Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: RAIMUNDO MARÇAL GUIMARÃES; TEREZA HELENA NASCIMENTO BARBOSA; ALCIDES GAMA DAS NEVES; MARIA JOSÉ MAUÉS NAIF DAIBES; E, REGINA NAZARÉ NAIF BASTOS
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO: EFEITO SUSPENSIVO/ IMPUGNAÇÃO/ EMBARGOS À EXECUÇÃO/ OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença ajuizada por RAIMUNDO MARÇAL GUIMARÃES E OUTROScontra ESTADO DO PARÁ. Os Requerentes apresentaram planilha de cálculos, para pagamento dos seguintes valores: R$391.082,70 (trezentos e noventa e um mil e oitenta e dois reais e setenta centavos) – crédito principal. Intimado regularmente, o Requerido apresentou impugnação com planilha de cálculos, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução (principal) no importe de R$57.286,45 (cinquenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), indicando os respectivos montantes individualizados, bem como sustentou a impossibilidade de pagamento de custas processuais. Os Requerentes se manifestaram em réplica. Conclusos. É o relatório. Decido. I – Dos Valores Incontroversos. Homologação. Expedição de Ordem de Pagamento
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. Pois bem, como relatado acima, o Impugnante/Requerido sustenta a existência de excesso de execução, em relação ao valor global constante do pedido executivo, conforme planilha de cálculos, especificando, para tanto, o valor corretamente devido a cada Impugnada(o)/Requerente, perfazendo o total individual de: - ALCIDES GAMA DAS NEVES: R$78.703,91 (setenta e oito mil, setecentos e três reais e noventa e um centavos) – crédito principal/ precatório. - MARIA JOSÉ MAUÉS NAIF DAIBES: R$68.865,67 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) – crédito principal/ precatório. - REGINA NAZARÉ NAIF BASTOS: R$68.865,99 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) – crédito principal/ precatório. - RAIMUNDO MARÇAL GUIMARÃES: R$73.784,80 (setenta e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) – crédito principal/ precatório. - TEREZA HELENA NASCIMENTO BARBOSA: R$43.575,88 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) – crédito principal/ precatório. Deste modo, tendo em vista que o pleito impugnatório objetiva claramente a redução do montante total exigido pela parte credora, consubstanciando-se em impugnação parcial da execução, entendo que a análise do feito neste momento reclama observância ao disposto no art. 535, §4°, do CPC, vejamos: Art. 535. Omissis. §4°. Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. À luz do dispositivo transcrito acima, é certo que o valor não impugnado pelo Executado merece continuidade com a expedição de ordem para pagamento. Portanto, hei por bem reconhecer, como incontroverso, o montante total de R$333.796,25 (trezentos e trinta e três mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos). II – Da Controvérsia. Base de Cálculo e Índices de Atualização. Correção Monetária e Juros de Mora. Não há controvérsia sobre os parâmetros de atualização monetária, tampouco quanto a base de cálculo e período de abrangência. Acontece que, tais elementos foram expressamente abordados e delimitados no título executivo (Decisão Monocrática ID 21875551), devendo seguir estritamente os ditames lá fixados. Por oportuno, registro que os valores da remuneração adotados por base de cálculo foram idênticos por ambas as partes. Ainda, advirto ao Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha que deve utilizar, como data final de atualização dos cálculos, aquela adotada nos cálculos da parte Requerida/Impugnante (abril/2021). III – Dos Honorários de Sucumbência (Fase de Conhecimento) O presente cumprimento de sentença deriva da condenação do Estado do Pará, para pagamento de valores retroativos devidos aos Requerentes, a título de verbas remuneratórias não adimplidas, conforme declarado na Decisão Monocrática constante do ID 21875551. No tocante aos honorários de sucumbência, a referida decisão restou assim consignada: “(...) Por outro lado, insurge-se o apelante quanto à verba honorária fixada, assistindo razão ao recurso. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, entretanto, considerando que a sentença ainda será objeto de liquidação, resta inviável a fixação da sucumbência sobre a quantia incerta e não definida. Cumpre observar que, na hipótese dos autos, a definição do percentual relativo aos honorários de sucumbência deve ocorrer quando da liquidação da sentença, já considerada a sucumbência recursal, nos exatos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, merecendo alteração o decisum nesse aspecto. Para corroborar o entendimento, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal: (...) Desta feita, ainda que por outros fundamentos, merece provimento ao apelo nesse ponto para que a verba honorária seja fixada em observância ao artigo 83 do CPC/15 quando da liquidação da sentença. (...)” Como se vê, o título executivo estabeleceu que a fixação dos honorários de sucumbência decorrentes da atuação profissional das(os) representantes legais da Requerente, durante a fase de conhecimento, seria regulamentada na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, isto é, após liquidação dos créditos exequendos. Deste modo, não havendo modificação do julgado e, evidenciando que, no presente ato, os créditos exequendos estão sendo liquidados (homologação parcial), impõe-se a aplicação do art. 85, §3°, do CPC, vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. De acordo com os parâmetros acima estabelecidos, bem como do valor nominal homologado no item I, desta decisão, hei por bem fixar os honorários da fase de conhecimento, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (montante global) – as(os) interessadas(os) devem apresentar pedido autônomo de cumprimento de sentença relativo ao crédito sucumbencial. Diante das razões expostas, julgo extinto o processo, em relação à parte incontroversa, homologando os cálculos dos valores devidos em benefício das(os) Requerentes, nos seguintes parâmetros: - ALCIDES GAMA DAS NEVES: R$78.703,91 (setenta e oito mil, setecentos e três reais e noventa e um centavos) – crédito principal/ precatório. - MARIA JOSÉ MAUÉS NAIF DAIBES: R$68.865,67 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) – crédito principal/ precatório. - REGINA NAZARÉ NAIF BASTOS: R$68.865,99 (sessenta e oito mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos) – crédito principal/ precatório. - RAIMUNDO MARÇAL GUIMARÃES: R$73.784,80 (setenta e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) – crédito principal/ precatório. - TEREZA HELENA NASCIMENTO BARBOSA: R$43.575,88 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) – crédito principal/ precatório. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e expeça-se a ordem de pagamento adequada, observado o montante global da execução (Precedentes: STF – RE n° 484.770/RS; e, RE n° Ag.Reg. no RE n° 595.978/PE). Esclarecidos os pontos controvertidos e estabelecidos os parâmetros da condenação, determino a remessa ao Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, para elaboração de cálculos, de acordo com os índices e períodos aqui especificados. Após a elaboração dos cálculos, faculto o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para manifestação das partes que deverão ser intimadas por ato ordinatório. Por fim, autorizo a UPJ que, uma vez formalizado o requerimento de cumprimento de sentença relativo as verbas honorárias sucumbenciais aqui delimitadas, proceda, por ato ordinatório, a intimação do ESTADO DO PARÁ, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal – retornando, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, para elaboração de cálculos, observando-se os parâmetros, também aqui delimitados. Ultimadas as providencias acima, com ou sem manifestação, certifique-se, e retornem conclusos, para julgamento. À UPJ, para cumprimento. P. R. I. C. Belém, 03 de novembro de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2