Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTES: MATHEUS SERRÃO FURTADO, LIZA RAMOS FURTADO, LINDOLEIO DA SILVA FURTADO JUNIOR, LETICIA GEMYNA SERRÃO FURTADO E DANIEL CONCEIÇÃO FURTADO ADVOGADA: ARLINE BRIANNE ROCHA DE LIMA – OAB/PA N. 21.464
APELADOS: LUA MICAEL DE ASSIS FURTADO E LAIRTON DA SILVA FURTADO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0801069-43.2023.8.14.0008 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MATHEUS SERRÃO FURTADO, LIZA RAMOS FURTADO, LINDOLEIO DA SILVA FURTADO JUNIOR, LETICIA GEMYNA SERRÃO FURTADO e DANIEL CONCEIÇÃO FURTADO, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por si contra LUA MICAEL DE ASSIS FURTADO e LAIRTON DA SILVA FURTADO, julgou a ação extinta sem resolução do mérito (art. 485, IV do CPC), sob o entendimento de decurso de prazo sem o recolhimento das custas iniciais (Id. 17676885). Em suas razões recursais (Id. 17676886), os autores aduzem a impossibilidade de recolhimento das custas finais em razão da ausência de triangulação processual e cancelamento da distribuição, requerendo ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 17676887). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. O recurso é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo e preparado, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cinge-se a controvérsia recursal à desnecessidade de recolhimento das custas finais em razão do cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais. Assiste razão aos apelantes. Consabido que, em regra, a extinção do processo sem resolução de mérito não autoriza a desoneração da parte autora do pagamento das despesas processuais. Todavia, no caso, em que os serviços judiciários prestados na tramitação da ação sequer foram acionados para a triangularização (citação da outra parte), a sua extinção com lastro no art. 290 do CPC não gera a obrigação do pagamento de custas de qualquer espécie. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) - Grifei PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 1442134/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020) – Grifei Assim, à vista da ausência de triangularização processual no caso concreto e cancelamento da distribuição, resta afastado o recolhimento das custas finais. Isto posto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando parcialmente a sentença apelada, afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e demais ônus sucumbenciais, bem como conceder os benefícios da justiça gratuita aos apelantes. Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator