-se de seu ônus não apresentando contraprova necessária a elidir a prova da prestação do serviço, bem como do não pagamento dos valores requeridos, pelo que deve prevalecer a tese da defesa do servidor; VII- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período VIII- Recurso conhecido e Improvido. IX- Reexame necessário sentença reformada para fixar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação.” (Proc. N. 2018.01849860-43, Ac. 189.622, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/05/2018, Publicado em 10/05/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MUANÁ A PAGAR OS VENCIMENTOS DE SERVIDORA. (...) MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART.20 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos dos servidores é do Município, sendo insubsistente a afirmação de que o débito (dezembro de 2012) é oriundo da antiga gestão, uma vez que a Administração rege-se pelo princípio da impessoalidade. 2. (...) 3. O vínculo jurídico entre a servidora e o Município restou devidamente demonstrado nos autos, bem como a inadimplência por parte da Administração (fls.07/13 e fls.15). Assim, não se desincumbindo o apelante do ônus de provar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença. 4. Devida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 20 do CPC/73. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. À unanimidade. (2017.01967732-41, 174.895, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 15/05/2017, Publicado em 17/02/2017) Portanto, irretocável a sentença ao reconhecer o direito da parte apelada ao recebimento das verbas pleiteadas, ante a ausência de prova do seu adimplemento pelo Município, que não pode se valer da própria torpeza para se eximir de uma obrigação legal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação à dignidade do trabalhador.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, tudo conforme a fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator