Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. APELADA: MARIA FRANCISCA NUNES MENDES RELATOR: DES. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por MARIA FRANCISCA NUNES MENDES, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado nº 26-873014766/22, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A sentença foi parcialmente integrada por embargos de declaração, admitindo compensação com valor eventualmente creditado à autora. A apelação sustenta a regularidade da contratação e requer, alternativamente, a exclusão dos danos morais e a restituição simples dos valores. A autora não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo; (ii) estabelecer se é válida a juntada de documento com assinatura digital apenas em sede recursal; (iii) verificar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura digital ou biometria facial nos documentos juntados na primeira instância impede o reconhecimento da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo a parte ré responsável pelo ônus da prova. 4. O documento juntado apenas na apelação, contendo assinatura digital e biometria facial, não pode ser considerado, por configurar inovação recursal sem justificativa plausível, atraindo a preclusão consumativa, conforme arts. 434 e 435 do CPC e precedentes do TJPA. 5. A ausência de prova da contratação válida, somada aos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, idosa e analfabeta, caracteriza falha na prestação do serviço, imputável ao fornecedor de forma objetiva, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6. O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável diante da gravidade da conduta da instituição financeira, dos efeitos causados à parte hipervulnerável e da necessidade de caráter pedagógico da condenação. 7. É legítima a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé caracterizada pela ausência de prova da contratação e cobrança indevida sobre verba alimentar. 8. A integração da sentença por embargos de declaração, ao reconhecer a necessidade de restituição ao banco de eventual valor creditado à autora via TED, afasta a alegação de enriquecimento sem causa, conferindo equilíbrio à decisão. 9. Diante do desprovimento integral do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5 (cinco) pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 10. Quanto ao pedido de restituição de indébito referente a custas pagas em duplicidade, a análise foi postergada, com intimação da parte recorrente para apresentação do relatório de custas do primeiro preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada de documentos em sede recursal sem justificativa configura preclusão consumativa, sendo inadmissível a inovação probatória nessa fase. 2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato não demonstrado, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, quando evidenciada a má-fé do fornecedor. 4. O desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, justificando indenização. 5. O desprovimento integral da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434, 435, 1.007, §4º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPA, Apelação Cível nº 0802949-49.2019.8.14.0028, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, j. 07.10.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0843656-11.2022.8.14.0301, Rel. Desª. Maria Filomena Buarque, j. 05.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 2307081/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.12.2023. RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808219-76.2023.8.14.0040
Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por MARIA FRANCISCA NUNES MENDES em face de CETELEM – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual a autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado que deu origem a descontos mensais em seu benefício previdenciário, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Após regular instrução, sobreveio sentença de mérito (ID n. 28586831) julgando procedentes os pedidos para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 26-873014766/22, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o banco opôs embargos de declaração (ID n. 28586832), alegando omissão da sentença quanto à análise de valor de R$ 2.320,43 supostamente creditado à autora por meio de TED (ID 112509426), sustentando a necessidade de considerar tal depósito para evitar enriquecimento sem causa. Os embargos foram acolhidos pela magistrada de origem, que integrou a sentença por meio da decisão de ID n. 28586836, acrescentando dispositivo determinando que a autora deve restituir eventual valor recebido via TED, corrigido pelo INPC desde a data do depósito, referente ao contrato reconhecido como inexistente, com possibilidade de compensação com o crédito reconhecido na ação, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Na sequência, o banco interpôs recurso de apelação (ID n. 28586838), no qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica (com alegada assinatura digital, biometria facial e comprovação de depósito em conta da autora), pede a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento ou redução dos danos morais e a restituição simples dos valores, afastando a repetição em dobro. A autora, embora intimada por ato ordinatório (ID n. 145679798), deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, fato certificado pela serventia no ID n. 28586847, com remessa dos autos à instância superior. Distribuída a apelação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o relator constatou a ausência de relatório de conta do processo, documento exigido para comprovação do preparo recursal, e proferiu decisão (ID n. 30152723) determinando a intimação do banco para, em cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Em resposta, o banco apresentou petição (ID n. 30258432) afirmando que o preparo já havia sido recolhido e comprovado no ID n. 28586840, requerendo o reconhecimento da regularidade do preparo e, ainda, a habilitação da advogada Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB/PA 24039-A) para intimações exclusivas. Posteriormente, em nova manifestação (ID n. 30324081), o banco esclareceu que, por equívoco anterior, havia defendido apenas a comprovação das custas, quando na realidade a pendência dizia respeito ao relatório obrigatório previsto na legislação estadual. Informou então ter providenciado o recolhimento em dobro das custas recursais, juntando o respectivo comprovante, bem como o relatório devido, requerendo o recebimento desses documentos e o regular prosseguimento do feito. Em seguida, apresentou nova petição (ID n. 30446541) afirmando que, embora já tivesse recolhido as custas em dobro, o valor inicialmente pago, que em momento anterior fora considerado deserto, permaneceu retido, requerendo o estorno do montante referente às custas tidas como desertas, com restituição atualizada ao banco, indicando seus dados bancários, e reiterando o pedido de intimações exclusivas em nome da mesma patrona. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Preliminarmente, quanto ao juízo de admissibilidade, entendo que o recurso de apelação atende aos requisitos recursais previstos em lei, em especial quanto ao preparo, nos termos da peça de ID n. 30324081. Assim, tempestivo e cabível, conheço do recurso. Deixo para analisar o pedido de restituição de valores pagos a maior ao final. 2. MÉRITO RECURSAL. 2.1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Prima facie, destaco que por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, IV, “a)”, do CPC e art. 133, XI, alíneas “a)” e “d)”, do Regimento Interno desta Corte. 2.2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETO DE RECURSO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DISPONÍVEL PARA JULGAMENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS – PRECLUSÃO. Quanto ao mérito, destaco que o apelante reafirma a regularidade da contratação – alegando haver prova de assinatura digital, biometria facial e comprovação de depósito em conta da autora – requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Subsidiariamente, postula pelo afastamento dos danos morais e da ordem de restituição em dobro de valores pagos pela apelante. Quanto à regularidade da contratação, destaca-se que a documentação apresentada em primeira instância, e que foi efetivamente considerada em sentença, correspondeu àquela de ID n. 112509425, da qual não consta assinatura digital ou biometria facial. Ademais, destaca-se que a parte ré/apelante não comprovou, em primeira instância, as transferências realizadas à beneficiária, tendo tão-somente apresentado o documento de ID n. 112509426 (“Documento de Crédito - TED "IF-CLI"”), o qual atesta a “LIBERAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO” de R$ 2.320,43, em favor da autora/apelada, mas não comprova, de fato, a disponibilização do valor em prol da autora/apelada, conclusão corroborada, inclusive, por informação constante do próprio documento de ID n. 112509426, quanto ao fato de o “Banco não será responsável pela demora ou não cumprimento da transferência por erro de preenchimento / informações incorretas”. O documento de ID n. 112509427, por seu turno, tratando-se de tela sistêmica, também não serve a comprovar nem a regularidade da contratação, nem a disponibilização de valores. Destaco que somente em apelação é que a ré/apelante junta o documento de ID n. 141892580, contendo assinatura digital e captura de biometria facial (Hash do documento original af81b65f-ef1a-4085-b2e5-a203f64222a7 | IP n. 2804:d4b:470c:2c39:e13e:7472:50ce:5355).
Trata-se de juntada de documento novo, mas sobre fato antigo, sendo que a parte não informa e muito menos comprova somente ter obtido ciência do teor do r. documento após a sentença, razão pela qual resta preclusa a oportunidade para produção de provas neste momento. A produção da prova documental deve atender aos marcos preclusivos que tratam os arts. 434 e 435, do CPC, sendo lícito às partes juntarem documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, admitindo-se, ainda, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou contestação, bem como daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis somente após esses atos. Nesses termos, conferir: EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão e erro de fato. Suposto sigilo de documentos. Juntada tardia. Preclusão. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou alegação de cerceamento de defesa, ao entender inexistir prova idônea de sigilo de documentos, destacando que os patronos tinham acesso às peças no PJe e que o único registro sigiloso nos autos foi inserido pelo próprio apelante. 2. O embargante sustenta omissão e erro de fato, alegando que certidões comprovariam o sigilo de documentos essenciais, posteriormente levantado por determinação judicial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão ou erro de fato no acórdão ao concluir inexistir prova de sigilo nos autos; (ii) estabelecer se a juntada tardia de documento comprobatório poderia afastar a preclusão consumada. III. Razões de decidir 4. O documento apontado como comprobatório do sigilo foi juntado apenas na fase recursal, após oposição de embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau, sem prova do alegado vício naquele momento processual. 5. Nos termos do art. 507 do CPC, opera-se a preclusão quando a parte não instrui adequadamente o pedido no momento processual oportuno. 6. Não se admite inovação recursal mediante juntada tardia de documento que poderia ter sido apresentado antes, sem comprovação de justo impedimento. 7. O embargante reconhece que somente trouxe o documento na apelação, inexistindo demonstração de impossibilidade de apresentação anterior. 8. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, não se configuram os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A preclusão impede rediscussão de questão já decidida quando a parte deixa de apresentar prova no momento processual adequado. 2. A juntada tardia de documentos que poderiam ter sido apresentados oportunamente configura inovação recursal indevida. 3. Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 507. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08029494920198140028 30842623, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 07/10/2025, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DEPÓSITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. FATOS OCORRIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA OU CONTRAPOSIÇÃO A DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE ADVERSA. ART. 397, CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO INICIAL. REPASSE DOS VALORES EM DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC/73. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de depósito, de rito especial, prevista nos artigos 901 a 906 do Código de Processo Civil de 1973, a qual fora ajuizada com o objetivo de obrigar o Município de Curralinho a entregar à instituição financeira os valores correspondentes ao objeto do convênio firmado, cuja guarda lhe foi conferida ou, caso seja impossível a restituição, seu equivalente em espécie. 2. Cumpre destacar a ocorrência da preclusão temporal no que diz respeito à juntada tardia dos documentos, uma vez que o acervo probatório fora anexado somente após as manifestações iniciais das partes. 3. O caso dos autos não encontra respaldo legal, visto que a mera alegação de força maior não pode ser admitida, sob pena de descaracterizar o procedimento e premiar a quem não obedeceu às regras contidas no Código de Processo Civil, pois, no caso em análise, o recorrente trouxe à baila processual um vasto conteúdo probatório que, ao tempo do ajuizamento da ação, já estava em sua posse. 4. Não obstante a instituição financeira assegure que os descontos realizados nas folhas dos servidores do apelado não lhe foram devidamente repassados pelo próprio conveniado, apenas anexou à exordial planilha contendo a relação de empréstimos firmados pelos servidores, sendo insuficiente para se tornar prova clara e capaz de discriminar os valores supostamente devidos. 5. Com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, determino que os honorários advocatícios fixados na r. sentença sejam reduzidos em 50%. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - AC: 00040895920148140083 BELÉM, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/12/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 03/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS PELO RÉU. EXISTENCIA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A SUA APRESENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A formação probatória é incumbência das partes, seja no momento da propositura da ação - quando o autor deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito -, seja na contestação, momento em que o réu deverá arguir todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral. Inteligência do art. 434 do CPC. 1.1. Na forma do art. 435 do CPC, admite-se a juntada de documentos posteriormente a petição inicial e a contestação, desde que se refiram a fatos novos posteriores aos articulados, ou quando se tratem de documentos dos quais a parte não tinha prévio acesso, momento em que terá o ônus de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 2. A apreciação de documentos juntados tardiamente pela parte - dos quais já tinha posse no momento da propositura da ação -, além de se afigurar ilícita no aspecto processual, acaba por suprimir postulado determinante do Direito, já que a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Se assim não o fez, deve arcar com as consequências processuais dela decorrentes. 2.1. Não se tratando de documentos novos, não se aplica ao caso o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07027916520198070000 DF 0702791-65.2019.8.07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/06/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte recorrente não alega e muito menos comprova quaisquer dos fatos que autorizem a comprovação de fato antigo por documento juntado posteriormente à incidência dos prazos preclusivos. Destarte, deixo de considerar o documento juntado somente com a apelação para os fins deste julgamento. 2.3. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR RECURSAIS EM APELAÇÃO. Delimitado o conjunto probatório disponível, entendo que o recurso de apelação não merece provimento. Correta a sentença, à luz dos fatos alegados e provados, ao deixar de reconhecer a regularidade da contratação, determinando-se a devolução em dobro dos valores pagos e determinando-se a condenação da parte ré/apelada à indenização dos danos morais, no montante de R$ 3.000,00, com custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A partir desse quadro, mantém-se hígida a conclusão de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores, na forma do art. 373, II, do CPC, especialmente em se tratando de relação de consumo, regida pelo CDC, em que incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a teoria do risco da atividade. Este entendimento está pacificado no STJ, conforme o enunciado n. 479 da súmula do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). Ausente prova idônea de contratação válida em primeiro grau, subsiste a premissa fática de inexistência de relação contratual, de modo que os descontos perpetrados sobre benefício previdenciário da autora configuram falha na prestação do serviço e cobrança indevida (fortuito interno), impondo o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a restituição do indébito. Quanto à forma dessa restituição, correta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tal como já delineado na sentença: as cobranças impugnadas são posteriores à modulação dos efeitos do entendimento consolidado pela Corte Superior, e a conduta da instituição financeira, ao proceder a descontos em benefício de aposentada idosa e hipervulnerável sem comprovar minimamente a higidez da contratação, mostra-se contrária à boa-fé objetiva, o que justifica a devolução em dobro dos valores, como decidido na origem. A integração promovida pelos embargos de declaração, ao determinar a restituição ao banco de eventual valor recebido via TED, corrigido e passível de compensação, afasta, inclusive, a alegação de enriquecimento sem causa por parte da autora, conferindo coerência interna e equilíbrio ao decisum. No que toca aos danos morais, também não assiste razão ao apelante. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, fonte de subsistência de aposentada idosa e analfabeta, não se confundem com meros aborrecimentos cotidianos, mas consubstanciam violação relevante a direitos de personalidade, por colocar em risco a própria manutenção do mínimo existencial, sobretudo quando derivados de operação que o fornecedor não logrou demonstrar como regularmente contratada. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as condições econômicas das partes, a gravidade objetiva do ilícito, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa, não se mostrando excessiva nem irrisória a ponto de frustrar a função compensatória e sancionatória da reparação. Inexistindo elementos que revelem descompasso do quantum com os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, impõe-se a manutenção da condenação tal como prolatada. Nesses termos, conferir os seguintes precedentes: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença da 3ª Vara Cível de Belém que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida por VERENA GRACE FERREIRA CORREA DE MELO, reconhecendo a inexistência de débito oriundo de empréstimo não contratado e determinando a exclusão do registro do débito, além da condenação do banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A autora alegou fraude em operação bancária, consistente em crédito de R$ 90.000,00 em sua conta, seguido de transferência via PIX para terceiro sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário com base na responsabilidade objetiva prevista no CDC; (iii) determinar se a hipótese configura fortuito interno, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ; (iv) analisar se o banco comprovou a regularidade da contratação; e (v) verificar a adequação do valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser fornecedora de serviços bancários diretamente relacionados à operação questionada, nos termos do art. 14 do CDC e conforme consolidada jurisprudência do STJ e tribunais estaduais. A responsabilidade do banco é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, caput, do CDC. A transação impugnada caracteriza fortuito interno, pois envolve fraude ocorrida no âmbito das operações bancárias eletrônicas, diretamente vinculada ao risco da atividade desempenhada pela instituição financeira, conforme entendimento da Súmula 479 do STJ. Incide a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em favor da consumidora, diante da verossimilhança das alegações e da sua hipossuficiência técnica e informacional em relação ao banco. O banco não produziu prova robusta de que a operação questionada foi autorizada pela consumidora, limitando-se a apresentar documentos unilaterais, sem requerer perícia técnica, o que configura falha no dever de segurança. Restando demonstrado o dano e não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se a responsabilização do banco, não sendo cabível a alegação de culpa exclusiva da vítima. O dano moral, nas hipóteses de fraude bancária, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica, sendo legítima a indenização fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Nas relações de consumo, incide a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. O banco deve demonstrar, mediante prova técnica idônea, a regularidade da operação financeira impugnada. A ausência de comprovação da legitimidade da transação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar. O dano moral decorrente de fraude bancária é presumido e deve ser arbitrado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; TJ-MG, AC nº 50270521120228130701, Rel. Des. Sérgio Xavier, j. 07.11.2023; TJ-RS, AI nº 53337242120238217000, Rel. Des. Roberto Fraga, j. 14.02.2024; TJ-SP, AC nº 1050584-59.2021.8.26.0506, Rel. Des. Alexandre Malfatti, j. 22.11.2022; TJ-PR, RI nº 0000210-08.2022.8.16.0148, Rel. Juiz Nestario da Silva Queiroz, j. 06.02.2023. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08436561120228140301 27189724, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 05/05/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE PRATICADO POR FUNCIONÁRIA DE CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto por concessionária de veículos em face de sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de golpe aplicado por sua preposta, que induziu uma consumidora a depositar valores em conta pessoal sob a falsa promessa de contemplação em consórcio e aquisição de um veículo. A sentença de primeiro grau afastou a preliminar de ilegitimidade passiva com base na teoria da aparência e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo evento danoso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária de veículos possui legitimidade passiva para responder por ato ilícito praticado por sua preposta, que agiu com desvio de função, à luz da teoria da aparência; (ii) analisar a responsabilidade civil da fornecedora e a eventual ocorrência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro, em casos de fraude praticada por funcionário (fortuito interno); e (iii) discutir se a situação vivenciada pela consumidora, consistente na perda de economias e na frustração da compra do veículo, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, bem como a razoabilidade do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se a Teoria da Aparência para reconhecer a legitimidade passiva da concessionária, uma vez que a negociação foi conduzida por sua funcionária, dentro de seu estabelecimento, gerando no consumidor de boa-fé a legítima confiança de que estava tratando com a própria empresa (credor putativo), nos termos do art. 309 do Código Civil. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14, CDC). A fraude cometida por preposto não caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, mas sim fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade empresarial. O empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados praticados em razão do trabalho (art. 932, III, CC e Súmula 479/STJ, por analogia). 3. A situação vivenciada pela consumidora – que foi enganada, perdeu economias substanciais e teve frustrado o sonho do carro próprio – ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, agravado pelo desvio produtivo do consumidor. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessionária de veículos responde objetivamente pelos danos causados a consumidor em razão de ato ilícito praticado por seu preposto, aplicando-se a Teoria da Aparência quando a negociação é conduzida de modo a gerar no consumidor de boa-fé a legítima confiança de que está tratando com a própria empresa. 2. A fraude cometida por funcionário no exercício de suas funções ou em razão delas constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que afasta as excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 3. A perda de economias e a frustração da legítima expectativa de aquisição de um veículo, em decorrência de golpe sofrido em uma relação de consumo, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, passível de indenização, especialmente quando se verifica o desvio produtivo do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 186, 308, 309, 405, 406, 927, § único, e 932, III; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 326; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJ-CE, Apelação Cível nº 0478626-40.2011.8.06.0001; TJ-CE, Apelação Cível nº 0565622-27.2000.8.06.0001; TJ-MS, Apelação Cível nº 0801243-48.2019.8.12.0008; TJ-SP, AC nº 1001151-28.2021.8.26.0008; TJ-SP, AC nº 1005591-05.2022.8.26.0664. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08032609220248140051 28168976, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 30/06/2025, 1ª Turma de Direito Privado) Nessas condições, à luz do conjunto probatório válido e dos fundamentos jurídicos expendidos na sentença e em sua integração, a apelação não traz argumentos capazes de infirmar o juízo de procedência dos pedidos, razão pela qual o recurso deve ser desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. 2.4. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. À luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o desprovimento integral do recurso impõe a majoração da verba honorária fixada em primeiro grau, em favor do patrono da parte apelada. Considerando o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, bem como a manutenção integral da procedência dos pedidos, majoro os honorários sucumbenciais em mais 5 (cinco) pontos percentuais, passando do patamar originalmente arbitrado para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais critérios definidos na sentença. 3. DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. A parte recorrente formula ainda pedido incidental de repetição de indébito, nos termos da peça de ID n. 30446541. O tema é regulado pela Lei estadual n. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas do TJPA). Tem-se ainda que as custas processuais correspondem à natureza jurídica de taxa (art. 77, do CTN), regendo-se, ainda, pela Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN). Especificamente quanto à repetição de indébito, portanto, o quadro normativo de regência corresponde ao art. 54 do Regimento de Custas do TJPA, aliado aos arts. 165 a 169 do CTN. Nos termos da lei local, em seu art. 3º, as custas compreendem aquelas despesas incidentes em decorrência de atos processuais específicos, a cargo de serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, compreendendo os seguintes atos: (a) do distribuidor; (b) do contador; (c) do contador a conta; (d) das secretarias judiciárias; (e) de expedição de mandado; (f) de expedição de cartas: precatória, rogatória, de ordem, de citação, de intimação e arbitral; (g) do partidor; (h) do apregoador e do leiloeiro; (i) dos depositários; (j) de expedição de certidão; (k) de expedição de ofício; (l) de expedição de alvará; (m) de expedição de edital; (n) de expedição de formal de partilha; (o) de expedição de cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação e de alienação; (p) de desarquivamento de autos, inclusive os eletrônicos; (q) de autenticação de peças processuais; (r) de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (s) de requerimento de busca e apreensão; (t) de ato concertado no cumprimento de pedido de cooperação jurisdicional; (Inciso incluído pela Lei n°. 8.583/2017) (u) expedição de precatório requisitório. (Inciso incluído pela Lei n°. 8.583/2017). Nos termos do art. 33, §1º, do mesmo Regimento de Custas, ademais, verifica-se que o preparo em recurso de apelação, por seu turno, compreende despesas vinculadas aos seguintes atos: (a) taxa judiciária; (b) atos do distribuidor; (c) atos do contador; (d) atos da secretaria judiciária; e (e) despesa com remessa e retorno dos autos. Disso se extrai que, preparo e custas não são conceitos equivalentes. O preparo, na forma da lei processual (art. 1.007, do CPC) corresponde às custas mais o chamado “porte de remessa e retorno”, quando aplicável. Se as custas que compõem o preparo possuem natureza de taxa (i.e., de tributo), o porte de remessa e retorno possui a natureza de tarifa pela prestação de serviço, de modo que não se aplicam as mesmas regras para toda e qualquer parcela daquilo que se entende como “preparo”. Nesse contexto, a repetição de indébito, em matéria de custas processuais, pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de pagamento indevido ou a maior de tributo da espécie taxa, nos termos do art. 165, I e II, do CTN, seja por erro na exigência do sujeito passivo, na quantificação do débito ou na aplicação da legislação de regência, bem como, em segundo lugar, a observância do procedimento específico previsto no art. 54 do Regimento de Custas do TJPA, segundo o qual o pedido deve ser dirigido ao juízo da causa, que, se deferido, oficiará à Coordenadoria Geral de Arrecadação para a efetiva devolução dos valores. Tratando-se de tributo não repercutível – como as custas processuais, em regra suportadas diretamente pela parte, sem transferência do encargo financeiro a terceiros –, não incide a limitação do art. 166 do CTN, bastando a prova de que o encargo foi suportado pelo requerente. Uma vez deferida a restituição, esta deve abranger, na mesma proporção, juros de mora e eventuais penalidades pecuniárias vinculadas ao crédito principal (art. 167 do CTN), vencendo juros a partir do trânsito em julgado da decisão que a reconhece. O direito de pleitear a restituição, ademais, submete-se ao prazo quinquenal do art. 168 do CTN, contado da extinção do crédito tributário nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, e, uma vez indeferido administrativamente o pedido de repetição, a ação anulatória da decisão denegatória prescreve em dois anos, nos termos do art. 169, caput e parágrafo único, sem prejuízo das restrições específicas do próprio Regimento de Custas (art. 54, §§ 2º e 3º), que excluem, por exemplo, a devolução em casos de extinção do processo sem resolução de mérito ou de concessão superveniente de justiça gratuita relativamente a atos já praticados. Estabelecida a análise preliminar sobre o tema, a parte recorrente afirma ter pagado preparo “a maior”. Alega que, mesmo já tendo pagado o montante de R$ 564,64, nos termos dos documentos de ID n. 28586839 e 28586840 – valor que não foi considerado idôneo para fins de comprovação do preparo, com atenção à decisão de ID n. 30152723, pois não foi acompanhado do respectivo relatório de custas, expressamente exigido o art. 9º, §1º. do Regimento de Custas do TJPA – a parte recorrente promoveu o pagamento a maior e em dobro do preparo, como se comprova pela documentação de ID n. 30324084, 30324085 e 30324086. O seu pedido não merece provimento neste momento, dependendo ainda de instrução mínima, ainda que sumária. Afinal novamente, a parte não junta o Relatório de Custas quanto ao primeiro preparo, não sendo possível estabelecer, neste momento, quais foram as parcelas efetivamente pagas no momento do primeiro pagamento (IDs n. 28586839 e 28586840). Nesses termos, quanto ao pedido de repetição de indébito, determino a intimação da parte recorrente para juntar o relatório de custas que ateste quais foram as parcelas efetivamente quitadas no momento do primeiro pagamento (IDs n. 28586839 e 28586840). DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de ID n. 28586831, tal como integrada pela decisão de embargos de declaração de ID n. 28586836, inclusive quanto à declaração de inexistência do contrato, à restituição em dobro dos valores descontados e à condenação em danos morais. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte apelada em 5 (cinco) pontos percentuais, passando ao total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Quanto ao pedido de repetição de indébito formulado no ID n. 30446541, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o relatório de custas referente ao primeiro preparo (IDs n. 28586839 e 28586840), a fim de viabilizar a análise do alegado pagamento a maior, prosseguindo-se, após, como de direito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, baixem-se os autos à origem. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém, data registrada no Sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator