Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA
Requerido: Ultraloc Locacoes Equipamentos Servicos Eireli e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo nº: 0804856-86.2020.8.14.0040
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANHANGUERA AUTOMOTIVA LTDA em face da decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por RAYANE SILVA DE ALMEIDA, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando sua exclusão do polo passivo da execução. A embargante sustenta omissão quanto à observância do contraditório, alegando que não foi intimada para se manifestar sobre a exceção antes do julgamento, o que teria violado os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeito modificativo para declarar a nulidade da decisão e reabertura de prazo para manifestação. É o relatório. Decido. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do art. 803, §1º, do CPC, que expressamente autoriza o juiz a decretar, em qualquer momento, a nulidade da execução ou a ilegitimidade de parte, independentemente de provocação.
Trata-se de questão que transcende o interesse individual das partes e atine às próprias condições da ação executiva, cuja ausência impede o regular prosseguimento do feito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ilegitimidade passiva ad causam, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de arguição da parte interessada. No caso concreto, a decisão embargada fundamentou-se exclusivamente em elementos já constantes dos autos e introduzidos pela própria exequente, notadamente o título executivo no qual RAYANE SILVA DE ALMEIDA figura apenas como representante legal da pessoa jurídica devedora, sem qualquer cláusula de solidariedade, bem como em decisões anteriormente proferidas nestes próprios autos que já haviam consignado expressamente tal qualidade. Ademais, este juízo já havia analisado e indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica justamente por ausência dos requisitos legais, ocasião em que ficou consignado que a excipiente constava nos autos apenas como representante legal da empresa devedora. Não há que se falar, portanto, em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, uma vez que a decisão não se baseou em fundamento novo ou desconhecido da exequente, mas em elementos por ela mesma trazidos aos autos. A decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes, analisou o título executivo, verificou a qualidade da executada, examinou decisões anteriores, aplicou o princípio da autonomia patrimonial entre pessoa jurídica e seus sócios e reconheceu a impenhorabilidade das verbas alimentícias bloqueadas, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. O que se pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão mediante atribuição de efeito modificativo aos embargos, o que se mostra incompatível com a natureza do recurso previsto no art. 1.022 do CPC e com os elementos objetivos constantes dos autos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)