Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE TAKASHIMA - PA218389 Nome: ACUELIO BOTELHO PORPINO Endereço: Travessa Pio XII, 1104, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-300 Advogado(s) do reclamante: ALINE TAKASHIMA Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805408-63.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ACUELIO BOTELHO PORPINO em face de BANCO CETELEM S/A, atualmente BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Sustentou o autor, em síntese, que ao realizar o recebimento de seu benefício previdenciário constatou a existência de descontos indevidos em sua conta. Alegou que, ao procurar uma agência do INSS, verificou que os descontos eram referentes a uma suposta contratação realizada com o réu, cuja parcela é de R$ 46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), consignada no mês de setembro de 2017. Detectada a conexão dos autos com demais processos abaixo relacionados, a 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca determinou a reunião dos autos e redistribuição para este juízo. Vieram os autos conclusos. Observo que o processo se encontra pronto para julgamento, não havendo necessidade de delonga processual. Decido. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; há litispendência quando se repete ação que está em curso". Da simples análise dos documentos colacionados aos autos pela própria parte autora, verifica-se que o número apresentado na inicial não se trata de um número de contrato, mas sim de número relativo aos descontos mensais de realizados no benefício da recorrente, encontrando-se o mesmo inserido sob este título no extrato de consulta de empréstimo consignado fornecido pela Previdência Social. A autora ingressou nesta comarca com 3 (três) ações idênticas, sendo elas: 0805406-93.2019.8.14.0015 (já sentenciado), 0805407-78.2019.8.14.0015 e 0805408-63.2019.8.14.0015, todas em face do banco réu. Ocorre que as ações dizem respeito aos contratos de nº 97-825328331/170817; 97-825328331/170917; 97-825328331/171017, onde a numeração indicada diz respeito: 825328331 17 08 17 Número do contrato Ano da contratação Mês do desconto Ano do desconto A alegação de que cada parcela corresponde a um dano demonstra-se errônea ao ponto que o contrato é mesmo, o que modificaria seria apenas a dimensão do dano. Desse modo, há sim litispendência, pois o que se discute nos autos são os acontecimentos e ocorrências verificadas num único contrato de cartão de crédito, quais sejam, parcelas de um mesmo contrato. O fracionamento de ações sob o mesmo contrato e contra o mesmo réu, modificando tão somente a parcela mensal, configura demanda predatória a ser coibida pelo Judiciário que não pode propiciar enriquecimento ilícito. DESNECESSIDADE DE REFUTAR TODAS AS TESES Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do requerido e requerente que sejam suficientes a modificar o entendimento desta magistrada sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel. Min. Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016). Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo juízo sobre a causa. Assim, reconheço a litispendência e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução de seu mérito, conforme o art. 485, V, § 3º, CPC. Sem custa em face da gratuidade. Honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §5º do CPC, devendo ser observada a gratuidade. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP