Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0856188-46.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BANNA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 92, Condomínio do Edifício Banna, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Alois Moritz, 66, Edifício Ibiza, Apto 504, São Luiz, BRUSQUE - SC - CEP: 88351-250 DECISÃO Conforme já decidido, indefiro o pedido de localização de endereço do executado por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SerasaJud e outros sistemas oficiais, uma vez que constitui ônus processual da parte autora informar o endereço da parte ré (art. 14, § 1º, I, da Lei 9.099/1995), não devendo esse ônus ser transferido para o Poder Judiciário, especialmente em processo que versa sobre direito disponível, como no caso. Indefiro também o pedido de citação do executado por meio da aplicação de internet Whatsapp (ID 166623450), uma vez que o número da linha telefônica vinculada àquele aplicativo foi indicado pelo próprio autor, e não pelo executado, não havendo certeza, portanto, quanto à titularidade dessa linha telefônica. Considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), intime-se o exequente, pela última vez, para informar o atual endereço do executado, sob pena de extinção da execução (art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje). Publique-se. Cite-se. Intimem-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: