Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 DECISÃO De pronto, deve se ter por norte que a parte autora manejou pedido de reconsideração contrariando o art. 1.009 do CPC, que estabelece que da sentença caberá apelação. Por consequência tal pedido, por ausência de previsão legal, não tem o condão de alterar a sentença. Além disso, repise-se que a sentença somente pode ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo da apelação ou dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC, in verbis: 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Portanto, é defeso ao juiz reapreciar e rediscutir matéria a respeito da qual se operou a preclusão, visto que, se assim agir, estará ofendendo a denominada preclusão consumativa pro judicato, uma vez que a matéria não era de ordem pública, a ser cognoscível de ofício. Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos art. 331, § 1.º e 332, §§ 3.º e 4.º, ambos do CPC. Desta maneira, não conheço do pedido de id. 149076685. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)