Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801224-27.2024.8.14.0003 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE(S): RONISON SIMOES SALES (Endereço: Trav, Sete de Setembro, s/n, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) JESSICA MUNIZ LEITAO SALES (Endereço: Avenida Marechal Rondon, 2438, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL requerido pelas partes acima identificadas, vigorado sob o regime de comunhão parcial de bens. Evitando digressões jurídicas desnecessárias, as partes apresentaram minuta de acordo e pleitearam a sua homologação. Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo deferimento do pedido de de decretação do divórcio consensual, cotejando alguns pontos relevantes aos acordantes no que tange à guarda dos filhos, pensionamento e direito de visita. Destarte, por vislumbrar que o ajuste não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, decretando-se o divórcio, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JESSICA MUNIZ LEITÃO. SEM CUSTAS, face o deferimento da gratuidade judiciária. Dispenso ciência ao Ministério Público, uma vez que já há manifestação ministerial favorável nos autos. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ARQUIVE-SE. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801224-27.2024.8.14.0003 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE(S): RONISON SIMOES SALES (Endereço: Trav, Sete de Setembro, s/n, Aningal, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) JESSICA MUNIZ LEITAO SALES (Endereço: Avenida Marechal Rondon, 2438, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-070) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL requerido pelas partes acima identificadas, vigorado sob o regime de comunhão parcial de bens. Evitando digressões jurídicas desnecessárias, as partes apresentaram minuta de acordo e pleitearam a sua homologação. Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo deferimento do pedido de de decretação do divórcio consensual, cotejando alguns pontos relevantes aos acordantes no que tange à guarda dos filhos, pensionamento e direito de visita. Destarte, por vislumbrar que o ajuste não viola qualquer dispositivo constitucional ou legal, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, decretando-se o divórcio, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, JESSICA MUNIZ LEITÃO. SEM CUSTAS, face o deferimento da gratuidade judiciária. Dispenso ciência ao Ministério Público, uma vez que já há manifestação ministerial favorável nos autos. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 3º, do Código de Processo Penal e artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ARQUIVE-SE. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/MANDADO DE AVERBAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:26
Homologação de Transação
15/07/2024, 10:26
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 23:20
Publicação
21/06/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801224-27.2024.8.14.0003 DESPACHO 1. Defiro, por ora, as beneses da AJG; 2. Vista ao Ministério Público para manifestação no que entender de direito, tendo em vista o interesse de incapaz; 3. Após, conclusos para homologação; 4. Cumpra-se. Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA