Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANA DO SOCORRO BRABO DA SILVA
REU: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0828432-62.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de abandamento de honorários advocatícios contratuais (ID 166311449) no montante correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor principal, de acordo com o instrumento de ID 166504835. Consta, ainda, pedido para que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados pela Sentença de ID 163271491, sejam em favor de Marcio Nassar Sociedade Unipessoal de Advocacia, CNPJ: 63.629.035/0001-04. Nessa senda, quanto à possibilidade de abandamento dos honorários contratuais antes da expedição da ordem de pagamento, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de dar relevo, em circunstância idêntica à presente, ao dispo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA DO PERCENTUAL. OMISSÃO DO CONTRATO. BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR LÍQUIDO RECEBIDO PELO CLIENTE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "a alegação de inobservância de regras de distribuição processual entre os órgãos fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão" (REsp 1.370.263/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 25/09/2014). 2. Dispõe a Lei n. 8.906/94 que, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou" (§ 4º do art. 22). 3. Realizada as exigências da habilitação, há direito potestativo do advogado em receber os seus honorários, nos termos em que contratados, decotando-se diretamente do crédito a ser auferido pelo vencedor. 4. No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido. Deveras, o destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1376513 RS 2011/0299034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017 – sem destaque no original) Do julgado em referência, importa inferir que é condição para o abandamento dos honorários contratuais a juntada aos autos do contrato de honorários antes da ordem de pagamento ou levantamento. Nos presentes autos, houve cumprimento do requisito em questão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 166311449, a teor do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e, por conseguinte, AUTORIZO o abandamento da verba honorária contratual, no montante de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, em favor de Marcio Nassar Sociedade Unipessoal de Advocacia, CNPJ: 63.629.035/0001-04. Expeça-se a ordem de pagamento referente aos honorários sucumbenciais em favor de Marcio Nassar Sociedade Unipessoal de Advocacia, CNPJ: 63.629.035/0001-04. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE. Belém, data registrada no sistema. RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K7