Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JOAO TEIXEIRA MARQUES DOS REIS REPRESENTANTES: JOSE MARIO DA COSTA SILVA, OAB/PA 8.232-A; REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA, OAB/PA 1.746-A
RECORRIDO: IVANA BARBOSA FREITAS REPRESENTANTE: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA, OAB/PA 9.208-A DECISÃO
PROCESSO Nº 0025546-90.2005.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Recurso Especial (ID 21311325) interposto por JOAO TEIXEIRA MARQUES DOS REIS, fundado no disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 19129311) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos Embargos de Declaração de ID 20699233, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 19129311): “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. NO MÉRITO. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. NÃO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – A demanda foi ajuizada antes do decurso do prazo prescricional - Preliminar de Prescrição rejeitada, 2 – No Mérito. Apelante não se desincumbiu de comprovar a parceria e/ou a ciência de rateio da comissão entre os corretores de imóvel. 3 – Recurso conhecido e Não Provido”. (ID 20699233): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CIVEL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA FINALIDADE DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. A parte recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de ofensa ao artigo 373, I do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 202, I, do Código Civil/2002. Nesse sentido, alega que, em que pese a recorrida ter ajuizado a demanda pouco após um ano do fato, o feito se arrastou por praticamente 7 (sete) anos sem qualquer andamento relevante por culpa exclusiva da Recorrida, de forma que o Recorrente foi citado muito além do prazo prescricional previsto no art. 206, §5°, II, do Código Civil, pelo que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, uma vez que não se aplica a sua interrupção nesses casos. Prossegue, afirmando que o que se verifica é única e exclusivamente a ausência de documento escrito capaz de alicerçar o crédito sobre o qual se pretende ver constituído de pleno direito o título executivo, sendo certo que a ação monitória não representa o meio processual adequado para o acertamento da relação jurídica porventura estabelecida entre as partes. Aduz que “O valor da comissão é afirmado unilateralmente e não há sequer uma única e sólida evidência da anuência deste Recorrente. Daí, impõe-se a inequívoca ausência de prova escrita do quantum debeatur a autorizar o processamento da ação monitória”. Afirma a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 21798783). É o relatório. Decido. Pois bem. Na hipótese vertente, verifica-se que a Turma Julgadora, com esteio nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, tratou especificamente acerca da alegação de prescrição da pretensão autoral, bem como sobre a comprovação da origem do título debatido, como é possível se obter a partir do seguinte excerto extraído do acórdão recorrido (ID 19129311): “Preliminarmente, no que tange a arguição de prescrição ressalto que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, isto é, em 24.11.2005. Tendo a parte autora peticionado, em 10/12/2009, sob o Id. 6131171 requerendo o prosseguimento do feito, que culminou na ordem de mandado de citação ocorrida de forma tardia somente em 30.08.2011. Assim, verifico nos autos, que a demora na citação ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, haja vista que a apelada foi diligente no sentido de atender os atos que lhe competia visando à efetividade ao regular andamento do processo. Desse modo, incide no caso a sumula 106 do STJ, cujo teor diz o seguinte: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Sendo assim, a prescrição alegada não se consumou. Preliminar de Prescrição Rejeitada. No mérito, incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes, referente ao serviço de corretagem contratado, que originou o título debatido. Ressalta-se que o ônus da prova compete à autora no que tange aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Nos termos do art. 333, CPC/73 – vigente à época) Dessa forma, ao devedor compete a comprovação de inexistência da dívida, o pagamento do débito ou inexigibilidade da obrigação documentada, ônus do qual o apelante não se desincumbiu de demonstrar nos autos. O Demandado não trouxe aos autos nenhum contrato de prestação de serviços firmados com outro corretor e, nem demonstrou ter dado ciência à corretora contratada de que a comissão seria rateada com outro(s) corretor(es). Assim, ausente prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado e comprovado na inicial, deve o devedor arcar com o pagamento da dívida, embasada pela AUTORIZAÇÃO DE ANÚNCIO DE VENDA DE IMÓVEL, devidamente assinado pelo réu e, RECIBO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO, apresentados pela parte autora”.
Ante o exposto, resta cediço que incide na hipótese o teor do enunciado sumular nº 7/STJ (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), a justificar a inadmissão deste recurso especial, tendo em vista que, para se adotar conclusão diversa daquela alcançada pela Corte Local, tanto em relação ao afastamento da prescrição, quanto em relação à comprovação da celebração de negócio jurídico entre as partes, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das premissas estabelecidas no acórdão impugnado e não se admite pela via recursal eleita. Seguindo essa linha de intelecção, cumpre observar que, nos termos do entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ à espécie prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido (STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Sendo assim, nos termos da fundamentação lançada e por força do óbice constante da súmula 07 do STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial não é cabível agravo interno em recurso especial - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará