Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3291923/PA (2026/0228548-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ATAN ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: LUÍS GALENO ARAÚJO BRASIL - PA007971
CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JÚNIOR - PA010686
BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA - PA015692
AGRAVADO: ENGEFIX CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADOS: JOÃO GABRIEL CASEMIRO ÁGUILA - PA016093
ARTHUR GRANHEN BRANDAO DA COSTA - PA028488
AGRAVADO: LAJE ENGENHARIA LTDA
OUTRO NOME: LAJE CONSTRUÇOES LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO COSTA LOBATO - PA020167
GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ - PA018631
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
09/06/2026, 15:02
Expedição de documento
09/06/2026, 15:01
Publicação
09/06/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ATAN ENGENHARIA LTDA. REPRESENTANTE: CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR - OAB/PA 10686
AGRAVADO: ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA., LAJE CONSTRUÇÕES LTDA. REPRESENTANTE: RODRIGO COSTA LOBATO - OAB/PA 20167
AGRAVADO: LAJE CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ (OAB/PA 18.631) E RODRIGO COSTA LOBATO OAB/PA 20.167 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807530-21.2024.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 34955103) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, consoante os termos da fundamentação e do art. 1.030, V, do CPC.” (ID 33795625). Foram apresentadas contrarrazões por LAJE CONSTRUCOES LTDA (ID 35417673). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 15:55
Outras Decisões
21/05/2026, 15:02
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 14:20
Documento
05/05/2026, 14:16
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:34
Petição
12/04/2026, 18:54
Publicação
07/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): ENGEFIX CONSTRUCOES LTDA. e LAJE CONSTRUCOES LTDA. para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 1 de abril de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ATAN ENGENHARIA LTDA. REPRESENTANTE: CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR - OAB/PA 10686
AGRAVADO: ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA., LAJE CONSTRUÇÕES LTDA. REPRESENTANTE: RODRIGO COSTA LOBATO - OAB/PA 20167
AGRAVADO: LAJE CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: GISLENO AUGUSTO COSTA DA CRUZ (OAB/PA 18.631) E RODRIGO COSTA LOBATO OAB/PA 20.167 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807530-21.2024.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID 34955103) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, consoante os termos da fundamentação e do art. 1.030, V, do CPC.” (ID 33795625). Foram apresentadas contrarrazões por LAJE CONSTRUCOES LTDA (ID 35417673). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento
03/06/2026, 15:55
Outras Decisões
21/05/2026, 15:02
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 14:20
Documento
05/05/2026, 14:16
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:34
Petição
12/04/2026, 18:54
Publicação
07/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): ENGEFIX CONSTRUCOES LTDA. e LAJE CONSTRUCOES LTDA. para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 1 de abril de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 16:27
Ato ordinatório
01/04/2026, 16:27
Decurso de Prazo
27/03/2026, 08:28
Petição
25/03/2026, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ATAN ENGENHARIA LTDA. REPRESENTANTE: CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR - OAB/PA 10686 RECORRIDOS(AS): ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA., LAJE CONSTRUÇÕES LTDA. REPRESENTANTE: RODRIGO COSTA LOBATO - OAB/PA 20167 DECISÃO
PROCESSO nº 0807530-21.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 30761330) interposto por ATAN ENGENHARIA LTDA., fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ATAN ENGENHARIA LTDA contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer movida em face de LAJE CONSTRUÇÕES LTDA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA. 2. Pedido de tutela antecipada para determinar a devolução de valores sacados da conta da SPE Paricás Construção Civil Ltda., sob alegação de retirada indevida e fraudulenta mediante procuração pública nula, outorgada por ex-sócio destituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 5. Ausência de prova documental que demonstre a deliberação societária impedindo a redistribuição de lucros, bem como a irregularidade do saque realizado. 6. Laudo pericial homologado em ação de produção antecipada de provas que atesta a necessidade de reequilíbrio contábil da sociedade, justificando a retirada dos valores. 7. Inexistência de risco de dano irreparável, pois a própria agravante efetuou saque de valores da conta da SPE Paricás para garantir a manutenção do empreendimento. 8. Precedentes jurisprudenciais no sentido da necessidade de dilação probatória para concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, sendo inviável quando houver necessidade de dilação probatória. 2. A retirada de valores de conta societária pode ser justificada pela necessidade de reequilíbrio financeiro, conforme demonstrado por laudo pericial homologado.” (ID 25887899) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VALIDADE DE PROCURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATAN ENGENHARIA LTDA em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno, o qual manteve decisão monocrática que negara provimento a Agravo de Instrumento, confirmando o indeferimento de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer. O pedido liminar originário visava a devolução de valores sacados da conta de Sociedade de Propósito Específico (SPE) pelas Embargadas. 2. A Embargante alega: (a) omissão do acórdão embargado quanto à análise da invalidade da procuração pública utilizada pelas Embargadas para o saque dos valores, supostamente outorgada por administrador já destituído; (b) omissão quanto à insuficiência do valor de R$ 694.000,00, sacado pela própria Embargante, para cobrir os custos pós-obra do empreendimento; e (c) contradição ao, supostamente, exigir deliberação dos quotistas para a reserva de valores para manutenção do empreendimento, mas dispensar essa autorização para que as Embargadas retirassem valores da conta da SPE com base em laudo pericial. 3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e conceder a tutela de urgência pleiteada na origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar especificamente sobre a alegada invalidade da procuração pública utilizada pelas Embargadas para o saque de valores da conta da SPE, considerando que teria sido outorgada por administrador (Sr. MARCELO GIL CASTELO BRANCO) após sua destituição do cargo, deliberada em Assembleia e averbada na Junta Comercial; (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a alegação da Embargante de que o valor de R$ 694.000,00, por ela sacado, seria insuficiente para cobrir os custos pós-obra do empreendimento; e (iii) saber se o acórdão embargado incidiu em contradição ao, por um lado, apontar a ausência de deliberação societária para reserva de valores (alegação da Embargante) e, por outro, considerar justificada a retirada de valores pelas Embargadas com base em laudo pericial que atestou a necessidade de reequilíbrio contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo para atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar, necessariamente, a alteração do resultado. 2. Omissão quanto à validade da procuração: Configurada a omissão, que ora se supre. Embora a procuração tenha sido outorgada após a averbação da destituição do administrador na Junta Comercial, o que, em tese, poderia macular sua validade, tal fato, isoladamente, não é suficiente para reverter o indeferimento da tutela de urgência. Mantêm-se hígidos os demais fundamentos do acórdão embargado, notadamente a ausência de periculum in mora (lapso temporal e saque realizado pela própria Embargante) e a existência de laudo pericial indicando necessidade de reequilíbrio contábil, o que enfraquece o fumus boni iuris da Embargante. Acolhimento parcial dos embargos neste ponto, para integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes. 3. Omissão quanto à insuficiência do valor de R$ 694.000,00: Inexistência de omissão. O acórdão embargado considerou o saque realizado pela própria Embargante como um dos elementos para afastar o perigo de dano imediato. A discussão acerca da suficiência desse montante para cobrir a integralidade dos custos pós-obra é questão de mérito, que demanda dilação probatória, inadequada à análise em sede de tutela de urgência e, por conseguinte, de embargos de declaração. 4. Contradição: Inexistência de contradição interna no julgado. O acórdão embargado, ao analisar o fumus boni iuris, ressaltou a ausência de prova pela Embargante de deliberação societária que impedisse a movimentação dos valores. Separadamente, considerou que a retirada dos valores pelas Embargadas encontrava aparente justificativa em laudo pericial que atestou a necessidade de reequilíbrio contábil. Não há contradição entre essas assertivas, que se referem a aspectos distintos da argumentação e não se opõem logicamente. A contradição que autoriza embargos é a interna ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A suposta invalidade de procuração utilizada para movimentação financeira societária, ainda que reconhecida a omissão em sua análise, não conduz, por si só, à modificação do julgado que indeferiu tutela de urgência, se os demais fundamentos para a denegação da medida liminar, como a ausência de periculum in mora e a fragilidade do fumus boni iuris ante outros elementos probatórios (v.g., laudo pericial), permanecem hígidos. 2. Inexiste omissão no julgado quando a questão tida por omissa foi implicitamente afastada ou quando sua análise não teria o condão de alterar a conclusão adotada, especialmente se a discussão aprofundada demandar dilação probatória incompatível com o rito dos embargos e da tutela de urgência. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas e conclusões do próprio julgado, não se confundindo com eventual dissonância entre a decisão e o entendimento da parte, as provas dos autos ou dispositivos legais. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para corrigir suposto error in judicando, salvo em hipóteses excepcionais de atribuição de efeitos infringentes, quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, a alteração do resultado.”” (ID 27880335) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de segundos Embargos de Declaração, opostos por LAJE CONSTRUÇÕES LTDA. e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA., em face de acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores para suprir omissão quanto à análise da validade de uma procuração, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento que manteve o indeferimento de tutela de urgência. As Embargantes alegam nova omissão, sustentando que a Turma, ao analisar a validade da procuração, deixou de se manifestar sobre seus contra-argumentos de que o outorgante, embora destituído, ainda constava nos registros públicos como administrador, e que o outorgado era o novo administrador nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma pormenorizada, os contra-argumentos das Embargantes sobre a validade de uma procuração, quando já havia firmado entendimento de que a análise dessa questão era secundária e não alteraria o resultado do julgamento, que se baseou em outros fundamentos autônomos (ausência de periculum in mora e fragilidade do fumus boni iuris). III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado foi explícito ao considerar a questão da validade da procuração como um ponto secundário e não determinante para o deslinde da controvérsia em sede de tutela de urgência, uma vez que a decisão se amparava em outros fundamentos robustos e suficientes para manter o indeferimento da liminar. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos invocados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a controvérsia, sendo exigido apenas que a decisão seja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, o que evidencia o mero inconformismo das Embargantes com o resultado desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão no julgado quando a questão supostamente omitida foi considerada secundária e não determinante para o resultado da controvérsia, que se amparou em outros fundamentos autônomos e suficientes para a sua manutenção. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão se encontre devidamente fundamentada com as razões que formaram seu convencimento. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa quando buscam, sob o rótulo de omissão, a reanálise de matéria já decidida em desfavor da parte embargante.” (ID 30041116) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a irregularidade da procuração utilizada para o saque de valores da conta da SPE PARICÁS, negou indevidamente a tutela de urgência pleiteada, desconsiderando a presença dos requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano. Sustentou que a decisão incorreu em erro de direito ao realizar valoração jurídica equivocada dos fatos incontroversos, o que autoriza a revaloração jurídica pelo STJ, sem reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Apontou divergência jurisprudencial com acórdão do TJMS (AI nº 1424446-72.2023.8.12.0000), que, em situação análoga, reconheceu a suficiência da prova documental para concessão da tutela de urgência. Defendeu que a negativa da medida cautelar compromete a efetividade da jurisdição e viola o dever geral de cautela do magistrado. Pleiteou o provimento do recurso especial para concessão da tutela antecipada e devolução da quantia de R$ 3.181.077,58 (três milhões, cento e oitenta e um mil, setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), indevidamente sacada. Foram apresentadas contrarrazões (ID 30968379). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos ao preparo (comprovante de pagamento de custas recursais - ID 30761335), à tempestividade (ciência no dia 22/09/2025, interposição em 14/10/2025, e prazo assinalado para o dia 14/10/2025), ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID 22260139) e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial, conforme as seguintes razões. Pois bem, o acórdão recorrido foi proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão liminar que indeferiu pedido de antecipação de tutela de urgência, cujos requisitos são de probabilidade do direito e de perigo ou risco ao resultado útil do processo, o que não pode ser revisto em sede de recurso especial, ante a incidência, por analogia, do texto da súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.”). Nesse sentido, observe-se o teor da seguinte ementa: “(...) 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. Precedentes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)” Sendo assim, inadmito o recurso especial, pelo limitador da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, consoante os termos da fundamentação e do art. 1.030, V, do CPC. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 11:14
Recurso Especial
13/02/2026, 17:30
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:29
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:46
Redistribuição (sorteio; incompetência)
22/10/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:05
Publicação
17/10/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:57
Retificação de Classe Processual
15/10/2025, 08:55
Ato ordinatório
15/10/2025, 08:55
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:24
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:37
Publicação
22/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de segundos Embargos de Declaração, opostos por LAJE CONSTRUÇÕES LTDA. e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA., em face de acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores para suprir omissão quanto à análise da validade de uma procuração, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento que manteve o indeferimento de tutela de urgência. As Embargantes alegam nova omissão, sustentando que a Turma, ao analisar a validade da procuração, deixou de se manifestar sobre seus contra-argumentos de que o outorgante, embora destituído, ainda constava nos registros públicos como administrador, e que o outorgado era o novo administrador nomeado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma pormenorizada, os contra-argumentos das Embargantes sobre a validade de uma procuração, quando já havia firmado entendimento de que a análise dessa questão era secundária e não alteraria o resultado do julgamento, que se baseou em outros fundamentos autônomos (ausência de periculum in mora e fragilidade do fumus boni iuris). III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado foi explícito ao considerar a questão da validade da procuração como um ponto secundário e não determinante para o deslinde da controvérsia em sede de tutela de urgência, uma vez que a decisão se amparava em outros fundamentos robustos e suficientes para manter o indeferimento da liminar. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos invocados pelas partes quando já encontrou motivação suficiente para decidir a controvérsia, sendo exigido apenas que a decisão seja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, o que evidencia o mero inconformismo das Embargantes com o resultado desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Inexiste omissão no julgado quando a questão supostamente omitida foi considerada secundária e não determinante para o resultado da controvérsia, que se amparou em outros fundamentos autônomos e suficientes para a sua manutenção. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que a decisão se encontre devidamente fundamentada com as razões que formaram seu convencimento. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa quando buscam, sob o rótulo de omissão, a reanálise de matéria já decidida em desfavor da parte embargante.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 15.774-0-SP-EDcl; STF, Rcl 44145. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 2ª Sessão Ordinária de 2025, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e o Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 05:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 21:19
Mérito
16/09/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 14:01
Para julgamento de mérito
29/08/2025, 14:01
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 13:46
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 08:59
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0807530-21.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 24 de julho de 2025
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:34
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:33
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:27
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 15:01
Publicação
02/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ATAN ENGENHARIA LTDA
AGRAVADO: ENGEFIX CONSTRUCOES LTDA, LAJE CONSTRUCOES LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VALIDADE DE PROCURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
EMBARGANTE: ATAN ENGENHARIA LTDA EMBARGADAS: LAJE CONSTRUÇÕES LTDA E ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO DE Id. Num. 25887899 RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO
embargado: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ATAN ENGENHARIA LTDA contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer movida em face de LAJE CONSTRUÇÕES LTDA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA. 2. Pedido de tutela antecipada para determinar a devolução de valores sacados da conta da SPE Paricás Construção Civil Ltda., sob alegação de retirada indevida e fraudulenta mediante procuração pública nula, outorgada por ex-sócio destituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 5. Ausência de prova documental que demonstre a deliberação societária impedindo a redistribuição de lucros, bem como a irregularidade do saque realizado. 6. Laudo pericial homologado em ação de produção antecipada de provas que atesta a necessidade de reequilíbrio contábil da sociedade, justificando a retirada dos valores. 7. Inexistência de risco de dano irreparável, pois a própria agravante efetuou saque de valores da conta da SPE Paricás para garantir a manutenção do empreendimento. 8. Precedentes jurisprudenciais no sentido da necessidade de dilação probatória para concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, sendo inviável quando houver necessidade de dilação probatória. 2. A retirada de valores de conta societária pode ser justificada pela necessidade de reequilíbrio financeiro, conforme demonstrado por laudo pericial homologado. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 980.631, Rel. Min. Regina Helena Costa; TJ-MG, AI 10000210640405001; TJ-PA, AI 08094766720208140000. A parte Agravante, então, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Em suas razões recursais (Id. Num. 26225126), a parte Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece dos seguintes vícios: 1. Omissão, pois o julgado não teria se pronunciado sobre: a. A invalidade da procuração pública utilizada pelas Embargadas para realizar o saque de valores da conta da SPE PARICÁS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, uma vez que teria sido outorgada por administrador (Sr. MARCELO GIL CASTELO BRANCO) já destituído do cargo, conforme Ata de Assembleia de 15/10/2021 (Id. 22260143 e Id. 66776042, p. 31-35), devidamente averbada na JUCEPA em 12/11/2021. b. A insuficiência do valor de R$ 694.000,00, sacado pela própria Embargante, para cobrir os custos pós-obra do empreendimento. 2. Contradição, ao exigir deliberação expressa dos quotistas para a reserva de valores para manutenção do empreendimento (o que a Embargante alega não ter sido providenciado pela própria SPE), mas dispensar essa mesma autorização para que as Embargadas retirassem valores da conta da SPE, sob a justificativa de um laudo pericial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e conceder a tutela de urgência pleiteada na origem. Contrarrazões pela parte Embargada (ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA e LAJE CONSTRUÇÕES LTDA.) no Id. Num. 26810433. Pugnam pela rejeição dos embargos, por entenderem ausentes os vícios alegados e por vislumbrarem nítida intenção de rediscussão do mérito. Argumentam que: (i) a questão dos custos pós-obra e do saque realizado pela Embargante foi devidamente analisada; (ii) o Sr. Marcelo Gil Castelo Branco ainda constava como administrador da SPE no QSA da Receita Federal à época da outorga da procuração, e a alteração contratual não havia sido efetivada na JUCEPA por culpa da própria Embargante; (iii) não há contradição, pois a retirada de valores pelas Embargadas se deu com base em laudo pericial transitado em julgado que atestou a necessidade de reequilíbrio contábil. É o relatório. VOTO VOTO A EXMA. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE: Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. É cediço que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, servindo apenas para corrigir eventuais vícios de fundamentação, e não para reformar o julgado em seu mérito, salvo em hipóteses excepcionais de efeitos infringentes, quando a correção do vício implicar necessariamente a alteração do resultado. Passo à análise das alegações da Embargante. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DA PROCURAÇÃO A Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não analisar a invalidade da procuração pública (Id. 66776042, p. 39-40, datada de 24/02/2022) utilizada para o saque dos valores, que teria sido outorgada pelo Sr. MARCELO GIL CASTELO BRANCO após sua destituição do cargo de administrador da SPE PARICÁS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, deliberada em Assembleia de Sócios de 15/10/2021 (Id. 22260143 e Id. 66776042, p. 31-35) e averbada na Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) em 12/11/2021. De fato, o Acórdão embargado, ao confirmar o indeferimento da tutela de urgência, concentrou sua fundamentação na ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, notadamente o periculum in mora – em razão do lapso temporal entre o saque (fevereiro de 2022) e o pleito liminar, e do fato de a própria Agravante/Embargante ter realizado saque para cobrir despesas – e na existência de um Laudo Pericial (produzido nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0804020-21.2020.8.14.0006) que atestou a necessidade de reequilíbrio contábil da sociedade, justificando a retirada dos valores pelas Embargadas. Embora a questão da nulidade da procuração tenha sido ventilada pela Embargante, o Acórdão não se aprofundou na análise específica de seus efeitos diante da documentação apresentada (Ata de destituição e averbação na JUCEPA). Assim, para integrar o julgado, passo a suprir tal ponto. A Ata da Assembleia de Reunião entre Sócios da SPE PARICÁS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, realizada em 15/10/2021 (Id. 22260143), deliberou pela exclusão do Sr. MARCELO GIL CASTELO BRANCO da figura de administrador não sócio da SPE. Tal ata foi devidamente arquivada na JUCEPA em 12/11/2021, conforme Certidão de Inteiro Teor Digital (Id. 22260143, p. 1), o que lhe confere publicidade e oponibilidade perante terceiros, nos termos do art. 1.150 e seguintes do Código Civil, c/c o art. 36 da Lei nº 8.934/94. A procuração pública em questão foi outorgada em 24/02/2022 (Id. 66776042, p. 39-40), ou seja, após a averbação da destituição do Sr. MARCELO GIL CASTELO BRANCO na Junta Comercial. Em tese, o outorgante não deteria mais poderes para representar a SPE PARICÁS, o que poderia macular a validade do instrumento de mandato e, por conseguinte, os atos subsequentes. Contudo, mesmo que se reconheça a potencial irregularidade da procuração, tal fato, isoladamente, não é suficiente para, em sede de cognição sumária, reverter o indeferimento da tutela de urgência, tal como decidido no Acórdão embargado. Isso porque a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme art. 300 do CPC. O Acórdão embargado, em consonância com a decisão monocrática e a decisão de primeiro grau, ressaltou a ausência do periculum in mora, considerando que o ato controvertido (saque) ocorreu em fevereiro de 2022, e a ação originária foi ajuizada meses depois, com o pedido liminar sendo reiterado e apreciado apenas em 2024, além do fato de que a própria Agravante/Embargante efetuou saque de valores da conta da SPE (R$ 694.000,00) para garantir a manutenção do empreendimento, o que mitiga a alegação de dano imediato e irreparável. Ademais, a existência do Laudo Pericial, homologado judicialmente, que atestou a necessidade de reequilíbrio contábil da sociedade em razão de distribuição desproporcional de lucros em favor da Agravante em anos anteriores, constitui forte elemento que enfraquece a probabilidade do direito alegado pela Embargante, ao menos em sede de cognição sumária, pois indica uma possível justificativa para a retirada dos valores pelas Embargadas. Portanto, ainda que se considere a irregularidade na representação da SPE no ato de outorga da procuração, os demais fundamentos que levaram ao indeferimento da tutela de urgência – notadamente a ausência de periculum in mora e a existência de prova (laudo pericial) que milita em favor da tese das Embargadas quanto à necessidade de reequilíbrio financeiro – permanecem hígidos e são suficientes para manter a conclusão do Acórdão embargado. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos neste ponto, apenas para suprir a omissão e integrar a fundamentação, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO VALOR DE R$694.000,00 A Embargante aduz que o Acórdão foi omisso ao não considerar que o valor de R$ 694.000,00, sacado por ela própria, seria insuficiente para cobrir todos os custos pós-obra. Não assiste razão à Embargante. O Acórdão embargado (Id. 25887899, p. 9) expressamente consignou: "No tocante ao periculum in mora, também não se verifica situação de risco iminente e irreversível. Conforme consta dos autos, a própria Agravante procedeu ao levantamento de R$ 694.000,00 (seiscentos e noventa e quatro mil reais) da conta da SPE PARICÁS, justamente para assegurar eventuais despesas com a manutenção do empreendimento (ID 19422114 - Pág. 11). Assim, inexiste prejuízo imediato que justifique a concessão da tutela de urgência pretendida." Como se vê, o ponto foi devidamente enfrentado sob a ótica da ausência de prejuízo imediato que justificasse a tutela de urgência. A discussão acerca da exata suficiência ou não desse montante para cobrir a integralidade dos custos pós-obra é questão que demanda dilação probatória e análise aprofundada do mérito, o que refoge ao âmbito da tutela de urgência e, por conseguinte, dos embargos de declaração. Inexiste, pois, a omissão apontada. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO A Embargante alega contradição no Acórdão ao ter, supostamente, exigido deliberação expressa dos quotistas para a reserva de valores para manutenção do empreendimento, mas dispensado tal autorização para a retirada de valores pelas Embargadas. Quanto à alegada contradição, também não merece prosperar. O acórdão, ao analisar o fumus boni iuris, consignou que a Agravante/Embargante não demonstrou documentalmente a existência de deliberação societária que impedisse a redistribuição de lucros ou determinasse a reserva de valores para manutenção do empreendimento. Isso foi dito em resposta à alegação da própria Embargante de que os valores não poderiam ser sacados pelas Embargadas porque deveriam ser reservados. Por outro lado, ao analisar a justificativa para a retirada dos valores pelas Embargadas, o acórdão mencionou que tal retirada encontrava respaldo no Laudo Pericial que atestou a necessidade de reequilíbrio contábil da sociedade, devido a distribuição desproporcional de lucros em favor da Agravante/Embargante em períodos anteriores. Não há contradição entre essas duas assertivas. São contextos distintos: Primeiro, o Acórdão apontou a ausência de prova, pela Embargante, de uma deliberação societária que proibisse a movimentação dos valores ou determinasse sua reserva específica. Segundo, o Acórdão considerou que a retirada efetivada pelas Embargadas possuía uma justificativa plausível (reequilíbrio financeiro amparado em laudo pericial homologado), o que enfraquece a probabilidade do direito da Embargante de reaver tais valores em sede de tutela de urgência. O Acórdão não afirmou que as Embargadas estariam dispensadas de qualquer deliberação para seus atos, mas sim que a existência do laudo pericial conferia uma base fática e probatória que, naquele momento processual e para fins de tutela de urgência, justificava a operação financeira realizada. A exigência ou não de deliberação específica para o ato de reequilíbrio não foi o ponto central, mas sim a existência de uma causa que, em cognição sumária, tornava a conduta das Embargadas defensável e, por outro lado, fragilizava a pretensão liminar da Embargante. Destarte, não se vislumbra a contradição alegada, mas sim uma tentativa de reinterpretar os fundamentos do julgado para amoldá-los à tese da Embargante, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Some-se a isso que a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e/ou conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados ou pela doutrina. Não destoa a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Agravo Regimental recebido como embargos de declaração em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1608004 SP 2019/0318556-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO DO JULGADO PRIMEVO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não aponta vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios, mas traz, em síntese, os mesmos argumentos contra o acórdão que julgou o agravo interno, já rejeitados pelo acórdão ora recorrido. 2. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 20/02/2018). 3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. No presente caso, o ora embargante não demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado ora embargado, o que impede o manejo dos embargos de declaração. 4. Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório. Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1742990 MS 2020/0202134-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Ao revés do sustentado pela parte Embargante, a decisão em questão não traz qualquer contradição em sua fundamentação e/ou parte dispositiva, pelo que a alegação de suposta divergência entre a decisão recorrida e o entendimento da parte não configura contradição para os fins do art. 1.022, do CPC. Nesse contexto, vale salientar que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento, como quer a parte Embargante. Diante disso, concluo que as matérias objeto de controvérsia foram suficientemente enfrentadas, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min. Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. VÍCIOS: INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, devem ser parcialmente os embargos apenas quanto à omissão verificada supra, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0807530-21.2024.8.14.0000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ATAN ENGENHARIA LTDA em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno, o qual manteve decisão monocrática que negara provimento a Agravo de Instrumento, confirmando o indeferimento de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer. O pedido liminar originário visava a devolução de valores sacados da conta de Sociedade de Propósito Específico (SPE) pelas Embargadas. 2. A Embargante alega: (a) omissão do acórdão embargado quanto à análise da invalidade da procuração pública utilizada pelas Embargadas para o saque dos valores, supostamente outorgada por administrador já destituído; (b) omissão quanto à insuficiência do valor de R$ 694.000,00, sacado pela própria Embargante, para cobrir os custos pós-obra do empreendimento; e (c) contradição ao, supostamente, exigir deliberação dos quotistas para a reserva de valores para manutenção do empreendimento, mas dispensar essa autorização para que as Embargadas retirassem valores da conta da SPE com base em laudo pericial. 3. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e conceder a tutela de urgência pleiteada na origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar especificamente sobre a alegada invalidade da procuração pública utilizada pelas Embargadas para o saque de valores da conta da SPE, considerando que teria sido outorgada por administrador (Sr. MARCELO GIL CASTELO BRANCO) após sua destituição do cargo, deliberada em Assembleia e averbada na Junta Comercial; (ii) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a alegação da Embargante de que o valor de R$ 694.000,00, por ela sacado, seria insuficiente para cobrir os custos pós-obra do empreendimento; e (iii) saber se o acórdão embargado incidiu em contradição ao, por um lado, apontar a ausência de deliberação societária para reserva de valores (alegação da Embargante) e, por outro, considerar justificada a retirada de valores pelas Embargadas com base em laudo pericial que atestou a necessidade de reequilíbrio contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo para atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implicar, necessariamente, a alteração do resultado. 2. Omissão quanto à validade da procuração: Configurada a omissão, que ora se supre. Embora a procuração tenha sido outorgada após a averbação da destituição do administrador na Junta Comercial, o que, em tese, poderia macular sua validade, tal fato, isoladamente, não é suficiente para reverter o indeferimento da tutela de urgência. Mantêm-se hígidos os demais fundamentos do acórdão embargado, notadamente a ausência de periculum in mora (lapso temporal e saque realizado pela própria Embargante) e a existência de laudo pericial indicando necessidade de reequilíbrio contábil, o que enfraquece o fumus boni iuris da Embargante. Acolhimento parcial dos embargos neste ponto, para integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes. 3. Omissão quanto à insuficiência do valor de R$ 694.000,00: Inexistência de omissão. O acórdão embargado considerou o saque realizado pela própria Embargante como um dos elementos para afastar o perigo de dano imediato. A discussão acerca da suficiência desse montante para cobrir a integralidade dos custos pós-obra é questão de mérito, que demanda dilação probatória, inadequada à análise em sede de tutela de urgência e, por conseguinte, de embargos de declaração. 4. Contradição: Inexistência de contradição interna no julgado. O acórdão embargado, ao analisar o fumus boni iuris, ressaltou a ausência de prova pela Embargante de deliberação societária que impedisse a movimentação dos valores. Separadamente, considerou que a retirada dos valores pelas Embargadas encontrava aparente justificativa em laudo pericial que atestou a necessidade de reequilíbrio contábil. Não há contradição entre essas assertivas, que se referem a aspectos distintos da argumentação e não se opõem logicamente. A contradição que autoriza embargos é a interna ao julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A suposta invalidade de procuração utilizada para movimentação financeira societária, ainda que reconhecida a omissão em sua análise, não conduz, por si só, à modificação do julgado que indeferiu tutela de urgência, se os demais fundamentos para a denegação da medida liminar, como a ausência de periculum in mora e a fragilidade do fumus boni iuris ante outros elementos probatórios (v.g., laudo pericial), permanecem hígidos. 2. Inexiste omissão no julgado quando a questão tida por omissa foi implicitamente afastada ou quando sua análise não teria o condão de alterar a conclusão adotada, especialmente se a discussão aprofundada demandar dilação probatória incompatível com o rito dos embargos e da tutela de urgência. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas e conclusões do próprio julgado, não se confundindo com eventual dissonância entre a decisão e o entendimento da parte, as provas dos autos ou dispositivos legais. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para corrigir suposto error in judicando, salvo em hipóteses excepcionais de atribuição de efeitos infringentes, quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, a alteração do resultado.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.022; CC, art. 1.150; Lei nº 8.934/94, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.608.004/SP; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.742.990/MS; STJ, REsp 15.774-0/SP EDcl; STF, Rcl 44.145/RO. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 19ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Torquato Araújo de Alencar e o Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807530-21.2024.8.14.0000
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ATAN ENGENHARIA LTDA (ID 26225126). em face do V. Acórdão de Id. Num. 25887899, que negou provimento ao Agravo Interno de Id. Num. 22251960 para manter a decisão monocrática ali guerreada (Id. Num. 21546073), que, por sua vez, desproveu o Agravo de Instrumento interposto em desfavor de LAJE CONSTRUÇÕES LTDA E ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA, mantendo o interlocutório a quo que indeferiu o pedido liminar nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida contra as Embargadas. Breve retrospecto processual. Cuidam os presentes autos de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar na Ação de Obrigação de Fazer movida contra LAJE CONSTRUÇÕES LTDA. e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA., na qual, o objeto da disputa se concentra nos valores provenientes do empreendimento imobiliário da Sociedade de Propósito Específico (SPE) - PARICÁS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., da qual a Agravante é sócia. Narra a exordial do feito de origem (n. 0811473-96.2022.8.14.0006) que o autor estabeleceu sociedade com os réus na constituição de SPE – PARICÁS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., cujo objetivo social é o desenvolvimento, construção e implantação de empreendimento imobiliário Quinta dos Paricás. Afirma a requerente que restou depositado na Caixa Econômica Federal o montante de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) com a finalidade de atender às necessidades de garantia da construção. Aponta que 50% (cinquenta por cento) dos sócios votaram, em 27 de setembro de 2021, para não utilizar tais valores na redistribuição dos lucros. Relata que foram retirados valores no total de R$ 3.181.077,58 (três milhões cento e oitenta e um mil setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) nos dias 24 e 28 de fevereiro de 2022 pelos requeridos. Alega que as transferências foram irregulares, visto que não estariam destinadas aos gastos da garantia contratual pós-ocupação da Quinta dos Paricás. O autor sustentou que retirou o valor remanescente, qual seja, R$ 694.000,00 (seiscentos e noventa e quatro mil reais) para resguardar os serviços necessários no empreendimento. Assevera que os saques foram realizados nos dias 24 e 28 de fevereiro de 2022. Requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os réus sejam obrigados a devolver para a conta da Caixa Econômica Federal, na agência Museu Emilio Goeldi, agência: 1578 / op: 003 e conta corrente nº 2429-6, os valores no montante de R$ 3.181.077,58 (três milhões cento e oitenta e um mil setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Os réus se habilitaram nos autos espontaneamente (id. 80149636). Ofereceram contestação no id. 80152018. Houve decisão de declínio de competência da 3ª para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (id. 80238386). A parte autora reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id. 104948776). Sobreveio a decisão recorrida (id. 112783560), que foi lavrada nos seguintes termos: (...) O artigo 300 do CPC prevê que a antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os réus sejam obrigados a devolver para a conta da Caixa Econômica Federal, na agência Museu Emilio Goeldi, agência: 1578 / op: 003 e conta corrente nº 2429-6, os valores no montante de R$3.181.077,58 (três milhões, cento e oitenta e um mil setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), referentes a empreendimento imobiliário da SPE – PARICÁS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Entendo que não restou demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. O autor alega que os sócios deliberaram em 27 de setembro de 2021 no sentido de não incluir os valores em questão na redistribuição dos lucros. Afirma que tal documento acompanha a exordial, contudo, não localizei a ata da referida assembleia nos autos. Tampouco consta documento que demonstre a restrição dos valores à garantia da manutenção do empreendimento imobiliário. Quanto ao perigo de dano, não vislumbro a sua demonstração. Em que pese a necessidade de reparos na construção, comprovada nos documentos que acompanham a exordial, o requerente afirma que retirou o montante de R$694.000,00 (seiscentos e noventa e quatro mil reais) para resguardar os serviços necessários no empreendimento. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida. Os réus se manifestaram espontaneamente nos autos e oferecerem defesa, razão pela qual os dou por citados, nos termos do artigo 239, §1º, CPC. Intime-se o autor para se manifestar em réplica à contestação no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Inconformada, ATAN ENGENHARIA LTDA. recorreu a esta instância, alegando que foram depositados R$ 3.900.000,00 na Caixa Econômica Federal para atender às necessidades de garantia da construção e implantação do empreendimento imobiliário Quinta dos Paricás. Contudo, um total de R$ 3.181.077,58 foi retirado pelos requeridos, de forma irregular e não destinada aos gastos da garantia contratual pós-ocupação do empreendimento. Argumentou que a retirada dos valores pelos réus foi feita sem autorização, usando procuração outorgada por um ex-sócio sem legitimidade. A cláusula décima primeira do contrato social da SPE prevê que a distribuição de dividendos só pode ser autorizada por votação unânime, o que não ocorreu. A autora junta a ata da assembleia de 27/09/2021, demonstrando a não autorização para distribuição de dividendos. Ao final, pediu a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, concedendo a liminar para que os réus devolvam os valores indevidamente retirados. Em decisão de 11/07/2024 (Id. Num. 20647105), indeferi o efeito ativo ao agravo de instrumento, sendo o decisum ementado da seguinte forma (Id. Num. 20647105): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATAN ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que indeferiu o pedido de tutela antecipada em Ação de Obrigação de Fazer movida contra LAJE CONSTRUÇÕES LTDA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA. 2.Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário demonstrar a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.Cumpre ressaltar, ainda, que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de algum deles torna impossível a concessão de efeito suspensivo e/ou a antecipação da tutela recursal. 4.No presente caso, não restou comprovado a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o ato controvertido fora praticado a mais de 2 anos. 5.Pedido de efeito suspensivo ao recurso indeferido. Decisão mantida. Contrarrazões pela parte Agravada no id. 21283248. Pediu, em suma, o desprovimento do agravo. Sobreveio Decisão Monocrática no id 21546073, cuja ementa a seguir transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATAN ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que indeferiu o pedido de tutela antecipada em Ação de Obrigação de Fazer movida contra LAJE CONSTRUÇÕES LTDA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA. 2. O deferimento da tutela antecipada depende da prova inequívoca dos argumentos alegados, isto é, o requerente deve apresentar elementos probatórios que permitam ao Juízo formular elevado grau de probabilidade para acolhimento do pedido em sede de cognição sumária. 3. No presente caso, não restou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o ato controvertido foi praticado há mais de 2 (dois) anos. 4. Ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela antecipatória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). 5. Recurso conhecido e improvido. AGRAVO INTERNO (id. 22251960) proposto por ATAN ENGENHARIA LTDA contra LAJE CONSTRUÇÕES LTDA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória a quo que indeferiu o pedido liminar nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta pelo ora agravante em desfavor das empresas agravadas (Proc. nº 0811473-96.2022.8.14.0006). Sustém a Agravante, que a decisão impugnada não considerou adequadamente as provas apresentadas, as quais demonstram que o saque de R$ 3.181.077,58 foi realizado de forma indevida e fraudulenta por intermédio de procuração pública nula, outorgada por sócio destituído da administração da sociedade. Destaca que a retirada desses valores compromete a continuidade das atividades da SPE Paricás, especialmente no tocante às obrigações de pós-ocupação do empreendimento Quinta dos Paricás, cujo contrato prevê responsabilidade por solidez e segurança pelo prazo de cinco anos, conforme cláusula específica e disposição do art. 618 do Código Civil. Assim, pleiteou a reconsideração da decisão monocrática e, alternativamente, a submissão do feito ao julgamento da 1ª Turma de Direito Privado do TJPA, com a consequente concessão da tutela recursal para determinar a devolução imediata dos valores indevidamente sacados. Contrarrazões apresentadas por ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA e LAJE CONSTRUÇÕES LTDA (ID 23484279). No Id. 25475834, a Secretaria anunciou que o feito pautado para apreciação na sessão de julgamento da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO a realizar-se no dia 24-03-2025, às 14:00. Em 18/03/2025, ATAN ENGENHARIA LTDA (parte Agravante) peticionou requerendo a retirada do feito de pauta para fins de sustentação oral em sessão presencial/por videoconferência (Id. Num. 25565011). A parte Agravada se manifestou contrariamente ao pleito de retirada de pauta (id. 25599007). ACÓRDÃO no id. 25887899, conhecendo do agravo interno e negando-lhe provimento, para manter a decisão monocrática agravada (Id. Num. 21546073), que, por sua vez, desproveu o Agravo de Instrumento interposto em desfavor de LAJE CONSTRUÇÕES LTDA E ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA), mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. Transcrevo a ementa do Acórdão ora
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por ATAN ENGENHARIA LTDA. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para suprir a omissão relativa à análise da validade da procuração pública utilizada para o saque dos valores, integrando a fundamentação do Acórdão (Id. 25887899) nos termos acima expostos, sem, contudo, conferir efeitos infringentes ao julgado, mantendo-se inalterado o resultado de negar provimento ao Agravo Interno. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 26/06/2025
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:33
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/06/2025, 22:02
Mérito
25/06/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:07
Para julgamento de mérito
05/06/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 09:34
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:26
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 22:52
Publicação
08/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0807530-21.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 6 de maio de 2025
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:45
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:44
Decurso de Prazo
06/05/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:16
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2025, 19:13
Publicação
07/04/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ATAN ENGENHARIA LTDA contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer movida em face de LAJE CONSTRUÇÕES LTDA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA. 2. Pedido de tutela antecipada para determinar a devolução de valores sacados da conta da SPE Paricás Construção Civil Ltda., sob alegação de retirada indevida e fraudulenta mediante procuração pública nula, outorgada por ex-sócio destituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora. 5. Ausência de prova documental que demonstre a deliberação societária impedindo a redistribuição de lucros, bem como a irregularidade do saque realizado. 6. Laudo pericial homologado em ação de produção antecipada de provas que atesta a necessidade de reequilíbrio contábil da sociedade, justificando a retirada dos valores. 7. Inexistência de risco de dano irreparável, pois a própria agravante efetuou saque de valores da conta da SPE Paricás para garantir a manutenção do empreendimento. 8. Precedentes jurisprudenciais no sentido da necessidade de dilação probatória para concessão de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, sendo inviável quando houver necessidade de dilação probatória. 2. A retirada de valores de conta societária pode ser justificada pela necessidade de reequilíbrio financeiro, conforme demonstrado por laudo pericial homologado. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 618. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 980.631, Rel. Min. Regina Helena Costa; TJ-MG, AI 10000210640405001; TJ-PA, AI 08094766720208140000.
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 8ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:25
Movimentação processual
03/04/2025, 15:25
Não-Provimento
03/04/2025, 12:28
Mérito
31/03/2025, 14:20
Movimentação processual
24/03/2025, 08:48
Movimentação processual
21/03/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:26
Para julgamento de mérito
13/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 21:47
Movimentação processual
25/02/2025, 14:53
Movimentação processual
25/02/2025, 13:53
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 12:13
Publicação
09/11/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Por não haver pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno. Int. Belém/PA, data conforme registro do sistema MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 10:40
Mero expediente
04/11/2024, 20:43
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:18
Conclusão
02/10/2024, 15:47
Publicação
01/10/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc., Ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ATO DE INTERPOSIÇÃO do recurso de id. 22251960, intime-se a parte Agravante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do Art. 1.007, § 4º do CPC-15. INT. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 08:32
Mero expediente
26/09/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 13:13
Movimentação processual
26/09/2024, 13:13
Publicação
26/09/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO 0807530-21.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher em dobro as custas do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor da conjugação dos arts. 218, § 3º e 1.007, § 4º, ambos do CPC, sob pena de deserção, devendo juntar aos autos o: a) relatório de conta do processo, b) boleto bancário e c) comprovante de pagamento do preparo recursal. Belém, 24 de setembro de 2024
25/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
24/09/2024, 07:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 21:52
Publicação
02/09/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ATAN ENGENHARIA LTDA. AGRAVADAS: LAJE CONSTRUÇÕES LTDA. e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807530-21.2024.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATAN ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que indeferiu o pedido de tutela antecipada em Ação de Obrigação de Fazer movida contra LAJE CONSTRUÇÕES LTDA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA. 2. O deferimento da tutela antecipada depende da prova inequívoca dos argumentos alegados, isto é, o requerente deve apresentar elementos probatórios que permitam ao Juízo formular elevado grau de probabilidade para acolhimento do pedido em sede de cognição sumária. 3. No presente caso, não restou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o ato controvertido foi praticado há mais de 2 (dois) anos. 4. Ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos necessários para a concessão da tutela antecipatória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). 5. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por ATAN ENGENHARIA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pela 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, que indeferiu o pedido liminar na Ação de Obrigação de Fazer movida contra LAJE CONSTRUÇÕES LTDA. e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA. Narra a exordial do feito de origem (n. 0811473-96.2022.8.14.0006) que o autor estabeleceu sociedade com os réus na constituição de SPE – PARICÁS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., cujo objetivo social é o desenvolvimento, construção e implantação de empreendimento imobiliário Quinta dos Paricás. Afirma que restou depositado na Caixa Econômica Federal o montante de R$3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) com a finalidade de atender às necessidades de garantia da construção. Aponta que 50% (cinquenta por cento) dos sócios votaram, em 27 de setembro de 2021, para não utilizar tais valores na redistribuição dos lucros. Relata que foram retirados valores no total de R$3.181.077,58 (três milhões cento e oitenta e um mil setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) nos dias 24 e 28 de fevereiro de 2022 pelos requeridos. Alega que as transferências foram irregulares, visto que não estariam destinadas aos gastos da garantia contratual pós-ocupação da Quinta dos Paricás. O autor sustenta que retirou o valor remanescente, qual seja, R$694.000,00 (seiscentos e noventa e quatro mil reais) para resguardar os serviços necessários no empreendimento. Assevera que os saques foram realizados nos dias 24 e 28 de fevereiro de 2022. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os réus sejam obrigados a devolver para a conta da Caixa Econômica Federal, na agência Museu Emilio Goeldi, agência: 1578 / op: 003 e conta corrente nº 2429-6, os valores no montante de R$3.181.077,58 (três milhões cento e oitenta e um mil setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Os réus se habilitaram nos autos espontaneamente (id. 80149636). Ofereceram contestação no id. 80152018. Decisão de declínio de competência da 3ª para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua (id. 80238386). A parte autora reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (id. 104948776). Sobreveio a decisão recorrida (id. 112783560), que foi lavrada nos seguintes termos: (...) O artigo 300 do CPC prevê que a antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os réus sejam obrigados a devolver para a conta da Caixa Econômica Federal, na agência Museu Emilio Goeldi, agência: 1578 / op: 003 e conta corrente nº 2429-6, os valores no montante de R$3.181.077,58 (três milhões, cento e oitenta e um mil setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), referentes a empreendimento imobiliário da SPE – PARICÁS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Entendo que não restou demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. O autor alega que os sócios deliberaram em 27 de setembro de 2021 no sentido de não incluir os valores em questão na redistribuição dos lucros. Afirma que tal documento acompanha a exordial, contudo, não localizei a ata da referida assembleia nos autos. Tampouco consta documento que demonstre a restrição dos valores à garantia da manutenção do empreendimento imobiliário. Quanto ao perigo de dano, não vislumbro a sua demonstração. Em que pese a necessidade de reparos na construção, comprovada nos documentos que acompanham a exordial, o requerente afirma que retirou o montante de R$694.000,00 (seiscentos e noventa e quatro mil reais) para resguardar os serviços necessários no empreendimento. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida. Os réus se manifestaram espontaneamente nos autos e oferecerem defesa, razão pela qual os dou por citados, nos termos do artigo 239, §1º, CPC. Intime-se o autor para se manifestar em réplica à contestação no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Inconformada, a ATAN ENGENHARIA LTDA. recorre a esta instância, alegando que estabeleceu sociedade com os réus na constituição da SPE – PARICÁS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, visando o desenvolvimento, construção e implantação do empreendimento imobiliário Quinta dos Paricás. Diz que foram depositados R$3.900.000,00 na Caixa Econômica Federal para atender às necessidades de garantia da construção. Contudo, um total de R$3.181.077,58 foi retirado pelos requeridos, de forma irregular e não destinada aos gastos da garantia contratual pós-ocupação do empreendimento. Argumenta que a retirada dos valores pelos réus foi feita sem autorização, usando procuração outorgada por um ex-sócio sem legitimidade. A cláusula décima primeira do contrato social da SPE prevê que a distribuição de dividendos só pode ser autorizada por votação unânime, o que não ocorreu. A autora junta a ata da assembleia de 27/09/2021, demonstrando a não autorização para distribuição de dividendos. Ao final, pede a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, concedendo a liminar para que os réus devolvam os valores indevidamente retirados. Em decisão de 11/07/2024, indeferi o efeito ativo ao agravo, sendo o decisum ementado da seguinte forma (Id. Num. 20647105): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATAN ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que indeferiu o pedido de tutela antecipada em Ação de Obrigação de Fazer movida contra LAJE CONSTRUÇÕES LTDA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA. 2. Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário demonstrar a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Cumpre ressaltar, ainda, que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de algum deles torna impossível a concessão de efeito suspensivo e/ou a antecipação da tutela recursal. 4. No presente caso, não restou comprovado a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o ato controvertido fora praticado a mais de 2 anos. 5. Pedido de efeito suspensivo ao recurso indeferido. Decisão mantida. Contrarrazões pela parte Agravada no id. 21283248. Pede, em suma, o improvimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto ou não da decisão a quo que indeferiu o pedido de antecipação da tutela ante a ausência dos requisitos para tanto. Pois bem. Em se tratando de agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de tutela antecipada, o mérito recursal cinge-se à verificação da presença dos pressupostos autorizadores do deferimento da medida. Neste contexto, cumpre investigar acerca da presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), requisitos cumulativos a possibilitar a concessão das tutelas de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. Seu objetivo é o de assegurar que a parte obtenha, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos que estão sendo feridos ou ameaçados. Daí a necessidade da probabilidade do direito invocado, bem assim a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se transformarão nos motivos que justificam ou não a concessão do efeito suspensivo ou a tutela recursal. Na espécie, NÃO vislumbro a presença da prova inequívoca do direito postulado somado à verossimilhança das alegações. No caso, a controvérsia instaurada nos autos se refere ao fato das empresas LAJE CONSTRUÇÕES LTDA. e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA., por meio de cheques administrativos terem sacado a conta corrente da SPE PARICÁS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, mantida junto ao Banco da Caixa Econômica Federal, na agência Museu Emilio Goeldi, agência: 1578 / op: 003 e conta corrente nº 2429-6, o valor de R$3.181.077,58 (três milhões, cento e oitenta e um mil, setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), ocorrido em 25/02/2022. Veja-se que a parte autora alega que os sócios deliberaram, em 27 de setembro de 2021, no sentido de não incluir os valores em questão na redistribuição dos lucros. Afirma que tal documento acompanha a exordial, contudo, não constam a ata da referida assembleia tanto nos autos de origem, quanto nos do presente recurso. Tampouco consta documento que demonstre a restrição dos valores à garantia da manutenção do empreendimento imobiliário. Registro ainda que, quanto ao pretenso dano, é preciso que se considere que a demora na apreciação do pedido possa afetar substancialmente o direito da parte, caso não seja concedida a medida pretendida. A propósito, colaciono julgados dos Tribunais: "[...] EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL [...] Consoante disposição do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal desde que verificado possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza de imediato seus efeitos e a probabilidade de provimento do recurso pelo requerente (art. 995, parágrafo único, do CPC), impondo o indeferimento do pleito quando ausentes quaisquer dos citados requisitos."( Agravo Interno nº 1.0000.19.112563-2/002, Relator: Des. Claret de Moraes, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 04/02/2020). No caso em apreço, quanto ao perigo de dano, também não se vislumbra a sua demonstração. Em que pese a necessidade de reparos na construção, comprovada nos documentos que acompanham a exordial, a parte Autora/Agravante afirma que retirou o montante de R$694.000,00 (seiscentos e noventa e quatro mil reais) para resguardar os serviços necessários no empreendimento. Logo, ausente, a meu ver, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, mister se faz a demonstração da plausibilidade da pretensão do direito material afirmado, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra na hipótese. Assim, tenho que as afirmações do Agravante SEM DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, não são relevantes a ponto de ensejar a modificação na decisão por ele pretendida, no que se refere ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar o julgamento da demanda, visto que o ato controverso foi praticado há mais de 2 (dois) anos. Desse modo, deve ser mantida a decisão de indeferimento proferida pelo juízo a quo, sendo imperioso negar provimento ao presente Agravo de Instrumento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 08:34
Não-Provimento
28/08/2024, 19:43
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:16
Movimentação processual
20/08/2024, 14:16
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:21
Petição (Contra-razões)
06/08/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ATAN ENGENHARIA LTDA
AGRAVADOS: LAJE CONSTRUÇÕES LTDA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: Des. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807530-21.2024.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATAN ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que indeferiu o pedido de tutela antecipada em Ação de Obrigação de Fazer movida contra LAJE CONSTRUÇÕES LTDA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA. 2. Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário demonstrar a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Cumpre ressaltar, ainda, que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de algum deles torna impossível a concessão de efeito suspensivo e/ou a antecipação da tutela recursal. 4. No presente caso, não restou comprovado a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que o ato controvertido fora praticado a mais de 2 anos. 5. Pedido de efeito suspensivo ao recurso indeferido. Decisão mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ATAN ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pela 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, que indeferiu o pedido liminar na Ação de Obrigação de Fazer movida contra LAJE CONSTRUÇÕES LTDA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA. A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos:
Recebo a petição inicial, visto que preenchidos os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com ajuizada por ATAN ENGENHARIA LTDA em face de ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA e de LAJE CONSTRUÇÕES LTDA. O autor relata que estabeleceu sociedade com os réus na constituição de SPE – PARICÁS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, cujo objetivo social é o desenvolvimento, construção e implantação de empreendimento imobiliário Quinta dos Paricás. Afirma que restou depositado na Caixa Econômica Federal o montante de R$3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais) com a finalidade de atender às necessidades de garantia da construção. Aponta que 50% (cinquenta porcento) dos sócios votaram, em 27 de setembro de 2021, para não utilizar tais valores na redistribuição dos lucros. Relata que foram retirados valores no total de R$3.181.077,58 (três milhões cento e oitenta e um mil setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) nos dias 24 e 28 de fevereiro de 2022 pelos requeridos. Alega que as transferências foram irregulares, visto que não estariam destinadas aos gastos da garantia contratual pós-ocupação da Quinta dos Paricás. O autor sustenta que retirou o valor remanescente, qual seja, R$694.000,00 (seiscentos e noventa e quatro mil reais) para resguardar os serviços necessários no empreendimento. Afirma que os saques foram realizados nos dias 24 e 28 de fevereiro de 2022. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os réus sejam obrigados a devolver para a conta da Caixa Econômica Federal, na agência Museu Emilio Goeldi, agência: 1578 / op: 003 e conta corrente nº 2429-6, os valores no montante de R$3.181.077,58 (três milhões, cento e oitenta e um mil setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos). Os réus se habilitaram nos autos espontaneamente (ID número 80149636). Ofereceram contestação em ID número 80152018. Os autos vieram da 3ª Vara Cível e Empresarial por declínio de competência (ID número 80238386). O processo foi recebido neste Juízo (ID número 94355457). A parte autora reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID número 104948776). É o relatório necessário. Decido. O artigo 300 do CPC prevê que a antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que os réus sejam obrigados a devolver para a conta da Caixa Econômica Federal, na agência Museu Emilio Goeldi, agência: 1578 / op: 003 e conta corrente nº 2429-6, os valores no montante de R$3.181.077,58 (três milhões, cento e oitenta e um mil setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), referentes a empreendimento imobiliário da SPE – PARICÁS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Entendo que não restou demonstrada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. O autor alega que os sócios deliberaram em 27 de setembro de 2021 no sentido de não incluir os valores em questão na redistribuição dos lucros. Afirma que tal documento acompanha a exordial, contudo, não localizei a ata da referida assembleia nos autos. Tampouco consta documento que demonstre a restrição dos valores à garantia da manutenção do empreendimento imobiliário. Quanto ao perigo de dano, não vislumbro a sua demonstração. Em que pese a necessidade de reparos na construção, comprovada nos documentos que acompanham a exordial, o requerente afirma que retirou o montante de R$694.000,00 (seiscentos e noventa e quatro mil reais) para resguardar os serviços necessários no empreendimento. Pelo exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pretendida. Os réus se manifestaram espontaneamente nos autos e oferecerem defesa, razão pela qual os dou por citados, nos termos do artigo 239, §1º, CPC. Intime-se o autor para se manifestar em réplica à contestação no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser acompanhado dos documentos necessários para o cumprimento do ato, na forma do artigo 250, do CPC. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Inconformada a ATAN ENGENHARIA LTDA recorre a esta instância, alegando que estabeleceu sociedade com os réus na constituição da SPE – PARICÁS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, visando o desenvolvimento, construção e implantação do empreendimento imobiliário Quinta dos Paricás. Diz que foram depositados R$ 3.900.000,00 na Caixa Econômica Federal para atender às necessidades de garantia da construção. Contudo, valores totalizando R$ 3.181.077,58 foram retirados pelos requeridos, de forma irregular e não destinada aos gastos da garantia contratual pós-ocupação do empreendimento. Argumenta que a retirada dos valores pelos réus foi feita sem autorização, usando procuração outorgada por um ex-sócio sem legitimidade. A cláusula décima primeira do contrato social da SPE prevê que a distribuição de dividendos só pode ser autorizada por votação unânime, o que não ocorreu. A autora junta a ata da assembleia de 27/09/2021, demonstrando a não autorização para distribuição de dividendos. Ao final, pede a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, concedendo a liminar para que os réus devolvam os valores indevidamente retirados. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tempestividade e o preparo do recurso, passo à sua análise. Pois bem. Os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dizem que: Art. 995 - Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 982, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Cumpre ressaltar que a previsão contida no referido artigo nada mais é do que uma extensão do art. 300 do CPC, o que permite se conclua que os requisitos são os mesmos. Seu objetivo é o de assegurar que a parte obtenha, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos que estão sendo feridos ou ameaçados. Daí a necessidade da probabilidade do direito invocado, bem assim a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se transformarão nos motivos que justificam ou não a concessão do efeito suspensivo ou a tutela recursal. Registro ainda que, quanto ao provável dano, é preciso que se considere que a demora na apreciação do pedido possa afetar substancialmente o direito da parte, caso não seja concedida a medida pretendida. A propósito, colaciono julgados dos Tribunais: "[...] EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL [...] Consoante disposição do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal desde que verificado possível risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a decisão agravada produza de imediato seus efeitos e a probabilidade de provimento do recurso pelo requerente (art. 995, parágrafo único, do CPC), impondo o indeferimento do pleito quando ausentes quaisquer dos citados requisitos."( Agravo Interno nº 1.0000.19.112563-2/002, Relator: Des. Claret de Moraes, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 04/02/2020). Destarte, mister se faz a demonstração da plausibilidade da pretensão do direito material afirmado, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cumpre ressaltar, ainda, que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de algum deles torna impossível a concessão de efeito suspensivo e/ou a antecipação da tutela recursal. No caso, a controvérsia instaurada nos autos, se refere ao fato das empresas LAJE CONSTRUÇÕES LTDA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA, por meio de cheques administrativos terem sacado a conta corrente da SPE PARICÁS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, mantida junto ao Banco da Caixa Econômica Federal, na agência Museu Emilio Goeldi, agência: 1578 / op: 003 e conta corrente nº 2429-6, o valor de R$3.181.077,58 (três milhões, cento e oitenta e um mil, setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), ocorrido em 25/02/2022. Em análise sumária, própria deste momento processual, tenho que as afirmações do agravante não são relevantes a ponto de ensejar a concessão do efeito suspensivo por ele pretendido, no que se refere ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar do julgamento do recurso, eis que o ato controverso fora praticado a mais de 2 anos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:04
Sem efeito suspensivo
11/07/2024, 20:36
Conclusão (para decisão)
29/06/2024, 17:25
Movimentação processual
29/06/2024, 17:25
Decurso de Prazo
27/06/2024, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ATAN ENGENHARIA LTDA
AGRAVADOS: LAJE CONSTRUÇÕES LTDA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA RELATORA: Des. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807530-21.2024.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA
Trata-se de um AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ATAN ENGENHARIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pela 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA, que indeferiu o pedido liminar na Ação de Obrigação de Fazer movida contra LAJE CONSTRUÇÕES LTDA e ENGEFIX CONSTRUÇÕES LTDA. Da análise dos autos evidencia que o objeto da disputa se concentra nos valores provenientes do empreendimento imobiliário da Sociedade de Propósito Específico (SPE) - PARICÁS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, da qual a Agravante é sócia. Desta forma, sendo a controvérsia a respeito de uma possível má gestão da administração da SPE, a legitimidade para ajuizar a ação reside na própria sociedade, pelo que a sócia/Agravante não possui legitimidade para demandar em juízo direitos que pertencem à SPE. Sob o tema colaciono julgado desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA, ISOLADAMENTE, PLEITEAR RESPONSABILIZAÇAO DO SÓCIO ADMINISTRADOR EM NOME DA SOCIEDADE. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. DETERMINADA A EXTINÇÃO DA AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. 1 - A jurisprudência do STJ firmou-se no mesmo sentido de que o sócio, não têm legitimidade ativa ad causam para demandar, em nome próprio, acerca de responsabilidade de conduta abusiva perpetrada por sócio administrador. 2 - As matérias de ordem pública, dentre elas as condições da ação, podem ser examinadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se o efeito translativo dos recursos. 3 – Determinação de extinção da ação de responsabilidade sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa do autor, com fundamento no efeito translativo do Agravo de Instrumento, na forma do art. 485, inciso VI, §1º, do NCPC. 4 – Agravante condenado ao ressarcimento das custas despendidas pelo Réu e ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. 5 – Indeferimento do pedido de condenação em litigância de má-fé, pela ausência de elementos para tanto. (TJPA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0800935-50.2017.8.14.0000, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, J. 11/09/2018) Assim, ordeno a manifestação das partes sobre a prejudicial, nos termos do art. 10, do CPC. Int. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora