Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPAJEEm andamento
Data de Distribuição
17/06/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Santa Luzia do Pará
Partes do Processo
MARIA ZELIA FAGUNDES CHAGAS
CPF
Autor
ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
EWERTON DE ALMEIDA DA COSTA
OAB/PA 30296·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MARCOS BEDRAN
OAB/MG 108105·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/SP 178033·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/05/2026, 13:17
Publicação
15/05/2026, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800371-52.2024.8.14.0121 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenização por Dano Moral (10433) RECLAMANTE: MARIA ZELIA FAGUNDES CHAGAS Advogado do(a) RECLAMANTE: EWERTON DE ALMEIDA DA COSTA - PA30296 RECLAMADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) RECLAMADO: DANIEL GERBER - RS39879, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP17.8033, RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a), para manifestar interesse no prosseguimento da ação, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 13 de maio de 2026.
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento
13/05/2026, 11:11
Ato ordinatório
13/05/2026, 11:11
Documento
13/05/2026, 11:08
Documento
13/05/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 10:43
Expedição de documento
23/04/2026, 10:40
Decurso de Prazo
25/08/2025, 04:02
Publicação
01/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZELIA FAGUNDES CHAGAS Nome: MARIA ZELIA FAGUNDES CHAGAS Endereço: Rua Eucides Miranda, 40, ZONA RURAL, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJUNTO 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 DECISÃO/MANDADO 1. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil). 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800371-52.2024.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 3.470,86 (três mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários de advogado, também no importe de 10%, com a penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955. 3. Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção. 4. Não havendo pagamento voluntário e não sendo apresentada impugnação, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado, também no importe de dez por cento. (art. 523, §1º, do CPC). 4.1. Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar manifestação na forma do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 4.2. Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. 4.3. Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. 4.4 Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá a) intimar a parte exequente para tomar ciência da penhora realizada; cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como b) intimar a parte executada (e seu cônjuge, caso possua e a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel) para tomar ciência da penhora realizada e sobre a possibilidade de, caso queira, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). 5. Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Serve como mandado/ofício. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ZELIA FAGUNDES CHAGAS Nome: MARIA ZELIA FAGUNDES CHAGAS Endereço: Rua Eucides Miranda, 40, ZONA RURAL, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, CONJUNTO 64, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04552-050 DECISÃO/MANDADO 1. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil). 2.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800371-52.2024.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 3.470,86 (três mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e seis centavos), sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de honorários de advogado, também no importe de 10%, com a penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1955. 3. Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção. 4. Não havendo pagamento voluntário e não sendo apresentada impugnação, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado, também no importe de dez por cento. (art. 523, §1º, do CPC). 4.1. Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar manifestação na forma do art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 4.2. Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. 4.3. Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. 4.4 Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá a) intimar a parte exequente para tomar ciência da penhora realizada; cumprir o disposto nos incisos do art. 799 do CPC, especialmente a averbação de eventual penhora de imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado, juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como b) intimar a parte executada (e seu cônjuge, caso possua e a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel) para tomar ciência da penhora realizada e sobre a possibilidade de, caso queira, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847 do CPC). 5. Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias. Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. P. I. C. Serve como mandado/ofício. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP05
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:02
Evolução da Classe Processual
29/07/2025, 10:01
Outras Decisões
29/07/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 13:44
Reativação
22/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:11
Emenda à Inicial
18/07/2025, 13:12
Decurso de Prazo
12/07/2025, 07:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:32
Definitivo
16/06/2025, 12:50
Baixa Definitiva
16/06/2025, 12:50
Trânsito em julgado
16/06/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:42
Publicação
25/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCESSO N° 0800371-52.2024.8.14.0121 AUTOR(A): MARIA ZELIA FAGUNDES CHAGAS Advogado(a): Ewerton de Almeida Da Costa – OAB/PA 30296
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA ZELIA FAGUNDES CHAGAS em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, e vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), referentes à mensalidade associativa junto à parte ré, identificada como "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", sem que jamais tenha manifestado consentimento válido para tal vinculação ou autorizado tais descontos. Sustenta que os descontos têm natureza indevida e ocasionam significativo prejuízo à sua subsistência, dado o caráter alimentar do benefício previdenciário e sua condição de vulnerabilidade. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a imediata suspensão dos descontos. No mérito, postulou: a) a declaração de inexistência de relação jurídica que legitime as cobranças impugnadas; b) a repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 720,00 (setecentos e vinte reais); c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão interlocutória (ID 118678534) deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão imediata dos descontos sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), fundamentando-se na presença dos requisitos autorizadores da medida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 127453396) alegando, em suma, existência de relação jurídica válida entre as partes, afirmando que a autora foi devidamente contatada e aderiu voluntariamente à associação mediante contrato verbal por telefone, autorizando o desconto em seu benefício previdenciário como mensalidade associativa. A ré sustenta possuir gravação que comprova a contratação, argumenta que oferece diversos benefícios aos associados (telemedicina, seguros, auxílio-funerário), invoca a liberdade constitucional de associação e as previsões de seu estatuto para legitimar os descontos, e nega a ocorrência de cobrança indevida que justifique repetição em dobro ou danos morais. Em réplica (ID 127522692), a autora refutou os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial e destacando que a ré não juntou aos autos o suposto contrato ou gravação telefônica que comprovasse a contratação. Em audiência de conciliação realizada em 23/09/2024, conforme termo (ID 127751969), as partes não chegaram a um acordo. Ambas informaram ter apresentado suas respectivas manifestações processuais e declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, porquanto a questão controvertida é unicamente de direito ou não demanda a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. 1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, impende reconhecer a incidência das normas consumeristas à espécie, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A parte autora, pessoa física, destina-se como consumidora final dos serviços oferecidos pela parte ré, que, por sua vez, desenvolve atividade econômica no mercado, mediante remuneração, caracterizando-se como fornecedora. Diante disso, incide à hipótese a responsabilidade objetiva da fornecedora, conforme preconiza o art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 2. Da Inversão do Ônus da Prova Em sede de decisão interlocutória, foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica e informacional. Tal providência impõe à parte ré o dever de comprovar a existência de relação jurídica válida e a legitimidade dos descontos efetuados, mediante a apresentação de documentação hábil a demonstrar a manifestação de vontade inequívoca da parte autora quanto à contratação dos serviços. 3. Da Inexistência de Relação Jurídica Válida No caso em apreço, a controvérsia central reside na existência ou não de consentimento válido da parte autora para a efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de contrato ou termo de adesão firmado pela parte autora, tampouco apresentou qualquer documento ou gravação telefônica que evidencie sua manifestação de vontade quanto à vinculação associativa. Nesse contexto, a jurisprudência é no sentido de que os descontos em benefícios previdenciários, especialmente quando envolvem pessoas idosas, demandam autorização expressa e específica, não sendo admissível presunção de consentimento ou adesão tácita. Ressalte-se que, embora a parte ré tenha alegado possuir gravação telefônica que comprovaria a contratação, tal prova não foi anexada aos autos. Quando as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, conforme consta no termo de audiência, ambas declararam não ter outras provas a produzir, operando-se a preclusão quanto a oportunidade de demonstrar suas alegações. A omissão processual da ré em juntar documentos essenciais e seu silêncio quando tinha a oportunidade de produzir provas corroboram a tese autoral da inexistência de relação jurídica válida. A mera afirmação sobre a existência de gravação, sem sua efetiva apresentação, não comprova a contratação legítima, especialmente considerando que, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, incumbia à ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Além disso, ainda que existisse a gravação, caberia uma análise quanto à clareza das informações prestadas à autora, se houve efetivo esclarecimento sobre a natureza dos descontos e se o consentimento foi livre de vícios, considerando especialmente a vulnerabilidade presumida de aposentados e pensionistas. Portanto, a ausência de prova robusta da relação jurídica, somada à inversão do ônus probatório e à inércia da ré quanto à produção probatória, conduz inequivocamente à conclusão pela ilicitude dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora. 4. Da Repetição do Indébito Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que: Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Na espécie, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável, uma vez que a parte ré, atuante no mercado de consumo de forma profissional, tem o dever de zelar pela regularidade de suas contratações, especialmente quando envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade agravada, como é o caso dos idosos. Assim, a restituição em dobro mostra-se medida impositiva, nos termos da legislação consumerista. Conforme documentação carreada aos autos, foram realizados descontos no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) desde a competência 11/2023, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) até a propositura da ação, que, multiplicados por dois, resultam no montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), além dos demais descontos que eventualmente tenham sido realizados indevidamente. 5. Dos Danos Morais No tocante ao dano moral, entendo que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade e ao patrimônio moral da parte autora. A conduta da parte ré mostrou-se especialmente gravosa na medida em que afetou verba de natureza alimentar, essencial à subsistência digna da parte autora, pessoa idosa e presumivelmente em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A jurisprudência tem adotado o método bifásico para a fixação do valor da indenização por danos morais, considerando, em um primeiro momento, um valor básico para a indenização, calculado com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes, e, em um segundo momento, as circunstâncias do caso concreto, como a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a extensão do dano e as condições socioeconômicas das partes. No caso em apreço, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado e suficiente, atendendo aos vetores compensatório, punitivo e pedagógico da indenização. Registro que o montante fixado se encontra em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência nacional para casos análogos, não se revelando excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, tampouco ínfimo de modo a descaracterizar a natureza da reparação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva, para determinar que a parte ré se abstenha, em caráter permanente, de realizar quaisquer descontos relativos à "CONTRIB. AMBEC" no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto realizado indevidamente; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a parte autora, MARIA ZELIA FAGUNDES CHAGAS, e a parte ré, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, que justifique os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; c) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro, no montante total de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), e demais descontos que eventualmente tenham sido realizados referente ao serviço "CONTRIB. AMBEC", valor corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada desconto indevido nos proventos da autora, utilizando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que comporta juros e correção monetária, nos termos do art. 406, § 1º do Código Civil/2002; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora (a partir do evento danoso) e correção monetária (a partir do arbitramento). Os juros de mora serão contados a partir dos descontos indevidos nos proventos da autora (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002, até a data desta sentença, conforme art. 406, § 1º do CC/2002, momento a partir do qual incidirá somente a taxa Selic de forma integral, pois esta comporta juros e correção monetária. Portanto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95). Após, o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor à requerente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP02
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 08:58
Procedência
19/05/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:24
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 10:32
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 10:32
Outras Decisões
27/09/2024, 09:41
Audiência (realizada; conciliação)
25/09/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:03
Petição (Contestação)
20/09/2024, 14:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2024, 08:11
Publicação
18/07/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Conjunto 64, Vila Olímpia, São Paulo/SP - Cep: 04552-050 DECISÃO I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, DIREITO DO CONSUMIDOR] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800371-52.2024.8.14.0121 AUTOR(A): MARIA ZELIA FAGUNDES CHAGAS Advogado(a): Ewerton de Almeida Da Costa – OAB/PA 30296
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e Reparação por Danos Morais, com pedido tutela provisória em caráter liminar, ajuizada por MARIA ZELIA FAGUNDES CHAGAS em desfavor de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC, qualificados nos autos. Em síntese, narra a petição inicial que a autora é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário, sendo esta sua única fonte de renda. A demandante começou a perceber descontos mensais em seu benefício e aposentadoria por idade rural com a nomenclatura de “CONTRIB. AMBEC”, cujo primeiro desconto foi realizado na competência 11/2023, no valor inicial de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), sendo relativo a produto/serviço vinculado ao demandado, serviço que a parte relatou não ter contratado ou utilizado. Apresentou documentos e requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos com a declaração de inexistência do débito e a repetição em dobro do indébito, que até o momento da propositura da ação perfaz o valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e a condenação do réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Requereu, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial, aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis as alegações da requerente. Especificamente, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige que estejam evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando estritamente tais requisitos, com base em cognição sumária, constato que a autora comprovou a probabilidade do direito por meio do histórico de crédito previdenciário (ID 117803629), no qual consta o desconto atrelado ao serviço “CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701” no valor de 45,00 (quarenta e cinco reais). Ademais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se fazem presentes, pois é clara a possibilidade de a requerente suportar prejuízos com a redução mensal de seu benefício previdenciário que utiliza para sua subsistência, caso precise aguardar o julgamento definitivo da demanda. Finalmente, no que se refere à irreversibilidade da medida, é plena a possibilidade de nova realização de cobrança do débito e dos encargos dela decorrente, caso o requerido se sagre vencedor ao final do processo. Ressalta-se que cessando o desconto, cessará também qualquer benefício ao consumidor relativo ao serviço/produto questionado. III – DISPOSITIVO 1. Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do CPC/2015. 2. A demanda observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei n.º 9.099/95. 3. Tramitação prioritária, por figurar no polo ativo pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do CPC/2015. 4. DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO que o réu deixe de realizar o desconto vinculado ao serviço/produto “CONTRIB. AMBEC”, objeto desta demanda, no benefício recebido pela autora, MARIA ZELIA FAGUNDES CHAGAS, sob pena de multa quantificada em R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido. 5. Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova. 6. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 23 de setembro de 2024, às 12 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial. Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 7. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação. 8. Alerta-se que se a parte autora não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. 9. Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. 10. Não há necessidade de apresentação de testemunhas, pois não havendo acordo será designada audiência de instrução e julgamento. 11. A contestação poderá ser apresentada até a data da Audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado n.º 10 do FONAJE). 12. INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu advogado constituído. P. I. C. Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02