Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0800247-54.2023.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. DEFIRO o requerimento de Id 162098849 e REVOGO as medidas deferidas na Decisão de Id 162098849 e já efetivadas. Por via de consequência, SUSPENDO o curso da presente execução pelo prazo de até 1 (um) ano. Transcorrido o prazo supracitado, certifique-se o necessário e retornem-se os autos conclusos. FAÇAM-SE as comunicações e expedições necessárias. À secretaria para os devidos fins. Concórdia do Pará, datada e assinada eletronicamente.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:06
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/12/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 11:26
Documento (Certidão)
28/11/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:44
Publicação
28/11/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800247-54.2023.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. Considerando a informação da exequente acerca do descumprimento do parcelamento administrativo (Id 159535312), DEFIRO o requerimento formulado e procedo, via SISBAJUD e na modalidade de repetição programada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o bloqueio do débito indicado, qual seja: R$ 95.297,66 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos). Além disso, procedo as restrições via RENAJUD, CNIB e SERASAJUD. ACAUTELEM-SE os autos em secretaria até o prazo supracitado, findo o qual deve a secretaria diligenciar junto ao gabinete para fins de obtenção do resultado do SISBAJUD. Com o resultado, INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para, em igual prazo, manifestar-se e requerer o que entender de direito. No momento processual adequado retornem-se os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/12/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 11:26
Documento (Certidão)
28/11/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 10:44
Publicação
28/11/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800247-54.2023.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. Considerando a informação da exequente acerca do descumprimento do parcelamento administrativo (Id 159535312), DEFIRO o requerimento formulado e procedo, via SISBAJUD e na modalidade de repetição programada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, o bloqueio do débito indicado, qual seja: R$ 95.297,66 (noventa e cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos). Além disso, procedo as restrições via RENAJUD, CNIB e SERASAJUD. ACAUTELEM-SE os autos em secretaria até o prazo supracitado, findo o qual deve a secretaria diligenciar junto ao gabinete para fins de obtenção do resultado do SISBAJUD. Com o resultado, INTIME-SE a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para, em igual prazo, manifestar-se e requerer o que entender de direito. No momento processual adequado retornem-se os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:57
Convenção das Partes
19/07/2024, 09:36
Publicação
18/07/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800247-54.2023.8.14.0105 DECISÃO CUMPRA-SE a determinação anterior do Juízo (ID 106742770), no tocante a suspensão do feito até a quitação do parcelamento administrativo (art. 151, VI, do CTN), em face da decisão monocrática (ID 106412551) prolatada em sede de recurso de apelação, e considerando ainda o teor do petitório da parte exequente (ID 119076034) e do demonstrativo de parcelamento (ID 119076036). Após, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. P.I.C. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P.I.C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu, respondendo pela Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará - Portaria nº 3001/2024-GP
16/07/2024, 00:00
Movimentação processual
15/07/2024, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 09:56
Outras Decisões
13/07/2024, 11:29
Decurso de Prazo
03/07/2024, 04:16
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 08:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 09:01
Ato ordinatório
14/06/2024, 09:00
Desarquivamento
13/06/2024, 16:01
Provisório
05/03/2024, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: XAVIER E LIMA LTDA EPP RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face de Sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ, que homologou o acordo de parcelamento da dívida fiscal e determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado (ID n. 15757975), tendo como apelado XAVIER E LIMA LTDA EPP. Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs recurso de APELAÇÃO CÍVEL (ID n. 15757978), aduzindo, em suma, que requereu a suspensão da execução, em virtude do parcelamento do débito realizado administrativamente pelo executado junto a SEFA. Assevera que o parcelamento do débito tributário, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, não tem o condão de extinguir a Execução Fiscal, mas tão somente de suspendê-la até a quitação integral do parcelamento, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. Por fim, requer seja o recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando-se, assim, a suspensão da execução até o pagamento integral do débito ou até que se informe o descumprimento do parcelamento realizado. Ausentes as contrarrazões. (ID n. 15757986) Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (ID n. 15814442) É o relatório. Decido. Adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do RITJPA, considerando-se que a matéria aqui versada tem posicionamento sedimentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Ab initio, entendo assistir razão à Fazenda Pública. Explico. Como cediço, o parcelamento do débito é mera causa de suspensão do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e não de extinção deste, senão vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (...) É nesse sentido a jurisprudência sedimentada no STF e no STJ, vejamos: "DIREITO TRIBUTÁRIO - "TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - ISSQN" - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - ADESÃO DO EXECUTADO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO PREVISTO NO DECRETO MUNICIPAL Nº 14.346/2011 - RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO E CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DO DÉBITO FISCAL PELO DEVEDOR, PELO MENOS EM TESE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INCIDENTE INCOMPATÍVEL - DÉBITO AINDA NÃO QUITADO INTEGRALMENTE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento consagrado na jurisprudência, inclusive por meio de Recurso Repetitivo (REsp. nº 957.509-RS), que o parcelamento do crédito tributário posterior à propositura da demanda, apenas suspende a execução fiscal, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. 2. Na pendência do prazo do parcelamento, inviável a extinção do processo com ou sem resolução de mérito. (...) (STF - ARE 1374650 - Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 07/04/2022) TRIBUTÁRIO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. "A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo" (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/08/2010). (...) (AgRg no REsp n. 1.481.741/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.) Nessa esteira de raciocínio, a reforma da sentença se mostra medida de direito a se impor, devendo permanecer a execução fiscal de origem restar suspensa enquanto perdurar o parcelamento tributário, e não extinta. Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença combatida, devendo a Execução Fiscal de origem permanecer suspensa enquanto perdurar o parcelamento tributário, e não extinta, consoante os fundamentos acima. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. Mairton Marques Carneiro Relator
APELAÇÃO CÍVEL N. 0800247-54.2023.8.14.0105
01/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2023, 09:48
Decurso de Prazo
24/08/2023, 05:10
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 06:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 06:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/07/2023, 14:18
Mero expediente
04/07/2023, 13:02
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 15:12
Petição (Apelação)
03/07/2023, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2023, 08:47
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
18/05/2023, 17:09
Conclusão (para julgamento)
18/05/2023, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:37
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 06:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))