Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DELFINA RODRIGUES DA SILVA e outros Nome: DELFINA RODRIGUES DA SILVA Endereço: AVENIDA MARECHAL RODON, 2595, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: LUAN KEVIN RODRIGUES DA SILVA Endereço: AVENIDA MARECHAL RODON, 2595, CENTRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Processo nº 0800475-65.2024.8.14.0017 Vistos os autos. DELFINA RODRIGUES DA SILVA ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de seu neto, LUAN KEVIN RODRIGUES DA SILVA, pelos motivos a seguir expostos: Aduz a Requerente que, em decorrência de disparo de arma de fogo o neto veio a óbito, os familiares não procederam ao Registro do Óbito do falecido no prazo legalmente estabelecido para tanto. Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (Id. 111547812). É o relatório. DECIDO: Trata-se a presente de Ação de Registro de Óbito Tardio de LUAN KEVIN RODRIGUES DA SILVA, ajuizada pelos motivos já expostos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido. Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de LUAN KEVIN RODRIGUES DA SILVA, ID 108586240, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito, senão vejamos: Segue o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art.109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito. Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de LUAN KEVIN RODRIGUES DA SILVA, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue à requerente, isentando-a do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido. Atente-se ainda que no assento de óbito em comento deve constar que o de cujus deixou filho. Sem custas e sem honorários em razão da requerente encontrar-se acobertada pelo manto da justiça gratuita. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito – TJEPA