Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0807646-73.2021.8.14.0051 COMARCA: SANTARÉM / PA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DESPACHO Em relação à comprovação do preparo, observo não ter sido colacionado o necessário relatório de conta, conforme exigência contida no art. 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015. O recorrente, juntou apenas boleto e comprovante. Dessa forma, consoante orientação do Colendo STJ (AgInt no AREsp 1760855/SP e AgInt nos EDcl no RMS 71280/MA), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, intime-se a parte recorrente, para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de conta acima referido e realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, ou 2) caso seja impossível apresentar o relatório de conta, efetuar novo recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se Belém, 2 de dezembro de 2025 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Recebo a apelação interposto pelo(a/s) AUTOR(a/s), e deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime (m)-se o (s) apelado (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1.º). Determino ainda a intimação do Ministério Público, como custus legis, e a Defensoria Pública, como custus vulnerabilis, e o INCRA, como interveniente anômalo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões. Caso o (s) apelado (s) apresente (m) com suas contrarrazões recurso adesivo e/ou questão de mérito em sede de preliminar na hipótese do §1.º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo e/ou à preliminar, nos termos dos §§ 1.º e 2.º dos arts. 1.009 e 1.010, respectivamente. Após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime-se e cumpra-se. Santarém, 03 de junho de 2025. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:12
Outras Decisões
03/06/2025, 15:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 11:08
Desarquivamento
03/06/2025, 11:08
Documento (Certidão)
03/06/2025, 11:07
Petição (Apelação)
16/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 10:46
Publicação
12/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 09:07
Provisório
09/05/2025, 08:42
Documento (Certidão)
09/05/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por NELSON BAUMGRATZ, em face de IRES DA SILVA e VILMAR FERREIRA DOS ANJOS. Narra a inicial que o requerente é legítimo possuidor de um imóvel rural localizado na Gleba Surubim, do município de Itaituba/PA, denominado Fazenda Sossego, desde 2004. Transferidos por ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA, vulgo “Telma”, uma das primeiras ocupantes de toda aquela região. Ressalta que muito embora se trate uma área de mata/floresta, o autor sempre exerceu a posse de sua fração de terras sem qualquer oposição e de maneira reconhecida por todos os seus vizinhos, mantendo inclusive as “picadas” e as divisas ali existentes em conjunto e com a ajuda de alguns deles. Todavia, teve recentemente sua posse esbulhada pelos requeridos, os quais, fazendo uso até mesmo de máquinas pesadas, vêm ultrapassando os limites dos seus direitos possessórios, realizando desmates e exploração/extração de minério de ouro de forma ilegal, e cometendo diversos danos a serem apurados. No que concerne à data do esbulho sofrida pelo requerente, juntou o boletim de Ocorrência anexo de 28 de julho de 2021, sendo certo que tal situação ainda perdura até os dias atuais, causando inclusive danos ambientais no imóvel em questão. Desta forma, pugnou pela concessão de liminar. Juntou documentos: Declaração de Doação de Posse (ID nº 30659567 – pág. 2), sendo doadora Rocilda Severiano de Sousa e Donatário Nelson Baungratz; Mapa e Memorial descritivo da área, Declarações de vizinhos lindeiros, Boletim de ocorrência, fotos do local. Este juízo determinou a expedição de oficio ao INCRA, ITERPA e UNIÂO afim de que se manifestassem interesse na presente lide, bem como designou audiência de justificação. Consta aos autos manifestação do INCRA. Instado a se manifestar o Ministério Público manifesta-se pela improcedência do pedido liminar de manutenção de posse. Na audiência de justificação virtual ocorrida estavam presentes o autor e seu advogado, todavia, restou ausente a parte requerida, devidamente intimado, no entanto, o Defensor Público Agrário se fez presente no ato. Restou realizado o depoimento do requerente NELSON BAUMGRATZ. Em seguida a oitiva das testemunhas do requerente, sendo a 1ª testemunha, Ademir Maia, a 2ª testemunha, José Ribeiro da Silva, e a 3ª testemunha, João Evangelista Alves. Este juízo agrário indeferiu a liminar pleiteada, por entender que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para sua concessão. Por fim, determinou a citação dos requeridos. Os requeridos apresentaram contestação aduzindo que realizaram a negociação da área, com o seu legitimo possuidor, sendo este o senhor Ari Tannus Ferreira, que adquiriu a referida área da senhora ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA, conforme Contrato de Compra e Venda firmado no dia 15 de agosto de 2005. Por fim, requereu a improcedência da ação. Este juízo determinou a intimação das partes para especificarem provas que pretendem produzir. Por petição ARI TANNUS FERREIRA, apresentou oposição aos autos. O autor apresentou manifestação acerca das provas a produzir. Os requeridos apresentaram embargos de declaração aduzindo que suscitaram em sede de contestação a preliminar da incompetência do juízo, não havendo análise do referido pedido. Este juízo indeferiu a preliminar de incompetência do juízo, haja vista que consta aos autos informações repassadas pelo INCRA que a área está afetada à política pública da reforma agrária, e, portanto, compete a Vara Agrária Especializada processar e julgar as ações que envolvem a questão debatida no mencionado processo. Restou indeferido ainda o pedido dos réus de chamamento do feito do senhor Ari Tannus Ferreira, diante da oposição apresentada pelo mesmo nos autos. O autor e os requeridos apresentaram o rol de suas testemunhas nos autos. Por decisão restou deferido produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução restou realizado a oitava de testemunhas do autor e requeridos. Restou deferido a realização de perícia no imóvel objeto da lide, bem como a realização de perícia grafotécnica. Restou juntado laudo pericial do imóvel objeto da lide aos autos. A Defensoria Pública em síntese se manifestou no sentido de que nenhuma das partes demonstrou posse agrária legítima. Por petição o autor e os requeridos apresentaram manifestação aos autos acerca do laudo pericial do imóvel juntado. O Ministério Público manifestou-se pela incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação, requerendo que seja reconhecida a competência da Justiça Federal, por trata-se bem de domínio público da União. Este juízo indeferiu o pedido do Ministério Público, vez que já consta nos autos, manifestação de desinteresse na lide, tanto da UNIÃO (ID nº 90407015), do ICMBIO (ID nº 83654993), e do INCRA (ID nº 40085143). Restou ainda observado por este juízo a tramitação conjunta da reintegração de posse n°0807646-73.2021.8.14.0051 e oposição nº 0807755-53.2022.814.0051. Observou ainda que no processo de oposição nº 0807755-53.2022.814.0051, a existência de laudo grafotécnico apontando que nas peças questionadas, sendo elas: Declaração de Doação de Posse e Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direto de Posse e Venda, que as assinaturas contidas nas peças questionadas são provenientes do punho caligráfico da Sra. Rocilda Severiano de Sousa. Por fim, concedeu-se ao autor e requeridos a apresentação de alegações finais. O autor e os requeridos apresentaram alegações finais aos autos. A Defensoria Pública ratificou sua manifestação de ID nº 130847724, na qual entende que nenhuma das partes demonstrou posse agrária legítima. O Ministério Público manifestou-se pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE AMBAS AS PARTES E AMBOS OS PROCESSOS, ou seja, IMPROCEDÊNCIA da Ação de Reintegração de Posse (sob nº 0807646-73.2021.8.14.0051) da área objeto da lide, bem como a IMPROCEDÊNCIA da Ação de Oposição (sob nº 0807755-53.2022.8.14.0051). O autor apresentou juntada de pagamento de custas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Destaco que conforme informação do INCRA (ID nº 40085143) de que a área objeto do litígio está inserida na Gleba Federal Surubim, pertencente ao domínio da União. Registrou ainda a ausência de justo título para a posse dos litigantes na ação possessória, uma vez que se trata de área pública e nenhuma das ocupações está autorizada pelo Poder Público. Assim, neste caso específico, considerando que a disputa pela posse do imóvel se dá entre particulares, não havendo, pois, alegação de posse em face do poder público, deve ser reconhecida a possibilidade do autor pleitear proteção possessória. Frisa-se ainda o entendimento do STJ, ao decidir o RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, o qual modificou seu posicionamento em questões de ações possessórias referentes a imóveis públicos, tendo decidido o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou que assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido. Por essa razão, lastreado no posicionamento do STJ, RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, acima mencionado, e com base na observância do princípio da primazia do julgamento de mérito e diante dos conflitos possessórios entre particulares, tendo como objeto bens públicos, enfrentar-se-á o mérito da causa, analisando-se a questão de fundo. Não há outras questões processuais preliminares suscitadas, pois já analisada por ocasião da decisão saneadora. Do mérito Ressalta-se que o deferimento dos pedidos nas ações possessórias de modo geral, seja ela de reintegração, manutenção ou de interdito proibitório, depende da comprovação dos requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim enuncia: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na aço de manutenção; a perda da posse, na aço de reintegração. Registra-se, ainda, que no caso dos autos, por se tratar de POSSE AGRÁRIA, deve a parte autora da ação DEMONSTRAR O SEU EXERCÍCIO ANTERIOR por meio da comprovação do exercício de ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL na área litigiosa, com o atendimento de sua função socioambiental, constante no art. 185 e 186 da Constituição Federal. Frisa-se que o proprietário/possuidor para obter a tutela jurisdicional dos poderes inerentes ao domínio, dentre eles o direito de reaver a posse do imóvel que foi objeto de turbação ou esbulho possessório, deve demonstrar que já exercia a posse anterior MEDIANTE ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL e cumpria de forma satisfatória aos requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal. O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à PROPRIEDADE PRODUTIVA e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”. Art. 186 da CF dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – Aproveitamento racional e adequado II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – Observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. No presente caso, segundo relata a petição inicial, os requeridos invadiram a área ocupada pelo autor, se fazendo necessária a tutela jurisdicional com vistas a concessão da reintegração de posse/ manutenção de posse em desfavor dos requeridos, com o fim de obter a restituição da posse sobre o imóvel rural descrito na exordial, que teria sido objeto de turbação/esbulho possessório. Nos presentes autos, conforme relatado acima, houve decisão indeferindo o pleito liminar e entendo que nesta decisão definitiva as circunstâncias que propiciaram o não acolhimento da liminar não se modificaram. A parte autora não conseguiu demonstrar que, de fato, exercia no imóvel a chamada posse agrária, sendo que juntou com a inicial: Declaração de Doação de Posse (ID nº 30659567 – pág. 2), sendo doadora Rocilda Severiano de Sousa e Donatário Nelson Baungratz; Mapa e Memorial descritivo da área, Declarações de vizinhos lindeiros, Boletim de ocorrência, fotos do local. No entanto, referidos documentos por si só, não possuem fins comprobatórios de atividades agrárias, necessitam de outros elementos para comprovar o exercício de posse agrária, já que não existem evidencias a respeito do desenvolvimento da posse agrária, decorrente desses documentos. Destaco que ficou constatado pelo INCRA, em suas informações aos autos, ID nº 40085143, que o imóvel litigioso, descrito na inicial, está inserido em Gleba Federal Surubim. Cabe frisar ainda que segundo informações do referido órgão fundiário a ausência de justo título para a posse dos litigantes na ação possessória, passível de regularização fundiária pelo órgão fundiário. Observa-se nos autos que ao longo da instrução processual, o autor alegou a utilização da área para projeto de manejo, todavia, não demonstrou o exercício de atividade produtiva rural que pudesse indicar a posse agrária sobre o imóvel em que pleiteia proteção possessória. Destaco ainda que na audiência de instrução probatória as oitivas realizadas não foram capazes de comprovar que o autor era possuidor direto do bem, e que este trabalhava e produzia na área rural em questão. Neste contexto, saliento que a assertiva acima foi confirmada pelo laudo pericial, que não constatou evidência clara de cultura ou qualquer manejo ambientalmente sustentável que caracterize a posse agrária de uso produtivo, tanto pelo autor, quanto pelos requeridos, na área objeto da lide. Logo, as provas apresentadas não foram pertinentes para provar os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal. Sendo assim, entendo que o autor se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, vez que o material probatório carreado nos autos não demonstrou atividade agrária na área objeto da lide. Desse modo, resta claro que o autor não possuía posse agrária, não podendo se valer da proteção possessória daí advinda, pois está só pode ser deferida a quem verdadeiramente exerça essa posse especial, o que não é o caso do demandante. Arrematando esse posicionamento, temos mais uma vez o magistério de Benedito Ferreira Marques: Afinal – como se disse em outra passagem - o novo conceito de propriedade exige o cumprimento da função social, e esta somente se viabiliza pelo exercício direto da posse, pelo que há de concluir que a posse agrária se insere no contexto da função social da propriedade. (MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 48). Assim, não tendo o autor comprovado a existência de posse agrária, outra alternativa não resta que não seja a improcedência do pedido de reintegração de posse constante da exordial. No que tange ao pedido de perdas e danos, não tendo o demandante provado suas alegações, e diante da ausência de comprovação dos requisitos legais que justifique a responsabilidade civil dos requeridos impossível é a condenação destes no pagamento de perdas e danos, pois incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, artigo 333, inciso I, do CPC. DO PEDIDO CONTRAPOSTO DOS REQUERIDOS Destaca-se que os requeridos pugnaram por proteção possessória. Todavia, não restou provado de forma concreta a sua alegação de exercício de atividade agrária produtiva, conforme a função social, especificamente na área em litigio aos autos. Ademais a constatação feita em laudo pericial aos autos, conclui ainda que a exploração que era levada a efeito no imóvel pelos requeridos não estava em consonância com a legislação ambiental. Ressalta-se ainda que ficou constatado pelo INCRA, em suas informações aos autos, ID nº 40085143, que o imóvel litigioso, descrito na inicial, está inserido em Gleba Federal Surubim. Cabe frisar que segundo informações do referido órgão fundiário a ausência de justo título para a posse dos litigantes na ação possessória, passível de regularização fundiária pelo órgão fundiário. Logo, o conjunto fático-probatório dos autos não são aptos a reconhecer a efetiva posse agrária aos requeridos, necessitando de outros elementos para corroborar o exercício da posse agrária, e, no presente caso, não encontraram respaldo ao longo de toda a demanda. Ou melhor, os réus não trouxeram lastro probatório robusto para comprovar que especificamente na área em discussão exercia a posse agrária, não merecendo ser acolhido a sua pretensão possessória. Por essas razões, não reconheço o pedido de proteção possessória em favor dos requeridos. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE e perdas e danos formulado pelo autor. Igualmente JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO dos requeridos em face do requerente. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Custas pagas. Diante da sucumbência reciproca cada parte arcara com os honorários de seus patronos. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Santarém, 08 de maio de 2025. GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:38
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
08/05/2025, 10:16
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 08:49
Desarquivamento
05/05/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:59
Provisório
03/04/2025, 09:06
Documento (Certidão)
03/04/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 - CJCI) À UNAJ/Santarém para cálculo de custas processuais finais, porventura existentes. Constatado a existência de custas processuais devidas, intime-se a parte requerente para adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e, encaminhamento a UNAJ para cobrança administrativa de custas – PAC, nos termos da Resolução nº. 20/2021-GP. Santarém, 28 de março de 2025. Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:36
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 13:16
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 11:24
Desarquivamento
28/03/2025, 11:23
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:31
Provisório
24/02/2025, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:52
Desarquivamento
24/02/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 20:08
Publicação
06/02/2025, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 21:00
Provisório
30/01/2025, 08:27
Documento (Certidão)
30/01/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Verifico a tramitação conjunta da reintegração de posse n°0807646-73.2021.8.14.0051 e oposição nº 0807755-53.2022.814.0051. Compulsando os autos, observo no processo de oposição nº 0807755-53.2022.814.0051, a existência de laudo grafotécnico apontando que nas peças questionadas, sendo elas: Declaração de Doação de Posse e Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direto de Posse e Venda, que as assinaturas contidas nas peças questionadas são provenientes do punho caligráfico da Sra. Rocilda Severiano de Sousa. Consta também no processo de reintegração de posse n°0807646-73.2021.8.14.0051, laudo pericial do imóvel em questão. Ademais, considerando a natureza das ações e os documentos juntados até o presente momento, não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, CONCEDO a parte autora e aos requeridos o prazo COMUM de 15 dias para apresentarem alegações finais, nos termos no artigo 364, § 2º, do CPC. Em seguida abra-se vista ao Ministério Público Agrário, Defensoria Pública Agrária e o INCRA, na qualidade de interveniente anômalo, para parecer final, no prazo de 15 dias. A UNAJ para cálculo de eventuais custas incidentes sobre o processo. Havendo custas, intime-se a parte autora para recolhê-las, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 82 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, 28 de janeiro de 2025. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 08:49
Outras Decisões
28/01/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 09:31
Desarquivamento
28/01/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:32
Publicação
15/12/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 17:51
Provisório
05/12/2024, 08:41
Documento (Certidão)
05/12/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO DEFIRO o pedido dos requeridos VILMAR FERREIRA DOS ANJOS e IRES DA SILVA em ID nº 132310034 - Pág. 4, item “a”; e concedo o PRAZO DE 15 DIAS para se manifestarem acerca da defesa da senhora Rocilda Severiano de Sousa. No que tange ao pedido do Ministério Público, em ID nº 132827484, INDEFIRO o pedido, vez que já consta nos autos, manifestação de desinteresse na lide, tanto da UNIÃO (ID nº 90407015), do ICMBIO (ID nº 83654993), e do INCRA (ID nº 40085143). Ademais, observa-se que o INCRA somente aduziu interesse em atuar apenas na qualidade de interveniente anômala, com fundamento no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 9.469/97. Por essa razão, admito o INCRA no presente feito na qualidade de Interveniente Anômala, podendo, por conta disso, esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer. Considerando que já fora produzido laudo pericial aos autos, DETERMINO a intimação das partes para que digam, no prazo de 15 dias, se pretendem produzir outras provas. ABRA-SE VISTA AO INCRA, agora, na condição de interveniente anômalo para especificar provas que pretender produzir, no prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 04 de dezembro de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
05/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 12:39
Outras Decisões
04/12/2024, 11:12
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 11:25
Desarquivamento
03/12/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:46
Petição (Parecer)
07/11/2024, 15:58
Publicação
31/10/2024, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 19:25
Documento (Alvará)
30/10/2024, 09:53
Provisório
30/10/2024, 08:06
Documento (Certidão)
30/10/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI Considerando as determinações contidas na decisão de ID nº. 116464417. Considerando ainda o relatório apresentado pelo perito de ID nº. 130111482. Ficam as partes, o Ministério Público, bem com a Defensoria Pública intimados, para querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do ar. 477, § 1º do CPC. Santarém, 29 de outubro de 2024. Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI Considerando as determinações contidas na decisão de ID nº. 116464417. Considerando ainda o relatório apresentado pelo perito de ID nº. 130111482. Ficam as partes, o Ministério Público, bem com a Defensoria Pública intimados, para querendo, apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do ar. 477, § 1º do CPC. Santarém, 29 de outubro de 2024. Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:34
Desarquivamento
29/10/2024, 09:32
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 09:16
Provisório
12/09/2024, 12:23
Mero expediente
12/09/2024, 10:13
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 08:54
Desarquivamento
12/09/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 10:12
Publicação
17/07/2024, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:22
Provisório
16/07/2024, 08:13
Documento (Certidão)
16/07/2024, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI Considerando as determinações contidas na decisão de ID nº. 116464417. Considerando ainda a manifestação do perito de ID nº. 120234379. Ficam as partes, bem como o Ministério Público, intimados da realização da perícia que ocorrerá no dia 12 de agosto de 2024, conforme manifestação do perito de ID nº. 120234379. Santarém, 15 de julho de 2024. Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria
16/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:57
Desarquivamento
15/07/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:39
Decurso de Prazo
03/07/2024, 16:56
Decurso de Prazo
03/07/2024, 16:56
Documento (Certidão)
28/06/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:51
Publicação
03/06/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 00:23
Provisório
29/05/2024, 09:33
Documento (Certidão)
29/05/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA AGRÁRIA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE SANTARÉM DECISÃO 1. Observa-se que já foram depositados aos autos os valores correspondentes a realização de perícia no imóvel e para realização de perícia grafotécnica (tramitação conjunta da reintegração de posse n°0807646-73.2021.8.14.0051 e oposição nº 0807755-53.2022.814.0051). 2. Ressalto que a perícia no imóvel, objeto da lide, visa constatar qual é o tamanho e a localização da área que o (s) autor (es) alega(m) na inicial, bem como para correta identificação da área eventualmente esbulhada pelo(s) requerido(s), e identificação da existência do exercício de atividade possessória agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio e observância dos requisitos da função social da posse tanto pelo (s) autor (es) quanto pelo(s) requerido(s). 3. Destaco que a perícia grafotécnica deverá ser realizada nos 2 (dois) documentos, sendo Declaração de Doação de Posse, juntado por NELSON BAUMGRATZ, e Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direto de Posse e Venda, juntado por ARI TANNUS FERREIRA, para averiguação de uma possível assinatura falsa do nome de ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA. 4. Faculto às partes, e ao Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, indicar os assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme § 1º do art. 465 do CPC. 5. Após, intimem-se os peritos para realização das perícias, ressaltando prazo de 30 (trinta) dias - a contar da data de realização da perícia - para a entrega do respectivo laudo pericial, bem como fica autorizado, desde já a levantar 50% do valor depositado, expedindo-se a secretária o respectivo alvará, sendo que o restante somente poderá ser levantado após a entrega do laudo, devendo a secretaria da vara expedir os devidos alvarás (art. 465, §4, do CPC). 6. Apresentado os laudos, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1, CPC). 7. Após, voltem conclusos. 8. Publique-se. Cumpra-se. Santarém (PA), 28 de maio de 2024. GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:12
Outras Decisões
28/05/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 09:07
Decurso de Prazo
25/05/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:33
Publicação
17/05/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:28
Documento (Certidão)
16/05/2024, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REUS: IRES DA SILVA, VILMAR FERREIRA DOS ANJOS para, em 05 dias, COMPLEMENTAR O DEPOSITO do valor dos honorários periciais faltante, correspondente ao valor de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme valores já mencionados em decisão anterior de ID nº 113486449, sob pena de devolução do valor já depositado aos autos e encerramento da instrução processual. 2. Cumpra-se. Santarém, 15 de maio de 2024. GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO 1. Determino nova intimação DOS
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:48
Outras Decisões
15/05/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:14
Documento (Certidão)
14/05/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:56
Publicação
19/04/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:55
Documento (Certidão)
18/04/2024, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se que o valor dos honorários periciais corresponde ao valor de R$24.144,00, para realização de perícia no imóvel (ID nº. 96211743) e o valor de R$4.000,00, para realização de perícia grafotécnica (ID nº 96306758). Consta aos autos o depósito dos valores somente pelas partes NELSON BAUMGRATZ no valor de R$ 6.037,00 (ID nº. 105765629) e IRIS DA SILVA/VILMAR FERREIRA DOS ANJOS no valor de R$ 6.037,00 (ID nº. 110766457). Logo, pela soma dos valores acima, autor e requeridos ainda precisam realizar o deposito do valor de R$8.035,00 (oito mil e trinta e cinco reais), motivo pelo qual determino as suas intimações para, em 15 dias, depositarem o valor dos honorários periciais, sob pena de arcarem com o ônus da não realização do ato. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 17 de abril de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:59
Outras Decisões
17/04/2024, 09:28
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 09:59
Documento (Certidão)
12/03/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:38
Publicação
19/02/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:32
Documento (Certidão)
16/02/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Comprove a parte requerida, o depósito de honorários periciais, conforme decisão de ID 105721621, no prazo IMPRORROGAVEL de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 15 de fevereiro de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:07
Outras Decisões
15/02/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 11:47
Movimentação processual
15/02/2024, 11:47
Documento (Certidão)
05/02/2024, 08:40
Decurso de Prazo
04/02/2024, 21:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:42
Publicação
12/12/2023, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 03:52
Documento (Certidão)
11/12/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Intime-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários (ID nº 96306758) para realização de perícia no imóvel para comprovação da existência/inexistência de POSSE (agrária) por parte da autora e parte requerida. Havendo concordância, deverão as partes efetuarem o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da presente decisão. Com o deposito voltem conclusos para ulteriores deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 07 de dezembro de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 12:00
Outras Decisões
07/12/2023, 11:35
Decurso de Prazo
07/12/2023, 07:59
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 12:17
Documento (Certidão)
06/12/2023, 12:17
Outras Decisões
06/12/2023, 10:34
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 20:19
Publicação
22/11/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:53
Documento (Certidão)
21/11/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Visando a realização de perícia no imóvel, determino a intimação das partes para que identifiquem precisamente a localização da área onde alegam exercerem as suas posses e as sobreposições dos alegados esbulhos, com a constituição de mapa se possível, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 20 de novembro de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:35
Outras Decisões
20/11/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 09:41
Documento (Certidão)
25/08/2023, 11:32
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 11:25
Outras Decisões
03/08/2023, 11:18
Decurso de Prazo
26/07/2023, 14:08
Decurso de Prazo
26/07/2023, 14:08
Decurso de Prazo
26/07/2023, 13:17
Decurso de Prazo
25/07/2023, 18:51
Decurso de Prazo
25/07/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:12
Documento (Ofício)
18/07/2023, 08:38
Publicação
18/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 00:29
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 08:56
Documento (Certidão)
17/07/2023, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DESPACHO Observa-se que a presente demanda aguarda audiência para continuidade da instrução do feito (tramitação conjunta da reintegração de posse n°0807646-73.2021.8.14.0051 e oposição nº 0807755-53.2022.814.0051). Todavia, diante dos documentos juntados após a última audiência; DETERMINO a intimação das partes, Ministério Público Agrário e Defensoria Pública Agrária, para ciência, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Santarém, 13 de julho de 2023. Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 08:48
Mero expediente
13/07/2023, 14:06
Documento (Ofício)
10/07/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 23:56
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:44
Publicação
06/07/2023, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:53
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 09:46
Documento (Mandado)
05/07/2023, 09:45
Documento (Certidão)
05/07/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Designo audiência para continuidade da instrução do feito (tramitação conjunta da reintegração de posse n°0807646-73.2021.8.14.0051 e oposição nº 0807755-53.2022.814.0051) para o dia 02 de agosto de 2023, às 09h00min, para depoimento de ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA a ser intimada na Travessa Barjonas de Miranda, 951, Município de Santarém. A referida audiência será realizada na Comarca de Santarém, no Gabinete da Vara Agrária. As demais partes e seus patronos poderão participar de forma telepresencial, se assim quiserem, dentro do ambiente Microsoft Teams por meio do LINK abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTI0YjBhYTQtZDc2NC00NjczLWE1ZjktY2QxZGFjOTMwMzU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222c3a8cfd-9a0e-4baa-b8d6-ff8291962558%22%7d As partes poderão ainda até 05 dias antes da audiência enviar e-mail para: [email protected] solicitando o link de acesso para participar da audiência, informando o número do processo. Intimem-se ainda NELSON BAUMGRATZ e ROCILDA SEVERIANO DE SOUSA, por seus advogados para que apresentem os comprovantes do pagamento dos impostos de ITCMD da doação e ITBI da compra e venda, conforme deliberado em audiência. Os demais requerimentos das partes serão analisados após o encerramento da prova oral com a realização do depoimento da Senhora Rocilda. Intimações e diligências cabíveis. Santarém, 04 de julho de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:23
Outras Decisões
04/07/2023, 11:53
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:41
Ato ordinatório
03/07/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:24
Documento (Decisão)
03/07/2023, 10:58
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:24
Documento (Ofício)
26/05/2023, 11:05
Documento (Ofício)
26/05/2023, 10:56
Documento (Ofício)
26/05/2023, 10:48
Documento (Ofício)
26/05/2023, 10:17
Publicação
19/05/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 01:04
Documento (Ofício)
17/05/2023, 10:16
Documento (Certidão)
16/05/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Compulsando os autos observo que restou admitido o processamento da oposição apresentada por Ari Tannus Ferreira (autos do processo nº 0807755-53.2022.814.0051). Ressalto que a presente ação reintegração de posse não está madura para julgamento e demanda instrução probatória, elementos probatórios estes que auxiliarão, inclusive, no julgamento da Oposição. Com o regular prosseguimento do feito, observo que a preliminar arguida pelos requeridos já foi apreciada anteriormente. Os pontos controvertidos na presente ação dizem respeito à existência do exercício de atividades possessórias agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio, bem como à existência ou não de moléstia pelos requeridos, à alegada posse da parte autora. As questões de direito relevantes dizem respeito a análise da observância dos requisitos da função social da posse em relação ao imóvel objeto do litígio. Indefiro o pedido de prova pericial, uma vez que as provas a serem produzidas por ocasião da instrução processual poderão vir a fornecer o lastro probatório suficiente para o julgamento da presente reintegração de posse, registrando-se que, caso necessário, poderá este juízo, ulteriormente, determinar a realização da referida prova. Defiro a produção de prova oral solicitada pelas partes, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de junho de 2023, às 09h00min, a ser realizada na COMARCA DE ITAITUBA. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Intimem-se as partes, seus procuradores, assim como o representante do Ministério Público. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Santarém, 15 de maio de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:33
Outras Decisões
15/05/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 13:05
Decurso de Prazo
18/02/2023, 04:59
Decurso de Prazo
11/02/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 08:44
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 08:49
Publicação
08/02/2023, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 12:40
Documento (Certidão)
26/01/2023, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Antes de proferir decisão de saneamento do feito, entendo necessário a intimação das partes para que apresentem o nome e qualificação de suas testemunhas, no prazo de 10 dias, vez que apenas solicitaram o requerimento de suas oitivas. Em seguida conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de dilação probatória e para o saneamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém-PA, 24 de janeiro de 2023. Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:59
Outras Decisões
24/01/2023, 11:11
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:46
Mero expediente
02/12/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 15:26
Publicação
04/10/2022, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 01:39
Documento (Certidão)
03/10/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Reitere-se o ofício encaminhado ao ICMBio, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação, esclarecendo ao referido ente de sua importância no feito e que devem também zelar pela razoável duração do processo, garantia prevista na Constituição Federal. Cumpra-se. Santarém, 30 de setembro de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 12:55
Mero expediente
30/09/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 08:54
Documento (Certidão)
28/09/2022, 08:54
Decurso de Prazo
24/09/2022, 04:40
Decurso de Prazo
07/09/2022, 04:23
Petição (Replica)
02/09/2022, 10:54
Decurso de Prazo
09/08/2022, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Considerando a manifestação do ICMBIO (ID nº 68269037) defiro o pedido de prorrogação de prazo para manifestação nos autos, concedendo o prazo de mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência do presente despacho. Cumpra-se. Santarém, 12 de julho de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 09:00
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:58
Mero expediente
12/07/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 09:54
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:54
Documento (Certidão)
08/07/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 00:47
Publicação
29/06/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARÁ AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Em análise a preliminar de incompetência do juízo, arguida pelos requeridos, entendo que não merece prosperar, haja vista que consta aos autos informações repassadas pelo INCRA que a área está afetada à política pública da reforma agrária, e, portanto, compete a Vara Agrária Especializada processar e julgar as ações que envolvem a questão debatida no mencionado processo. Motivo pelo qual indefiro a preliminar de incompetência do juízo. Indefiro o pedido dos réus de chamamento do feito do senhor Ari Tannus Ferreira, diante da oposição apresentada pelo mesmo nos autos. Recebo os embargos de declaração apresentado pelos requeridos, mas não lhes dou provimento, na medida em que não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, conforme análise dos elementos existentes nos autos. Defiro o pedido do INCRA e Defensoria Pública para que proceda-se a intimação do ICMBio e do Ministério do Meio Ambiente para, no prazo de 20 dias, apresentar manifestação de eventual interesse em ingressar no feito. Admito o processamento da oposição apresentada por Ari Tannus Ferreira, devendo ser distribuída por dependência, apensada a este autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 24 de junho de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 11:13
Decurso de Prazo
27/06/2022, 04:55
Outras Decisões
24/06/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 08:37
Publicação
02/06/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 20:04
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 09:03
Documento (Certidão)
31/05/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Em prosseguimento ao feito, faculto ao autor e aos requeridos, o prazo de 15 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Em seguida conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de dilação probatória e para o saneamento do feito. Santarém, 30 de maio de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:24
Outras Decisões
30/05/2022, 12:49
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 18:09
Publicação
23/05/2022, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2022, 02:34
Documento (Certidão)
20/05/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 351 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 18 de maio de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 11:20
Mero expediente
18/05/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 10:43
Movimentação processual
18/05/2022, 10:43
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 11:47
Documento (Certidão)
11/05/2022, 11:47
Petição (Contestação)
11/05/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 18:01
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
19/04/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:35
Decurso de Prazo
02/04/2022, 02:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:36
Mandado
16/03/2022, 12:00
Mandado
15/03/2022, 19:12
Documento (Certidão)
11/03/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por NELSON BAUMGRATZ, em face de IRES DA SILVA e VILMAR FERREIRA DOS ANJOS. Narra a inicial que o requerente é legítimo possuidor de um imóvel rural localizado na Gleba Surubim, deste município de Itaituba/PA, denominado Fazenda Sossego, desde 2004. Ressalta que muito embora se trate uma área de mata/floresta, o autor sempre exerceu a posse de sua fração de terras sem qualquer oposição e de maneira reconhecida por todos os seus vizinhos, mantendo inclusive as “picadas” e as divisas ali existentes em conjunto e com a ajuda de alguns deles. Todavia, teve recentemente sua posse esbulhada pelos requeridos, os quais, fazendo uso até mesmo de máquinas pesadas, vêm ultrapassando os limites dos seus direitos possessórios, realizando desmates e exploração/extração de minério de ouro de forma ilegal, e cometendo diversos danos a serem apurados. Desta forma, pugnou pela concessão de liminar. Juntou documentos: Declaração de Doação e Posse, Mapa e Memorial descritivo da área, Declarações de vizinhos lindeiros, Boletim de ocorrência, fotos do local. Este juízo determinou a expedição de oficio ao INCRA, ITERPA e UNIÂO afim de que se manifestassem interesse na presente lide, bem como designou audiência de justificação. Consta aos autos manifestação do INCRA. Instado a se manifestar o Ministério Público manifesta-se pela improcedência do pedido liminar de manutenção de posse. Na audiência de justificação virtual ocorrida estavam presentes o autor e seu advogado, todavia, restou ausente a parte requerida, devidamente intimado, no entanto, o Defensor Público Agrário se fez presente no ato. Restou realizado o depoimento do requerente NELSON BAUMGRATZ. Em seguida a oitiva das testemunhas do requerente, sendo a 1ª testemunha, Ademir Maia, a 2ª testemunha, José Ribeiro da Silva, e a 3ª testemunha, João Evangelista Alves. Os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto. Decido. A parte autora objetiva a concessão de medida liminar na presente ação de reintegração de posse sobre o imóvel rural localizado na Gleba Surubim, deste município de Itaituba/PA, denominado Fazenda Sossego. No caso presente, o autor juntou como documentos probatórios para comprovar o exercício da posse agrária: Declaração de Doação e Posse, Mapa e Memorial descritivo da área, Declarações de vizinhos lindeiros, Boletim de ocorrência, fotos do local. Todavia, numa análise não exauriente, verifico que esses documentos não possuem fins comprobatórios de posse agrária, uma vez que carece de elementos fáticos para comprovar o exercício da referida posse agrária exercida pelos requerentes na área em questão a justificar a reintegração possessória. Ademais, em audiência de justificação o autor confirmou que já foi beneficiado pela reforma agrária no Estado de Mato Grosso e afirmou que não produzia na área, sendo confirmado por suas testemunhas. Portanto, dos documentos atrelados à inicial, e dos depoimentos colhido na audiência de justificação, verifica-se num exame preliminar que não restou configurado os requisitos necessários ao cumprimento da função social da posse agrária do imóvel rural, fato que, por si só, impede a concessão da medida liminar pleiteada, registrando que durante a instrução poderá o autor diligenciar no sentido de comprovar esse relevante requisito.
Diante do exposto, indefiro o pleito liminar, nos termos da fundamentação. Contudo, entendo que deve, no presente caso, ser aplicado o poder geral de cautela do Juiz, haja vista que, pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividade predatória na área objeto do litígio tem o lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação, pelo que proíbo a realização de qualquer ato que de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que se abstenham de derrubar árvores ou procedam a qualquer ato de devastação na área, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de incidência na prática do delito de desobediência. Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim. Oficie-se a Policia Federal para apurar a extração ilegal de minério (garimpo) na área, alegada pelo autor que está sendo realizado pelos réus, com o encaminhamento de cópia dos autos. Oficie-se ao Ministério do Trabalho para apurar a regularidade da contratação de empregados pelo autor na área, com o encaminhamento de cópia dos autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Santarém, 09 de março de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:22
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:14
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:04
Documento (Mandado)
10/03/2022, 10:53
Liminar
09/03/2022, 22:15
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:31
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:19
Mero expediente
23/02/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 12:01
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 11:15
Mero expediente
17/12/2021, 10:38
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 10:18
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 09:23
Petição (Parecer)
17/11/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:09
Mero expediente
09/11/2021, 11:22
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 09:49
Publicação
20/10/2021, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 10:43
Audiência (cancelada; de justificação)
19/10/2021, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Observa-se nos autos que os requeridos não foram devidamente citado/intimados para audiência de justificação nos autos, conforme certidões de ID’s nº 37104110 e 37104113. Desta forma, visando evitar eventual nulidade processual, diante da exigência da citação do réu para comparecimento à audiência de justificação, como determina o artigo 562 do CPC; DETERMINO a intimação do autor, por meio de seu advogado constituído nos autos, para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca das certidões negativas acima mencionadas. RETIRE O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS. AGUARDE-SE o prazo conferido ao autor para manifestação e após venham conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento do feito e designação de nova data para audiência de justificação nos autos. Publique-se. Intime-se a parte autora, Ministério Público Agrário e a Defensoria Pública. Cumpra-se. Santarém, 18 de outubro de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:01
Outras Decisões
18/10/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:52
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 11:48
Movimentação processual
18/10/2021, 11:48
Publicação
08/10/2021, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 00:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:05
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 09:09
Documento (Certidão)
07/10/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Considerando a manifestação do INCRA (ID nº 36931346) defiro o pedido de prorrogação de prazo para manifestação nos autos, concedendo o prazo de mais 20 (vinte) dias, a contar da ciência do presente despacho. Aguarde-se a audiência de justificação dos autos. Santarém, 06 de outubro de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2021, 23:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2021, 23:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:04
Mero expediente
06/10/2021, 12:16
Mandado
06/10/2021, 10:46
Mandado
06/10/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:14
Decurso de Prazo
05/10/2021, 04:04
Mandado
22/09/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:17
Audiência (designada; de justificação)
11/08/2021, 08:12
Documento (Certidão)
11/08/2021, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Considerando a orientação da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, consubstanciada no Ofício Circular nº 084/2008 – CJCI, o qual estabelece a intimação dos órgãos fundiários antes de decidir os pedidos liminares por disponibilizar de informações importantes ao convencimento dos juízes agrários; DETERMINO que seja oficiado ao INCRA, ITERPA e UNIÂO a fim de que manifestem interesse na presente lide no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo do item acima, e antes de apreciar o pedido de liminar, entendo necessária a designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE JUSTIFICAÇÃO, a qual designo para o dia 22 de outubro de 2021, às 09h00min, pela via “telepresencial”, a ser realizada remotamente dentro do ambiente Microsoft Teams por meio do LINK abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY5ZmNiODItYzYzZi00YzViLThkODEtMTdmMTc5MThiZjBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222c3a8cfd-9a0e-4baa-b8d6-ff8291962558%22%7d Destaco que tal audiência tem como finalidade dar elementos de cognição ao juiz na análise do pedido liminar, sendo a prova nessa audiência exclusiva do autor. O réu poderá comparecer e fazer perguntas. Contudo, o réu não poderá arrolar testemunhas. Registre-se ainda que, no que concerne à posse agrária, o possuidor para obter a tutela jurisdicional de sua posse, deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função sócio-ambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal. CITEM-SE E INTIMEM-SE os réus para comparecerem à audiência VIRTUAL de justificação designada, link acima disponível, podendo intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado/Defensor Público, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Expeça-se o necessária para realização do ato processual. Poderá os requeridos até 05 dias antes da audiência enviar e-mail para: [email protected] solicitando o link de acesso para participar da audiência, informando o número do processo. Restou enviado o link ao e-mail do advogado autor ([email protected]). ADVIRTO ao patrono do autor que deverá providenciar o acesso/participação de seu (s) constituintes e das testemunhas, no máximo 03 (três), à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. Nos termos do art. 554, § 3º do CPC (ampla publicidade) determino que a presente decisão seja publicada no site do DJE. Determino ainda a intimação do Ministério Público Agrário e da Defensoria Pública (art. 554, § 1º do CPC). Encaminhe-se o link para o Ministério Público Agrário, por e-mail, bem como a Defensoria Pública, caso atue no presente processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, 06 de agosto de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:34
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 10:30
Documento (Mandado)
10/08/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Considerando a orientação da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, consubstanciada no Ofício Circular nº 084/2008 – CJCI, o qual estabelece a intimação dos órgãos fundiários antes de decidir os pedidos liminares por disponibilizar de informações importantes ao convencimento dos juízes agrários; DETERMINO que seja oficiado ao INCRA, ITERPA e UNIÂO a fim de que manifestem interesse na presente lide no prazo de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo do item acima, e antes de apreciar o pedido de liminar, entendo necessária a designação de AUDIÊNCIA VIRTUAL DE JUSTIFICAÇÃO, a qual designo para o dia 22 de outubro de 2021, às 09h00min, pela via “telepresencial”, a ser realizada remotamente dentro do ambiente Microsoft Teams por meio do LINK abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDY5ZmNiODItYzYzZi00YzViLThkODEtMTdmMTc5MThiZjBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222c3a8cfd-9a0e-4baa-b8d6-ff8291962558%22%7d Destaco que tal audiência tem como finalidade dar elementos de cognição ao juiz na análise do pedido liminar, sendo a prova nessa audiência exclusiva do autor. O réu poderá comparecer e fazer perguntas. Contudo, o réu não poderá arrolar testemunhas. Registre-se ainda que, no que concerne à posse agrária, o possuidor para obter a tutela jurisdicional de sua posse, deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função sócio-ambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal. CITEM-SE E INTIMEM-SE os réus para comparecerem à audiência VIRTUAL de justificação designada, link acima disponível, podendo intervir, desde que o faça por intermédio de Advogado/Defensor Público, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Expeça-se o necessária para realização do ato processual. Poderá os requeridos até 05 dias antes da audiência enviar e-mail para: [email protected] solicitando o link de acesso para participar da audiência, informando o número do processo. Restou enviado o link ao e-mail do advogado autor ([email protected]). ADVIRTO ao patrono do autor que deverá providenciar o acesso/participação de seu (s) constituintes e das testemunhas, no máximo 03 (três), à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal. Nos termos do art. 554, § 3º do CPC (ampla publicidade) determino que a presente decisão seja publicada no site do DJE. Determino ainda a intimação do Ministério Público Agrário e da Defensoria Pública (art. 554, § 1º do CPC). Encaminhe-se o link para o Ministério Público Agrário, por e-mail, bem como a Defensoria Pública, caso atue no presente processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, 06 de agosto de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito