Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CASTANHAL
AGRAVADO: ANTONIA ELIANA SILVA ARAUJO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1002). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. O recurso. Agravo Interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. 2. O fato relevante. A decisão agravada fundamentou-se no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o paradigma, considerando o acerto da condenação do Município de Castanhal aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado do Pará pelo Município de Castanhal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O cumprimento da medida liminar não implica perda do objeto da lide, dada a provisoriedade e a precariedade da decisão, sendo necessário o julgamento definitivo do mérito. Precedente. 5. O agravante não apresentou fundamentos de confronto e/ou de superação de precedente para demonstrar a incorreção ou impropriedade do elemento normativo do paradigma aplicado ao caso concreto, mas apenas a repristinação dos argumentos trazidos no recurso especial. 6. Não assiste razão ao agravante no que diz respeito à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários, posto que as verbas sucumbencias devidas em favor da Defensoria Pública é matéria assente pelos Tribunais Superiores, com base no Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob o rito da repercussão geral no RE nº 1.140.005/RJ. Precedentes. 7. A interposição de recursos que em nada contribuem para o aprimoramento da prestação jurisdicional, será considerado recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial pela consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1002/ STF. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC: 1.030, I; Tema 1.002 STF. Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018; AgInt no REsp n. 2.020.240/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 22/4/2024; AgInt no REsp n. 1.921.837/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0804956-53.2019.8.14.0015 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, reunidos na 3ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (22 a 29 de janeiro de 2025), por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Desembargador Vice-Presidente Roberto Gonçalves de Moura. Julgamento presidido pela Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (Presidente). Belém (PA), data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (ID nº 21667362), contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (ID nº 20658407), fundada em tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1140005/RJ, paradigma do Tema 1002 do STF, que dispõe: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” A parte agravante alega, em síntese, que houve perda do objeto da ação, tendo em vista o cumprimento da tutela de urgência, motivo por que pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, afastando a condenação ao pagamento da verba sucumbencial à Defensoria Pública. Prossegue alegando a impossibilidade da condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, porquanto o ente municipal terá que arcar com valores que implicam diretamente em penalizar o erário público. Por fim, sustenta que não pode ser admitido a aplicação da multa diária a Fazenda Pública, uma vez que “a cobrança se materializa com o próprio dinheiro público, o que atinge não somente o erário, mas toda a sociedade, que suporta o ônus de tal determinação” Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22635103). VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por representante legalmente habilitado nos autos. Não houve pagamento do preparo, posto que é isento de custas. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Sem questões preliminares, sigo à análise do mérito. Pois bem, o Município, ora agravante, aduziu que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto, bem como insurgiu-se contra a condenação em honorários advocatícios. O agravante sustentou que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, alegando que houve o integral cumprimento da decisão liminar, configurando, assim, a perda do objeto da ação. Ocorre que o cumprimento de medida liminar não implica a perda superveniente do objeto, ainda que atenda a pretensão, tendo em vista a provisoriedade e precariedade da decisão, sendo necessário o julgamento definitivo do mérito da causa. Nesse sentido, veja-se o teor da seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.725.065/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 22/11/2018.) Portanto, não há que se falar em extinção do feito, por perda do objeto. Além disso, cumpre observar que o agravante não apresentou fundamentos de confronto e/ou de superação de precedente para demonstrar a incorreção ou impropriedade do elemento normativo do paradigma aplicado ao caso concreto, mas apenas a repristinação dos argumentos trazidos no recurso especial. Com efeito, reafirmo a conclusão da decisão que negou seguimento ao recurso especial (ID nº 20658407), no que se refere à conformidade do acórdão recorrido com a Tese 1002 do STF, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.140.005/RJ, julgado sob o rito da repercussão geral, consolidou entendimento segundo o qual é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. Portanto, não assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade de condenação do Município ao pagamento de honorários, posto que as verbas sucumbências devidas pelo ente municipal em favor da Defensoria Pública é matéria assente pelos Tribunais Superiores. Nessa senda, colaciono ementa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 1002/STF. JULGAMENTO DE RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a hipótese é de aplicação do juízo de retratação. 2. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, com consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). 3. Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. 4. Agravo Interno provido (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC). (AgInt no REsp n. 2.020.240/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 22/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO QUAL VINCULADA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem
trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Estado de Minas Gerais e Município de Ribeirão das Neves objetivando a transferência do autor para hospital público ou particular visando tratamento necessário para seu quadro clínico. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015, tendo em vista a transferência da parte autora para unidade hospitalar antes da citação dos réus, tendo condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. II - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial apresentado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, fixando-se honorários de sucumbência em desfavor do ente público estadual. (...) VI - Na espécie, conforme restou assentado na decisão ora recorrida, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a condenação em ônus sucumbenciais deve se nortear pelo princípio da causalidade, devendo arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais, aquele que der causa injustificada à movimentação do Poder Judiciário. VII - Desse modo, uma vez que a ação judicial foi motivada pela resistência dos entes federados em proceder à internação da parte autora, vindicada inicialmente pela via administrativa, por certo que deveriam arcar com a verba honorária adversa. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021 e AgInt no REsp n. 1.918.923/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021. VIII - Ademais, no tocante à matéria deduzida no presente recurso, qual seja, o cabimento da condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública em litígio com ente público ao qual vinculada, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.140.005/RJ, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral da tese sobre a possibilidade de os entes federativos pagarem honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram, correspondente ao Tema n. 1.002 da repercussão geral. IX - Com efeito, constata-se que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de subordinação ao poder executivo, e, consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, quando represente a parte vencedora, independentemente do ente público litigante. X - Extrai-se do Tema n. 1.002/STF a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente públic o, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição." XI - Vale destacar, ainda, que esta Segunda Turma, em situação análoga, com amparo no julgamento do STF, decidiu pelo cabimento da condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. Confira-se: REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.921.837/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Diante disso, observa-se que é possível a condenação do Município de Castanhal ao pagamento de verbas honorárias em favor da Defensoria Pública. Outrossim, cabível exortar ambas as partes no sentido de que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional será considerado recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé. Com o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial pela consonância do acórdão recorrido com a Tese firmada no Tema 1.002, sob o regime da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator Belém, 29/01/2025