Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2725763/PA (2024/0310838-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
AGRAVADO: TURBINA MADEIRAS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182 do STJ. Alega a parte agravante, no presente recurso, que "o AREsp atendeu ao ônus da dialeticidade recursal e houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão local que obstou a subida do REsp" (fl. 237). Sem impugnação ao agravo interno. É o relatório. Decido. Inicialmente, após análise dos argumentos nos autos do agravo interno, constado que a parte agravante satisfez os requisitos de admissibilidade impugnando todos os fundamentos da decisão, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 228-230 e passo à análise do recurso especial. Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ (Fazenda Pública Estadual) contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado na Apelação Cível em execução fiscal no Processo n. 0001670-40.2011.8.14.0061. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 180-181): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono. 2. A sentença deve ser mantida, pois seguiu o que preconiza o art. 485, inciso III e § 1º do CPC/15, isto porque, apesar de devidamente intimado pessoalmente com a advertência sobre a extinção do feito, o exequente deixou transcorrer mais de 30 (trinta) dias sem que apresentasse qualquer manifestação nos autos, o que ocasionou a extinção do processo por abandono da causa. 3. A hipótese de suspensão e posterior extinção do feito prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal não se confunde com a dos autos, pois aqui não se reconhece a prescrição intercorrente, mas tão somente a inércia da exequente por prazo superior a 30 dias, havendo mera extinção do feito, sem resolução do mérito. 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade. (1ª Turma de Direito Público – Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira). No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o Estado do Pará aponta violação a normas federais e sustenta dissídio jurisprudencial. Afirma que é indispensável, para a extinção do processo por abandono, a observância do procedimento legal do § 1º do art. 485 do CPC, com intimação pessoal específica da Fazenda Pública para suprir a falta no prazo de cinco dias, com advertência expressa de extinção. No caso concreto, não houve a intimação pessoal derradeira e a advertência exigidas, razão pela qual é nula a extinção sem resolução de mérito. Alega que, "no entanto, o Estado do Pará não foi intimado pessoalmente com o prazo final de 5 dias" e "mesmo assim, ato contínuo, o processo foi sentenciado com a determinação de extinção pelo pretenso abandono da demanda". Argumenta que se o exequente, corretamente intimado, não cumpre a determinação do Juízo, o feito deve ser suspenso, com ciência do credor, não extinto, considerando que a Lei n. 6.830/1980 contém preceitos específicos da execução fiscal. Destaca não haver evidência de que o processo tenha permanecido paralisado por mais de 30 (trinta) dias em decorrência de inércia da parte do Estado. Decisão de inadmissibilidade às fls. 182-186. Passo a decidir. O cerne da controvérsia é a validade da extinção da execução fiscal por abandono da causa, à luz do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, e da aplicação (ou não) do rito especial do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Quanto à tese recursal referente à validade da extinção da execução fiscal por abandono da causa, após intimação pessoal do exequente com advertência de extinção, e à não aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 na hipótese, o Tribunal local asseverou: Por meio do despacho constante no documento de id. 12352742 - Pág. 1, o Apelante foi intimado para tomar ciência da migração dos autos para o sistema PJE e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono, contudo não houve qualquer manifestação da Fazenda Pública, ensejando a prolação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Desta forma, verifica-se que, após intimado, o exequente deixou transcorrer mais de 30 (trinta) dias sem promover os atos e as diligências que lhe incumbe, incidindo o disposto no artigo 485, inciso III do CPC, a conferir: (...) Assim, a sentença não merece qualquer reparo, tendo em vista que seguiu o que preconiza o art. 485, inciso III e § 1º do CPC/15, acima transcrito. Isto porque, apesar de devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer mais de 30 (trinta) dias sem que apresentasse qualquer manifestação nos autos, o que ocasionou a extinção do processo, por abandono de causa. (...) A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica ao reconhecer a legalidade da extinção do processo quando precedida de intimação pessoal, como no caso em exame. Senão vejamos: (...) Ademais, cumpre registrar que a hipótese de extinção do feito prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (prescrição intercorrente) não se confunde com a dos autos, pois aqui não se reconhece a prescrição intercorrente, mas tão somente a inércia da exequente por prazo superior a 30 dias, havendo mera extinção do feito, sem resolução do mérito. Conforme consta no decisum combatido, "o Recorrente foi intimado para tomar ciência da migração dos autos para o sistema PJE e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono, contudo não houve qualquer manifestação da Fazenda Pública, ensejando a prolação da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito". Assim, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.710.652/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, D Je de 16/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese relacionada aos arts. 25 e 40 da Lei 6.830/1980 não foi apreciada pelo Tribunal a quo pelo viés pretendido pelo agravante, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração para tal fim. 2. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do Recurso Especial ante a incidência do teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito."
4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial referente às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA LEGALIDADE. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 485, inc. III, § 1º, do CPC/2015, o magistrado pode extinguir a execução fiscal, na hipótese em que a parte exequente permanece inerte por mais de 30 dias, após a intimação para tomar as providencias necessárias à regular tramitação do processo executivo fiscal. Precedentes. 3. No caso dos autos, sem reexame fático-probatório, não há como se proceder à revisão do acórdão recorrido, pois o contexto descrito pelo órgão julgador a quo não é suficiente à eventual conclusão pela ilegalidade do ato de extinção do processo executivo. O conhecimento do recurso, portanto, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.771.198/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016; AgInt no AREsp 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe 6/6/2024). Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS