Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA Endereço: RAMAL MARIO - KM 34 - VILA MIANGAUA, 0, ZONA RURAL, na cidade de ACARÁ-PA.
REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO/MANDADO: A Procuração juntada pela autora é de outubro de 2023 e, portanto, desatualizada. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800293-96.2024.8.14.0076 intime-se a autora, por sua patrona, a juntar em 15 dias, sob pena de extinção, procuração atualizada e assinada a rogo por pessoa identificada e de sua confiança, conforme o art. 595 do CC, HAJA VISTA SER PESSOA NÃO ALFABETIZADA. Quanto àquela terceira pessoa de confiança que deve assinar a rogo, o seguinte: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) (Grifei) Além disso, a parte autor(a) não trouxe aos autos comprovante de endereço, documento indispensável para averiguação da competência deste juízo para processar a ação. Dessa forma, deve trazer o comprovante de residência, porque é inservível a declaração por ela apresentada (Declaração de Residência), vez que se trata de declaração unilateral, e que conforme a legislação citada pela própria autora (Lei nº 7.115/83) goza de presunção relativa de veracidade. No caso, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que junte aos autos comprovante de endereço em seu nome, e caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco, ou ainda, no caso de ser seu domicílio eleitoral na Comarca de Acará/PA, declaração da Justiça Eleitoral constando o seu endereço do cadastro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Ademais, deve ser intimada para que traga ao processo, no mesmo prazo, os extratos bancários comprovando todos os descontos de todo período questionado (15/01/2014 a 21/08/2023), para comprovar aqueles que pretende ver ressarcidos. Para que informe, também, se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidos por ela, comprovando, ainda, tenha feito requerimento administrativo no sentido de obter cópia do contrato ou ainda da recusa da instituição em fornecê-la. Ainda e por fim, para que indique expressamente o valor do débito, com planilha do cálculo do proveito econômico perseguido, sob pena de inépcia, ressalvando aquelas parcelas ainda por ser descontadas. Desse modo, intime-se a parte autora à(s) emenda(s) e, após, em qualquer caso, conclusos. Cumpra-se, servindo este como Mandado. Acará-PA, datado e assinado digitalmente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular