Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801964-56.2019.8.14.0133.
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO GOMES DA ROCHA Nome: CARLOS ALBERTO GOMES DA ROCHA Endereço: Passagem Napoleão Laureano, 20, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-640
REQUERIDO: PESSOA NÃO IDENTIFICADA Nome: PESSOA NÃO IDENTIFICADA Endereço: BR 316 KM 15, Conjunto Viver Melhor Marituba, ap 102, Quadra 20, Lote 56, Bloco 12,, parque verde, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR intentada por CARLOS ALBERTO GOMES DA ROCHA em face de OCUPANTES DO IMÓVEL, na qual visa ver restituída a posse de unidade habitacional de sua propriedade, situada no residencial Viver Melhor Marituba, nesta cidade. Juntou documentos para o fim de demonstrar a aquisição do apartamento esbulhado. Em decisão de 28/11/2019, fora deferida liminarmente a reintegração na posse do imóvel. Considerando o não recolhimento das custas para a execução da diligência pelo autor, o cumprimento do mandado fora suspenso. Em decisão de 30/11/2022, fora determinado o cumprimento da liminar de reintegração de posse. Auto de reintegração de posse lavrado em 20/01/2023. Após o efetivo cumprimento da liminar, o requerente fora intimado, através da Defensoria Pública, para se manifestar nos autos, a qual peticionou informando não mais conseguir contatar o autor, pugnando pela sua intimação pessoal. Intimação pessoal do autor para dizer acerca do interesse no prosseguimento do feito sem êxito na sua localização, tendo o meirinho certificado nos autos que o autor é pessoa desconhecida no endereço declinado na inicial. Consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. Outrossim, impende destacar que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015). Ademais, analisando detidamente os autos, constato que, há mais de um ano o requerente vem sendo intimado, inclusive pessoalmente, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito e adota conduta inerte, restando o processo paralisado, seguindo sem qualquer intervenção do interessado. Com efeito, a inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale, pois, ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. De outro lado, dispõe o art. 485, incisos II e III do Novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando ficar paralisado por mais de 01 (um) ano em razão de negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Isto posto, ante a ausência de qualquer manifestação nos autos, transcorrido prazo superior a 01(um) ano sem manifestação das partes no sentido de impulsionar o feito, revogo a liminar deferida nos autos, autorizando as medidas necessárias para o retorno ao status quo ante, e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º, parte final, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Codex, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Salinópolis/PA. Datado e assinado digitalmente. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23)