Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3094981/PA (2025/0413755-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS
AGRAVANTE: HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA
ADVOGADOS: NELSON PINTO - PA003153
CLÁUDIO MENDONÇA FERREIRA DE SOUZA - PA001097
MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA - MA007504
DANIEL PINTO - PA015387
LORENA DO NASCIMENTO BARBOSA MARIA - PA028420
AGRAVADO: KARLA LOPES BARATA CANCELA
ADVOGADOS: NELSON RIBEIRO DE MAGALHÃES E SOUZA - PA003560
MÁRCIA HELENA DE OLIVEIRA ALVES SERIQUE - PA007016
RAIMUNDO NONATO DA TRINDADE SOUZA - PA014540
TRICIA FONSECA CARDOSO RODRIGUES E SOUZA - PA023478
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HELIO MARCIO CASTANHEIRA SOUSA e RAIMUNDO NONATO NOGUEIRA REIS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 2434, e-STJ): EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. OFENSA AO JUÍZO NATURAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A distribuição dos autos por dependência, quando inexiste conexão ou continência, ofende o princípio do juiz natural. 2. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração (fls. 2446-2452, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2462-2466, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 2474-2479, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 55 e 56 do CPC. Sustenta, em síntese, a existência de conexão entre a ação ordinária e a ação de exigir contas, a ocorrência de continência e risco de decisões conflitantes, bem como estar prevento do juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Contrarrazões apresentadas às fls. 2483-2498, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 2500-2502, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2503-2511, e-STJ). Contraminuta às fls. 2513-2528, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se há conexão ou continência entre ação ordinária e ação de exigir contas, para fins de prevenção do juízo. No ponto, o Tribunal de origem concluiu não haver conexão ou continência entre os feitos. Confira-se (fls. 2436-2437, e-STJ): De imediato pode-se concluir que as ações de prestação de contas e a de regularização de contato social não têm em comum o pedido ou a causa de pedir, o que por certo não atrai a aplicação do comando inserto no art. 55 do CPC. De outra monta, também não se vislumbra nos autos a ocorrência da continência (art. 56 do CPC), uma vez que não identidade com a causa de pedir. Dessa forma, não há que se falar em modificação da competência pela conexão e nem por continência das ações e, em consequência, inexiste a prevenção do juízo que recebeu primeiramente um dos feitos. Acrescento, que a ação de prestação de contas tem como objeto o dever que a agravante tem de prestar constas de sua administração na ré, o que por certo torna irrelevante a questão referente a sua participação societária no colégio equipe, este objeto da ação de regularização de contrato social. Por fim, lembro que nem se pode alegar que a reunião das ações se deu para evitar a ocorrência de decisões conflitantes, e sem a necessidade de haver conexão entre elas (Art. 55, § 3º do CPC), eis que esse senário se monstra impossível. Conforme já exposto, a questão societária não tem ligação ou influência no dever que o administrador (sócio ou não sócio) tem de prestar contas. Em verdade, mesmo que a agravante não tivesse reconhecido seu direito societário, ainda assim teria o dever de prestar contas do período que administrou a empresa. Por fim, importante ressaltar que o processo de regularização de contrato social já possui sentença (processo nº 0846094-78.2020.8.14.0301), de maneira que a citada e improvável necessidade de julgamento conjunto já não existe, o que torna induvidosa a inexistência de risco de ocorrência de decisões conflitantes. Diante do exposto, e ante a clara inexistência de prevenção pela conexão, litispendência ou mesmo potencial risco de decisões conflitantes, determino que os autos sejam encaminhados ao juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, eis que competente após regular distribuição. Caberá ao juízo competente decidir sobre a manutenção das decisões ou modificações. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, quanto a reunião de processo por continência ou conexão, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte no que se refere a impossibilidade de intervenção de terceiros na lide por tratar-se de relação de consumo, sendo assim, é de rigor a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. Para a modificação do paradigma fático, quanto a pretensão de reunião de processo por continência ou conexão, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.365.859/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (grifa-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 55, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência de conexão entre as demandas e da necessidade de reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.786.983/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.) (grifa-se) Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)