Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A REPRESENTANTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319-A
RECORRIDOS: JOSE MARIA CUNHA; MARIA GORETE BANDEIRA DE OLIVEIRA CUNHA REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0220296-09.2016.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 22389738), interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, fundado no disposto nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 20699315) proferido pela 2ª Turma De Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, que após foi integralizado pelo acórdão de julgamento dos embargos de declaração de ID 22005801, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 20699315): “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL – RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DOS LOCADORES. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Compete ao autor o ônus processual da prova relativa à resistência dos proprietários em renovar o contrato de locação não residencial a justificar o ajuizamento da ação renovatória com fundamento no art. 51, § 5º, da Lei 8.245/91. 2 – Ademais, na espécie, adotável é a regra do art. 56, da Lei nº 8.245 /1991, pois, na hipótese de enquadrável a locação como comercial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, quando do término do prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso, todavia, quando o locatário permanece no imóvel por mais de 30 (trinta) dias, sem a oposição do locador, conforme infere-se no caso em apreço, presume-se a prorrogação tácita por tempo indeterminado do referido instrumento. 3 – Recurso Conhecido e Não Provido”. (ID 22005801): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2. A parte recorrente embora devidamente advertida no id. 20100441 - Pág. 1, ainda assim escolheu manejar os presentes embargos de declaração com caráter meramente protelatório, motivo pelo qual aplica-se à parte embargante a sanção de multa fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que configurada a hipótese de embargos manifestamente protelatórios, visto que deduzidos com pretensão manifestamente impertinente, descabida e infundada. 3. Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC. ART. 1.025). 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa”. A parte recorrente alega, em resumo, que “faz-se necessário o pedido para reforma parcial do v. acórdão, que inadequadamente aplicou a penalidade do artigo 1.026, § 2.º do Código de Processo Civil à recorrente”. Nesse sentido, afirma que “em momento algum a embargante agiu com intento protelatório, tendo opostos os embargos apenas para fins prequestionadores”. Ademais, requer o afastamento da extinção da Ação Renovatória, tendo em vista que estão presentes, em sua integralidade, os requisitos para sua proposição, na forma da Lei 8.245/91. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, vislumbra-se a pertinência da análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca das teses suscitadas pela parte recorrente, mormente no que se refere ao arbitramento de multa por oposição de embargos protelatórios, a despeito da indicação da finalidade de prequestionamento do recurso. Sobre o assunto, confira-se posição firmada pela Corte Superior de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PREQUESTIONADOR. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, em causas em que se pretende desconstituir multa protelatória aplicada em primeiros Embargos de Declaração com o fim de prequestionamento. 2. As decisões apontadas no sentido de relativizar a Súmula 7/STJ, para revalorar os fatos da causa com o fim de enquadramento na Súmula 98/STJ, tem recebido abrigo no Superior Tribunal de Justiça. 3. Os Embargos de Declaração visaram buscar melhores subsídios para a interposição dos excepcionais recursos. Afastado, portanto, o caráter protelatório e consequentemente a multa. 4 Agravo Interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2084362 RS 2022/0064205-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará