Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO – OAB/PA 14045 RECORRIDA: NUBIA CILENE TRINDADE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: GABRIEL ROCHA MOTTA – OAB/PA 24961 DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800491-07.2022.8.14.0076
Trata-se de recurso especial (ID 28279497), interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisões monocráticas (IDs 24608144 e 27899143), da lavra do Exmo. Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, que não conheceram do agravo interno interposto pelo recorrente, em razão da preclusão lógica decorrente da ausência de apelação voluntária. O recorrente sustenta que o acórdão violou frontalmente o art. 1.021 do CPC, que disciplina o agravo interno e não exige, como condição de admissibilidade, a prévia interposição de apelação ou qualquer outro recurso, argumentando que o recurso caberia contra decisão monocrática do relator e a tese da preclusão lógica, usada pelo TJPA, não se aplica ao caso e não se encontra prevista no CPC para essa hipótese. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 29081197). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que um dos requisitos para processamento do recurso especial não foi preenchido, qual seja, o exaurimento de instância. Conforme relatado acima, a parte interpôs recurso especial em face de decisões monocráticas que não conheceram de agravo interno, em razão da preclusão lógica decorrente da ausência de apelação voluntária. Em situações como esta, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento uníssono de inadmissão do recurso especial, considerando não ter sido exaurida a instância ordinária, por existir cabível recurso para levar a questão ao colegiado local, qual seja, o agravo interno. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 281 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça. Nesse contexto, não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. No caso, o recurso de apelação e os primeiros embargos de declaração foram apreciados pelo órgão colegiado. Contudo, os segundos aclaratórios foram julgados por decisão monocrática do Relator. Assim, o ora recorrente manejou recurso especial sem esgotar as vias ordinárias, conforme exige o entendimento assentado na Súmula n. 281 do STF, aplicável à hipótese por analogia, uma vez que o insurgente deixou de apresentar agravo interno a fim de provocar o pronunciamento do Tribunal em relação ao último recurso interposto. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (AREsp n. 2.830.077/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Constata-se, portanto, que se aplica ao caso, por analogia, a súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”). Ante ao exposto, NÃO ADMITO o recurso especial (ID 28279497), interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ, ante a incidência, por analogia, da súmula 281 do STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará