Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 DECISÃO De pronto, deve se ter por norte que a parte autora manejou pedido de reconsideração contrariando o art. 1.009 do CPC, que estabelece que da sentença caberá apelação. Por consequência tal pedido, por ausência de previsão legal, não tem o condão de alterar a sentença. Além disso, repise-se que a sentença somente pode ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo da apelação ou dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC, in verbis: 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Portanto, é defeso ao juiz reapreciar e rediscutir matéria a respeito da qual se operou a preclusão, visto que, se assim agir, estará ofendendo a denominada preclusão consumativa pro judicato, uma vez que a matéria não era de ordem pública, a ser cognoscível de ofício. Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos art. 331, § 1.º e 332, §§ 3.º e 4.º, ambos do CPC. Desta maneira, não conheço do pedido de id. 149076685. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:24
Outras Decisões
04/08/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:57
Publicação
15/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CASA GOURMET ORGANIZACAO E EVENTOS LTDA, em face de INSTITUTO DIRETRIZES, já qualificados nos autos. Decisão concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para autora manifestar-se nos autos sob pena de extinção, ID145786717. Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte, ID 147741814. É o breve relatório. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte. Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 DECISÃO De pronto, deve se ter por norte que a parte autora manejou pedido de reconsideração contrariando o art. 1.009 do CPC, que estabelece que da sentença caberá apelação. Por consequência tal pedido, por ausência de previsão legal, não tem o condão de alterar a sentença. Além disso, repise-se que a sentença somente pode ser alterada, em regra, através do recurso processual cabível, a exemplo da apelação ou dos embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494, do CPC, in verbis: 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Portanto, é defeso ao juiz reapreciar e rediscutir matéria a respeito da qual se operou a preclusão, visto que, se assim agir, estará ofendendo a denominada preclusão consumativa pro judicato, uma vez que a matéria não era de ordem pública, a ser cognoscível de ofício. Ademais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos art. 331, § 1.º e 332, §§ 3.º e 4.º, ambos do CPC. Desta maneira, não conheço do pedido de id. 149076685. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 10:24
Outras Decisões
04/08/2025, 10:24
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 15:57
Publicação
15/07/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CASA GOURMET ORGANIZACAO E EVENTOS LTDA, em face de INSTITUTO DIRETRIZES, já qualificados nos autos. Decisão concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para autora manifestar-se nos autos sob pena de extinção, ID145786717. Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte, ID 147741814. É o breve relatório. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte. Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
14/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:43
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 09:06
Ausência de pressupostos processuais
11/07/2025, 09:06
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 13:49
Publicação
02/07/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CASA GOURMET ORGANIZACAO E EVENTOS LTDA DECISÃO Deve a parte autora complementar as custas dos atos requeridos, eis que cada ato requerido são duas custas, tendo a parte apresentado apenas o pagamento no valor de R$ 26,00. Prazo, 05 dias, sob pena de extinção. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:48
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:32
Decurso de Prazo
23/04/2025, 13:51
Publicação
02/04/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CASA GOURMET ORGANIZACAO E EVENTOS LTDA
Requerido: INSTITUTO DIRETRIZES Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento das custas relativas aos atos requeridos na petição de ID 136234563. Prazo de 05(cinco) dias. Parauapebas/PA, 28 de março de 2025. IRISNEIDE SANTANA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 28 de março de 2025 Processo Nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:59
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:22
Publicação
03/02/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CASA GOURMET ORGANIZACAO E EVENTOS LTDA
Requerido: INSTITUTO DIRETRIZES Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora/exequente, intimada acerca dos termos da petição de id 129627113, requerendo, assim, o que entender de direito com as custas judiciais pertinentes, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.Prazo de 5 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 24 de janeiro de 2025. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 24 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:05
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 12:55
Ato ordinatório
19/12/2024, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2024, 21:57
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:13
Publicação
17/07/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CASA GOURMET ORGANIZACAO E EVENTOS LTDA
Requerido: INSTITUTO DIRETRIZES Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO DECISÃO/EDITAL Fica o(a)(s) requerido(a)(s) e e CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO DE COVID19-PARAUAPEBAS-FILIAL INSTITUTO DIRETRIZES, citado por edital por EDITAL com prazo de 20 dias (CPC, artigo 257, inciso III), para querendo, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débitode R$ 32.849.27 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), e apresentar embargos a execução no prazo de quinze dias. Não havendo manifestação, nomeio um dos Defensores Públicos para oferecer manifestação. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 19:24
Outras Decisões
14/07/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 07:58
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 07:57
Decurso de Prazo
25/05/2024, 14:41
Publicação
16/05/2024, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CASA GOURMET ORGANIZACAO E EVENTOS LTDA
Requerido: INSTITUTO DIRETRIZES Endereço: Nome: INSTITUTO DIRETRIZES Endereço: A, 433, QD 07 LT ESPECIAL, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Expeça-se edita de citação da presente execução. Recolha-se as custas Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:32
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
02/03/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CASA GOURMET ORGANIZACAO E EVENTOS LTDA
Requerido: INSTITUTO DIRETRIZES Endereço: Nome: INSTITUTO DIRETRIZES Endereço: A, 433, QD 07 LT ESPECIAL, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Expeça-se edita de citação da presente execução. Recolha-se as custas Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:33
Outras Decisões
21/02/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:07
Decurso de Prazo
10/11/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CASA GOURMET ORGANIZACAO E EVENTOS LTDA
Requerido: INSTITUTO DIRETRIZES Endereço: Nome: INSTITUTO DIRETRIZES Endereço: A, 433, QD 07 LT ESPECIAL, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Procedo a juntada pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD do executado INSTITUTO DIRETRIZES - CNPJ 10.946.361/0010-70. Manifeste-se no prazo de 05 dias. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0812793-79.2022.8.14.0040
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 22:54
Outras Decisões
09/11/2023, 22:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CASA GOURMET ORGANIZACAO E EVENTOS LTDA
Requerido: INSTITUTO DIRETRIZES DECISÃO Procedo a juntada pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD do executado INSTITUTO DIRETRIZES - CNPJ 10.946.361/0010-70. Manifeste-se no prazo de 05 dias. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 10:29
Outras Decisões
13/10/2023, 10:29
Decurso de Prazo
01/09/2023, 05:46
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CASA GOURMET ORGANIZACAO E EVENTOS LTDA
Requerido: INSTITUTO DIRETRIZES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 Defiro a pesquisa pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD do executado INSTITUTO DIRETRIZES - CNPJ 10.946.361/0010-70, considerando que o SIEL apenas se aplica a pessoa física. Tornem em cinco dias para resultado SISBAJUD. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 19:47
Outras Decisões
05/08/2023, 19:47
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 16:33
Decurso de Prazo
25/07/2023, 18:14
Publicação
17/07/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 DECISÃO Defiro a pesquisa pesquisas de endereços nos sistemas BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD do executado INSTITUTO DIRETRIZES - CNPJ 10.946.361/0010-70, considerando que o SIEL apenas se aplica a pessoa física Tornem em cinco dias para resultado SISBAJUD Manifeste-se sobre o(s) resultado(s), se for o caso, requerendo desde já o que pretende, recolhendo as custas do ato e diligência. Havendo pedido de expedição de Ofício, após o recolhimento, expeça-se, da mesma forma proceda com a expedição dos mandados. Sendo o peticionante beneficiário da justiça gratuita, por lógica, fica isento. Parauapebas/PA, 17 de maio de 2023. Juiz de Direito - respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:52
Outras Decisões
13/07/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 10:04
Publicação
17/04/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CASA GOURMET ORGANIZACAO E EVENTOS LTDA
Requerido: INSTITUTO DIRETRIZES Endereço: Nome: INSTITUTO DIRETRIZES Endereço: A, 433, QD 07 LT ESPECIAL, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Prazo derradeiro de cinco dias para recolher as custas de pesquisa de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD,para encontrar o endereço da parte ré Intimado pessoalmente pelo sistema Juíz(a) de Direito - respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova DECISÃO - 12 de abril de 2023 Processo Nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:26
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:10
Publicação
21/03/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: CASA GOURMET ORGANIZACAO E EVENTOS LTDA
Requerido: INSTITUTO DIRETRIZES Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR retro, requerendo, desde já, o que entender de direito;e não sendo beneficiário da justiça gratuita, não olvidar de comprovar as custas judicais¹ pertinentes aos pedidos formulados. Prazo de 05 dias. Parauapebas/PA, 16 de março de 2023. NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) 1 - Art. 12 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 "Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 16 de março de 2023 Processo Nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 19:34
Ato ordinatório
16/03/2023, 19:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 06:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/02/2023, 15:59
Outras Decisões
13/02/2023, 15:43
Mudança de Classe Processual
10/02/2023, 08:42
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 09:40
Documento (Certidão)
19/01/2023, 12:59
Outras Decisões
10/01/2023, 21:52
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2022, 14:32
Publicação
29/09/2022, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0812793-79.2022.8.14.0040 DECISÃO Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser emendada quando deixa de trazer documentos indispensáveis à propositura da ação ou quando apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, além de corrigir vícios de representação processual. Assim, deve a parte autora (a), com fito no art. 801 do NCPC, corrigir a presente exordial a fim de indicar qual tipo de ação pleiteia em juízo, vez que o pedido mostrou-se questionável, dificultando o andamento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se. Parauapebas/PA, 27 de setembro de 2022. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)